Decreto-Lei n.º 454/79 — Aplica ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e…
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Aplica ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Junho
de 21 de Novembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 661/76, de 4 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É integralmente aplicável ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris das forças armadas e da antiga Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 204-A/79, de 3 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.
Promulgado em 5 de Novembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.
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