Decreto-Lei n.º 518/79 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-28
Última atualização 2007-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Direcção-Geral do Património
Fonte DRE
artigos 18

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2007-03-29, Decreto Regulamentar n.º 21/2007 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado

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de 28 de Dezembro

1.

O Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de Julho, primeiro diploma orgânico da Direcção-Geral do Património, limitou-se, como decorre do seu preâmbulo, a definir as atribuições a confiar à nova direcção-geral e a permitir a cisão do quadro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, por execução do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49-B/76, de 20 de Janeiro.

A publicação do regime orgânico definitivo da Direcção-Geral do Património foi deixada, como ali se dizia, para quando estivessem concluídos os estudos para tanto necessários.

Embora diversas vicissitudes tenham impedido a realização de todos os estudos que caberia realizar, considera-se que a reestruturação da Direcção-Geral do Património não pode ser protelada sem que desse facto resultem prejuízos importantes para a gestão do património do Estado.

Daí que, embora com o presente decreto-lei se pretenda dar forma ao diploma base da orgânica definitiva prevista, tal circunstância não impedirá a introdução dos ajustamentos que, no futuro, forem considerados necessários.

2.

A vastidão e a complexidade das atribuições da Direcção-Geral do Património - que com este diploma passará a denominar-se Direcção-Geral do Património do Estado - aliada à enorme carência de estudos teóricos relativamente à gestão patrimonial do Estado, recomendam que se proceda com particular prudência, ainda que isso implique o alargamento do prazo em que se desejaria ver completado o edifício orgânico que permitisse, desde já, o funcionamento em pleno da Direcção-Geral.

Daqui o ter-se optado por um sistema orgânico maleável, susceptível de adaptações graduais conforme as necessidades que surjam e de modo que nunca sejam despendidos meios superiores a essas necessidades.

Por outro lado, julga-se necessário que o nosso país disponha de um serviço de investigação e estudo de onde possam sair as indicações e as normas que permitam tanto quanto possível a racionalização de actuações e a eficácia administrativa da Direcção-Geral.

3.

No momento actual são fundamentalmente cinco grandes sectores específicos por que devem distribuir-se as atribuições da Direcção-Geral do Património do Estado, a saber:

a)

O cadastro e inventário dos bens do património do Estado;

b)

A aquisição de bens imóveis e os arrendamentos de imóveis destinados à instalação de serviços públicos;

c)

A administração e a alienação dos bens do Património do Estado;

d)

A coordenação e o contrôle da actividade gestionária patrimonial do sector público estadual, nos termos que a lei definir;

e)

A organização, a gestão e a racionalização do parque automóvel do Estado.

Este último sector terá no presente diploma um tratamento especial, dada a existência no Ministério das Finanças de um serviço - o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado - que já exerce as correspondentes atribuições. Assim, haverá que aguardar o momento conveniente para se operar a sua transferência para a Direcção-Geral do Património do Estado.

4.

O enunciado genérico das atribuições fundamentais da Direcção-Geral do Património do Estado mostra por si só, não apenas a dimensão da sua acção e influência, como também o grau de responsabilidade e tecnicidade diversificada que tem de exigir-se aos seus agentes.

Daí a importância que tem de conferir-se à motivação e à preparação técnica dos funcionários, aspectos estes tão importantes como o da adequação orgânica das estruturas, que não esqueça a política de descentralização reclamada pela premente necessidade de uma real eficácia administrativa.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º A Direcção-Geral do Património do Estado, adiante designada abreviadamente por DGPE, é o departamento do Ministério das Finanças que tem como objectivo assegurar a gestão do património do Estado e intervir na gestão patrimonial do sector público, nos termos em que a lei o definir.

Art. 2.º As atribuições da DGPE exercem-se, fundamentalmente, nos seguintes domínios:

a)

Cadastro e inventário;

b)

Gestão patrimonial;

c)

Contrôle de gestão patrimonial;

d)

Gestão de veículos do Estado e outras formas especializadas de gestão patrimonial.

