Decreto-Lei n.º 513-Z/79 — Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-27
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças
Fonte DRE
artigos 81

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

14 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Reestrutura a Inspecção-Geral de Finanças

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2 - No primeiro provimento após a entrada em vigor do presente diploma, metade dos lugares indicados no n.º 4 do artigo 42.º poderão ser preenchidos de entre escriturários-dactilógrafos do IGF, habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado, um ano de serviço efectivo e classificação de Muito bom.

Artigo 72.º — (Coordenadores)

Enquanto não forem preenchidos todos os lugares de inspector de finanças coordenador, poderá o inspector-geral, sob proposta do respectivo subinspector-geral, designar temporariamente inspectores de finanças principais como coordenadores de grupos de inspectores.

Artigo 73.º — (Lugares de inspectores de finanças coordenadores)

Os lugares providos nos termos dos n.os 4, alínea a), e 5 do artigo 37.º poderão ser excedidos durante um período inicial de três anos, mas sem que se ultrapasse metade dos da respectiva categoria.

Artigo 74.º — (Quadro provisório da ISP)

1 - Transitoriamente, as funções específicas da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser desempenhadas por inspectores do Serviço de Auditoria e da Inspecção de Empresas, para o efeito designados por despacho do inspector-geral.

2 - Durante um período inicial de três anos, quatro dos lugares de inspector de finanças coordenador da Inspecção de Serviços Públicos poderão ser providos de entre indivíduos licenciados com curso superior adequado, observado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º

Artigo 75.º — (Estrutura provisória da ISP e do Serviço de Auditoria)

1 - A estrutura orgânica e de pessoal da Inspecção de Serviços Públicos criada pelo presente diploma poderá entrar em funcionamento por fases, de acordo com o que for definido em despacho do Ministro das Finanças.

2 - O regime previsto no número anterior é aplicável, com a devida adaptação, ao Serviço de Auditoria.

Artigo 76.º — (Transição)

1 - Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria e do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos que se encontram colocados no Serviço de Auditoria transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º, do Serviço de Auditoria.

2 - Os inspectores do actual quadro único da Inspecção de Empresas e do Serviço de Auditoria que se encontram colocados na Inspecção de Empresas, bem como os inspectores do quadro de economistas e contabilistas da Inspecção de Serviços Públicos não abrangidos pelo número anterior, transitam para as categorias correspondentes, de harmonia com o artigo 79.º da Inspecção de Empresas.

3 - Os inspectores referidos nos n.os 1 e 2 que não estiverem interessados na solução aí prevista poderão, no prazo de quinze dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, indicar a sua preferência pela Inspecção de Empresas ou pelo Serviço de Auditoria, o que será decidido pelo inspector-geral, ouvido o conselho de inspecção.

4 - Para efeitos de provimento no lugar de inspector de finanças, ficam os actuais inspectores de finanças estagiários dispensados do curso especial previsto no n.º 1 do artigo 39.º

Artigo 77.º — (Mudanças de categoria)

1 - Os inspectores de finanças, de reconhecido mérito, que à data da publicação deste diploma façam parte do actual quadro da Inspecção de Serviços Públicos e que sejam peritos tributários de 1.ª classe ou de categoria equivalente passam à categoria de inspector de finanças principal desde que tenham exercido funções de chefia de repartições de finanças de categoria não inferior à 2.ª classe durante, pelo menos, três anos.

2 - Para efeitos do número anterior, atender-se-à ao disposto no n.º 3 do artigo 38.º

3 - Os funcionários referidos neste artigo que tenham menos de três anos de chefia nas condições previstas nos números anteriores passam igualmente à categoria de inspector de finanças principal logo que o tempo de serviço prestado na IGF, adicionado ao prestado nas ditas condições, perfaça o mínimo de três anos.

Artigo 78.º — (Pessoal de fiscalização)

1 - Os agentes fiscais de 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom e cinco anos de serviço na categoria passam à de agente fiscal de 1.ª classe.

2 - Os auxiliares de fiscalização passam à categoria de agente fiscal de 2.ª classe.

Artigo 79.º — (Director do Serviço Jurídico)

1 - O director do Serviço Jurídico passa a designar-se por inspector-director, com todos os direitos inerentes a essa categoria.

2 - O tempo de serviço prestado na categoria extinta, bem como as respectivas classificações, são considerados, para todos os efeitos legais, designadamente para o de promoção futura nos termos do presente diploma, como se respeitassem à categoria para que transita nos termos do número anterior.

Artigo 80.º — (Formalidades relativas a movimento de pessoal)

Todas as mudanças de quadro, categoria e designação a que houver lugar nos termos deste diploma efectuar-se-ão mediante listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, observados os requisitos previstos no presente diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto anotação ou visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Artigo 81.º — (Revogações)

É revogado o Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro do pessoal

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29701/00150031.pdf))

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