Decreto-Lei n.º 519-D1/79 — Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1999-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

19 atos modificativos · 1999-12-20, Decreto Regulamentar n.º 31/99 — Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de …

Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

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de 29 de Dezembro

1.

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, criado em 1947, vem sendo regido por uma lei orgânica que data de 1961 (Decreto-Lei n.º 43825), a qual somente sofreu pequenos complementos e modificações, respectivamente, em 1967 (Decreto-Lei n.º 47627) e em 1971 (Decreto-Lei n.º 55/71).

Desde 1961 o número de pessoas ao serviço do Laboratório praticamente duplicou, passando de cerca de 550 para próximo de 1000.

Esta expansão deveu-se à grande implantação do LNEC na técnica nacional, alargando o seu campo de acção a novas áreas da engenharia civil, ao maior desenvolvimento das acções de investigação, tanto básica como aplicada, realizada por iniciativa própria e por solicitação de entidades nacionais e estrangeiras, e também ao grande alargamento das acções de apoio ao projecto e à construção, nomeadamente nos campos de regulamentação, normalização, homologação, contrôle, ensaios correntes e cálculo automático.

Merecem também especial referência a ampliação das acções de especialização e promoção profissional, esta última cobrindo todo o território nacional, e da comercialização de aparelhagem, sobretudo em mercados estrangeiros. Do mesmo modo se incrementou a cooperação no ensino, nomeadamente mediante convénios firmados com instituições nacionais e estrangeiras.

O Laboratório tem prestado relevantes serviços ao País, dos quais resultam largos benefícios económicos directos. Muito importante também têm sido os benefícios indirectos devidos à sua contribuição para a elevação do nível técnico nacional e para o seu prestígio no estrangeiro. A exportação da técnica portuguesa tem beneficiado, e deverá continuar a beneficiar, cada vez em maior escala, do apoio directo e da imagem externa do Laboratório.

2.

Para garantir a eficiência do Laboratório impõe-se que a sua organização esteja adequada ao seu desenvolvimento e reflicta os progressos recentes das técnicas administrativas. Impõe-se pois a existência de órgãos consultivos, operativos e de apoio que cubram toda a gama de acções a realizar. Durante os últimos anos houve a possibilidade de ensaiar o funcionamento de alguns dos novos órgãos que se incluem no presente esquema orgânico e concluir acerca da adequação da organização que se concretiza.

3.

A actividade do Laboratório Nacional de Engenharia Civil no domínio das vias de comunicação tem estado cometida ao Departamento de Geotecnia. A necessidade de incrementar os estudos relativos a infra-estruturas de transportes justifica a criação do Departamento de Vias de Comunicação, o qual terá como campo de acção estradas, aeródromos, caminhos de ferro e obras análogas. Este Departamento integrará os núcleos de geotecnia rodoviária, pavimentos rodoviários e de tráfego e segurança rodoviária. Ao Departamento de Geotecnia continuarão a competir os estudos no domínio das fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e outras obras geotecnicas.

4.

Ao longo de mais de trinta anos de existência foi possível criar um valiosíssimo quadro técnico, que constitui o mais importante património da instituição. Este quadro necessita ser preservado e alargado para poder continuar a garantir a eficácia do Laboratório, a qual está condicionada pelo seu elevado grau de especialização. Assim, urge cativar e estimular as pessoas mais qualificadas, criando condições atraentes de carreiras. Tal é particularmente relevante na carreira de investigação e na de experimentação, que a coadjuva.

5.

No que se refere à gestão financeira do Laboratório, não se altera a prática que vem sendo seguida. Mantém-se o regime de autonomia financeira e administrativa, garantindo-se a continuação de um apoio fixo que permitirá cobrir os investimentos e as acções não directamente rendíveis. Prevê-se que a acção de investigação aplicada de interesse geral seja financiada através de planos de investimentos e despesas de desenvolvimento da Administração Central ou de outros planos de índole análoga. Conta-se também que parte importante das receitas provenha do pagamento resultante de contratos e serviços prestados pelo LNEC.

Introduzem-se algumas novas disposições, nomeadamente para atender ao possível alargamento regional e internacional do LNEC e para lhe garantir o dinamismo indispensável ao tipo de actividade que exerce.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I — Generalidades

Artigo 1.º — (Natureza)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo através do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 2.º — (Finalidade)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil tem por fim empreender, promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para as realizações e para o progresso da engenharia civil, exercendo a sua acção fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e nos campos relacionados com os sectores sociais, produtivos e de infra-estruturas económicas.

