Decreto-Lei n.º 519-A1/79 — Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 2004-12-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do Tesouro
Fonte DRE
artigos 104

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

13 atos modificativos · 2004-12-18, Decreto-Lei n.º 237/2004 — Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, a…

Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública

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de 29 de Dezembro

1.

A actual estrutura orgânica e funcional das tesourarias da Fazenda Pública, como «órgãos primários do Tesouro», e bem assim o regime de recrutamento e estruturação do respectivo pessoal estão longe de corresponder quer à satisfação das atribuições que estão cometidas a estes importantes serviços da administração financeira do Estado, na dependência da Direcção-Geral do Tesouro, quer ao princípio da universalidade e igualdade de acesso a funções públicas, consagrado no artigo 48.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.

2.

A criação de um quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, tendo em vista a substituição do actual regime de recrutamento e de provimento dos actuais ajudantes de tesoureiro por métodos e técnicas de selecção objectivos, só é possível se houver uma alteração no regime de responsabilidade civil e financeira dos tesoureiros da Fazenda Pública pelos actos e omissões dos seus subordinados e bem assim no que ao regime de garantias pessoais e patrimoniais dos fiéis depositários e responsáveis por movimentação de fundos públicos diz respeito. Com o presente diploma tem-se em vista, através de um regime de responsabilidade civil e financeira baseada quer em culpa, quer em dolo, quer em erros de cálculo ou de escrita, fazer cessar a actual responsabilidade quase objectiva dos tesoureiros da Fazenda Pública, semelhante à que hoje se verifica entre os comitentes e os seus comitidos, e consequentemente alterar a relação de confiança funcional e pessoal subjacente ao actual regime de provimento e recrutamento do pessoal subalterno das tesourarias da Fazenda Pública. Igualmente se procura dar uma nova configuração à natureza da intervenção do Fundo de Cauções, bem como às garantias patrimoniais de que este passa a dispor sobre os seus subscritores, nos casos em que assegure o pagamento das quantias em que estes se tenham alcançado.

3.

As estruturas da carreira do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública - dado o melindre que caracteriza as suas funções - têm de obedecer às concepções actualmente perfilhadas na Administração Pública para os demais funcionários e agentes do Estado, sem prejuízo das especialidades constantes do presente diploma. Deste modo, a progressão profissional dos actuais ajudantes de tesoureiro passa a distribuir-se pelas diversas categorias que integram a carreira do pessoal técnico exactor, enquanto a dos tesoureiros da Fazenda Pública se desenvolve pelas categorias do pessoal dirigente. Estabelecem-se também os princípios que conduzem à possibilidade da continuidade da carreira do pessoal técnico exactor nas tesourarias onde presta serviço e permite-se o acesso normal a categorias superiores dos actuais ajudantes de tesoureiro que não disponham das habilitações literárias que se passam a exigir no presente diploma, ou seja, o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalentes.

4.

Procede-se também à revisão da equiparação legal de categorias, vencimentos e remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública em perfeita consonância com a reestruturação das carreiras do pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos estabelecida pelo Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, de acordo com os princípios consagrados no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968, para os tesoureiros da Fazenda Pública, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, para os actuais ajudantes de tesoureiro, que ao tempo foram equiparados à categoria de aspirantes de finanças.

Se, em relação aos tesoureiros da Fazenda Pública, o princípio da equiparação imediata e automática não sofre quaisquer dúvidas, é evidente que, quanto aos ajudantes de tesoureiro, carece de dispositivos legais adequados. Neste sentido se legisla, com vista a evitar delongas no futuro, fixando-se assim, por via genérica, um princípio que tem vindo a funcionar desde há muitos anos.

5.

Atentou-se ainda na necessária e indispensável salvaguarda dos interesses do Estado, pelo que se mantém o tesoureiro encarregado da gerência como responsável pela globalidade dos fundos e valores que lhe são confiados, respondendo perante ele os restantes funcionários em serviço na respectiva tesouraria pelos fundos movimentados em cada caixa, em termos tais que não envolvam a responsabilidade do tesoureiro gerente, a não ser que este haja procedido com culpa grave no exercício das suas funções de gestão, contrôle fiscalização e apuramento de valores.

6.

Igualmente se estabelece o princípio de uma possível colaboração do sistema bancário nacionalizado no exercício de funções que estão cometidas às tesourarias da Fazenda Pública, sem prejuízo das suas competências específicas e próprias no domínio da movimentação dos fundos do Tesouro no País. Trata-se de matéria que carecerá de adequados e ulteriores estudos, tendo em vista o contrôle dos fundos do Tesouro pela Direcção-Geral do Tesouro.

7.

Com este diploma procura-se dar o primeiro passo na reestruturação do tesouro público nacional a nível local, a que se seguirão outros quer ainda a nível local, quer a nível regional e central, tendo em vista uma estrutura integrada do Tesouro Público em Portugal.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Tesourarias da Fazenda Pública: atribuições)

1 - As tesourarias da Fazenda Pública constituem, nas sedes dos concelhos ou fora deles, os serviços locais da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Às tesourarias da Fazenda Pública incumbe, enquanto órgãos primários do tesouro público nacional:

a)

O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b)

O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhes seja atribuído por lei;

c)

O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhes seja cometido por lei;

d)

O serviço de pagamento dos vales do correio nos termos da lei;

e)

O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais dos distritos onde esta não tenha sede ou delegação;

f)

O serviço de liquidação dos juros de mora das receitas virtuais;

g)

Quaisquer outras funções que lhes sejam cometidas por lei.

3 - Compete à Direcção-Geral do Tesouro o estudo das medidas necessárias à fixação e alteração dos prazos de cobrança voluntária, à boca do cofre, das receitas previstas na alínea a) do número anterior, cabendo a sua iniciativa cumulativamente à Direcção-Geral do Tesouro e à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

4 - Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral do Tesouro, deverá esta obter parecer prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

5 - Quando a iniciativa seja da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, deverá esta remeter a sua proposta para estudo e apreciação final à Direcção-Geral do Tesouro, a quem compete exclusivamente apresentá-la ao Governo.

6 - O disposto nos números anteriores tem prevalência absoluta sobre quaisquer normas especiais constantes de diplomas legais ou regulamentares.

ARTIGO 2.º — (Tesourarias da Fazenda Pública: criação e classes)

1 - De acordo com o volume de serviço, deverá haver em cada concelho mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, criada por portaria emanada do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que no respectivo concelho ou localidade seja criada mais do que uma repartição de finanças.

2 - O número de tesourarias da Fazenda Pública e a sua área em Lisboa e Porto devem ser alterados, por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que o número dos bairros fiscais de Lisboa e Porto e respectivas áreas sejam alterados.

3 - As tesourarias da Fazenda Pública são de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, nos mesmos termos em que o são as correspondentes repartições de finanças, devendo a alteração da sua classificação constar de portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sempre que idênticas alterações se verifiquem nas respectivas repartições de finanças.

