Decreto-Lei n.º 502-A/79 — Permite aos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade no…
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Permite aos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo manterem-se em exercício de funções docentes até ao fim desse ano
de 22 de Dezembro
Considerando que alguns professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário atingem o limite de idade ou podem requerer a aposentação voluntária no decurso do ano lectivo;
Considerando que, em termos pedagógicos, é conveniente manter o mesmo ritmo de ensino durante todo o ano lectivo, a fim de não prejudicar os alunos;
Considerando que, antes da publicação do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, tais docentes se mantinham ao serviço até ao termo das actividades lectivas;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atingirem o limite de idade durante o ano lectivo ou que, por reunirem as condições legais para a aposentação voluntária no decurso do mesmo ano, pretendam cessar a sua actividade manter-se-ão em exercício de funções docentes até ao fim desse ano, não podendo, em caso algum, aquele exercício ultrapassar a data de 31 de Julho.
2 - Em casos excepcionais, devidamente fundamentados e comprovados, poderá ser dispensada, por despacho do director-geral do Pessoal a preferir em requerimento apresentado para o efeito, a manutenção em funções docentes nos termos do número anterior.
Art. 2.º O exercício de funções docentes nas condições do n.º 1 do artigo anterior será prestado ao abrigo de contrato eventual de prestação de serviços a celebrar, para cada caso, desde a data em que for atingido o limite de idade ou em que, por se reunirem as condições legais para a aposentação voluntária, se pretender cessar a actividade e até 31 de Junho.
Art. 3.º O tempo de serviço desempenhado nos termos deste diploma não é contado para outros efeitos para além daqueles que nele expressamente se prevêem.
Art. 4.º As despesas resultantes da execução do artigo anterior serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação para «Vencimentos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário».
Art. 5.º O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 e ainda não regularizadas, susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Engénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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