Decreto-Lei n.º 475/79 — Permite o caucionamento das reservas técnicas das seguradoras, quando em numerário, por depósito em qualquer…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-14
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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Permite o caucionamento das reservas técnicas das seguradoras, quando em numerário, por depósito em qualquer instituição de crédito do sector público

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de 14 de Dezembro

Considerando que a natureza e as características especiais das empresas de seguros aconselham a que estas sejam autorizadas a efectuar o caucionamento das suas reservas técnicas, quando em numerário, nos termos legais, por meio de depósito em institutos ou instituições de crédito, convindo simplesmente manter a captação de recursos que geralmente se faz, por esse meio, no sector;

Considerando, por outro lado, que essa possibilidade de caucionamento pode perfeitamente ser controlada pela Inspecção de Seguros no sentido de verificar a observância das disposições legais nesta matéria:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O caucionamento das reservas técnicas das empresas de seguros, quando em numerário, poderá ser feito a favor da Inspecção de Seguros em qualquer instituição de crédito do sector público, observando-se, no que for aplicável, as disposições legais em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 30 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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