Decreto-Lei n.º 513-H/79 — Estabelece normas relativas à devolução das contas das gerências anteriores a 1977
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Estabelece normas relativas à devolução das contas das gerências anteriores a 1977
de 24 de Dezembro
O desequilíbrio existente entre os meios humanos afectos aos serviços do Tribunal de Contas e o volume crescente dos trabalhos que lhes são solicitados tem vindo a acentuar-se de ano para ano, reflectindo-se, significativamente, no julgamento das contas.
No último triénio, a média anual de entradas de contas foi de 3534, enquanto a capacidade de resposta, no mesmo período, não foi além de 1371 contas julgadas.
Trata-se de uma situação deficitária de carácter crónico que, prolongada por anos, deu como resultado uma acumulação hoje cifrada em cerca de 16000 contas por julgar.
A reorganização da Direcção-Geral, a efectuar nos termos do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, permitindo elevar para o dobro o pessoal de execução existente, não vem resolver, com a necessária celeridade, o problema da liquidação de contas, pois exige-se dos novos funcionários uma especialização técnica de aprendizagem demorada.
Nestas circunstâncias, considera-se indispensável e urgente adoptar medidas expeditas e excepcionais de simplificação relativamente ao exame das contas atrasadas. Ao presidente do Tribunal atribui-se competência para dispensar o julgamento de contas anteriores a 1977, desde que elas, através da análise por sondagem dos seus principais comprovantes e da verificação do apuramento, não apresentem irregularidades graves.
Todavia, não se afigura aceitável a prescrição da responsabilidade financeira dos gestores com a devolução das contas. Durante cinco anos, elas permanecerão obrigatoriamente nos arquivos dos serviços, podendo em qualquer momento ser reexaminadas e, porventura, julgadas.
Considerou-se, outrossim, não dever aplicar-se essas regras às contas dos exactores da Fazenda Pública, as quais continuam a ser remetidas, examinadas, liquidadas e julgadas nos moldes normais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O presidente do Tribunal de Contas, por iniciativa própria ou sob proposta do director-geral, poderá determinar a devolução das contas das gerências anteriores a 1977 que se encontrem por julgar, desde que, efectuado o seu exame por sondagem e verificada a correcção do apuramento, não haja presunção de anomalias ou irregularidades graves susceptíveis de alterar os saldos escriturados.
Art. 2.º Durante um período de cinco anos a contar da data da sua devolução, as contas e a respectiva documentação ficam à disposição do Tribunal de Contas nos arquivos dos serviços, onde poderão ser reexaminadas sempre que for considerado conveniente.
Art. 3.º - 1 - No prazo referido no artigo anterior o Tribunal de Contas, ou qualquer dos seus membros, o Ministério Público e o director-geral podem promover o exame, liquidação e julgamento das contas devolvidas.
2 - Os órgãos de gestão ou representativos, no caso das autarquias locais, os gestores responsáveis, os tesoureiros caucionados para efeito de levantamento de fianças e ainda as comissões de trabalhadores são competentes para requerer à presidência do Tribunal o julgamento das contas mencionadas no número anterior.
3 - Os requerimentos, nos casos do número anterior, devem ser devidamente fundamentados.
Art. 4.º O acórdão de levantamento de fianças, a proferir nos processos de contas de responsabilidade dos tesoureiros caucionados, presume, para todos os efeitos, a quitação nas contas anteriores da sua responsabilidade.
Art. 5.º Não são aplicáveis as disposições deste diploma às contas das tesourarias da Fazenda Pública e às contas consulares.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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