Decreto-Lei n.º 519-A1/79 — Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2004-12-18, Decreto-Lei n.º 237/2004 — Integra as tesourarias de finanças nos serviços de finanças, a…
Reestrutura as tesourarias da Fazenda Pública
1 - Em cada tesouraria da Fazenda Pública existirão, consoante as necessidades do serviço, caixas para pagamentos, recebimentos, venda e revenda de valores selados.
2 - O número de caixas, bem como as espécies de serviços a que se destinam, será fixado, em cada tesouraria da Fazenda Pública, por despacho do director-geral do Tesuoro, sob proposta fundamentada do respectivo tesoureiro gerente ou de quem suas vezes fizer.
3 - Se necessidades urgentes de serviço assim o exigirem, poderá o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, autorizar que a caixa que se destina a determinado serviço possa temporariamente, nalgumas épocas do ano, acumular outra espécie de serviços ou ser desdobrada.
ARTIGO 65.º — (Dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
1 - Os funcionários a quem seja atribuído o serviço de caixa são escolhidos pelo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, independentemente da sua categoria.
2 - Sempre que, durante cada período de serviço de caixa, o funcionário nele investido se ausentar da tesouraria, excepto no período de encerramento para almoço, o tesoureiro gerente deverá proceder, de imediato, ao apuramento dos valores movimentados por esse funcionário na respectiva caixa, acompanhado de duas testemunhas, sempre que possível.
3 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele estarem certas as contas, deverá o tesoureiro gerente conferir-lhe quitação, mediante termo de responsabilidade, assinado por si e pelas testemunhas devidamente identificadas, independentemente do procedimento disciplinar a que haja lugar.
4 - Caso o apuramento de valores referidos nos números anteriores revele a existência de diferenças para menos, deverá o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer:
Avisar de imediato, ou no primeiro dia útil seguinte à ocorrência, se não for possível no próprio dia, por escrito, através de carta registada com aviso de recepção, remetida ao domicílio legal do funcionário ausente do serviço, para entrar, no respectivo cofre, acto contínuo, com as importâncias em dívida;
Levantar os autos de ocorrência, previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei, a que haja lugar, consoante os casos.
5 - Caso o montante do alcance apurado nos termos do número anterior e a ausência do domicílio legal do seu autor material indiciem a prática de peculato, deverá o tesoureiro gerente levantar também auto de ocorrência do facto e remetê-lo, imediatamente a seguir ao primeiro dia útil da sua ocorrência, se não for possível no próprio dia, ao agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.
6 - Durante o período de serviço de caixa, o funcionário investido considera-se ausente do serviço sempre que não tenha avisado previamente o respectivo tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, por qualquer meio ao seu alcance.
7 - Durante o período de serviço de caixa, exceptuada a situação prevista nos n.os 2 a 6, é vedado a qualquer outro funcionário em serviço na respectiva tesouraria o acesso à caixa e à movimentação dos valores a ela inerentes, excepto se lhe for solicitado, acarretando sempre para o funcionário em falta a responsabilidade financeira, criminal e disciplinar que ao caso couber.
8 - Caso o apuramento dos valores referidos nos números anteriores revele diferença para mais, aplica-se o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 66.º deste decreto-lei.
ARTIGO 66.º — (Responsabilidades dos funcionários encarregados do serviço de caixa)
1 - Durante o período de serviço de caixa, os funcionários investidos respondem, perante o tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, pelos valores por si movimentados.
2 - Os tesoureiros gerentes, ou quem suas vezes fizer, devem exigir diariamente a prestação de contas aos funcionários investidos no serviço de caixa, através da elaboração dos termos de apuramento de contas diárias, para cada uma das caixas, assinados por ambos.
3 - Sempre que em alguma caixa se verifique a existência de diferença para menos, o tesoureiro gerente deve proceder nos termos previstos no artigo 67.º do presente decreto-lei para as situações de alcance.
4 - O aviso para entrar nos cofres do Tesouro com as quantias em dívida considera-se formalizado com a elaboração do termo de apuramento de contas diárias, donde devem constar as diferenças apuradas.