Artigo 3.º — (Atribuições)

Em ordem à prossecução daqueles fins, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil cabe:

a)

Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os programas de acção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

b)

Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas, e elaborar aquela documentação em colaboração com os organismos competentes;

c)

Apreciar e conceder homologações de uso de materiais, componentes, elementos e processos de construção, e efectuar o contrôle ou a verificação do contrôle da sua produção;

d)

Proceder ao estudo e observação do comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

e)

Efectuar a qualificação oficial de laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade nos seus domínios de acção;

f)

Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias, recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação;

g)

Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;

h)

Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros científicos e técnicos, nacionais ou estrangeiros, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnico de todos os graus, e mediante a concessão e eventual subvenção de estágios a nacionais ou estrangeiros que pretendam aperfeiçoar ou actualizar os seus conhecimentos, facultando-lhes meios para a realização de trabalhos de investigação e concedendo-lhes graus em função da formação adquirida;

i)

Projectar, desenvolver, construir e comercializar aparelhos e equipamentos ligados à sua acção;

j)

Defender a propriedade intelectual dos estudos e projectos efectuados no Laboratório Nacional de Engenharia Civil;

l)

Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins, nacionais e estrangeiros, participar em actividades internacionais e contribuir para a difusão da técnica portuguesa no estrangeiro;

m)

Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

n)

Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os fins do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

TÍTULO II — Orgânica geral

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — (Estrutura geral)

1 - São órgãos directivos e consultivos do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

a)

Director;

b)

Conselho consultivo (CC);

c)

Conselho geral (CG);

d)

Conselho administrativo (CA).

2 - São serviços do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

A) Serviços operativos:

a)

Departamento de Barragens;

b)

Departamento de Edifícios;

c)

Departamento de Estruturas;

d)

Departamento de Geotecnia;

e)

Departamento de Hidráulica;

f)

Departamento de Materiais de Construção;

g)

Departamento de Vias de Comunicação;

h)

Centro de Documentação e Informação Técnica;

i)

Centro de Informática;

j)

Centro de Normalização e Regulamentação;

l)

Centro de Projecto e Construção de Equipamento.

B) Serviços de apoio:

a)

Direcção dos Serviços de Administração;

b)

Gabinetes técnicos:

b(índice 1)) Gabinete de Programação e Contrôle;

b(índice 2)) Gabinete de Recursos Humanos e Organização;

b(índice 3)) Gabinete de Relações Públicas e Técnicas;

c)

Divisão de Construção e Conservação de Instalações.

CAPÍTULO II — Órgãos directivos e consultivos

DIVISÃO I — Director
Artigo 5.º — (Conceito)

O Laboratório Nacional de Engenharia Civil é dirigido por um director, com categoria equiparada à de director-geral.

Artigo 6.º — (Competência)

1 - Ao director compete dirigir, coordenar e representar o Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

2 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções por dois subdirectores, que o substituirão nas suas faltas e impedimentos, inclusivamente na presidência do conselho geral e do conselho administrativo, nos termos por ele designados.

3 - Na ausência ou impedimento simultâneos do director e dos subdirectores, serão aqueles substituídos pelos chefes de departamento para o efeito designados pelo director.

4 - O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos subdirectores, ou, quanto a assuntos de natureza corrente dos respectivos serviços, nos dirigentes destes.

DIVISÃO II — Conselho consultivo
Artigo 7.º — (Conceito)

O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas de investigação que devem orientar a acção do LNEC nos diversos domínios da sua actividade.

Artigo 8.º — (Constituição)

1 - O conselho consultivo terá a constituição seguinte:

a)

Presidente:

b)

Director do LNEC:

c)

Subdirectores do LNEC;

d)

Os órgãos dirigentes dos organismos dos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e dos Transportes e Comunicações, a indicar pelos respectivos Ministros;

e)

Um representante do Ministério da Coordenação Cultural e da Cultura e da Ciência;

f)

Um representante do Ministério das Finanças;

g)

Um representante do Ministério da Administração Interna;

h)

Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

i)

Um representante do Ministério da Indústria;

j)

Um representante do Ministério da Educação;

l)

Até cinco individualidades escolhidas pela sua competência e experiência.

2 - O presidente será nomeado pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas de entre funcionários do MHOP ou de personalidades de relevo no domínio da engenharia civil.

3 - As individualidades referidas na alínea l) do n.º 1 serão designadas pelo Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do presidente.

4 - As individualidades referidas nos n.os 2 e 3 antecedentes serão nomeadas por períodos de três anos.

Artigo 9.º — (Competência)

Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director do LNEC e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a)

Planos de trabalho globais do LNEC, anuais e plurianuis;

b)

Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea antecedente.

Artigo 10.º — (Funcionamento)

1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - Poderão ser convocados ou convidados para as reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.

4 - O secretariado do conselho consultivo ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

5 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo.

Artigo 11.º — (Remunerações)

Os membros do conselho consultivo, quando não sejam funcionários públicos, terão direito a uma gratificação a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

DIVISÃO III — Conselho geral

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 12.º — (Conceito)

O conselho geral é um órgão de consulta sobre as linhas gerais de planeamento e gestão do LNEC.

Artigo 13.º — (Constituição)

O conselho geral será constituído pelo pessoal do LNEC seguinte:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d)

Os responsáveis pelos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e)

Investigadores.

Artigo 14.º — (Competência)

Ao conselho geral compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo director e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a)

Linhas gerais de planeamento e gestão globais do LNEC, muito especialmente da investigação;

b)

Orientação geral das actividades de admissão, avaliação, formação e promoção do pessoal do LNEC.

