Decreto-Lei n.º 519-A/79 — Prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga os prazos estabelecidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho

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de 28 de Dezembro

Tendo-se concluído pela insuficiência do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e considerando, por outro lado, que o prazo estipulado no n.º 4 do mesmo artigo 7.º se revelou excessivamente curto para responder à complexidade de problemas a que os processos de primeiro provimento procuraram dar solução, entende o Governo haver necessidade de rever os normativos correspondentes.

Por outro lado, as dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, não permitiram, em muitos casos, o cumprimento do prazo estabelecido no n.º 7 do artigo 12.º do mesmo diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, é prorrogado até 31 de Janeiro de 1980.

2 - Os processos de primeiro provimento que estivessem em curso à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, em resultado da aplicação de diplomas orgânicos e de pessoal já então aprovados, poderão dar entrada no Tribunal de Contas até 15 de Janeiro de 1980.

3 - Os funcionários e agentes que beneficiaram da aplicação das regras de primeiro provimento ao abrigo dos respectivos diplomas de pessoal no prazo fixado no n.º 4 do referido artigo 7.º não poderão ser abrangidos pelo disposto no número anterior.

Art. 2.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo fixado no n.º 7 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, é alterado para sessenta dias.

2 - Os despachos a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 12.º e os que, reportados às situações previstas na alínea b) da mesma disposição legal, não tenham sido, até à data da entrada em vigor do presente diploma, proferidos dentro do prazo estipulado na referida disposição legal poderão ser emitidos até 31 de Janeiro de 1980.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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