5 - Sempre que em alguma caixa sejam apuradas diferenças para mais, o funcionário investido no serviço de caixa deverá depositar a importância sobrante, em rubrica especial de «Operações de tesouraria», à ordem do tesoureiro gerente, devendo tal facto constar do termo de apuramento de contas diárias.
6 - As importâncias não reclamadas no prazo de um ano reverterão a favor do Fundo de Cauções.
ARTIGO 67.º — (Entrada nos cofres do Tesouro das quantias em dívida provenientes de alcances)
1 - Os tesoureiros gerentes, sempre que se verifiquem alcances na tesouraria da Fazenda Pública cuja gerência lhes esteja confiada, deverão avisar, por escrito, os funcionários autores materiais dos alcances para entrarem, no prazo de cinco (dias úteis, nos respectivos cofres, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora que ao caso couberem antes de se levantar auto de ocorrência para efeito de procedimento criminal e disciplinar a que haja lugar.
2 - Se, porém, o autor do alcance não entrar, no prazo previsto no número anterior, com as importâncias em dívida no respectivo cofre, deverá o tesoureiro gerente, qualquer que seja a origem e natureza do alcance, levantar, no último dia daquele prazo, os autos de ocorrência, que remeterá, consoante os casos, ao Conselho Administrativo do Fundo de Cauções e aos serviços processadores do abono para falhas e do prémio de cobrança, para os efeitos previstos nos artigos 76.º e 77.º do presente decreto-lei.
3 - Sempre que seja levantado auto por falta de assiduidade ou por abandono de lugar do tesoureiro gerente, aplicar-se-á o disposto nos artigos 72.º e 74.º do presente decreto-lei, devendo o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto. caso averigue a existência de alcance, comunicá-lo ao director de finanças do respectivo distrito, a quem ficarão, neste caso, cometidas as competências atribuídas aos tesoureiros gerentes pelos artigos 65.º a 67.º do presente decreto-lei.
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos alcances de que sejam autores materiais quer os tesoureiros da Fazenda Pública quer os tesoureiros-ajudantes, quando verificados pela Inspecção-Geral de Finanças no exercício das suas atribuições.
ARTIGO 68.º — (Balanço diário)
1 - O tesoureiro gerente é obrigado diariamente a verificar, pelos elementos de contabilidade da tesouraria, as contas das diversas caixas e a apurar, pelo seu cômputo, o saldo em dinheiro e documentos de despesa e a venda de valores selados e impressos.
2 - Para o efeito, será elaborado o balancete diário, que será assinado pelo tesoureiro gerente e entregue, no final do dia, na repartição de finanças, para contrôle dos seus elementos de escrita.
ARTIGO 69.º — (Balanço semanal)
O tesoureiro gerente deverá extrair semanalmente do livro Caixa as notas de fundo que permitam a verificação das contas, nesse período, e remetê-las às direcções de finanças distritais.
ARTIGO 70.º — (Balanço mensal)
1 - Os tesoureiros gerentes deverão proceder mensalmente ao balanço da conta global de valores selados.
2 - O balanço referido no número anterior será reportado, facultativamente, ao penúltimo ou último dia de cada mês.
ARTIGO 71.º — (Balanço anual)
Os tesoureiros gerentes deverão proceder anualmente ao balanço à conta de documentos de cobrança, podendo os chefes das repartições de finanças efectuar o seu relacionamento, de forma a permitir o contrôle da contabilidade a seu cargo.
ARTIGO 72.º — (Balanço por transição)
1 - Sempre que se verifiquem as situações previstas no artigo 74.º do presente decreto-lei, deverá ser feito balanço de transição.
2 - Igualmente há lugar à realização de balanço de transição sempre que a transmissão dos poderes de gerência se efectue entre o tesoureiro gerente cessante e o tesoureiro gerente empossado.
3 - No caso previsto no número anterior, o termo de transição será lavrado pelo tesoureiro gerente empossado, que o assinará conjuntamente com o tesoureiro gerente cessante e duas testemunhas, de preferência o tesoureiro subgerente e um tesoureiro-ajudante, de acordo com os seguintes critérios:
Categoria mais elevada;
Melhor classificação de serviço;
Maior antiguidade na categoria:
Melhores habilitações literárias.