Artigo 15.º — (Funcionamento)

1 - O conselho geral funcionará por secções.

2 - O secretariado do conselho geral ficará a cargo da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 16.º — (Estrutura)

O conselho geral compreenderá as secções seguintes:

a)

Secção permanente;

b)

Secção de investigação;

c)

Secção de formação.

SECÇÃO II — Secção permanente

Artigo 17.º — (Constituição)

A secção permanente do conselho geral terá a constituição seguinte:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d)

O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 18.º — (competência)

À secção permanente do conselho geral compete pronunciar-se sobre as matérias que lhe forem submetidas pelo director e que não justifiquem a convocação de outras secções e obrigatoriamente sobre as questões seguintes:

a)

Políticas globais de gestão do LNEC;

b)

Planos globais do LNEC em termos de gestão;

c)

Orçamento e conta de gerência do LNEC.

Artigo 19.º — (Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção permanente constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção permanente.

SECÇÃO III — Secção de investigação

Artigo 20.º — (Constituição)

A secção de investigação do conselho geral terá a constituição seguinte:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º;

d)

O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 1)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º;

e)

Investigadores.

Artigo 21.º — (Competência)

À secção de investigação do conselho geral compete:

a)

Pronunciar-se sobre as grandes linhas de investigação e desenvolvimento do LNEC;

b)

Pronunciar-se sobre os planos anuais e plurianuais do LNEC, em termos de investigação.

Artigo 22.º — (Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de investigação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de investigação.

SECÇÃO IV — Secção de formação

Artigo 23.º — (Constituição)

A secção de formação do conselho geral terá a constituição seguinte:

a)

Director;

b)

Subdirectores;

c)

O responsável por cada um dos serviços operativos referidos na alínea A) do n.º 2 do artigo 4.º e um outro representante dos mesmos serviços, escolhido por estes, especialmente ligado às acções de formação;

d)

O responsável por cada um dos serviços de apoio referidos nas alíneas a), b(índice 2)) e b(índice 3)) da alínea B) do n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 24.º — (Competência)

À secção de formação do conselho geral compete:

a)

Pronunciar-se sobre a política de formação profissional e de carreiras específicas do pessoal do LNEC:

b)

Pronunciar-se sobre a regulamentação interna dos critérios de admissão, avaliação e selecção do pessoal do LNEC.

Artigo 25.º — (Funcionamento)

As normas de funcionamento da secção de formação constarão de regimento interno a elaborar pela própria secção de formação.

DIVISÃO IV — Conselho administrativo
Artigo 26.º — (Conceito)

O conselho administrativo é um órgão responsável pela legalidade da gestão financeira do LNEC.

Artigo 27.º — (Constituição)

O conselho administrativo é constituído pelo pessoal do LNEC seguinte:

a)

Director;

b)

Um dos subdirectores, designado pelo director;

c)

O director dos Serviços de Administração;

d)

Os chefes das Repartições de Contabilidade Orçamental e do Património;

Artigo 28.º — (Competência)

Ao conselho administrativo compete:

a)

Apreciar as bases dos orçamentos anuais e as respectivas alterações;

b)

Apreciar o orçamento e as suas alterações;

c)

Apreciar a execução do orçamento;

d)

Analisar a situação financeira do LNEC;

e)

Autorizar a realização de despesas dentro das competências que lhe são legalmente atribuídas;

f)

Superintender o movimento de fundos, efectuado através da tesouraria;

g)

Autorizar o pagamento de despesas;

h)

Verificar e aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente ao Tribunal de Contas.

Artigo 29.º — (Funcionamento)

1 - O conselho administrativo reunirá, sob a presidência do director, ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - No impedimento do director, a presidência do conselho administrativo será assegurada pelo subdirector; no caso de impedimento de ambos, pelo director dos serviços de administração.

3 - As deliberações do conselho administrativo só terão lugar estando presentes, pelo menos, três dos seus membros e serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

4 - Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem direito a voto.

5 - O secretariado do conselho administrativo será assegurado pela direcção dos serviços de administração.

6 - As restantes normas de funcionamento constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho administrativo.

Artigo 30.º — (Remunerações)

O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo responsável pela função pública.

CAPÍTULO III — Serviços operativos e de apoio

DIVISÃO I — Serviços operativos

SECÇÃO I — Departamento de Barragens

Artigo 31.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Barragens seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Barragens é fundamentalmente o seguinte:

a)

Barragens de betão e outras estruturas especiais;

b)

Obras em maciços rochosos, nomeadamente fundações de barragens de betão e outras estruturas, túneis, cavernas e obras análogas.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a)

No domínio das medições geodésicas e técnicas correlacionadas;

b)

No domínio da execução e exploração de modelos estruturais, matemáticos e físicos.

Artigo 32.º — (Estrutura)

O Departamento de Barragens compreende:

a)

Núcleo de Dimensionamento Experimental;

b)

Núcleo de Estudos Especiais;

c)

Núcleo de Fundações Rochosas;

d)

Núcleo de Medidas Geodésicas;

e)

Núcleo de Obras Subterrâneas;

f)

Núcleo de Observação;

g)

Secção de Expediente.