ARTIGO 3.º — (Concentração o desdobramento das tesourarias da Fazenda Pública)

1 - Mediante portaria do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, deverá proceder-se à concentração total ou parcial das tesourarias da Fazenda Pública, ou ao seu desdobramento, sempre que idêntico procedimento seja adoptado em relação às correspondentes repartições de finanças.

2 - Igualmente se poderá proceder ao desdobramento de tesourarias da Fazenda Pública, independentemente de idêntico procedimento em relação às repartições de finanças, sempre que o volume dos respectivos serviços, as suas características e a comodidade dos contribuintes o justifiquem, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 4.º — (Fixação e alteração dos quadros)

1 - O pessoal das tesourarias da Fazenda Pública integra-se num quadro geral, no âmbito da Direcção-Geral do Tesouro, e distribui-se pelos seguintes grupos profissionais:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico exactor;

c)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, suas categorias, letras de vencimento e número de funcionários, à excepção do pessoal auxiliar, são os que constam do mapa anexo ao presente diploma, podendo ser alterados por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - O quadro do pessoal auxiliar das tesourarias da Fazenda Pública será objecto de decreto regulamentar emanado do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 5.º — (Recrutamento)

1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso do quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectivos e será precedido (de estágios e cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.

2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos.

3 - Na classificação final dos funcionários que sejam candidatos aos diferentes lugares serão tidos em linha de conta os resultados das provas de selecção e será ponderado o respectivo mérito profissional, avaliado com base na classificação de serviço.

4 - Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública que frequentarem cursos ou estágios terão direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos lugares de que são titulares.

5 - Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito apenas ao vencimento constante do mapa anexo, não participando das remunerações acessórias previstas no presente decreto-lei.

ARTIGO 6.º — (Contingentação)

1 - O pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será contingentado por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, tendo em conta em cada tesouraria os documentos e papéis movimentados, qualquer que seja a sua natureza, os valores selados vendidos, os fundos arrecadados e as características específicas de cada tesouraria, com observância do disposto nos números seguintes.

2 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente.

3 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, substituto legal do primeiro, com a designação de tesoureiro subgerente, e ainda tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois.

4 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe existirão, além de um tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª classe, a quem está confiada a gerência da respectiva tesouraria, com a designação de tesoureiro gerente, tesoureiros-ajudantes de qualquer classe, indistintamente, num mínimo de dois, um dos quais, de acordo com o disposto no artigo 58.º deste decreto-lei, será o seu substituto legal, com a designação de tesoureiro-adjunto.

ARTIGO 7.º — (colocação do pessoal)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de a classe serão sempre colocados em tesourarias de classe idêntica à que possuírem e para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe podem ser colocados, indistintamente:

a)

Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;

b)

Em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª a classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

3 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe podem ser colocados, indistintamente:

a)

Em tesourarias de classe idêntica à que possuírem para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes;

b)

Em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe para desempenharem as funções de tesoureiros gerentes.

4 - Os tesoureiros-ajudantes, qualquer que seja a sua categoria, à excepção dos estagiários, podem ser colocados, indistintamente, em qualquer tesouraria, qualquer que seja a sua categoria, sendo-lhes permitida a progressão na respectiva carreira sem que sejam deslocados da tesouraria em que se encontram colocados.

5 - os tesoureiros-ajudantes estagiários só poderão desempenhar as funções nas tesourarias da Fazenda Pública em que sejam admitidos a estágio.

ARTIGO 8.º — (Formas de provimento)

1 - O provimento do pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública pertencente a categorias integradas quer na carreira do pessoal técnico exactor quer na carreira do pessoal dirigente será feito por nomeação com carácter definitivo.

2 - O disposto no número anterior não se aplica, porém, aos tesoureiros-ajudantes estagiários, cujo provimento é provisório durante o período do estágio.

ARTIGO 9.º — (Equiparações legais)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública a quem está confiada a gerência de uma tesouraria, os tesoureiros gerentes, são os chefes das suas repartições e têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual à dos chefes das respectivas repartições de finanças.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública que desempenham as funções de substituto legal dos tesoureiros encarregados da gerência de uma tesouraria, os tesoureiros subgerentes, têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual à dos adjuntos dos chefes das respectivas repartições de finanças.

3 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários, os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe e de 1.ª classe e os tesoureiros-ajudantes principais têm, para todos os efeitos legais, inclusive no que diz respeito a vencimentos e demais prerrogativas, categoria igual, respectivamente, à dos liquidadores tributários estagiários, liquidadores tributários de 2.ª classe, liquidadores tributários de 1.ª classe e técnicos tributários de 2.ª classe das respectivas repartições de finanças.

ARTIGO 10.º — (Horário)

1 - Por razões de eficiência dos serviços, nomeadamente no que diz respeito ao encerramento de contas, abertura e fecho do cofre, ou melhor atendimento do público, poderá o horário de trabalho dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública ser fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, sem prejuízo do regime de horário de trabalho da função pública.

2 - Todas as horas de serviço extraordinárias prestadas para além do horário legalmente estabelecido serão remuneradas nos termos da lei geral.

ARTIGO 11.º — (classificação de serviço)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública serão objecto de classificação de serviço, nos termos que vierem a ser definidos em portaria a emanar do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, de acordo com os critérios em vigor para a função pública em geral, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

Periodicidade da classificação de serviço;

b)

Conhecimento ao interessado;

c)

Garantia de recurso.

ARTIGO 12.º — (Participação dos funcionários na gestão e organização dos serviços)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública terão direito à participação na organização dos respectivos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral, mas sempre de acordo com as limitações imperativas decorrentes do disposto no presente decreto-lei.

ARTIGO 13.º — (Dos deveres em geral)

Além dos deveres gerais inerentes ao regime da função pública, o pessoal do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública tem ainda os seguintes deveres especiais:

a)

Velar pelo respeito do princípio da legalidade no domínio das atribuições exclusivas da Direcção-Geral do Tesouro, exercidas pelas tesourarias da Fazenda Pública;

b)

Usar da maior urbanidade e discrição nas suas relações com os contribuintes e demais utentes dos respectivos serviços;

c)

Guardar sigilo profissional, nomeadamente no que respeita à divulgação de quaisquer elementos relativos à situação dos contribuintes para com o Estado, bem como a de quaisquer outros utentes dos respectivos serviços;

d)

Actuar com a indispensável diligência de modo a evitar aglomerações, situações incómodas para o público ou que possam pôr em perigo a segurança dos respectivos serviços;

e)

Zelar pelos interesses do Estado, designadamente no que toca à defesa dos valores existentes em cada tesouraria e à observância das indispensáveis normas de segurança;

f)

Inscrever-se obrigatoriamente no Fundo de Cauções.