4 - O tesoureiro gerente empossado deverá remeter ao chefe da repartição de finanças os elementos que permitam o contrôle da contabilidade a seu cargo.
ARTIGO 73.º — (Balanços extraordinários)
Os tesoureiros gerentes poderão, sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e sempre que o entendam necessário, proceder à realização de balanços extraordinários totais ou parciais.
ARTIGO 74.º — (Termo de transição de valores)
1 - A gerência das tesourarias da Fazenda Pública, em caso de promoção, transferência, suspensão, morte ou afastamento, por qualquer outro motivo, do tesoureiro gerente, é cometida ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto, mediante termo de transição de valores, salvo por licença para férias ou doença.
2 - Aplicar-se-á também o disposto no número anterior em caso de doença que, pela sua natureza, impossibilite o tesoureiro gerente de continuar com a responsabilidade da gerência, devendo, neste caso, o apuramento dos valores para a transição reportar-se ao primeiro dia da doença, inclusive, nos casos em que o tesoureiro gerente tenha conferido ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto mandato de gerência nos termos definidos no artigo seguinte.
3 - Em caso de morte do tesoureiro gerente, o apuramento dos valores para a transição reporta-se sempre à data do óbito, não podendo os herdeiros ser accionados para o pagamento de diferenças para menos registadas após aquela data.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores é assegurado ao tesoureiro gerente ou aos seus herdeiros, consoante os casos, apresentar-se ou fazer-se representar no balanço de transição por pessoa técnica e moralmente idónea, dotada de procuração bastante.
5 - O tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, conforme os casos, regressam à situação anterior, depois de lavrado o competente termo de transição, logo que o tesoureiro gerente tome posse ou volte ao exercício do cargo.
6 - Uma vez exarados, os termos de transição a que se refere este artigo serão imediatamente remetidos à Direcção-Geral do Tesouro.
7 - Em caso algum os tesoureiros subgerentes ou os tesoureiros-adjuntos poderão recusar a investidura na gerência da tesouraria onde prestam serviço, por força das regras estabelecidas no presente artigo, sob pena de procedimento disciplinar e sob acusação de incompetência profissional ou má compreensão dos seus deveres profissionais, conforme o caso.
ARTIGO 75.º — (Mandato de gerência)
1 - O tesoureiro gerente, ou quem suas vezes fizer, poderá, sempre que o entenda necessário e se ausente da respectiva tesouraria em situação devidamente justificada, elaborar um termo de apuramento de valores existentes na tesouraria, assinado por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, consoante o caso, através do qual estes passam a praticar os actos relativos à gerência da tesouraria em nome do tesoureiro gerente, que, assim, lhes confere o mandato de gerência.
2 - Findo o mandato de gerência, o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem suas vezes fizer nas suas ausências ou impedimentos, devem prestar contas ao tesoureiro gerente, devendo este, caso dê aprovação à execução do mandato, elaborar imediatamente um novo termo de apuramento de valores, assinado por si e pelo tesoureiro subgerente ou pelo tesoureiro-adjunto, ou quem os substituir, dando por findo o mandato de gerência.