Artigo 33.º — (Atribuições do Núcleo de Dimensionamento Experimental)

Ao Núcleo de Dimensionamento Experimental cabe:

a)

O desenvolvimento das técnicas de análise experimental sobre modelo do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b)

A condução de ensaios sobre modelos ou outros, nomeadamente relativos ao comportamento estrutural de barragens de betão, estruturas maciças e obras subterrâneas;

c)

O estudo dos critérios de dimensionamento de barragens de betão, tendo sobretudo em vista a utilização de métodos experimentais.

Artigo 34.º — (Atribuições do Núcleo de Estudos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Especiais cabe:

a)

O desenvolvimento e a aplicação de modelos matemáticos ao dimensionamento de estruturas laminares e maciças, nomeadamente de barragens de betão, suas fundações e obras subterrâneas;

b)

A colaboração com outros núcleos do Laboratório no desenvolvimento de modelos matemáticos para estudo de problemas estruturais, hidráulicos, térmicos e outros;

c)

O estudo dos critérios gerais do dimensionamento estrutural de barragens de betão com vista ao progresso das regras de projecto.

Artigo 35.º — (Atribuições do Núcleo de Fundações Rochosas)

Ao Núcleo de Fundações Rochosas cabe:

a)

O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b)

A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo sobretudo em vista a sua utilização como fundação de barragens e outras estruturas;

c)

O julgamento da segurança das fundações rochosas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis pela segurança das obras fundadas.

Artigo 36.º — (Atribuições do Núcleo de Medidas Geodésicas)

Ao Núcleo de Medidas Geodésicas cabe:

a)

O desenvolvimento das técnicas de medidas geodésicas, com vista à sua aplicação à observação do comportamento de barragens e outras obras;

b)

A medição dos deslocamentos inerentes ao comportamento de barragens de betão, albufeiras, estruturas maciças, obras subterrâneas e outras;

c)

A interpretação dos resultados das medições de modo a integrá-los no conjunto de observações realizadas por outros métodos.

Artigo 37.º — (Atribuições do Núcleo de Obras Subterrâneas)

Ao Núcleo de Obras Subterrâneas cabe:

a)

O desenvolvimento de técnicas de estudo do comportamento das rochas e dos maciços rochosos e a investigação e interpretação desse mesmo comportamento;

b)

A condução de ensaios para caracterização das propriedades dos maciços rochosos, tendo em vista o seu desmonte e a sua utilização como sede de túneis, cavernas e outras estruturas subterrâneas;

c)

O desenvolvimento e aplicação de modelos matemáticos ao estudo de obras subterrâneas em maciços rochosos, como contribuição para o respectivo dimensionamento, em particular no concernente aos requisitos de suporte;

d)

A observação de obras subterrâneas em maciços rochosos nomeadamente para julgamento da segurança dessas obras, a fim de informar os organismos aos quais compete assegurá-la.

Artigo 38.º — (Atribuições do Núcleo de Observação)

Ao Núcleo de Observação cabe:

a)

O desenvolvimento de técnicas de observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras obras;

b)

A observação do comportamento estrutural de barragens de betão e outras estruturas de betão em grandes massas ou outras;

c)

O apuramento dos resultados obtidos por observação e julgamento da segurança das obras observadas, com vista a informar, na parte que lhe compete, os organismos responsáveis por essa segurança.

SECÇÃO II — Departamento de Edifícios

Artigo 39.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Edifícios e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Edifícios é fundamentalmente o seguinte:

a)

Edifícios para habitação;

b)

Outros edifícios de equipamento social (escolares, hospitalares, administrativos, etc.);

c)

Edifícios industriais e de instalações agrícolas e análogas;

d)

Espaços urbanizados e seu relacionamento com os edifícios.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a)

À actividade de projecto de edifícios;

b)

À actividade da indústria da construção.

Artigo 40.º — (Estrutura)

O Departamento de Edifícios compreende:

a)

Núcleo de Acústica e Iluminação;

b)

Núcleo de Arquitectura;

c)

Núcleo de Comportamento das Construções;

d)

Núcleo de Comportamento de Componentes;

e)

Núcleo de Economia e Produtividade;

f)

Núcleo de Processos de Construção;

g)

Núcleo de Térmica e Fogo;

h)

Secção de Expediente.

Artigo 41.º — (Atribuições do Núcleo de Acústica e Iluminação)

Ao Núcleo de Acústica e Iluminação cabe:

a)

A realização de estudos no domínio da acústica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios;

b)

A realização de estudos no domínio da acústica do ambiente exterior, nos aspectos relacionados com a poluição sonora decorrente, nomeadamente, do ruído industrial e dos ruídos de tráfego aéreo e de superfície;

c)

A realização de estudos no domínio da iluminação dos edifícios, nos aspectos relacionados com a caracterização da iluminação natural e das fontes de iluminação eléctrica e com a caracterização das condições ambientes nos espaços dos edifícios.

