Decreto-Lei n.º 221/80 — Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1980-07-11
Última atualização 1990-04-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Ciência
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Estabelece normas relativas ao exercício de funções docentes dos professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo

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de 11 de Julho

Considerando as reclamações surgidas na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro, que determina a manutenção no exercício de funções docentes, até final do ano lectivo, dos professores efectivos e provisórios dos ensinos básico e secundário que atinjam o limite de idade no decurso do ano;

Considerando a manifesta injustiça de tal imposição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os professores dos quadros e provisórios que atingirem o limite de idade no decurso do ano lectivo poderão, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Pessoal, manter-se em exercício de funções docentes até ao fim do mesmo, não podendo em caso algum ultrapassar a data de 31 de Julho.

2 - A manutenção de funções docentes nos termos do número anterior depende de despacho favorável do director-geral de Pessoal.

Art. 2.º O tempo de serviço prestado nos termos do artigo anterior não é contado para quaisquer efeitos legais.

Art. 3.º - 1 - Pelo exercício de funções docentes ao abrigo do disposto no artigo 1.º deste diploma, os docentes poderão acumular a pensão provisória de aposentação que, nos termos legais em vigor, lhes vier a ser fixada com um terço dos vencimentos correspondentes às funções exercidas.

2 - Não fica o vencimento a auferir sujeito a quaisquer descontos, excepto ao do imposto do selo.

Art. 4.º As despesas resultantes da execução do artigo 3.º, n.º 1, serão suportadas pelas verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e Ciência, na rubrica «Vencimentos de pessoal docente dos ensinos básico e secundário contratado não pertencente ao quadro».

Art. 5.º O presente diploma aplica-se igualmente às situações ocorridas no ano lectivo de 1978-1979 susceptíveis de caberem no seu âmbito de aplicação material e pessoal.

Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 502-A/79, de 22 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 2 de Julho de 1980.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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