ARTIGO 14.º — (Segurança pessoal)

1 - Para o bom desempenho das suas funções ficam os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública:

a)

Dispensados da licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da legislação em vigor, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que dela fizerem, em protecção dos interesses do Estado ou em defesa própria, no exercício das suas funções;

b)

Autorizados a prender, em flagrante delito, os indivíduos que os ofendam no desempenho das suas funções, bem como a requisitar o auxílio das autoridades, quando necessário, entregando-os à que se encontrar mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública e os tesoureiros-adjuntos têm direito à distribuição de armamento do Estado e consideram-se permanentemente no exercício das suas funções.

ARTIGO 15.º — (Instalações)

Será criado, por decreto regulamentar, a emanar dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas e Habitação, um gabinete técnico de instalações e segurança, na directa dependência do director-geral do Tesouro, com as seguintes atribuições:

a)

Os estudos e trabalhos técnicos necessários à aquisição e localização dos imóveis destinados às tesourarias da Fazenda Pública;

b)

A manutenção das instalações das tesourarias da Fazenda Pública;

c)

A elaboração e execução de programas relacionados com o equipamento e material necessários ao funcionamento das tesourarias da Fazenda Pública;

d)

A segurança das instalações das tesourarias da Fazenda Pública, nomeadamente no que diz respeito à casa-forte, instalação de alarmes contra assaltos e contra incêndios, instalação eléctrica e canalização de água, característica e funcionalidade do balcão e número de caixas a instalar em cada tesouraria.

ARTIGO 16.º — (Medidas de polícia)

Serão objecto de decreto regulamentar, a emanar dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna:

a)

As medidas de polícia necessárias à segurança dos valores e fundos existentes em cada tesouraria da Fazenda Pública;

b)

As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções na respectiva tesouraria da Fazenda Pública;

c)

As medidas de polícia necessárias à segurança do pessoal quando em exercício de funções fora da respectiva tesouraria da Fazenda Pública seja portador de valores ou fundos públicos.

ARTIGO 17.º — (Incompatibilidades)

É vedado ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública:

a)

Exercer advocacia ou qualquer espécie de procuradoria, nomeadamente a que diga respeito aos serviços atribuídos às tesourarias da Fazenda Pública;

b)

Exercer qualquer ramo do comércio ou indústria, salvo em casos justificados, autorizados pelo Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro;

c)

Desempenhar sem autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável da Direcção-Geral do Tesouro, qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, designadamente quando essas actividades se relacionarem com aquelas, ainda que desempenhadas por interposta pessoa.

ARTIGO 18.º — (Remunerações e abonos diversos)

1 - Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito ao vencimento correspondente às respectivas categorias constantes do mapa anexo ao presente decreto-lei e às remunerações acessórias estabelecidas nos artigos seguintes.

2 - Além das remunerações referidas no número anterior, os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública têm direito aos seguintes abonos e pensões, definir por portaria a emanar do Ministério das Finanças:

a)

Transportes;

b)

Alojamento;

c)

Instalação;

d)

Habitação;

e)

Indemnização em caso de dano provocado por assalto;

f)

Pensões a atribuir em caso de dano provocado por assalto.

3 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido o abono para falhas a atribuir:

a)

Aos tesoureiros gerentes;

b)

Aos tesoureiros subgerentes quando investidos no serviço de caixa, quando lhes tenha sido conferido mandato de gerência ou quando tenham assumido a gerência da respectiva tesouraria, mediante prévio termo de transição de valores.

4 - É fixado em 10% do vencimento ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe o abono para falhas a atribuir a qualquer tesoureiro-ajudante que seja investido no serviço de caixa.

5 - O abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa é reversível, dia a dia, a favor dos funcionários nele investidos, sendo atribuído globalmente por cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em consideração o número de caixas nela existentes, e distribuído pelo tesoureiro gerente na proporção do tempo de serviço de caixa prestado por cada funcionário.

6 - Por cada fracção de abono para falhas atribuído aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa será passado recibo em triplicado, um dos quais será entregue ao funcionário beneficiado, outro será remetido à direcção de finanças distrital e outro ficará arquivado na respectiva tesouraria.

7 - Sempre que o abono para falhas globalmente atribuído a cada tesouraria da Fazenda Pública para ser distribuído pelo respectivo tesoureiro gerente aos tesoureiros-ajudantes investidos no serviço de caixa não seja totalmente utilizado, o remanescente será depositado pelo tesoureiro gerente em rubrica especial de operações de tesouraria, para os efeitos do estabelecido na parte final do n.º 3 do artigo 64.º do presente decreto-lei.

8 - Quando for caso disso, o abono para falhas será arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.

9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é igualmente aplicável ao abono para falhas a atribuir aos tesoureiros subgerentes nos termos da alínea b) do n.º 3 do presente artigo.

10 - No caso de o serviço de caixa ser assegurado pelo tesoureiro gerente, terá apenas direito ao abono previsto na alínea a) do n.º 3.

11 - Independentemente do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os montantes destinados ao abono para falhas não poderão exceder 2000$00 mensais, excepto se o Ministro das Finanças por despacho fixar montante ou condições diferentes a que deve obedecer a fixação do abono para falhas.

ARTIGO 19.º — (Remunerações acessórias)

1 - As remunerações acessórias do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública são constituídas pelas participações que recebem do prémio de cobrança.

2 - Não participam nas remunerações acessórias referidas no número anterior os tesoureiros-ajudantes estagiários e o pessoal auxiliar.

3 - As remunerações acessórias serão distribuídas mensalmente pelo pessoal das tesourarias da Fazenda Pública que a elas tenha direito na proporção dos respectivos vencimentos e de acordo com o disposto no artigo 21.º do presente decreto-lei.

4 - Às remunerações acessórias previstas no presente diploma é aplicado o regime de vencimento de exercício e vencimento de categoria seguido em matéria de faltas e licenças.

ARTIGO 20.º — (Prémio de cobrança)

O prémio de cobrança é constituído por:

a)

0,5% da cobrança das receitas referidas no artigo 99.º do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, à excepção das provenientes da venda de valores selados;

b)

3% sobre a venda de valores selados efectuada por cada tesouraria da Fazenda Pública directamente ao público;

c)

1,5% sobre a venda de valores selados efectuada por cada tesouraria da Fazenda Pública aos revendedores.

ARTIGO 21.º — (Distribuição do prémio de cobrança)

1 - A percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior é distribuída pela Direcção-Geral do Tesouro nos seguintes termos:

a)

As direcções distritais de finanças comunicarão mensalmente à direcção dos serviços administrativos os quantitativos resultantes da sua aplicação às cobranças efectuadas mensalmente nas tesourarias da Fazenda Pública;

b)

Apurados os quantitativos de todos os distritos, a direcção dos serviços administrativos processará a respectiva folha de despesa orçamental, que, uma vez autorizada, será convertida em operações de tesouraria, distribuindo-se no mês seguinte ao das cobranças a que respeita.

2 - Da parte sobrante poderão ser satisfeitos os subsídios de residência e a verba para falhas prevista no artigo 18.º do presente decreto-lei.

