Decreto-Lei n.º 462/79 — Estabelece normas relativas ao planeamento e programação do Congresso das Comunidades Portuguesas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-11-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas relativas ao planeamento e programação do Congresso das Comunidades Portuguesas

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de 30 de Novembro

A realização do I Congresso das Comunidades Portuguesas em Junho de 1980 é a forma adequada de, nessa data, patentear o justo apreço com que é por todos encarado o esforço dos portugueses espalhados pelo Mundo, ao mesmo tempo que essa importante parcela do nosso povo é chamada a participar nas comemorações do IV Centenário da morte de um dos portugueses mais ilustres de todos os tempos: Luís de Camões.

Por outro lado, pretende-se ainda alcançar, por este meio, a formação de um largo consenso sobre todos os aspectos de uma política adequada à defesa e ao enriquecimento dos laços que ligam os emigrantes portugueses à Nação e nesse sentido proporcionar-se-á apresentação de propostas por parte dos destinatários de tal política, bem como a institucionalização de formas de representação dos emigrantes junto do País e, ainda, o eventual aparecimento de mecanismos que hão-de conduzir a um maior estreitamento das relações entre as comunidades portuguesas no estrangeiro e a sociedade portuguesa.

Um congresso desta natureza exige que o seu planeamento e programação, sobretudo no que respeita às matérias que nele hão-de ser debatidas, se faça com a devida antecedência, possibilitando desde logo a maior participação dos emigrantes nos países onde se encontram, possibilitando assim a realização das múltiplas tarefas preparatórias do congresso final.

Tendo em vista tais fins, concebeu-se uma estrutura informal que permita, logo após a entrada em vigor do presente diploma, lançar os mecanismos institucionais e administrativos aptos a um funcionamento imediato.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Congresso das comunidades portuguesas)

O I Congresso das Comunidades Portuguesas é o encontro dos emigrantes portugueses espalhados pelo Mundo e visa, pelo estudo e debate das comunicações e propostas nele apresentadas e pela participação activa dos emigrantes, contribuir para a definição consensual e aprofundada de uma política de defesa e enriquecimento dos laços que unem os emigrantes portugueses à sua Pátria, em especial para a década de 80.

ARTIGO 2.º

(Presidência de honra)

O Presidente da República assumirá a presidência de honra do Congresso.

ARTIGO 3.º

(Comissão organizadora)

1 - É criada a comissão organizadora do I Congresso das Comunidades Portuguesas, com a composição e competência definidas nos artigos 4.º e 6.º, cujo presidente será nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.

2 - Poderá o Primeiro-Ministro delegar no presidente da comissão organizadora do Congresso a competência necessária à realização de despesas, com dispensa de concurso público e contrato escrito, até ao montante que entender conveniente.

ARTIGO 4.º

(Composição)

1 - A comissão organizadora será composta:

a)

Pelos Ministros responsáveis pelos seguintes sectores: Negócios Estrangeiros, Finanças, Educação, Cultura, Assuntos Sociais, Transportes e Comunicações e Comunicação Social;

b)

Pelo Secretário de Estado da Emigração;

c)

Pelo Secretário de Estado da Cultura;

d)

Por um Deputado de cada um dos partidos da Assembleia da República, mediante convite dirigido pelo presidente da comissão organizadora ao presidente da Assembleia da República;

e)

Por um Deputado de cada uma das Assembleias Regionais das Regiões Autónomas, por elas designado, bem como um representante de Macau, designado pela Assembleia Legislativa;

f)

Por quatro representantes das associações sindicais mais representativas e por elas designados;

g)

Pelo secretário-geral do Congresso, designado nos termos do artigo 9.º

2 - A comissão organizadora poderá ainda integrar outras individualidades cuja participação seja considerada útil à realização do Congresso, mediante convite do presidente da comissão organizadora.

3 - Mediante decisão do presidente da comissão organizadora, poderão criar-se entre os seus membros comissões restritas, às quais incumbirá tratar dos assuntos relativos à organização do Congresso que não exijam a reunião em plenário da comissão organizadora.