CAPÍTULO II — Estrutura e competência

SECÇÃO I — Disposições comuns

Art. 3.º - 1 - Para o exercício das suas atribuições, a DGPE dispõe dos seguintes serviços operativos:

a)

Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário;

b)

Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial;

c)

Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial;

d)

Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado;

e)

Serviços delegados;

f)

Serviços regionais.

2 - Como serviços de apoio aos serviços da DGPE existem uma Divisão Técnica de Obras e Avaliação, uma Divisão de Estudos Patrimoniais e um Núcleo de Informática.

3 - O apoio administrativo à DGPE será prestado por uma Direcção dos Serviços Administrativos.

Art. 4.º Para o cumprimento das atribuições da DGPE, os serviços e organismos públicos, bem como as entidades privadas, fornecerão as informações de que ela careça.

SECÇÃO II — Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário

Art. 5.º Compete à Direcção dos Serviços de Cadastro e Inventário:

a)

Manter organizado o cadastro e o inventário dos bens do Estado em ordem à elaboração da conta do património do Estado;

b)

Providenciar sobre a actualização e tratamento dos dados relativos ao sector público estadual no que se refere aos aspectos de cadastro e inventário, nos termos que vierem a ser definidos.

SECÇÃO III — Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial

Art. 6.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços de Gestão Patrimonial:

a)

Promover a aquisição de bens imóveis para o património do Estado, salvo por expropriação;

b)

Promover a aquisição de bens móveis a título gratuito e, nos casos em que a lei o determine, a título oneroso;

c)

Administrar e alienar os bens do mesmo património;

d)

Arrendar imóveis para a instalação de serviços públicos;

e)

Intervir, nos termos previstos na lei, em todos os actos de aquisição de imóveis ou de administração ou alienação de bens, relativos a organismos do sector público estadual dotados de autonomia financeira.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência que seja atribuída a serviços especializados da gestão patrimonial, designadamente à Central de Compras do Estado.

SECÇÃO IV — Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial

Art. 7.º - 1 - Compete à Direcção dos Serviços Especiais e de Inspecção Patrimonial:

a)

Superintender na administração dos palácios e monumentos nacionais e do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças, enquanto se mantiverem no âmbito da DGPE, visando a valorização sob os aspectos culturais e materiais do património artístico e histórico do Estado;

b)

Verificar a utilização que os serviços fazem dos bens do Estado que lhe estão afectos;

c)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitantes à utilização dos bens do Estado;

d)

Zelar pelo aproveitamento racional dos bens do património do Estado em geral.

2 - Os palácios nacionais referidos no número anterior são:

a)

Palácio da Ajuda;

b)

Palácio de Sintra;

c)

Palácio da Pena;

d)

Palácio de Queluz;

e)

Palácio de Mafra, incluindo a sua biblioteca;

f)

Paço dos Duques, em Guimarães.

SECÇÃO V — Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado

Art. 8.º Compete à Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado:

a)

Propor linhas orientadoras para a definição de políticas no domínio do parque de viaturas do Estado, nomeadamente nos sectores de organização e estruturação, renovação e aquisição, contrôle e fiscalização, reparação e manutenção, e ainda no dos recursos humanos;

b)

Traçar as linhas de execução das mesmas políticas;

c)

Avaliar, de forma sistemática e permanente, os resultados face aos objectivos, analisar os desvios e propor correcções;

d)

Garantir a correcta utilização da informática e praticar a gestão previsional relativamente ao parque automóvel do Estado;

e)

Assegurar a execução do plano evolutivo de desenvolvimento do parque de viaturas do Estado, definindo a estrutura adequada a cada fase, com vista à sua articulação final em frotas regionais, e destas em contingentes locais;

f)

Planear a pesquisa, estudo e difusão da informação;

g)

Analisar o binómio objectivos-recursos e propor alterações aos quantitativos das frotas com vista ao seu equilíbrio;

h)

Definir indicadores de gestão, orientar a recolha de dados estatísticos e proceder à sua sistematização, recorrendo, designadamente, às técnicas de informática computorizada, no domínio do parque automóvel do Estado.