Artigo 42.º — (Atribuições do Núcleo de Arquitectura)

1 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da arquitectura:

a)

O estudo das soluções de organização de espaços e comportamento dos utentes desses espaços, tendo em vista a elaboração de programas e soluções base de projecto;

b)

O estudo dos processos de tomada de decisão e de comunicação na fase de elaboração de projectos, tendo em vista definir metodologias que facilitem a concepção e a avaliação de soluções;

c)

O estudo das exigências funcionais de componentes e espaços padronizados de edifícios, tendo em vista propostas de normalização e tipificação adequadas à produção.

2 - Ao Núcleo de Arquitectura cabe, no domínio da urbanística:

a)

O estudo de sistemas urbanos tomado nas suas interdependências económicas e funcionais, tendo em vista desenvolver modelos descritivos e de simulação adequados para o apoio à tomada de decisões, de política e técnicas, a nível regional ou local;

b)

O estudo das relações entre as diferentes variáveis do projecto urbanístico - físicas, económicas, psico-sociais -, tendo em vista a elaboração de métodos e regras de projecto;

c)

O estudo da acção das instituições ligadas à administração urbanística, tendo em vista apoiar reformas legislativas e administrativas que melhorem os processos intersectoriais de decisão com incidência no território.

Artigo 43.º — (Atribuições do Núcleo de Comportamento das Construções)

Ao Núcleo de Comportamento das Construções cabe:

a)

O estudo do comportamento dos edifícios, excluído o respeitante aos aspectos estruturais, tendo em vista a análise e apreciação das suas condições de habitabilidade e de durabilidade;

b)

O estudo das exigências funcionais e das regras de qualidade das construções, tendo em vista a produção de informação para projecto e execução das obras e o julgamento de soluções construtivas com base em critérios de funcionalidade;

c)

O apoio a acções normativas e de regulamentação da construção, visando a adopção de uma formulação exigencial;

d)

O estudo dos processos de construção de edifícios que envolvem novas tecnologias com recurso à prefabricação leve;

e)

O estudo dos acabamentos das edificações, implicando o desenvolvimento e implementação de técnicas experimentais de caracterização dos revestimentos, em particular dos não tradicionais, o estabelecimento de critérios para a definição do seu campo de aplicação e a formulação de regras para as suas colocação e conservação;

f)

A apreciação e homologação de sistemas e elementos de construção não tradicionais.

Artigo 44.º — (Atribuições do Núcleo de Comportamento de Componentes)

Ao Núcleo de Comportamento de Componentes cabe:

a)

O estudo do comportamento dos elementos, dos componentes e do equipamento dos edifícios, com vista à definição do seu dimensionamento e condições de utilização;

b)

O desenvolvimento e a aplicação das técnicas de ensaio de componentes, tendo em vista a qualificação destes;

c)

A apreciação técnica e eventual homologação de elementos e componentes da construção, tendo em vista a garantia da sua qualidade.

Artigo 45.º — (Atribuições do Núcleo de Economia e Produtividade)

Ao núcleo de Economia e Produtividade cabe:

a)

O desenvolvimento e aplicação de técnicas para a determinação de custos e elaboração de planeamentos, a aplicar nas diferentes fases da elaboração do projecto e da execução das obras;

b)

A recolha, a organização e a divulgação da informação de base proveniente da análise de projectos e do contrôle da execução;

c)

Estudos no domínio da organização e economia da construção.

Artigo 46.º — (Atribuições do Núcleo de Processos de Construção)

Ao Núcleo de Processos de Construção cabe:

a)

O estudo dos processos de construção de edifícios, em especial dos que envolvem novas tecnologias ou a industrialização de tecnologias tradicionais;

b)

A apreciação e homologação de soluções de construção não tradicionais, baseadas na aplicação de elementos de construção pesados;

c)

A participação na definição e na verificação da qualidade da construção de edifícios, particularmente através da elaboração de cadernos de encargos tipo e da colaboração na normalização e na instituição do contrôle de qualidade;

d)

A condução de estudos sobre edifícios escolares e edifícios industriais e análogos.

Artigo 47.º — (Atribuições do Núcleo de Térmica e Fogo)

Ao Núcleo de Térmica e Fogo cabe:

a)

A realização de estudos, no domínio da térmica das construções, nos aspectos relacionados com a caracterização do comportamento dos materiais e dos elementos de construção, com a caracterização das condições ambientes nos edifícios e com os usos de energia com vista à correcção dessas condições;

b)

A realização de estudos no domínio da segurança contra incêndio, nos aspectos relacionados com o comportamento face ao fogo dos materiais e dos elementos de construção e com a estrutura das regulamentações de segurança específicas dos diversos tipos de ocupação dos edifícios;

c)

A realização de estudos no domínio das instalações e equipamentos dos edifícios, excluído o respeitante a hidráulica sanitária, nos aspectos relacionados com as exigências funcionais, racionalização de soluções e regras de projecto.

SECÇÃO III — Departamento de Estruturas

Artigo 48.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Estruturas e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Estruturas é fundamentalmente o seguinte:

a)

Estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais aplicadas em edifícios, pontes, torres e estruturas análogas;

b)

Comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a)

No domínio da dinâmica dos sólidos e dos fluídos;

b)

No domínio da aplicação da madeira na construção.

