Decreto-Lei n.º 513-N1/79 — Estabelece normas sobre a atribuição de subsídios de Natal e de férias aos professores profissionalizados não efectivos…
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Estabelece normas sobre a atribuição de subsídios de Natal e de férias aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio
de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 382/78, de 5 de Dezembro, estabelece o novo regime de abono de subsídio de férias e de Natal a que ficam sujeitos os professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e os professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio, tendo assim ficado consagrados alguns princípios diferentes daqueles que estão sujeitos os restantes trabalhadores da função pública.
Considerando, porém, a necessidade de rever alguns desses princípios:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Aos professores profissionalizados não efectivos do ensino primário e aos professores provisórios e eventuais dos ensinos preparatório, secundário e médio que tenham sido colocados até ao dia 31 de Dezembro de um determinado ano civil será abonado, nesse mesmo mês de Dezembro e desde que então em exercício, um subsídio de Natal.
2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos que nesse ano civil o professor haja auferido por serviço prestado em meses completos, ainda que distribuídos por dois anos consecutivos.
Art. 2.º - 1 - Aos professores referidos no artigo anterior que estejam ao serviço no dia 1 de Maio de cada ano será abonado no mês de Junho seguinte um subsídio de férias, independentemente da data em que se tenha verificado a sua colocação.
2 - O subsídio referido no número anterior corresponderá a 1/12 do somatório dos vencimentos auferidos pelo serviço prestado em meses completos até ao dia 1 de Maio do ano a que o mesmo subsídio se refere, contados desde a data da entrada em exercício ou desde o dia 1 de Maio do ano anterior, caso nesse ano o docente haja auferido subsídio de férias.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto nos artigos anteriores, o serviço prestado em meses incompletos, seguidos ou interpolados, será convertido em períodos de trinta dias, que se considerarão como meses completos.
Art. 4.º O disposto no presente diploma deverá aplicar-se já para o abono do subsídio de Natal de 1979.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 382/78, de 5 de Dezembro.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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