Decreto-Lei n.º 464/79 — Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-03
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Define as condições de legislação das vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização

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de 3 de Dezembro

1.

Pela Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, foram definidas as condições gerais em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas no País sem a competente autorização, estabelecendo-se ao mesmo tempo princípios em relação a certos problemas conexos. Ao Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, caberia deliberar acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

A situação da vitivinicultura portuguesa, especialmente após a publicação do Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965, tornou-se na verdade preocupante, dado o elevado número de vinhas entretanto plantados ilegalmente e a área considerável por estas ocupada. Efectivamente, por esse diploma foram estabelecidas, em situação de emergência, normas transitórias que tenderiam a evitar o alargamento da área de vinha, e isso, enquanto não fosse definido um novo regime de condicionamento da cultura.

O certo, porém, é quer, não obstante algumas tentativas, nunca foi definido, por razões várias, esse novo regime.

2.

Com a publicação da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, dá-se, assim, um primeiro passo para a regularização de muitas situações. Não pode, porém, esquecer-se quer, por força do critério limitativo a que se refere o artigo 5.º da mesma lei, ficarão por regularizar muitas outras situações que só poderão ser apreciadas em face do regime de condicionamento em vigor ou do novo regime a publicar.

Pelo presente diploma o Governo estabelece não só as disposições que pela Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, lhe são expressamente cometidas, mas também os termos que assegurem a sua execução, introduzindo ao mesmo tempo na legislação em vigor alguns ajustamentos que evitem situações anómalas ou desfasadas da evolução técnica verificada na matéria, quer em relação às vinhas a legalizar, quer em relação a outras situações que, a consentirem-se, representariam notório desvio aos princípios de disciplina ora definidos. Oxalá que os viticultores com vinhas ilegais nas condições estabelecidas aproveitem, no seu interesse, esta oportunidade para a regularização das mesmas.

O Governo procurará, por outro lado, publicar, logo que estejam concluídos os respectivos estudos, o novo regime geral de condicionamento da cultura da vinha, codificando nesse diploma as diversas disposições aplicáveis à matéria.

Assim, conforme o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Com vista à apreciação das condições em que poderão ser legalizadas as vinhas plantadas até 30 de Abril de 1979 sem a competente autorização e a que se referem os artigos 1.º e 5.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, deverão os interessados dirigir o necessário requerimento ao director do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF) do Ministério da Agricultura e Pescas (MAP), de modo a que dê entrada nestes serviços ou nos serviços das direcções regionais do MAP até ao fim do ano de 1979.

2 - Os requerimentos deverão ser feitos em papel selado, com uma cópia em papel comum, acompanhados de um boletim, também em duplicado, com a indicação de todas as propriedades com vinha do requerente, plantadas com e sem autorização, quaisquer que sejam as castas de vinho empregadas, assinalando cada propriedade com vinha a legalizar em modelos que serão fornecidos pelos referidos serviços.

Art. 2.º Igualmente com vista ao cumprimento do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, relativamente às plantações de vinha para consumo de casais e casas agrícolas, autorizadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 41066, de 11 de Abril de 1957, e que hajam sido plantadas em terrenos dos grupos I e II da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 38525, de 23 de Novembro de 1951, deverão os interessados, para que os respectivos produtos deixem de ter exclusivamente o destino indicado, dirigir o necessário requerimento, nos termos constantes do artigo 1.º deste diploma, assinalando cada propriedade com vinha a considerar e juntando, para o necessário averbamento, a respectiva licença, dentro do prazo aí indicado.

Art. 3.º - 1 - Na legalização das vinhas já plantadas e no deferimento dos pedidos de autorização, poderá atender-se a necessários ajustamentos para conciliação dos requisitos da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, com os da restante legislação em vigor, por forma a evitarem-se situações desajustadas da evolução técnica da cultura da vinha, quer no tocante à área de terreno por videira, quer quanto à proibição de vinhas contínuas na região dos vinhos verdes e noutras de características culturais semelhantes, desde que, nesse sentido, haja informação dos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - Tendo em atenção o previsto na parte final do número anterior, deverá considerar-se, para efeitos de transferência de vinhas, como área ocupada, no caso de vinhas descontínuas em ramadas, lateiros, cruzetas ou afins, a projecção horizontal das respectivas armações, e no caso de enforcados, cordões, arejões, bardos ou afins uma faixa com largura correspondente a um terço da altura das armações.

Art. 4.º - 1 - Nos casos a que se refere o artigo 1.º deste diploma em que venha a verificar-se a legalização das vinhas, pela concessão da respectiva licença será paga a seguinte taxa por pé de videira:

a)

Em relação às vinhas respeitantes a requerimentos apresentados até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 46256, de 19 de Março de 1965, 1$00;

b)

Em relação a outras vinhas, 5$00.

2 - Nos casos a que se refere o artigo 2.º, pelos averbamentos que venham a verificar-se nas licenças anteriormente concedidas, será cobrada a taxa de $50 por pé de videira.

3 - Nos casos dos pedidos para as plantações a que se refere o artigo 3.º, pela concessão das respectivas licenças serão pagas as taxas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46256.

Art. 5.º As vinhas plantadas sem autorização, e cuja legalização, apesar de requerida, for recusada por não satisfazerem os condicionalismos exigidos, continuarão sujeitas às disposições constantes da legislação em vigor.

Art. 6.º Após a entrada em vigor deste diploma, e enquanto não for estabelecido novo regime de condicionamento da cultura da vinha, é aplicável na matéria o regime a que se referem os Decretos-Leis n.os 38525, de 23 de Novembro de 1951, e 46256, de 19 de Março de 1965, conjugados com o disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.º da Lei n.º 48/79, de 14 de Setembro, tendo em atenção o disposto no artigo 3.º, do presente diploma, e o seguinte:

a)

Para as transferências de vinhas terá de ser observado o disposto na alínea a) do artigo 1.º da Lei n.º 48/79;

b)

As plantações só poderão ser efectuadas após a concessão da respectiva licença;

c)

Pela concessão das respectivas licenças serão pagas as taxas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 46256.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 23 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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