Decreto-Lei n.º 501/79 — Estabelece as condições da emissão do empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece as condições da emissão do empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro

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de 22 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O empréstimo interno amortizável autorizado pela Lei n.º 37/79, de 7 de Setembro, corresponderá a obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma, até à quantidade máxima de 92300000.

Art. 2.º A representação das obrigações deste empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

Art. 3.º - 1 - O empréstimo vencerá anualmente juros à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros.

2 - O vencimento dos primeiros juros terá lugar em 15 de Dezembro de 1980.

Art. 4.º A amortização do empréstimo será feita ao par, por sorteio em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Dezembro de 1985.

Art. 5.º Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais do Estado e da isenção de todos os impostos. incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.º Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 7.º O Ministro das Finanças poderá contratar com as instituições financeiras e o Banco de Portugal a colocação total ou parcial das obrigações deste empréstimo.

Art. 8.º Para a emissão do empréstimo autorizado pela Lei n.º 37/79, são dispensáveis as formalidades previstas no artigo 20.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 9.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

Art. 10.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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