3 - Se o tesoureiro gerente não aprovar a execução do mandato de gerência em virtude de se apurar a existência de alcance, deve proceder nos seguintes termos:
Avisar por escrito, de imediato, o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto, ou quem os substituir nas suas ausências ou impedimentos, para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora a que haja lugar, antes de se levantar auto de ocorrência, para efeito do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber;
Verificando-se, porém, que o alcance provém apenas de lapsos nas relações de cobrança ou de erros de cálculo e de escrita, não se lavrará auto de ocorrência, fazendo-se, porém, menção do facto no termo do apuramento de valores e de que o tesoureiro subgerente ou tesoureiro-adjunto entrou com a respectiva importância;
Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir concluir ter sido algum dos funcionários investidos no serviço de caixa o autor material das diferenças para menos apuradas e o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem as suas vezes fizer nas suas ausências e impedimentos, não tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os respectivos funcionários para entrarem, no cofre da tesouraria, com as respectivas importâncias em dívida, acrescidas do juro de mora a que haja lugar, deverá o tesoureiro gerente fazê-lo imediatamente, antes de levantar auto de ocorrência, para efeitos do procedimento disciplinar e criminal que ao caso couber, em relação aos autores materiais do alcance e ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto, ou a quem os substituir;
Se a análise dos termos de apuramento de contas diárias permitir determinar a existência de qualquer diferença para menos, bem como os seus autores materiais, posteriormente registada no termo de apuramento de valores que dá por findo o mandato de gerência e o tesoureiro subgerente ou o tesoureiro-adjunto, ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, tiverem avisado tempestivamente, por escrito, os funcionários devedores para entrarem, no prazo de cinco dias úteis, no respectivo cofre, com as importâncias em dívida, acrescidas dos juros de mora, e levantados os autos de ocorrência previstos no n.º 3 do artigo 66.º deste decreto-lei, no último dia daquele prazo, deverá dar quitação ao tesoureiro subgerente ou ao tesoureiro-adjunto e confirmar os autos de ocorrência por ele levantados, aprovando, assim, o respectivo mandato de gerência.
ARTIGO 76.º — (Dos montantes dos alcances garantidos pelo Fundo de Cauções)
1 - O Fundo de Cauções constitui uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, destinada a garantir o cumprimento, como fiador e principal pagador, das obrigações emergentes das responsabilidades financeiras assumidas pelos tesoureiros da Fazenda Pública e pelos tesoureiros-ajudantes pela prática de alcances e peculatos, no exercício das suas funções, pelo montante que ultrapasse a importância resultante da soma dos respectivos abonos para falhas e participações mensais no prémio de cobrança a que tenham direito, até ao limite de um terço do conjunto global das remunerações percebidas pelos seus subscritores.
2 - Pelo acto jurídico do pagamento, através da entrega, nos cofres da tesouraria em que se verificou o alcance, das importâncias em dívida, o Fundo de Cauções fica legalmente sub-rogado nos direitos do Estado contra o autor material do alcance.
3 - O crédito de que o Fundo de Cauções dispõe sobre os autores materiais dos alcances por ele satisfeitos vence juros de mora, a seu favor, desde a data em que o Fundo efectuou o pagamento, com observância das regras constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 49168, de 5 de Agosto de 1969.
4 - O Fundo de Cauções deverá proceder ao pagamento dos montantes em dívida, provenientes da prática de alcances pelos seus subscritores, logo após a recepção do auto de ocorrência previsto no n.º 2 do artigo 67.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 77.º — (Dos montantes dos alcances não garantidos pelo Fundo de Cauções)
1 - Os montantes cujos alcances não atingem os limites previstos no artigo anterior são garantidos pelo abono para falhas e pelo limite mensal a que os seus autores materiais tenham direito nas participações no prémio de cobrança.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, ficam os respectivos serviços processadores autorizados a reter o abono para falhas e o prémio de cobrança até à satisfação integral do alcance, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no artigo 67.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 78.º — (Garantias do Fundo de Cauções)
1 - Os bens dos subscritores do Fundo de Cauções constituem garantia especial das importâncias em que se alcançarem e que o Fundo satisfaça.
2 - Para execução desta garantia é constituída hipoteca legal sobre os bens imóveis das tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, a favor do Fundo de Cauções, nos termos do artigo 705.º, alínea b), do Código Civil.
3 - O crédito do Fundo de Cauções proveniente do pagamento da importância do alcance sobre o produto da venda dos bens móveis dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes goza de privilégio creditório especial, devendo ser graduado em primeiro lugar.
4 - O Fundo de Cauções, uma vez recebido o auto de ocorrência previsto no n.º 3 do artigo 67.º do presente decreto-lei, deverá promover de imediato, através do agente do Ministério Público da comarca territorialmente competente, o arresto preventivo dos bens dos autores materiais dos alcances que satisfaça, nos termos do artigo 410.º e seguintes do Código de Processo Civil.
5 - As garantias do Fundo de Cauções não prejudicam o disposto no artigo 1696.º do Código Civil.