Artigo 49.º — (Estrutura)

O Departamento de Estruturas compreende:

a)

Núcleo de Análise Estrutural;

b)

Núcleo de Comportamento das Estruturas;

e)

Núcleo de Dinâmica Aplicada;

d)

Núcleo de Madeiras;

e)

Núcleo de Observação de Estruturas;

f)

Secção de Expediente.

Artigo 50.º — (Atribuições do Núcleo de Análise Estrutural)

Ao Núcleo de Análise Estrutural cabe:

a)

A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, devidamente explorando as potencialidades dos meios informáticos;

b)

A elaboração e permanente actualização de uma biblioteca de programas de cálculo automático ligados à análise estrutural;

c)

O apoio aos utilizadores da biblioteca referidos na alínea b).

Artigo 51.º — (Atribuições do Núcleo de Comportamento das Estruturas)

Ao Núcleo de Comportamento das Estruturas cabe:

a)

A realização de estudos básicos sobre fiabilidade e definição de acções aplicáveis a todos os tipos de estruturas;

b)

A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas metálicas, de betão e de alvenaria, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c)

A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento das estruturas metálicas, de betão e de alvenaria.

Artigo 52.º — (Atribuições do Núcleo de Dinâmica Aplicada)

Ao Núcleo de Dinâmica Aplicada cabe:

a)

A realização de estudos básicos sobre sismicidade e risco sísmico e sobre a caracterização das principais acções dinâmicas que actuam sobre as estruturas, designadamente as devidas aos sismos, ao vento e a vibrações mecânicas em instalações industriais;

b)

A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o estudo do comportamento das estruturas e de equipamentos sob a acção de solicitações dinâmicas.

Artigo 53.º — (Atribuições do Núcleo de Madeiras)

Ao Núcleo de Madeiras cabe:

a)

O estudo das características anatómicas, físicas, mecânicas, tecnológicas e de durabilidade das madeiras com o objectivo de racionalizar a selecção e a aplicação das espécies florestais de maior interesse para a indústria da construção;

b)

A caracterização do comportamento de elementos estruturais e de estruturas de madeira e seus derivados, abrangendo o respectivo contrôle de qualidade;

c)

A investigação e desenvolvimento de técnicas experimentais e analíticas para o dimensionamento de estruturas de madeira.

Artigo 54.º — (Atribuições do Núcleo de Observação de Estruturas)

Ao Núcleo de Observação de Estruturas cabe:

a)

O estudo e a aplicação de técnicas experimentais e analíticas de observação das estruturas durante e após a respectiva construção, tendo em vista averiguar das respectivas condições de segurança e comprovar o seu comportamento;

b)

A realização de ensaios de recepção de pontes e outras estruturas e o seu contrôle a médio e longo prazos.

SECÇÃO IV — Departamento de Geotecnia

Artigo 55.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Geotecnia e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especialmente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Geotecnia é fundamentalmente o seguinte:

a)

Fundações, barragens de terra, barragens de enrocamento e obras de suporte;

b)

Obras subterrâneas em maciços não rochosos, taludes e ancoragens.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção.

Artigo 56.º — (Estrutura)

O Departamento de Geotecnia compreende:

a)

Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais;

b)

Núcleo de Fundações;

c)

Núcleo de Prospecção;

d)

Secção de Expediente.

Artigo 57.º — (Atribuições do Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais)

Ao Núcleo de Estudos Geotécnicos Especiais cabe:

a)

A investigação e desenvolvimento no domínio das obras de estabilização de taludes e encostas, de túneis e outras obras subterrâneas em maciços predominantemente terrosos, e de obras com ancoragens;

b)

O desenvolvimento de modelos matemáticos no estudo de obras geotécnicas e sua implementação;

c)

A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 58.º — (Atribuições do Núcleo de Fundações)

Ao Núcleo de Fundações cabe:

a)

No domínio das fundações de edifícios e estruturas, das barragens de terra e das barragens de enrocamento, a investigação e desenvolvimento dos problemas geotécnicos específicos destas obras;

b)

A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de ensaio e observação.

Artigo 59.º — (Atribuições do Núcleo de Prospecção)

Ao Núcleo de Prospecção cabe:

a)

A investigação e desenvolvimento no domínio da geologia da engenharia e a sua implementação, com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b)

A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, de prospecção, de ensaio e de observação.

SECÇÃO V — Departamento de Hidráulica

Artigo 60.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Hidráulica e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Hidráulica é fundamentalmente o seguinte:

a)

Estruturas hidráulicas (obras de desvio provisório, tomadas de água, evacuadores de cheias e outras);

b)

Portos e infra-estruturas marítimas;

c)

Protecção e beneficiação de costas;

d)

Estuários;

e)

Regularização fluvial e torrencial;

f)

Esgotos e abastecimentos de águas.

3 - O Departamento presta ainda apoio geral:

a)

Nos domínios dos recursos hídricos e da hidrologia;

b)

No domínio da qualidade da água e da poluição.