3 - As percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo anterior são distribuídas nos termos do n.º 1 pelos funcionários de cada tesouraria da Fazenda Pública, tendo em conta as receitas provenientes da venda dos valores selados arrecadadas por cada uma.

4 - Para o efeito da distribuição das percentagens referidas no número anterior, nas localidades onde houver mais do que uma tesouraria da Fazenda Pública, estas constituem apenas uma unidade.

5 - O montante que ultrapassar as participações previstas nas alíneas b) e c) do artigo anterior para a venda de valores selados deverá ser distribuído pelas tesourarias da Fazenda Pública cujos funcionários não atinjam os limites referidos na alínea b) do artigo seguinte.

6 - Da parte não distribuída nos termos dos números anteriores reverterão para o Fundo de Cauções:

a)

10% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo anterior;

b)

5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea b) do artigo anterior;

c)

2,5% quanto à parte não distribuída da percentagem do prémio de cobrança referida na alínea c) do artigo anterior.

7 - Apenas o excedente da parte não distribuída nos termos dos artigos anteriores poderá ser convertido em receita do Estado, por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 22.º — (Limites)

Nenhum funcionário poderá receber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento das percentagens a seguir indicadas:

a)

20% quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei;

b)

5% quanto à participação nas percentagens do prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º do presente decreto-lei.

ARTIGO 23.º — (Participações que não entram no limite previsto no número anterior)

1 - Não entram no limite fixado no artigo anterior quanto à participação no prémio de cobrança referida na alínea a) do artigo 20.º do presente decreto-lei:

a)

O subsídio de isolamento atribuído aos funcionários das Tesourarias da Fazenda Pública:

1) Do Corvo, 25% do vencimento;

2) Das Lajes das Flores, de Santa Cruz das Flores, de Vila do Porto e de Porto Santo, 15% do vencimento;

b)

5% do valor do vencimento atribuído a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, com funções de gerência ou de subgerência, e tesoureiros-adjuntos;

c)

10% do valor do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe;

d)

O subsídio de residência a atribuir aos funcionários que por motivo de promoção têm de mudar de residência, cujo montante será fixado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

2 - Também não entram nos limites do artigo anterior, quanto às participações no prémio de cobrança referidas nas alíneas b) e c) do artigo 20.º deste decreto-lei, 5% do vencimento atribuído aos tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência e de subgerência.

ARTIGO 24.º — (Local da posse)

1 - A posse será, por via de regra, dada pessoalmente e na tesouraria onde o funcionário for colocado.

2 - A posse poderá ser conferida por procuração mediante prévia autorização da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Sempre que se mostre conveniente, a posse poderá ser conferida na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito respectivo.

ARTIGO 25.º — (Entidades conferentes da posse)

1 - A posse será conferida pelo tesoureiro gerente ou quem as suas vezes fizer, salvo se se verificar na Direcção-Geral do Tesouro ou na sede do distrito, em que o conferente será respectivamente o director-geral ou o seu substituto legal e o seu representante no distrito, ou quem as suas vezes fizer.

2 - A competência conferida ao director-geral do Tesouro nos termos do número anterior poderá ser delegada em qualquer director de serviços.

ARTIGO 26.º — (Consequência da falta de posse)

A não comparência ao acto de posse nos prazos legais implica, salvo motivo justificado:

a)

No caso de primeira nomeação, a anulação do respectivo despacho, sem precedência de qualquer formalidade;

b)

Nos casos de nomeação ou transferência de funções, a impossibilidade de provimento noutros lugares pelo período de três anos a contar da data limite em que deveria ter ocorrido a posse;

c)

No caso de reassunção de funções, o abandono de lugar.

ARTIGO 27.º — (Prorrogação dos prazos de posse)

Os prazos de posse referidos no artigo anterior podem ser prorrogados pelo director-geral do Tesouro quando seja alegado motivo justificado ou quando as exigências do serviço assim o aconselharem.

ARTIGO 28.º — (Prazo da posse)

1 - O prazo da posse será de trinta dias, contados do dia imediato ao do final do balanço de transição ou da entrega dos valores, se for caso disso, respectivamente, para os tesoureiros com funções de gerência ou restante pessoal.

2 - A posse está sempre dependente da publicação do despacho de nomeação, transferência ou promoção no Diário da República, a partir de cuja data se inicia o prazo referido no número anterior para os funcionários que não tenham valores à sua guarda e responsabilidade.

3 - Tratando-se de posse que não implique mudança de residência, o prazo referido no n.º 1 deste artigo é de cinco dias.

4 - Quando o funcionário tiver de se deslocar do continente para as regiões autónomas, ou destas para o continente, ou de uma para outra ilha das referidas regiões, o disposto no n.º 2 do presente artigo reporta-se à data da chegada do Diário da República à respectiva localidade.

5 - Poderá o Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral do Tesouro, reduzir o prazo referido nos números anteriores sempre que se justifique e desde que tal não seja susceptível de causar prejuízo aos funcionários.

6 - A todos os funcionários das tesourarias da Fazenda Pública quando providos ou transferidos serão mantidos os vencimentos, diuturnidades e remunerações acessórias e respeitada a antiguidade durante o tempo que medear entre a cessação de funções num concelho e a posse noutro, considerando-se, porém, que nos casos de promoção os novos vencimentos serão devidos a partir da publicação do despacho no Diário da República.

ARTIGO 29.º — (Os funcionários empossados têm de se caucionar previamente)

Não poderá ser conferida posse a qualquer funcionário das tesourarias da Fazenda Pública sem que o interessado faça prova de ter cumprido as formalidades referentes à obrigatoriedade de inscrição no Fundo de Cauções.

ARTIGO 30.º — (Transferências dos tesoureiros da Fazenda Pública; condições de preferência)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública podem ser transferidos a seu pedido, por promoção, por conveniência de serviço ou permuta.

2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública só podem solicitar transferência para lugares da mesma categoria desde que tenham mais de um ano de serviço de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º

a)

Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;

b)

Maior antiguidade no lugar em que se encontram;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Maior antiguidade no quadro da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - Para os efeitos deste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomam posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.

5 - Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.

ARTIGO 31.º — (Promoções dos tesoureiros da Fazenda Pública)

As promoções dos tesoureiros da Fazenda Pública só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferências nos termos previstos no artigo anterior.

ARTIGO 32.º — (Transferências de tesoureiros-ajudantes; condições de preferência)

1 - Os tesoureiros-ajudantes podem ser transferidos a seu pedido, por conveniência de serviço ou permuta.

2 - Os tesoureiros-ajudantes, independentemente da sua categoria, podem solicitar transferência para qualquer lugar vago da sua carreira desde que tenham mais de um ano de permanência no lugar, constituindo condições de preferência, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo e no artigo 34.º:

a)

Categoria mais elevada;

b)

Melhor classificação de serviço reportada ao ano anterior;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Maior antiguidade no quadro geral dos funcionários das tesourarias da Fazenda Pública.

3 - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como tendo a mesma antiguidade os funcionários que, incluídos no mesmo movimento, tomem posse no prazo legalmente fixado.