ARTIGO 79.º — (Inscrição no Fundo de Cauções)
1 - A inscrição no Fundo de Cauções é obrigatória para todos os tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes e substitui para todos os efeitos o processo de prestação e aprovação de cauções previsto no Decreto de 3 de Novembro de 1860, no Decreto n.º 3171, de 1 de Junho de 1917, e na Portaria n.º 84/78, de 14 de Fevereiro.
2 - O disposto no número anterior poderá ser tornado extensivo ao pessoal auxiliar previsto no n.º 3 do artigo 4, por portaria do Ministro das Finanças e ouvido o conselho administrativo do Fundo de Cauções.
ARTIGO 80.º — (Quotas e jóias)
1 - Os subscritores do Fundo de Cauções são obrigados ao pagamento de uma quota mensal correspondente a 0,5 por cento do vencimento ilíquido e ao pagamento de uma jóia, reembolsável a sua solicitação, logo que cesse o exercício das funções que deram origem à inscrição no Fundo de Cauções e tenham sido julgados quites, para com o Estado, pelo Tribunal de Contas, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública, e tenham satisfeito integralmente os seus créditos para com o Fundo de Cauções, no caso dos tesoureiros da Fazenda Pública e dos tesoureiros-ajudantes, que será fixada pelo conselho administrativo do Fundo, tendo em consideração o montante dos fundos movimentados e que não pode ser inferior aos seguintes montantes:
Tesoureiros-ajudantes ... 7500$00
Tesoureiros da Fazenda Pública ... 10000$00
2 - A percentagem e os montantes previstos no número anterior poderão ser objecto de actualização mediante proposta do conselho administrativo do Fundo de Cauções e sempre que as necessidades do Fundo assim o justificarem, por portaria do Ministro das Finanças.
3 - Os serviços processadores de vencimentos ficam autorizados a deduzir as importâncias correspondentes à quota mensal.
4 - Efectuada a dedução prevista no número, os serviços processadores das folhas de vencimentos devem realizar a sua conversão em «Operações de tesouraria» e depósitos na rubrica «Fundo de Cauções - Conta quota».
ARTIGO 81.º — (Actuais jóias)
Os actuais subscritores do Fundo de Cauções podem solicitar que os montantes das jóias pagas nos termos da Portaria n.º 84/78, de 14 de Fevereiro,
sejam deduzidos, para efeitos de pagamento dos montantes que acrescidos àquelas prefaçam as jóias previstas no artigo anterior.
ARTIGO 82.º — (Estatutos do Fundo de Cauções)
1 - Os estatutos do Fundo de Cauções serão aprovados por decreto-lei no prazo de noventa dias a partir da data da entrada em vigor deste diploma, devendo até essa data o Estado assegurar a solvabilidade do Fundo de Cauções.
2 - Enquanto não forem aprovados os estatutos previstos no número anterior, o Fundo de Cauções continua a reger-se em tudo o que não seja contrariado pelo presente diploma pelo disposto no Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933, e na Portaria n.º 84/78, de 14 de Fevereiro, cabendo à Direcção-Geral do Tesouro assegurar os meios indispensáveis ao serviço do expediente a seu cargo.
ARTIGO 83.º — (Transição dos actuais funcionários e agentes)
1 - O ingresso dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço nas tesourarias da Fazenda Pública, no quadro criado pelo presente decreto-lei, far-se-á de acordo com as regras de transição constantes dos artigos seguintes.
2 - Quando da aplicação das disposições referidas no número anterior resultarem excedentes de pessoal, em cada categoria, relativamente ao número de lugares previstos no mapa anexo a este diploma, considerar-se-á o quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública transitoriamente alterado em conformidade.
ARTIGO 84.º — (Ajudantes de tesoureiro)
1 - Os ajudantes de tesoureiro que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto-lei e informação de serviço não inferior a Suficiente no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro previsto no mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 564/76, de 17 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo n.º 24 da Portaria n.º 508/78, de 5 de Setembro, e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante de 1.ª classe.
