Decreto-Lei n.º 502-B/79 — Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação…
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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro
de 22 de Dezembro
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/78, de 18 de Maio, estabeleceu um prazo para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, precisando o respectivo artigo 20.º as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.
Ora, o processo de ratificação pela Assembleia da República colocou efectivamente os interessados na expectativa de verem definir globalmente o seu regime jurídico pela lei de ratificação.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:
Artigo único. O prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, deve começar a contar-se integralmente desde a data da entrada em vigor da respectiva lei de ratificação, a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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