4 - Deixarão de ser observadas as preferências previstas nos números anteriores quando qualquer dos interessados prove que o seu cônjuge exerce há mais de um ano funções públicas de carácter permanente no concelho sede da tesouraria onde exista a vaga.

5 - Os pedidos de transferência poderão ser efectuados entre 15 e 30 de cada mês, devendo a Direcção-Geral do Tesouro anunciar de 1 a 15 do mesmo mês, no Diário da República, as vagas existentes no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública.

ARTIGO 33.º — (Transferências por conveniência de serviço)

1 - As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral do Tesouro, com audiência dos funcionários e demais garantias constantes da lei geral.

2 - Independentemente do disposto no número anterior, também poderá haver lugar a transferência por conveniência de serviço, no interesse simultâneo da Administração e dos funcionários, por iniciativa daquela e mediante acordo expresso destes, após a realização dos movimentos previstos nos artigos 30.º e 32.º

ARTIGO 34.º — (Transferência de funcionários deslocados nas regiões autónomas)

Os funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública deslocados para as regiões autónomas têm preferência absoluta nas transferências quando tenham ali prestado, pelo menos, dois anos de serviço efectivo, com classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, sem prejuízo das transferências que, nos termos do presente diploma, possam ser efectuadas por livre iniciativa do Ministério das Finanças.

ARTIGO 35.º — (Permutas)

1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública podem requerer a permuta dos seus lugares, quando sejam da mesma classe e categoria, desde que não haja inconveniência para os serviços e os permutantes estejam a mais de cinco anos do limite de idade para a aposentação.

2 - Os tesoureiros-ajudantes podem requerer a permuta dos seus lugares, qualquer que seja a sua classe e categoria, desde que não haja inconveniência para os serviços e os permutantes estejam a mais de cinco anos do limite de idade para a aposentação.

3 - A inconveniência para os serviços deverá ser sempre devidamente fundamentada.

ARTIGO 36.º — (Nomeação)

1 - A nomeação do pessoal técnico exactor será feita nos seguintes termos:

a)

Tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes estagiários que tenham concluído com aprovação o respectivo estágio e a prova final a ele subsequente;

b)

Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe, de entre os tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio;

c)

Tesoureiros-ajudantes principais, de entre os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com, pelo pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação nas provas de selecção.

2 - As regras de progressão na carreira do pessoal técnico exactor previstas no número anterior não envolvem a deslocação dos respectivos tesoureiros-ajudantes das tesourarias da Fazenda Pública onde estão colocados.

3 - A nomeação do pessoal dirigente será feita nos seguintes termos:

a)

Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, de entre tesoureiros-ajudantes principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, média de classificação de serviço não inferior a 12 ou Suficiente e aprovação nas respectivas provas de selecção;

b)

Tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção;

c)

Tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe, de entre os tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação nas respectivas provas de selecção.

4 - O prazo previsto na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do presente artigo será reduzido a um ano desde que os funcionários, reunindo as restantes condições, tenham obtido nota não inferior a 14, respectivamente nas provas de classificação de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe, tesoureiro-ajudante principal e tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª e 2.ª classes, e possuam classificação de serviço não inferior a 14 ou Bom no último ano.

ARTIGO 37.º — (Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários)

1 - A admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários far-se-á mediante provas de admissão, às quais poderão candidatar-se indivíduos que tenham, pelo menos, 18 anos de idade e possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitações equivalentes.

2 - Na admissão a que se refere o número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os indivíduos que, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, tenham exercido funções, ainda que interinamente, de auxiliares, de propostos ou ajudantes de tesoureiro, com bom e efectivo serviço e que posteriormente se tenham desvinculado da função pública ou desligado do serviço.

3 - Serão admitidos a estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam no período de validade das provas de admissão.

4 - O estágio a que se refere o presente artigo terá a duração de um ano, envolvendo a frequência do curso básico de tesouraria do Estado.

5 - Os candidatos considerados aptos nas provas de admissão são incluídos numa lista provisória, por ordem de classificação obtida através da nota conseguida, publicada no Diário da República e que tem o prazo de validade de três anos.

ARTIGO 38.º — (Graduação dos candidatos para efeitos do nomeação para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe)

1 - As nomeações para a categoria de tesoureiro-ajudante de 2.ª classe serão efectuadas segundo graduação estabelecida em função dos seguintes factores:

a)

Nota do exame final a realizar após o curso básico de tesouraria do Estado;

b)

Informação referente ao estágio propriamente dito.

2 - A classificação final para efeitos de graduação a que se refere o número anterior será a média ponderada da nota do exame final referida na alínea a) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 2, e a informação referida na alínea b) do número anterior, a que se atribui o coeficiente 1, sendo excluídos os candidatos com média final inferior a 10 valores e os que obtenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

3 - Aos candidatos aprovados nos termos do número anterior é assegurada a colocação na tesouraria da Fazenda Pública em que foram admitidos a estágio, com respeito pela respectiva lista de graduação e desde que ocorrida a colocação dentro do seu prazo de validade.

4 - Os candidatos que sejam excluídos nos termos do n.º 2 serão dispensados do serviço.

ARTIGO 39.º — (Provas de selecção para tesoureiros-ajudantes principais e tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes)

As provas de selecção para recrutamento das categorias de tesoureiro-ajudante principal e de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes são constituídas por:

a)

Cursos previstos no artigo 40.º;

b)

Exames finais previstos no artigo 41.º

ARTIGO 40.º — (Cursos)

Haverá os seguintes cursos:

a)

Curso geral de tesouraria do Estado, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros-ajudantes principais;

b)

Curso complementar de tesouraria do Estado - 1.º ciclo, necessário à apresentação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe;

c)

Curso complementar de tesouraria do Estado - 2.º ciclo, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe;

d)

Curso complementar de tesouraria do Estado - 3.º ciclo, necessário à preparação de candidatos a tesoureiros da Fazenda Pública de 1.ª classe.

ARTIGO 41.º — (Exames finais)

1 - O recrutamento para as categorias de tesoureiro-ajudante principal e tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes depende da aprovação em exames finais, constituídos por provas escritas e orais a realizar após os cursos previstos no artigo anterior, devendo a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação global no conjunto das provas de selecção, fazer-se com base nos seguintes factores:

a)

Nota final obtida nas provas escritas e orais dos exames finais;

b)

Informação relativa à frequência dos cursos previstos no artigo anterior;

c)

Classificação de serviço referente ao último ano;

d)

Antiguidade na categoria.

2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 4, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 3, o factor referido na alínea c) com o coeficiente 2 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano de serviço na categoria até ao máximo de dez anos.

3 - A classificação final dos candidatos será a média ponderada dos factores mencionados nas alíneas a), b), c) e d), sendo excluídos os candidatos com média inferior a 10 valores e os que tenham nota inferior a 10 no exame final, independentemente da média geral.