ARTIGO 5.º

(Subcomissões)

Com vista a assegurar a participação efectiva dos emigrantes nos trabalhos do Congresso, em cada uma das mais significativas comunidades de emigrantes portugueses no estrangeiro será criada uma subcomissão, que funcionará em estreita ligação com a comissão organizadora.

ARTIGO 6.º

(Competência da comissão organizadora)

1 - Compete à comissão organizadora elaborar o programa do Congresso e a respectiva previsão de encargos, que deverão ser submetidos à aprovação do Primeiro-Ministro no prazo máximo de trinta dias após a nomeação do presidente da comissão organizadora.

2 - Compete-lhe ainda orientar e coordenar as acções necessárias à preparação e realização do Congresso.

ARTIGO 7.º

(Presidência de sessões no Congresso)

Os trabalhos de quaisquer sessões da comissão serão dirigidos pelo presidente da comissão organizadora, o qual pode fazer-se substituir nessas funções por qualquer dos membros da comissão organizadora referidos nas alíneas a), b), c) e g) do artigo 4.º

ARTIGO 8.º

(Grupos de trabalho)

Os grupos de trabalho designados pela comissão organizadora de acordo com as necessidades verificadas visam promover a recolha, o estudo, o planeamento e a programação de elementos e matérias que haverão de constituir objecto do Congresso, devendo, designadamente, fornecer a documentação necessária ao decurso normal dos trabalhos.

ARTIGO 9.º

(Secretariado do Congresso)

1 - Junto da comissão organizadora funcionará um secretariado, dirigido por um secretário-geral, designado pelo presidente da comissão organizadora.

2 - O secretariado do Congresso será constituído por:

a)

Um representante de cada um dos membros do Governo referidos nas alíneas a, b) e c) do artigo 4.º;

b)

Cinco peritos em matérias relacionadas com a emigração, designados pelo presidente da comissão organizadora, sob proposta do secretário-geral, ouvido o Secretário de Estado da Emigração.

3 - Ao secretariado do Congresso incumbe prestar o apoio de que a comissão organizadora e os grupos de trabalho careçam, executar e dar andamento às suas deliberações e, bem assim, assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização do Congresso.

4 - Ao secretário-geral incumbe auxiliar o presidente da comissão organizadora, fazer executar as deliberações daquela, bem como superintender ao secretariado e assegurar a ligação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - Para a execução das tarefas de natureza técnica e administrativa que ao secretariado do Congresso incumbem poderá recorrer-se:

a)

A funcionários e agentes do Estado e de outras entidades públicas, destacados mediante proposta do presidente do Congresso e autorização do membro do Governo competente;

b)

A quaisquer indivíduos temporariamente contratados em regime de tarefa, nos termos do n.º 4 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro.

ARTIGO 10.º

1 - A comissão organizadora é considerada serviço dotado de autonomia administrativa para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho.

2 - As despesas resultantes da organização e funcionamento do Congresso serão satisfeitas de conta de dotação adequada a inscrever na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 11.º

A Secretaria de Estado da Emigração prestará à comissão organizadora e aos demais órgãos do Congresso todo o apoio técnico necessário à organização e bom funcionamento do Congresso.

ARTIGO 12.º

(Retribuição)

1 - O presidente da comissão organizadora, bem como o secretário-geral, perceberão uma gratificação mensal de 6000$00 e 4000$00, respectivamente, e, sempre que se ausentem do local da sua residência, terão direito a transporte e ajudas de custo, nos termos legais.

2 - Os restantes membros da comissão organizadora terão igualmente direito, nos precisos termos do número anterior, a transporte e ajudas de custo.

ARTIGO 13.º

(Cessação de funções da comissão organizadora)

A comissão organizadora cessará as suas funções, após terminar as tarefas que lhe são cometidas pelo presente diploma, mediante despacho do Primeiro-Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Frederico Alberto Monteiro da Silva - Adérito de Oliveira Sedas Nunes - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha - João António de Figueiredo.

Promulgado em 15 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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