Decreto-Lei n.º 502-F/79 — Altera a cor do equipamento de campo dos mestres e guardas florestais
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a cor do equipamento de campo dos mestres e guardas florestais
de 22 de Dezembro
Considerando a necessidade de alterar a cor do equipamento de campo dos mestres e guardas florestais de verde-escuro para castanho, dado o seu carácter mais funcional e adequado ao meio onde o trabalho de desenvolve:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 390/79, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O Estado suportará o encargo do equipamento de campo.
Constituirão o referido equipamento, de cor castanha, barrete, boné, dólman, calça, fato-macaco, samarra, camisola, camisa, gravata e botas.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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