ARTIGO 42.º — (Provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe quando seja insuficiente o número de candidatos tesoureiros-ajudantes principais.)

1 - Sempre que o número dos tesoureiros-ajudantes principais aprovados, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, nas provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe seja insuficiente para o preenchimento das vagas existentes de tesoureiros da Fazenda Pública de classe com funções de gerência em tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe ou com funções de subgerência em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe, poderá o Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, autorizar a admissão a provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe de tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe com dois anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Suficiente.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe serão obrigados à frequência dos cursos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 40.º, a realizar sucessivamente, com dispensa do exame final para tesoureiros-ajudantes principais.

3 - Para os efeitos de graduação global, como tesoureiros da Fazenda Pública de classe, dos candidatos referidos neste artigo, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pelas médias aritméticas das informações obtidas em cada um dos cursos referidos no número anterior.

ARTIGO 43.º — (Prazo de validade das provas de selecção)

1 - O prazo de validade do conjunto das provas de selecção previstas nos artigos anteriores é de três anos a contar da data da publicação das listas da classificação final no Diário da República.

2 - O Ministro das Finanças poderá autorizar, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, que o prazo referido no número anterior seja prorrogado até serem nomeados os candidatos que tenham nota não inferior a 12.

3 - Os candidatos aprovados nas provas ou incluídos em listas de promoção poderão desistir da nomeação, passando, neste caso, para o último lugar das referidas listas.

4 - A segunda desistência implica a perda de direitos resultantes da aprovação nas provas referidas no número anterior ou da inclusão em listas classificativas sem que decorram, pelo menos, três anos.

5 - Os pedidos de desistência só poderão ser considerados se forem apresentados antes de proferido o despacho de nomeação.

ARTIGO 44.º — (Efeitos de reprovação nas provas selectivas)

1 - Os candidatos reprovados nas provas de selecção só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.

2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.

3 - Para efeitos dos números anteriores consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.

ARTIGO 45.º — (Repetição de provas)

As provas de selecção poderão ser repetidas uma vez, para melhoria de nota, desde que os funcionários tenham obtido aprovação nas mesmas e sem qualquer dispêndio para o Estado.

ARTIGO 46.º — (Tesoureiros-ajudantes de 1.ª classe)

O recrutamento para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe não depende da realização de provas de selecção, devendo, no entanto, a determinação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, fazer-se com base nos factores c) e d) referidos no n.º 1 do artigo 41.º, sendo excluídos os candidatos com média de classificação de serviço inferior a 12 valores ou a Suficiente no último triénio.

ARTIGO 47.º — (Preferências a atender em caso de igualdade de circunstâncias)

Nas nomeações previstas nos artigos anteriores, quer para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª e de 1.ª classes e principal quer para as de tesoureiro da Fazenda Pública de 3.ª, de 2.ª e de 1.ª classes, terão preferência, em igualdade de circunstâncias:

a)

Os candidatos com melhores habilitações literárias;

b)

Os candidatos mais antigos na categoria;

c)

Os candidatos mais antigos no quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública;

d)

Os candidatos mais antigos na função pública.

ARTIGO 48.º — (Insuficiência de candidatos para o provimento dos lugares vagos)

1 - Quando o número dos candidatos aprovados não seja suficiente para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas imediatas dos concorrentes normais, com dispensa do tempo de serviço previsto no presente diploma.

2 - Caso os candidatos referidos no número anterior não sejam suficientes para o preenchimento das vagas que ocorrerem durante o prazo de validade das provas de selecção, o Ministro das Finanças, mediante proposta igualmente fundamentada do director-geral do Tesouro, poderá autorizar a admissão às provas subsequentes previstas no número anterior de funcionários da categoria imediatamente anterior, mediante a frequência prévia e obrigatória dos cursos previstos para as duas categorias imediatamente superiores a realizar sucessivamente.

3 - Para os efeitos da graduação dos candidatos referidos no número anterior, o factor b) do n.º 1 do artigo 41.º é substituído pela média aritmética das informações obtidas em cada um dos respectivos cursos.

ARTIGO 49.º — (Promoção dos funcionários licenciados)

1 - Podem candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro da Fazenda Pública de 2.ª classe os funcionários que possuam pelo menos a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe, com classificação não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

2 - Podem também candidatar-se às provas que visem a nomeação para a categoria de tesoureiro da Fazenda Pública de 1.ª classe os funcionários que possuam pelo menos a categoria de tesoureiro-ajudante principal, com classificação não inferior a 12 ou Suficiente no último triénio, desde que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas.

ARTIGO 50.º

1 - Serão objecto de portaria a emanar do Ministério das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro, os programas das provas de admissão ao estágio previsto no artigo 37.º, do exame final previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, dos cursos previstos no artigo 40.º e dos exames finais subsequentes a estes cursos.

2 - A composição dos júris e o local de funcionamento das provas referidas no número anterior serão igualmente objecto de portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 51.º — (competência dos tesoureiros gerentes)

Aos tesoureiros gerentes compete assegurar o funcionamento dos serviços da respectiva tesouraria, designadamente:

1) No âmbito da administração do tesouro público nacional:

a)

O serviço de arrecadação e cobrança das receitas do Estado, liquidadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b)

O serviço de arrecadação e cobrança de outras receitas do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que lhe seja atribuído por lei;

c)

O serviço de valores selados, designadamente a requisição aos estabelecimentos fornecedores, venda e revenda;

d)

O serviço de pagamento das despesas do Estado que lhe seja cometido por lei;

e)

O serviço de pagamento de vales de correio e de arrecadação do produto da sua emissão, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;

f)

O serviço de pagamento de juros, rendas e outras despesas a satisfazer da conta da Junta do Crédito Público, nas localidades fora das capitais de distrito, onde esta não tenha estabelecido sede ou delegações;

g)

Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre habilitado com os fundos necessários à satisfação dos pagamentos legalmente autorizados;

h)

Providenciar para que o cofre da respectiva tesouraria esteja sempre devidamente abastecido com os valores selados indispensáveis ao serviço de venda e revenda;

i)

Efectuar os depósitos em dinheiro e as passagens de fundos em dinheiro e em documentos de despesa, de acordo com a legislação em vigor e as instruções regulamentares;

j)

O serviço de contabilidade da respectiva tesouraria, nos termos da lei em vigor;

II) No âmbito da administração fiscal:

a)

O serviço de liquidação de juros de mora nas receitas virtuais e dos que tiverem de ser arrecadados adicionalmente, por motivo de erro de cálculo praticado na respectiva tesouraria;

b)

O serviço de liquidação da taxa de relaxe prevista no artigo 31.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;

c)

A assinatura dos títulos de cobrança, que pode ser delegada no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou no tesoureiro-ajudante, nos termos definidos no artigo 55.º deste diploma, consoante os casos;

d)