Artigo 61.º — (Estrutura)

O Departamento de Hidráulica compreende:

a)

Núcleo de Estuários;

b)

Núcleo de Hidráulica de Estruturas;

c)

Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial;

d)

Núcleo de Hidráulica Sanitária;

e)

Núcleo de Portos e Praias;

f)

Secção de Expediente.

Artigo 62.º — (Atribuições do Núcleo de Estuários)

Ao Núcleo de Prospecção cabe:

a)

O estudo de problemas estuariais e lagunares, designadamente fenómenos hidrodinâmicos, sedimentares e de qualidade da água e seu impacte no ambiente;

b)

O planeamento e coordenação de observações de campo, processamento de dados e interpretação de resultados;

c)

A condução de estudos para a resolução de problemas em estuários e lagunas, designadamente de circulação de águas, de sedimentação, de canais de navegação e de instalações portuárias.

Artigo 63.º — (Atribuições do Núcleo de Hidráulica de Estruturas)

Ao Núcleo de Hidráulica de Estruturas cabe:

a)

O estudo dos problemas hidrodinâmicos com implicações no comportamento dos órgãos hidráulicos dos aproveitamentos, designadamente dos seus circuitos hidráulicos e dos seus órgãos de segurança temporária ou definitiva;

b)

A realização de estudos experimentais ou analíticos referentes aos órgãos hidráulicos de aproveitamentos concretos;

c)

A condução de observações na natureza sobre o comportamento daqueles órgãos;

d)

A realização de estudos de hidráulica industrial.

Artigo 64.º — (Atribuições do Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial)

Ao Núcleo de Hidrologia e Hidráulica Fluvial cabe:

a)

O estudo de problemas da hidrologia de águas superficiais e subterrâneas e o aperfeiçoamento da metodologia da recolha de dados hidrometeorológicos;

b)

O estudo de problemas de recursos hídricos, nomeadamente os relacionados com os critérios de inventariação e balanço dos recursos disponíveis e das necessidades de água, tanto nos aspectos de quantidade como de qualidade, e com a aplicação das técnicas de optimização à gestão dos recursos hídricos;

c)

O estudo dos problemas de hidromecânica dos escoamentos fluviais, de morfologia fluvial, da erosão, transporte e deposição de sedimentos nos sistemas fluviais, das obras fluviais e das obras de contrôle de erosão e de conservação do solo.

Artigo 65.º — (Atribuições do Núcleo de Hidráulica Sanitária)

Ao Núcleo de Hidráulica Sanitária cabe:

a)

A investigação e desenvolvimento dos problemas hidráulicos relativos aos empreendimentos de saneamento básico;

b)

A investigação e desenvolvimento de problemas hidráulicos das redes de abastecimento de água e de esgotos em edifícios;

c)

O estudo e implementação dos critérios para a garantia da qualidade das redes de abastecimento de água e de esgotos;

d)

A investigação, por métodos analíticos e experimentais, de problemas relativos às instalações de saneamento básico e aos seus equipamentos.

Artigo 66.º — (Atribuições do Núcleo de Portos e Praias)

Ao Núcleo de Portos e Praias cabe:

a)

O estudo de problemas de fisiografia litoral, designadamente no domínio do planeamento e coordenação de observações de campo e do processamento e interpretação dos resultados dessas observações;

b)

O desenvolvimento de técnicas de protecção contra a erosão costeira e de beneficiação de praias;

c)

Os estudos analíticos e experimentais de protecção de portos contra a acção da agitação exterior e o comportamento dos navios, sob a acção da agitação e das correntes, nos acessos aos portos, nos fundeadouros e em situações de acostagem;

d)

Os estudos sobre o comportamento de infra-estruturas portuárias e de protecção costeira.

SECÇÃO VI — Departamento de Materiais de Construção

Artigo 67.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Materiais de Construção e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como a formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Materiais de Construção é o dos materiais de construção (cimentos e outros aglomerantes, betões, metais, produtos cerâmicos, plásticos, tintas e outros).

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral no domínio da química e física dos materiais.

Artigo 68.º — (Estrutura)

O Departamento de Materiais de Construção compreende:

a)

Núcleo de Aglomerantes e Betões;

b)

Núcleo de Cerâmica e Plásticos;

c)

Núcleo de Química;

d)

Secção de Expediente.

Artigo 69.º — (Atribuições do Núcleo de Aglomerantes e Betões)

Ao Núcleo de Aglomerantes e Betões cabe:

a)

O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de betões;

b)

O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades do cimento e do betão;

c)

O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção do cimento, dos betões e materiais análogos;

d)

A investigação da constituição e comportamentos dos cimentos, betões e materiais análogos e os estudos de melhoria de qualidade pela adição de novos materiais.

Artigo 70.º — (Atribuições do Núcleo de Cerâmica e Plásticos)

Ao Núcleo de Cerâmica e Plásticos cabe:

a)

O estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais cerâmicos;

b)

O estudo e desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais cerâmicos e dos plásticos utilizados na construção;

c)

O estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos cerâmicos, plásticos e materiais análogos;

d)

O estudo e o desenvolvimento de métodos para ensaio de tubos de diferentes materiais;

e)

A investigação da constituição e comportamento dos materiais cerâmicos, dos plásticos e materiais análogos.