SECÇÃO VI — Serviços delegados

Art. 9.º - 1 - Compete aos serviços delegados assegurar as atribuições gerais da DGPE junto dos diversos Ministérios e outros órgãos e serviços.

2 - Os serviços delegados serão criados onde se justifique a sua implantação, por decreto regulamentar assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, do qual conste a sua estrutura, competência, funcionamento e quadro de pessoal.

SECÇÃO VII — Serviços regionais

Art. 10.º - 1 - Compete aos serviços regionais assegurar as atribuições gerais da DGPE, na área respectiva, em conformidade com as directivas superiores.

2 - Os serviços regionais terão o nível correspondente a divisão e serão criados por decreto regulamentar em que se defina a sua localização e área de competência, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º

3 - Compete em especial aos serviços regionais promover a definição e inventário do património público regional, bem como assegurar a sua gestão eficaz.

SECÇÃO VIII — Divisão Técnica de Obras e Avaliação

Art. 11.º À Divisão Técnica de Obras e Avaliação compete:

a)

Avaliar as propriedades rústicas e urbanas, no âmbito dos objectivos da DGPE;

b)

Vistoriar os prédios do Estado, pronunciar-se sobre as obras de que careçam e fiscalizar a sua execução.

SECÇÃO IX — Divisão de Estudos Patrimoniais

Art. 12.º Compete à Divisão de Estudos Patrimoniais:

a)

Colaborar nos estudos e providências necessários à implementação de um plano racional de instalações para os serviços públicos e na execução de medidas para a instalação desses serviços nos casos de urgência;

b)

Elaborar estudos, relatórios, informações e pareceres relativamente a assuntos do âmbito da competência dos serviços da DGPE;

c)

Realizar trabalhos de investigação patrimonial.

SECÇÃO X — Núcleo de Informática

Art. 13.º Compete ao Núcleo de Informática realizar acções no domínio do tratamento automático das informações de que a DGPE necessite em ligação com o Instituto de Informática, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 464/77, de 11 de Novembro.

SECÇÃO XI — Direcção dos Serviços Administrativos

Art. 14.º Compete à Direcção dos Serviços Administrativos prestar apoio à DGPE nas seguintes áreas:

a)

Expediente e arquivo;

b)

Administração de pessoal;

c)

Contabilidade;

d)

Administração do património que lhe está afecto;

e)

Recolha estatística.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Art. 15.º A estrutura, competência, funciona-mento e quadro de pessoal dos serviços referidos no capítulo II deste diploma constarão de decretos regulamentares assinados pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a serem publicados no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Art. 16.º - 1 - As normas sobre o regime de pessoal constarão de decreto regulamentar assinado pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - No diploma referido no número anterior constará a definição e forma de atribuição das remunerações acessórias a que houver lugar nos termos da lei.

Art. 17.º - 1 - Enquanto não estiver implementada a primeira fase da descentralização do parque de viaturas do Estado - criação de frotas regionais na tutela dos diferentes Ministérios -, referida na alínea e) do artigo 8.º, a competência atribuída por este diploma à Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado ficará suspensa, continuando o seu exercício a ser assegurado pelo Gabinete de Gestão dos Veículos do Estado (GVE), a menos que o Ministro das Finanças determine a transferência de competências.

2 - Verificando-se uma das condições referidas no número anterior, o Gabinete de Gestão de Veículos do Estado será extinto, transferindo-se o exercício efectivo das suas atribuições para a DGPE, que as exercerá através da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado.

3 - A extinção do Gabinete de Gestão de Veículos do Estado e o início das funções da Direcção dos Serviços de Gestão de Veículos do Estado serão determinados por despacho do Ministro das Finanças, no qual se regulará, também, a situação e transferência do pessoal.

Art. 18.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando envolvam matéria sobre regime de pessoal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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