Portaria n.º 506/79 — Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da…

Tipo Portaria
Publicação 1979-09-15
Última atualização 1981-08-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-08-27, Portaria n.º 726/81 — Revoga a Portaria n.º 506/79, de 7 de Dezembro (permite a importaçã…

Permite a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinada ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime

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de 15 de Setembro

Considerando as reais vantagens de natureza eminentemente económica advenientes da aplicação do regime de draubaque a determinadas matérias-primas, no número das quais se inclui aquela que tem por objecto o presente diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965:

1.º Que seja permitida a importação, em regime de draubaque, de camarão, inteiro, congelado, classificado pelo artigo pautal 03.03 da Pauta de Importação, destinado ao fabrico de camarão congelado, cru, sem cabeça e sem casca, e de camarão congelado, cozido, sem cabeça, a exportar ao abrigo do mesmo regime.

2.º Que os quantitativos de restituição e demais condições sejam fixados, caso a caso, por despacho ministerial.

Ministério das Finanças, 24 de Agosto de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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