Artigo 71.º — (Atribuições do Núcleo de Química)

Ao Núcleo de Química cabe:

a)

O estudo e o desenvolvimento de técnicas para o estudo e análise química dos materiais de construção e para o julgamento das suas propriedades;

b)

A apreciação dos materiais de construção sob os pontos de vista químico e da sua constituição;

c)

O estudo e implementação de critérios para a garantia de qualidade de produtos utilizados na construção, tais como tintas, colas, revestimentos metálicos;

d)

A investigação da constituição e comportamento de materiais de construção e o estudo da melhoria da sua qualidade dentro dos domínios da física e da química.

SECÇÃO VII — Departamento de Vias de Comunicação

Artigo 72.º — (Atribuições)

1 - Ao Departamento de Vias de Comunicação e seus núcleos cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LNEC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas.

2 - O campo de acção do Departamento de Vias de Comunicação é fundamentalmente o seguinte:

a)

Infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro, arruamentos;

b)

Tráfego e segurança rodoviária.

3 - Este Departamento presta ainda apoio geral:

a)

No domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação;

b)

No domínio dos estudos sobre veículos.

Artigo 73.º — (Estrutura)

O Departamento de Vias de Comunicação compreende:

a)

Núcleo de Geotecnia Rodoviária;

b)

Núcleo de Pavimentos Rodoviários;

c)

Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária:

d)

Secção de Expediente.

Artigo 74.º — (Atribuições do Núcleo de Geotecnia Rodoviária)

Ao Núcleo de Geotecnia Rodoviária cabe:

a)

A investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas;

b)

A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 75.º — (Atribuições do Núcleo de Pavimentos Rodoviários)

Ao Núcleo de Pavimentos Rodoviários cabe:

a)

No domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos, caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e desenvolvimento, designadamente no que respeita a pavimentos e sua interacção com as rodas dos veículos, à estrutura das vias férreas e à locomoção fora da estrada;

b)

A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

Artigo 76.º — (Atribuições do Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária)

Ao Núcleo de Tráfego e Segurança Rodoviária cabe:

a)

No domínio das vias de comunicação e transporte, tais como estradas, aeródromos e caminhos de ferro e arruamentos, a investigação e o desenvolvimento, designadamente no que se refere a planeamento, a traçado, a tráfego, à segurança rodoviária e à preservação do ambiente;

b)

A realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, de ensaio e de observação.

SECÇÃO VIII — Centro de Documentação e Informação Técnica

Artigo 77.º — (Atribuições)

Ao Centro de Documentação e Informação Técnica cabe:

a)

Realizar estudos de investigação e desenvolvimento no domínio da documentação e informação técnicas;

b)

Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;

c)

Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LNEC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;

d)

Garantir a efectivação de acções de aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos internos e externos;

e)

Manter ligação com organismos que tenham atribuições semelhantes.

SECÇÃO IX — Centro de Informática

Artigo 78.º — (Atribuições)

1 - Ao Centro de Informática cabe:

a)

Proceder à investigação, desenvolvimento e aplicações nos domínios da informática com interesse para o LNEC;

b)

Garantir o funcionamento dos meios de processamento automático da informação e acompanhar o progresso tecnológico desses meios;

c)

Prestar apoio aos órgãos e serviços do LNEC no domínio da informática.

2 - O apoio nos domínios da informática e prestar pelo Centro de Informática aos órgãos e serviços do LNEC poderá ser extensivo a outras entidades públicas e privadas, nas condições a fixar pelo director.

SECÇÃO X — Centro de Normalização e Regulamentação

Artigo 79.º — (Atribuições)

Ao Centro de Normalização e Regulamentação cabe:

a)

Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas;

b)

Promover, coordenar e conduzir actividades de normalização e regulamentação, desde o planeamento até à aplicação, em colaboração com os outros sectores técnicos do LNEC;

c)

Elaborar documentos normativos e regulamentares em colaboração com o organismo normalizador nacional e em contacto com outros serviços incumbidos da elaboração de regulamentos técnicos;

d)

Acompanhar e contribuir para as actividades internacionais de harmonização técnica regulamentar e normativa e desenvolver as acções que nesse sentido considere de interesse no plano nacional.

SECÇÃO XI — Centro de Projecto e Construção de Equipamento

(Atribuições)

Artigo 80.º

Ao Centro de Projecto e Construção de Equipamento cabe:

a)

Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento que garantam eficácia de apoio a prestar aos serviços do LNEC;

b)

Projectar e construir equipamento e outros dispositivos destinados às actividades do LNEC;

c)

Colaborar na aquisição e proceder à manutenção da aparelhagem necessária ao funcionamento do LNEC;

d)

Divulgar, comercializar e proteger por patentes, tanto no País como no estrangeiro, a aparelhagem desenvolvida.

SECÇÃO XII — Funcionamento de serviços operativos

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