2 - Os restantes ajudantes de tesoureiro, incluindo os que foram admitidos além do quadro nos termos referidos no número anterior e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiros-ajudantes de 2.ª classe.
3 - Os ajudantes de tesoureiro com seis ou mais anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom no último ano, incluindo os que foram admitidos além do quadro e os de nomeação interina, transitam para a categoria de tesoureiro-ajudante principal.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores será contado o tempo de serviço prestado em diversas categorias, mesmo que em regime de nomeação interina.
5 - Aos actuais ajudantes de tesoureiro que não disponham das habilitações literárias previstas no n.º 1 do artigo 37.º, é assegurado o direito, uma vez integrados nas categorias previstas nos números anteriores, de progredirem na carreira de pessoal técnico-exactor e de pessoal dirigente.
6 - Os actuais ajudantes de tesoureiro só passarão a responder pelos seus actos e omissões, nos termos do artigo 61.º e seguintes, e a ter direito ao abono para falhas previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o artigo 98.º
ARTIGO 85.º — (Antigos propostos, auxiliares e ajudantes sem habilitações literárias)
1 - Poderão requerer a admissão às primeiras provas para tesoureiros-ajudantes estagiários, a realizar após a entrada em vigor do presente decreto-lei, os antigos propostos, auxiliares e ajudantes admitidos a qualquer título, independentemente de habilitações literárias.
2 - Os candidatos referidos no número anterior só poderão ser admitidos às provas de selecção para tesoureiro-ajudante principal se entretanto obtiverem o curso complementar dos liceus ou habilitações equivalente.
ARTIGO 86.º — (Tesoureiros da Fazenda Pública)
1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública mantêm-se na mesma categoria, sem prejuízo da revalorização das letras de vencimento já operada, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, por força do disposto do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48675, de 11 de Novembro de 1968.
2 - Sempre que os tesoureiros gerentes não disponham dos meios humanos e materiais que permitam realizar cabalmente as suas funções de contrôle, fiscalização e apuramento de valores, deverão, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 61.º deste decreto-lei, comunicá-lo à Direcção-Geral do Tesouro, através do seu superior hierárquico.
ARTIGO 87.º — (Candidatos aprovados em concursos cujo prazo de validade tenha expirado ou que tenham desistido)
1 - Os actuais funcionários e agentes que tenham sido aprovados em concursos realizados anteriormente à data da entrada em vigor deste diploma e cujo prazo de validade tenha expirado ou de que tenha desistido poderão requerer no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação do presente diploma, o seu provimento na classe correspondente à categoria para que concorreram, após o movimento e colocação dos candidatos aprovados nos últimos concursos realizados para cada uma das respectivas categorias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, será elaborada para cada uma das categorias uma lista classificativa publicada no Diário da República, em que os candidatos serão graduados em função da nota final obtida nos concursos realizados para cada um dos requerentes, ou, no caso de haver candidatos com a mesma nota, de acordo com as preferências previstas no artigo 47.º do presente decreto-lei.
3 - Os candidatos graduados nos termos definidos no número anterior podem reclamar, no prazo de trinta dias, a partir da publicação da lista no Diário da República, para o director-geral do Tesouro, cabendo recurso das decisões deste para o Ministro das Finanças, no prazo de trinta dias, a contar da sua notificação.
4 - Os prazos referidos no número anterior serão de sessenta dias, respectivamente para os candidatos residente nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 88.º — (Tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados nos termos do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro.)
1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, ao abrigo do disposto no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro, e da Portaria n.º 439/79, de 20 de Agosto, para desempenharem as funções de tesoureiros-adjuntos, mantêm-se na mesma categoria, passando a desempenhar, enquanto o respectivo lugar não vagar, as funções de tesoureiro subgerente.
2 - Os tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe referidos no número anterior têm direito a ser admitidos às primeiras provas de selecção para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, a realizar após a entrada em vigor do presente decreto-lei, com dispensa do tempo de serviço.
3 - Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe, desempenhando as funções de tesoureiro subgerente, nas tesourarias da Fazenda Pública de 1.ª classe, onde estão colocados, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação e dentro do prazo de validade das respectivas provas de selecção.
