Decreto-Lei n.º 50/79 — Equipara os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana aos cursos correspondentes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-15
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna - Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Equipara os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana aos cursos correspondentes ministrados aos sargentos do quadro permanente do Exército

Histórico de alterações JSON API

de 15 de Março

O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio, diploma que reestruturou a carreira militar dos sargentos da Guarda Nacional Republicana, dispôs, como solução transitória, que os referidos militares frequentassem os cursos correspondentes para formação e promoção em estabelecimentos de ensino do Exército enquanto a Guarda não ministrasse cursos equiparados.

A Guarda Nacional Republicana, entretanto, estruturou os referidos cursos a partir das normas em vigor no Exército com as indispensáveis adaptações às especificidades de serviço daquele corpo de tropas, encontrando-se apta a ministrá-los ao seu pessoal.

Impõe-se, assim, declarar legislativamente a equiparação dos mencionados cursos exigida no citado artigo 28.º, para o que se obteve, como indispensável ponto de apoio, parecer favorável do Estado-Maior do Exército, a fim de que se produzam todos os efeitos no campo da perfeita correspondência entre a carreira dos sargentos da Guarda e a dos sargentos dos quadros permanentes do Exército.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os cursos de formação e promoção de sargentos da Guarda Nacional Republicana, constantes das respectivas normas publicadas pelo Comando-Geral da mesma Guarda, a ministrar pelo seu centro de instrução, consideram-se equiparados aos cursos ministrados aos sargentos dos quadros permanentes do Exército, para os efeitos constantes do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 116/78, de 30 de Maio.

2 - Tal equiparação manter-se-á enquanto houver correspondência, reconhecida pelo Estado-Maior do Exército, nos curricula dos cursos de formação e de promoção a ministrar na GNR e os equivalentes ministrados pelo Exército.

Art. 2.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 1 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).