Extracção e assinatura das certidões de relaxe de todos os títulos de cobrança que não forem pagos nos prazos legais, promovendo a sua entrega, juntamente com a respectiva relação, em duplicado, dentro dos prazos regulamentares, de que cobrará recibo. A assinatura das certidões de relaxe, que poderá ser feita de chancela, e a da respectiva relação serão autenticadas com o selo branco da tesouraria ou, na sua falta, com o carimbo privativo desta;

e)

O serviço de taxa militar;

f)

O serviço de divulgação, por editais e avisos, das cobranças a seu cargo e de acordo com a legislação em vigor;

III) No âmbito das funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores:

a)

Conferência prévia de todos os valores debitados e verificação das demais formalidades legais necessárias à realização da cobrança nos prazos previstos na lei;

b)

Conferência prévia de todos os valores selados entrados e saídos na tesouraria e a sua devolução ou substituição, no caso de se encontrarem caducos ou deteriorados;

c)

Promover a efectivação das baixas nas relações índices de descarga da receita virtual, quanto aos conhecimentos que forem sendo cobrados e anulados, devendo, para esse efeito, ser-lhe entregue, no acto do respectivo débito, um duplicado de tais relações;

d)

Elaboração do termo de apuramento de contas diárias, mediante prévia conferência dos valores movimentados, por cada caixa, assinado por si e por cada um dos funcionários encarregados do serviço de caixa;

e)

A elaboração dos balancetes diários;

f)

A elaboração dos termos de responsabilidade, assinados por si e pelos funcionários cessante e investido no serviço de caixa, mediante prévia conferência de valores no início e no termo de cada período daquele serviço;

g)

A realização dos balanços previstos nos artigos 68.º a 73.º do presente decreto-lei;

h)

A elaboração dos autos de apuramento de valores, assinados por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, consoante o caso, no início e no fim de cada mandato de gerência, sempre que a ele haja lugar;

i)

A notificação dos autores materiais dos alcances ocorridos na respectiva tesouraria, para entrarem, de imediato, nos cofres do Tesouro com as importâncias em dívida;

j)

A elaboração de auto de ocorrência sempre que se verifique alcance na respectiva tesouraria e o seu autor material se recuse a solvê-lo e a sua remessa ao superior hierárquico, para procedimento disciplinar e criminal, quando a eles haja lugar, e para garantir, ou através dos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobranças, ou através do Fundo de Cauções, o seu pagamento, nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei;

k)

Ter em seu poder, como claviculário principal, as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em primeiro lugar, devendo estar presente à sua abertura e encerramento;

IV) No âmbito da administração geral:

a)

O serviço de expediente da tesouraria;

b)

O serviço de arquivo da tesouraria;

c)

Cumprir e fazer cumprir o horário de funcionamento dos serviços;

d)

Assinar, fazer assinar e encerrar o livro de ponto;

e)

Conferir posse aos funcionários da respectiva tesouraria, nos termos previstos no artigo 24.º, n.º 1, do presente decreto-lei;

f)

Dar imediato conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico, das vagas que ocorrerem no quadro do pessoal contingentado à respectiva tesouraria;

V) Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei.

ARTIGO 52.º — (Delegação de competência)

Os tesoureiros gerentes poderão, obtida autorização da Direcção-Geral do Tesouro, delegar nos funcionários que lhes estejam subordinados a competência para a prática de actos próprios das suas funções, sem prejuízo das limitações constantes do artigo 55.º do presente decreto-lei, dando posteriormente conhecimento à Direcção-Geral do Tesouro.

ARTIGO 53.º — (Competência dos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos)

1 - Compete aos tesoureiros subgerentes e tesoureiros-adjuntos:

I) Substituir o tesoureiro gerente nas suas ausências ou impedimentos, nos seguintes termos:

a)

Meliante termo de transição e início de nova gerência, de acordo com o previsto no artigo 74.º deste decreto-lei;

b)

Mediante mandato de gerência, de harmonia com o disposto no artigo 75.º deste decreto-lei;

c)

Em todas as restantes situações em que não haja lugar a termos de transição ou mandato de gerência;

II) Desempenhar as funções de claviculário assistente, para o que devem ter sempre em seu poder as chaves do cofre ou da casa-forte que abrem em segundo lugar, devendo estar presentes à abertura e encerramento;

III) Desempenhar as funções que lhes sejam atribuídas pelo tesoureiro gerente.

2 - Nas suas ausências e impedimentos, as competências dos tesoureiros subgerentes ou tesoureiros-adjuntos serão exercidas pelos seus substitutos legais, indicados no artigo 54.º deste decreto-lei.

3 - O tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto só terão direito a ser abonados dos vencimentos e demais proventos que ao tesoureiro gerente cabem nos casos e nos períodos em que lhes for cometida a gerência da respectiva tesouraria, mediante termo de transição de valores.

ARTIGO 54.º — (Substituição dos tesoureiros subgerentes e dos tesoureiros-adjuntos)

Os terceiros subgerentes e os tesoureiros-adjuntos serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos tesoureiros-ajudantes em serviço na respectiva tesouraria, de acordo com as seguintes preferências:

a)

Categoria mais elevada;

b)

Melhor classificação de serviço;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 55.º — (Competência dos funcionários encarregados do serviço de caixa)

1 - Aos funcionários encarregados do serviço de caixa compete assegurar o expediente da caixa a seu cargo, devendo rubricar e carimbar todos os documentos nela movimentados, sem prejuízo da quitação prevista no artigo 51.º deste decreto-lei.

2 - A quitação a que se refere o número anterior constitui competência própria do tesoureiro gerente, que só a poderá delegar no tesoureiro subgerente, no tesoureiro-adjunto ou em qualquer tesoureiro-ajudante a quem não esteja confiado o serviço de caixa, salvo se o número de funcionários o não permitir.

3 - Sempre que as circunstâncias e o volume do respectivo serviço de caixa o justifiquem, poderão ser atribuídas as funções de coadjuvar o restante pessoal em todo o expediente da tesouraria pelo respectivo tesoureiro-gerente.

ARTIGO 56.º — (Competência do restante pessoal)

Aos funcionários sem competência específica estabelecida no presente decreto-lei compete executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos, sem prejuízo da competência que lhes vier a ser atribuída por despacho do director-geral do Tesouro.

ARTIGO 57.º — (Serviço externo)

A prática de actos de serviço externo que por lei não seja da competência de outros funcionários incumbe, quando os não houver, aos tesoureiros-ajudantes a designar pelo tesoureiro gerente ou quem suas vezes fizer.

ARTIGO 58.º — (Gerência das tesourarias da Fazenda Pública)

1 - A gerência das tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes é confiada a tesoureiros da Fazenda Pública da mesma classe e categoria, com a designação de tesoureiro gerente.

2 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª e 2.ª classes a respectiva subgerência é atribuída a tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª e 3.ª classes, respectivamente, com a designação de tesoureiro subgerente.

3 - Nas tesourarias da Fazenda Pública de 3.ª classe a respectiva subgerência é atribuída aos tesoureiros-ajudantes, com a designação de tesoureiro-adjunto, de acordo com as seguintes preferências:

a)

Categoria mais elevada;

b)

Melhor classificação de serviço;

c)

Maior antiguidade na categoria;

d)

Melhores habilitações literárias.

