Decreto-Lei n.º 513-H1/79 — Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (cursos especiais para regentes escolares…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho (cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto)

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de 27 de Dezembro

Considerando que, apesar do estabelecido no Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, não se encontram resolvidos os casos dos regentes escolares que após a conclusão dos cursos geral e especiais das escolas do magistério primário se vêem lançados no desemprego;

Considerando que estava no espírito do legislador do mencionado diploma dar solução a todos os casos e que tal intenção só não é, na prática, concretizável face à limitação imposta pelo artigo 2.º:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/79, de 6 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Aos regentes escolares agregados diplomados pelas escolas do magistério primário e ainda não colocados são garantidos, desde 1 de Outubro do ano em que concluírem aquela habilitação, os vencimentos que até à referida data vinham percebendo, com dispensa de todas as formalidades legais, até que, nos termos das disposições legais em vigor, seja efectuado o seu provimento como professores do ensino primário, desde que este não ultrapasse o prazo de um ano contado a partir do dia 1 de Outubro acima referido.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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