Decreto-Lei n.º 491/79 — Autoriza o Governo a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida…
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Autoriza o Governo a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português
de 20 de Dezembro
Ao abrigo da Lei n.º 20/79, de 12 de Junho, o Estado Português, na qualidade de mutuário, celebrou com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) um acordo de empréstimo, em várias moedas, no montante equivalente a 45 milhões de dólares.
Nos termos do referido acordo, uma parecia do produto do empréstimo, no valor de 33 milhões de dólares, será administrada pelo Banco de Portugal e destinar-se-á a financiamento de projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.
Tendo em conta, porém, que o Estado e o Banco de Portugal são seres jurídicos diferenciados e que apenas o primeiro é directamente beneficiário do empréstimo, torna-se necessário adoptar as providências legais que permitam a transferência parcial do produto do empréstimo para o Banco de Portugal e definam as condições da operação àquela subjacente.
Nestas condições, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, a celebrar com o Banco de Portugal um contrato por intermédio do qual esta entidade fica incumbida de administrar, por conta e em representação do Estado, uma parcela, no montante de 33 milhões de dólares, do empréstimo contraído junto do BIRD pelo Estado Português, ao abrigo da Lei n.º 20/79.
2 - A parcela do empréstimo a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos de investimento, especialmente dirigidos ao desenvolvimento das exportações e com utilização intensiva de mão-de-obra, a realizar por PME's.
Art. 2.º As restantes condições do contrato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o BIRD.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 5 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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