Decreto-Lei n.º 513-R/79 — Reestrutura o Gabinete de Informação e Relações Públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-26
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reestrutura o Gabinete de Informação e Relações Públicas

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de 26 de Dezembro

Considerando que os efectivos de pessoal de que se encontra actualmente dotado o Gabinete de Informação e Relações Públicas se têm vindo a revelar insuficientes;

Considerando que são cada vez mais numerosas e complexas as solicitações dirigidas a este departamento governamental e as tarefas de que os respectivos serviços são responsáveis;

Considerando que as referidas solicitações se põem com grau de urgência, a que já não é possível responder por absoluta carência de meios humanos;

Considerando que, quer na área da criação de condições de trabalho, quer na da política de carreiras, se torna exigível a imediata revisão do quadro do GIRP, de molde a assegurar a necessária operacionalidade;

Considerando que dessa operacionalidade depende, em grande parte, a realização dos objectivos enunciados:

O Governo decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Quadro do pessoal)

1 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente decreto-lei.

2 - O quadro de pessoal a que se refere o número anterior substitui o quadro constante do Decreto Regulamentar n.º 66/77, de 29 de Setembro, por remissão do Decreto-Lei n.º 181/78, de 17 de Julho (n.º 4 do artigo 2.º).

ARTIGO 2.º

(Pessoal dirigente e técnico superior)

O pessoal dirigente e o técnico superior são providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 3.º

(Tradutor-correspondente-intérprete)

O lugar de tradutor-correspondente-intérprete é provido, mediante concursos de provas de conhecimento, de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com o domínio escrito e falado de, pelo menos, francês, inglês e alemão.

ARTIGO 4.º

(Assistente de relações públicas)

1 - Os lugares de assistente de relações públicas principal e de 1.ª classe são providos de entre, respectivamente, assistentes de relações públicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria e classificação de Bom.

2 - Os lugares de assistente de relações públicas de 2.ª classe são providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente e formação profissional adequada.

ARTIGO 5.º

(Pessoal técnico auxiliar)

1 - Os lugares de técnicos auxiliares principal e de 1.ª classe são providos por concurso documental, respectivamente, de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria e classificação de Bom.

2 - Os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos por concurso documental de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e com o domínio escrito e falado de inglês e francês.

ARTIGO 6.º

(Pessoal auxiliar)

Os lugares de contínuo e motorista são providos nos termos da lei geral.

ARTIGO 7.º

(Primeiro provimento)

1 - Até 31 de Dezembro de 1979 o provimento do pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas poderá fazer-se de entre o pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, se encontre vinculado a qualquer título aos serviços, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea c) aplica-se aos funcionários e agentes que actualmente desempenham funções de recepção e atendimento de público e que transitarão para a carreira de assistentes de relações públicas, constante do artigo 4.º do presente diploma, sem prejuízo das habilitações estabelecidas.

3 - O provimento a que se referem os n.os 1 e 2 efectuar-se-á mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro das Finanças, publicada no Diário da República e visada ou anotada pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

4 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO — (Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º, n.º 1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29603/00550057.pdf))

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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