ARTIGO 59.º — (Clavicularidade)

1 - São claviculários dos cofres das tesourarias da Fazenda Pública o tesoureiro gerente e os respectivos tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme o caso.

2 - O tesoureiro gerente terá sempre em seu poder a chave que abre em primeiro lugar e o seu substituto legal a que fecha em primeiro lugar.

3 - Nos impedimentos legais de qualquer dos claviculários a sua substituição e a posse das chaves far-se-ão de acordo com as regras de substituição previstas no presente decreto-lei.

4 - Nas hipóteses em que esteja ao serviço apenas um funcionário, ambas as chaves deverão ficar em seu poder.

5 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente nos grandes centros urbanos, e qualquer dos claviculários titulares residir em local afastado da tesouraria ou de acesso difícil, poderá o director-geral, mediante proposta fundamentada do tesoureiro gerente, autorizar a distribuição efectiva dos duplicados das chaves por outros funcionários - os claviculários suplentes -, tendo em vista assegurar o funcionamento normal dos serviços.

ARTIGO 60.º — (Abertura e fecho do cofre)

1 - Os claviculários procederão diariamente à abertura do cofre para retirarem os valores selados, os títulos de cobrança e os fundos necessários ao funcionamento de cada caixa, devendo, para o efeito, o respectivo tesoureiro gerente estabelecer conta corrente entre o cofre e cada uma das caixas.

2 - Findo o período de trabalho e no final do expediente diário, será o cofre aberto por ambos os claviculários, para arrecadação dos fundos, documentos e valores, após o que será fechado, devendo os elementos de contabilidade que couberem no cofre ser nele obrigatoriamente arrecadados no final do expediente diário.

3 - Além dos claviculários, cabe o direito de assistência à abertura e encerramento do cofre a todos os funcionários com responsabilidade directa sobre os fundos ou outros valores que nele devam ser guardados.

4 - A todos os responsáveis pela movimentação diária de valores deverão ser fornecidas caixas metálicas com fechaduras, para guarda do numerário e outros valores dentro do cofre ou casa-forte, durante o período de encerramento para almoço, e da importância do fundo de maneio para o dia imediato.

5 - As casas-fortes das tesourarias da Fazenda Pública deverão ser equipadas com armários metálicos, revestidos da indispensável segurança, onde cada um dos caixas guardará os valores que lhe estejam confiados.

ARTIGO 61.º — (Das responsabilidades)

1 - O tesoureiro gerente responde directamente perante o Estado pelo conjunto dos valores que lhe são confiados.

2 - Os restantes funcionários em serviço em cada tesouraria da Fazenda Pública respondem perante os respectivos tesoureiros gerentes pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

3 - A responsabilidade prevista no número anterior não é imputável ao tesoureiro gerente estranho ao facto, no julgamento da respectiva conta de gerência a que está sujeito perante o Tribunal de Contas, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, contrôle fiscalização e apuramento de valores, houver procedido com culpa grave.

4 - O Tribunal de Contas avaliará, em seu prudente arbítrio, o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo ainda em consideração o volume dos valores e fundos movimentados e os meios humanos e materiais ao dispor do tesoureiro gerente, em relação aos alcances verificados.

ARTIGO 62.º — (contabilidade dos alcances de que não sejam autores materiais os tesoureiros gerentes)

1 - Sempre que, na hipótese prevista no n.º 3 do artigo anterior, se verifique um alcance de que não seja autor material o tesoureiro gerente, deverá a sua conta de gerência, a submeter a julgamento do Tribunal de Contas, caso as importâncias em dívida não tenham sido satisfeitas no decurso da mesma gerência, pelo seu autor material, através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança ou pelo Fundo de Cauções, conter os seguintes documentos, de modo a habilitar o Tribunal a proferir acórdão de quitação em relação ao tesoureiro gerente e acórdão de condenação em relação ao autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria, ou acórdão de condenação solidária do tesoureiro gerente e do autor material do alcance que seja funcionário da tesouraria:

a)

Recibo de operações de tesouraria, modelo F. P. 60, processado pelo respectivo tesoureiro gerente a seu favor, sob a rubrica «Alcances», no qual se individualiza o autor material do alcance e o montante das importâncias em dívida, e que se destina a servir de crédito à conta de gerência daquele tesoureiro;

b)

Um dos exemplares dos autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º deste decreto-lei, que ao caso couber;

c)

Um exemplar do termo de apuramento de contas diárias do serviço de caixa, reportado ao dia em que se verificou o alcance;

d)

Um exemplar dos termos de apuramento de valores, previstos no artigo 75.º deste decreto-lei, reportados ao período correspondente ao mandato de gerência durante o qual ocorreu o alcance, se a ele tiver havido lugar.

2 - Caso o alcance venha a ser satisfeito após o termo da respectiva gerência, quer pelo próprio autor material, quer através dos serviços processadores do abono para falhas e prémio de cobrança, quer pelo Fundo de Cauções, deverá a entidade que o satisfizer remeter, através da Direcção-Geral do Tesouro, ao Tribunal de Contas cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» comprovativa do respectivo pagamento.

3 - Após a recepção da cópia autenticada da guia de «Operações de tesouraria» referida no número anterior, o Tribunal de Contas decidirá, em seu prudente arbítrio, acerca do modo como deverá ser dada quitação ao autor material do alcance entretanto satisfeito.

ARTIGO 63.º — (Alcances em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou outros casos de força maior)

1 - Quando, em virtude de assalto, incêndio, roubo, furto ou ainda qualquer outra circunstância anormal, forem destruídos, arrebatados ou extraviados documentos, valores ou dinheiro existentes nas tesourarias da Fazenda Pública, deverá o respectivo tesoureiro gerente participar imediatamente, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, os factos ocorridos na tesouraria ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente e levantar auto de notícia da ocorrência, que remeterá ao seu superior hierárquico, o qual, por sua vez, deverá comunicar imediatamente ao director-geral do Tesouro.

2 - Logo que a Inspecção-Geral de Finanças tenha conhecimento destes factos, deverá proceder, simultaneamente, a inquérito e a balanço para se apurarem os documentos, valores e dinheiro que faltam.

3 - No inquérito procurar-se-á averiguar se pelo tesoureiro gerente foram adoptadas as precauções ao seu alcance, tendentes a acautelar os valores existentes na tesouraria, e se ele ou os seus subordinados foram inteiramente alheios às causas que determinaram o seu descaminho.

4 - Comprovada a irresponsabilidade do tesoureiro gerente e dos seus subordinados, proceder-se-á à extracção de segundas vias de documentos de cobrança, em face dos elementos que os originaram ou de outros que se encontram arquivados em qualquer repartição pública.

5 - Será anulada a importância dos documentos e valores que não puderem ser substituídos em segunda via.

ARTIGO 64.º — (Do serviço de caixa)

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