Decreto-Lei n.º 513-A1/79 — Autoriza a concessão de subsídios a dois funcionários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, pelos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a concessão de subsídios a dois funcionários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, pelos prejuízos ocasionais no seu património por actos de terrorismo

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de 27 de Dezembro

Os actos de terrorismo ocorridos nos fins do mês de Outubro do corrente ano na área do distrito de Évora originaram prejuízos no património de dois funcionários da Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo.

A legislação em vigor não contempla casos desta natureza, mas razões de ordem moral e jurídica justificam que aqueles funcionários sejam ressarcidos dos prejuízos ocasionados no seu património.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a concessão dos seguintes subsídios, a título de compensação definitiva, a funcionários dos Serviços Regionais de Agricultura do Alentejo, pelos prejuízos ocasionados no seu património por actos de terrorismo ocorridos no mês de Outubro do corrente ano na área do distrito de Évora:

a)

Francisco Espadinha Serrano - 15000$00, pelos danos causados na sua residência de Viana do Alentejo;

b)

Francisco José Pereira Caeiro - 397000$00, pelos danos causados na sua viatura automóvel e residência.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, a Secretaria-Geral processará as respectivas despesas em conta da dotação de 412000$00 a inscrever no actual orçamento do Ministério da Agricultura e Pescas sob o capítulo 60, divisão 01, classificação funcional 8.02.1, classe económica 71.09, alínea b) «Subsídios por actos de terrorismo», utilizando como contrapartida igual montante a transferir da alínea a) «Centros de Reforma Agrária atingidos por acções terroristas», do mesmo capítulo, divisão, classificação económica e funcional.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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