ARTIGO 89.º — (Ajudantes de tesoureiro concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe.)
Os ajudantes de tesoureiro colocados em tesourarias da Fazenda Pública de 2.ª classe concursados para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe à data da publicação deste diploma terão preferência absoluta na colocação como tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe, para desempenharem, nessas mesmas tesourarias, as funções de tesoureiros subgerentes, com respeito pela ordem rigorosa da lista classificativa e dentro do prazo de validade do respectivo concurso.
ARTIGO 90.º — (Propostas de admissão pendentes de ajudantes de tesoureiro)
1 - As propostas de admissão de ajudantes de tesoureiro que tenham dado entrada na Direcção-Geral do Tesouro até à data da publicação do presente diploma seguirão os seus trâmites normais, nos termos da legislação anterior.
2 - Aos ajudantes de tesoureiro que vierem a ser admitidos nos termos do número anterior aplica-se, no que diz respeito ao ingresso no quadro geral do pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, o disposto no presente diploma quanto aos actuais ajudantes de tesoureiro.
3 - Até à publicação da lista nominativa, nos termos do artigo 98.º, os ajudantes de tesoureiro referidos nos números anteriores ficam sujeitos ao disposto no n.º 6 do artigo 84 do presente diploma.
ARTIGO 91.º — (Admissão de tesoureiros-ajudantes estagiários até à realização das primeiras provas de admissão a realizar após a publicação deste diploma)
1 - Até à primeira prova de admissão para tesoureiros-ajudantes estagiários a realizar após a publicação do presente diploma, e sempre que as necessidades de serviço o justifiquem, poderão ser admitidos tesoureiros-ajudantes estagiários por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do respectivo tesoureiro gerente e parecer favorável do director-geral do Tesouro.
2 - Os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização de estágio e frequência do curso básico de tesouraria do Estado previsto no artigo 37.º do presente decreto-lei, contando como tempo de estágio o tempo de serviço prestado na respectiva tesouraria até à abertura do respectivo estágio.
3 - Uma vez realizado o estágio, os tesoureiros-ajudantes estagiários referidos no número anterior ficam sujeitos à realização do exame final previsto no artigo 38.º do presente decreto-lei.
ARTIGO 92.º — (Salvaguarda dos direitos relacionados com a actual colocação dos funcionários)
Sempre que, por virtude da aplicação do presente diploma, as dotações de qualquer serviço ficarem excedidas nas diferentes categorias profissionais, aplicar-se-ão as seguintes regras:
Se na localidade existirem serviços onde haja lugares para os funcionários excedentes, serão para estes transferidos, com prioridade sobre quaisquer outros pretendentes;
Se na localidade não se verificar a situação referida na alínea anterior, os funcionários manter-se-ão nos mesmos locais de trabalho, considerando-se, para o efeito, o quadro de contingentação transitoriamente alterado em conformidade.
ARTIGO 93.º — (Listas dos candidatos já aprovados em concursos para tesoureiros da Fazenda Pública)
As listas em vigor de candidatos aprovados em concursos para tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes mantêm a validade estabelecida na legislação vigente à data da realização dos concursos e os funcionários delas constantes serão nomeados ou promovidos à medida que surjam vagas para as categorias correspondentes àquelas para que poderão ser nomeados, nos termos da legislação acima referida.
ARTIGO 94.º — (Colocação de tesoureiros gerentes quando se verifique a elevação da classificação do concelho ou localidade)
1 - No caso de elevação da classe do concelho ou localidade, o respectivo tesoureiro gerente, se estiver concursado ou aprovado em provas de selecção para a classe a que o concelho ou localidade tenham sido elevados, será promovido, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação, mantendo-se no mesmo cargo.
2 - Se não estiver concursado ou tiver expirado o prazo de validade do concurso sem que tenha sido promovido, manter-se-á na mesma categoria, continuando a desempenhar as funções de tesoureiro gerente.
3 - Os tesoureiros da Fazenda Pública referidos no número anterior são candidatos obrigatórios às primeiras provas de selecção para as classes imediatamente superiores a realizar sucessivamente após a elevação do respectivo concelho ou localidade, com dispensa de tempo de serviço.
