Decreto-Lei n.º 502-B/79 — Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-22
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/78, de 18 de Maio, estabeleceu um prazo para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas existentes à data da entrada em vigor daquele diploma, precisando o respectivo artigo 20.º as sanções aplicáveis em caso de incumprimento.

Ora, o processo de ratificação pela Assembleia da República colocou efectivamente os interessados na expectativa de verem definir globalmente o seu regime jurídico pela lei de ratificação.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo único. O prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, deve começar a contar-se integralmente desde a data da entrada em vigor da respectiva lei de ratificação, a Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).