Decreto-Lei n.º 45/79 — Dá força executiva aos extractos de conta passados pelas empresas emitentes de cartões de crédito

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-09
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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Dá força executiva aos extractos de conta passados pelas empresas emitentes de cartões de crédito

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de 9 de Março

Torna-se conveniente assegurar às empresas que, de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, tenham por objecto a concessão de crédito mediante a emissão de cartões de crédito um meio expedito de cobrança de créditos concedidos aos utilizadores dos cartões por elas emitidos.

Tal conseguir-se-á se aos extractos de conta por elas passados for atribuída, observadas que sejam determinadas condições, força executiva.

Esses extractos passarão, assim, a fazer parte daqueles títulos, previstos na alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, a que por disposição especial é atribuída força executiva.

E, dada a necessidade de se verificarem aquelas condições, nomeadamente a de que os extractos deverão ser acompanhados de duplicados, assinados pelos devedores-utilizadores dos cartões, das facturas passadas pelos estabelecimentos onde aqueles efectuaram as compras, não se perderá em segurança o que se ganha em celeridade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Observadas as condições dos artigos seguintes, podem servir de base à execução, nos termos do artigo 45.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os extractos de conta passados pelas sociedades com sede em Portugal que, devidamente autorizadas, se dediquem à concessão de crédito a favor de residentes no País mediante a emissão de cartões de crédito.

Art. 2.º Os extractos deverão conter as seguintes indicações:

a)

Nome da entidade emitente do cartão de crédito;

b)

Nome do devedor-utilizador do cartão;

c)

Nome dos estabelecimentos onde foram efectuadas as compras;

d)

Montantes dessas compras;

e)

Montantes das entregas feitas pelo devedor-utilizador do cartão;

f)

Importância total da dívida.

Art. 3.º - 1 - Os extractos deverão ser acompanhados das facturas passadas pelos estabelecimentos onde as compras foram efectuadas, assinadas pelo devedor-utilizador do cartão.

2 - A assinatura não carece de reconhecimento notarial, mas a identidade do signatário será verificada pelo exame do respectivo bilhete de identidade ou passaporte, o que deve ficar mencionado na factura.

Art. 4.º O disposto no artigo 1.º somente é aplicável às dívidas constituídas depois da entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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