4 - Em caso de aprovação, os candidatos a que se refere o número anterior terão prioridade absoluta na colocação como tesoureiros gerentes na categoria correspondente à classe do respectivo concelho ou localidade, com respeito pela ordem rigorosa da lista de classificação.
5 - Em caso de reprovação, os candidatos referidos no presente artigo serão colocados em concelho ou localidade da sua categoria, se não estiver vago o lugar de tesoureiro subgerente, que poderá ocupar com preferência absoluta sobre os demais candidatos.
ARTIGO 95.º — (Contagem de tempo de serviço dos ajudantes de tesoureiro)
A contagem de tempo de serviço dos ajudantes de tesoureiro que transitam para as categorias de tesoureiro-ajudante de 2.ª, 1.ª e principal abrange o tempo prestado na categoria donde transitaram.
ARTIGO 96.º — (Classificação de serviço)
1 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º do presente decreto-lei, será determinado por despacho do Ministro das Finanças, mediante proposta do director-geral do Tesouro, o sistema a vigorar transitoriamente.
2 - A classificação de serviço dos funcionários do quadro geral das tesourarias da Fazenda Pública será determinada pela média das informações respeitantes aos períodos de tempo previstos no presente decreto-lei, seja qual for a sua proveniência e de conformidade com o que for estabelecido no respectivo regulamento.
3 - Enquanto não for definido o esquema de classificação de serviço nos termos do artigo 11.º e não for aprovado o despacho referido no n.º 1, todas as referências feitas no presente diploma quanto à classificação de serviço dos tesoureiros da Fazenda Pública e tesoureiros-ajudantes devem entender-se como referidas à classificação dada pela última visita da Inspecção-Geral de Finanças e, na sua ausência, à classificação atribuída pelo respectivo serviço.
ARTIGO 97.º
Serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo de trinta dias a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, os modelos dos impressos e livros de escrita necessários à execução do disposto neste diploma.
ARTIGO 98.º
1 - O provimento nas novas categorias decorrente das transições estabelecidas no presente decreto-lei será feito mediante listas nominativas, aprovadas pelo Ministro das Finanças e publicadas no Diário da República, considerando-se os funcionários providos definitivamente nos respectivos lugares a partir da data da entrada em vigor deste diploma, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a inscrição no Fundo de Cauções.
2 - A inscrição no Fundo de Cauções deve ser provada mediante a apresentação de certidão passada pelo conselho administrativo do Fundo de Cauções.
ARTIGO 99.º — (Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais)
Da aplicação do presente diploma não poderá resultar, para qualquer funcionário, diminuição da remuneração global que presentemente aufere.
ARTIGO 100.º — (Fiéis depositários dos bens dos serviços)
1 - Os tesoureiros da Fazenda Pública com funções de gerência são fiéis depositários do mobiliário, dos valores, dos processos, dos objectos e do arquivo que lhes dizem respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário quando tomarem posse do respectivo cargo e anualmente devem apresentar um relatório de conferência.
ARTIGO 101.º — (Fornecimento do «Diário da República» às tesourarias da Fazenda Pública)
A partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei as tesourarias da Fazenda Pública passarão a receber o Diário da República referente à 1.ª e 2.ª séries.
ARTIGO 102.º — (Colaboração do sistema bancário nacionalizado)
No exercício das suas atribuições, e tendo em vista o cabal cumprimento das competências que lhe são cometidas pelo artigo 1.º, n.º 2, deste decreto-lei, poderá o Tesouro Público Nacional, se se mostrar conveniente, recorrer ao sistema bancário nacionalizado, em condições e em termos a definir por decreto-lei, ouvido o Banco de Portugal e a Direcção-Geral do Tesouro.
ARTIGO 103.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, quando estiverem em causa matérias da competência deste último.
ARTIGO 104.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo quanto a vencimentos, a participação no prémio de cobrança e a contagem de antiguidade nas novas categorias, as quais produzirão efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1980.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo a que se refere o artigo 4.º, n.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29902/00260047.pdf))
António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
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