Decreto-Lei n.º 493/79 — Cria o Gabinete de Planeamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-21
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e Secretaria de Estado da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Gabinete de Planeamento da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais

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de 21 de Dezembro

1.

A Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), criada pelo Decreto n.º 16791, de 25 de Abril de 1929, apenas beneficiou durante a sua existência de uma profunda reestruturação em 1947, pelo Decreto-Lei n.º 36314, de 31 de Maio.

2.

A insuficiência da sua orgânica, quer em estruturas, quer em meios humanos, acentuou-se particularmente a partir de 1970 e atingiu um tal grau nos últimos dois anos, sobretudo face à exigência de instalações inerentes à profunda reestruturação da Administração Pública, que só com muito esforço tem sido possível responder às solicitações no domínio em causa.

3.

É, pois, por demais urgente a necessidade de profunda reestruturação da DGEMN. O respectivo estudo encontra-se em curso, mas demorará naturalmente algum tempo a concretizar. Neste momento, porém, as solicitações relativas a planeamento são de tal modo prementes que é inadiável o preenchimento da lacuna que representa a inexistência na DGEMN de qualquer estrutura para responder a esta importante tarefa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Criação do Gabinete de Planeamento

1 - É criado na Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN) o Gabinete de Planeamento, com nível de direcção de serviços.

2 - A direcção do Gabinete de Planeamento será confiada a um director de serviços.

ARTIGO 2.º

Atribuições

Ao Gabinete de Planeamento compete centralizar as propostas e informações recebidas dos demais serviços da DGEMN e proceder à respectiva análise e tratamento, visando não só o planeamento e o contrôle das actividades da DGEMN, mas também a obtenção de dados necessários à tomada de decisões no campo de construção dos edifícios públicos e de conservação de monumentos nacionais.

ARTIGO 3.º

Estrutura

1 - O Gabinete de Planeamento compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Planeamento;

b)

Centro de Estudos e Estatística.

2 - O apoio administrativo do Gabinete de Planeamento será prestado por uma secção administrativa.

ARTIGO 4.º

Atribuições da Divisão de Planeamento

À Divisão de Planeamento cabe:

a)

Proceder à avaliação dos novos projectos, produzindo ou recolhendo, para o efeito, toda a informação necessária;

b)

Elaborar e manter actualizados os planos de intervenções no campo de acção da DGEMN, coordenando as propostas dos demais serviços e acompanhando o seu desenvolvimento;

c)

Elaborar os programas anuais e plurianuais de investimentos e seus reajustamentos e controlar globalmente a sua execução física e financeira, em colaboração com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP e segundo as orientações que a este compete transmitir.

ARTIGO 5.º

Atribuições do Centro de Estudos e Estatística

1 - Ao Centro de Estudos e Estatística cabe:

a)

Proceder aos estudos de carácter económico de interesse para a actividade da DGEMN, designadamente daqueles de que a Divisão de Planeamento necessite para o cumprimento da sua missão específica;

b)

Estudar e propor métodos de contrôle e acompanhamento dos empreendimentos;

c)

Organizar e coordenar a estatística que satisfaça as necessidades do Gabinete.

2 - O Centro de Estudos e Estatística é chefiado por um chefe de divisão.

ARTIGO 6.º

Criação de carreiras e aumento do quadro de pessoal

1 - São criadas no quadro da DGEMN as carreiras de técnico superior e técnico auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DGEMN é aumentado dos lugares constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 7.º

Provimento de pessoal

Ao provimento nos cargos dirigentes e lugares a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º aplicam-se os respectivos regimes jurídicos em vigor.

ARTIGO 8.º

Primeiro provimento

1 - Até 31 de Dezembro de 1979 o primeiro provimento dos lugares do quadro criado pelo presente diploma, com excepção dos de técnico superior e dos cargos dirigentes referidos respectivamente nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, será feito, mediante lista nominal aprovada por despacho ministerial, de entre o pessoal que à data da publicação deste diploma preste serviço efectivo na DGEMN, sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis e tempo de serviço na categoria e com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto ou anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

2 - Até 31 de Dezembro de 1979, o primeiro provimento dos lugares de carreira de técnico auxiliar far-se-á entre oficiais administrativos habilitados com o curso geral dos liceus, observando-se as seguintes regras:

a)

A transição efectuar-se-á para lugar de idêntica letra de vencimento;

b)

Poderá haver lugar a provimento em categoria imediatamente superior, desde que observados os requisitos de tempo de serviço na categoria.

3 - Para as outras categorias, o provimento a que alude o n.º 1 deste artigo obedecerá às seguintes regras e ordem:

a)

Entre os funcionários do quadro classificados em concursos válidos para preenchimento das vagas dos respectivos lugares;

b)

Não existindo concursos válidos entre os funcionários do quadro da classe imediatamente inferior da mesma carreira, tendo em atenção a antiguidade nessa classe, a qualificação e o mérito que hajam demonstrado no desempenho dessas funções;

c)

Entre o pessoal da mesma categoria e letra contratados ou assalariados além do quadro, por essa ordem e tendo em atenção as regras da parte final da alínea anterior;

d)

Entre os funcionários da mesma categoria e letra, requisitados ou destacados do quadro geral de adidos, por essa ordem, e tendo em atenção as regras da parte final da alínea b).

ARTIGO 9.º

Encargos emergentes

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma poderão ser satisfeitos durante o ano de 1979 pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais.

ARTIGO 10.º

Dúvidas na aplicação deste diploma

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministério da Habitação e Obras Públicas e do Secretário de Estado da Administração Pública, e ainda do Ministro das Finanças quando estiver em causa matéria de carácter financeiro ou normas de contabilidade pública.

ARTIGO 11.º

Vigência deste diploma

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA ANEXO

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29300/32883290.pdf))

O Ministro da Habitação e Obras Públicas, Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

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