Decreto-Lei n.º 519-D1/79 — Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 1999-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Habitação e Obras Públicas
Fonte DRE
artigos 136

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

19 atos modificativos · 1999-12-20, Decreto Regulamentar n.º 31/99 — Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de …

Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC)

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Artigo 81.º — (Apoio administrativo aos departamentos e centros)

Dentro de cada departamento e centro funcionará uma secção de expediente, hierarquicamente dependente do chefe do departamento ou centro respectivo e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 82.º — (Chefia de departamentos, núcleos, centros e secções de expediente)

1 - Os departamentos, núcleos e centros são chefiados respectivamente por chefes de departamento, chefes de núcleo e chefes de centro provenientes da carreira de investigação.

2 - As secções de expediente são chefiadas por chefes de secção.

DIVISÃO II — Serviços de apoio

SECÇÃO I — Direcção dos Serviços de Administração

Artigo 83.º — (Atribuições)

À Direcção dos Serviços de Administração cabe garantir o apoio administrativo, no que se refere à gestão económica e financeira, dos bens patrimoniais e de pessoal e do movimento geral do expediente.

Artigo 84.º — (Estrutura)

A Direcção dos Serviços de Administração compreende:

A) Repartição de Contabilidade de Custos Industriais;

B) Repartição de Contabilidade Orçamental, com:

a)

Secção de Contabilidade Orçamental;

b)

Secção de Liquidação e Contas;

c)

Secção de Tesouraria;

C) Repartição de Expediente, com:

a)

Secção de Expediente Geral;

b)

Secção de Arquivo;

D) Repartição de Património, com:

a)

Secção de Património;

b)

Secção de Armazéns;

c)

Secção de Aquisições;

E) Repartição de Pessoal, com:

a)

Secção de Movimento de Pessoal;

b)

Secção de Processamento e Assiduidade;

F) Repartição de Serviços Gerais.

Artigo 85.º — (Atribuições da Repartição de Contabilidade de Custos Industriais)

À Repartição de Contabilidade de Custos Industriais cabe:

a)

Proceder à determinação e análise de custos industriais;

b)

Actuar como serviço executivo das acções de planeamento, programação e contrôle.

Artigo 86.º — (Atribuições da Repartição de Contabilidade Orçamental)

À Repartição de Contabilidade Orçamental cabe:

a)

Elaborar o orçamento do LNEC, orientando e uniformizando os procedimentos relativos à execução do mesmo, sem prejuízo das atribuições do Gabinete de Programação e Contrôle, no que concerne à preparação dos planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b)

Preparar os elementos necessários à organização da conta de gerência e dos balanços mensais do LNEC;

c)

Processar e controlar a arrecadação de receitas e a realização de despesas em conformidade com o orçamento aprovado e legislação aplicável;

d)

Organizar e manter em dia a contabilidade orçamental e patrimonial;

e)

Efectuar os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;

f)

Preparar e conduzir as operações financeiras do LNEC.

Artigo 87.º — (Atribuições da Repartição de Expediente)

À Repartição de Expediente cabe:

a)

Movimentar os documentos recebidos e expedidos pelo Laboratório;

b)

Movimentar as informações internas e informar acerca do andamento do cumprimento das decisões do director;

c)

Organizar e manter o arquivo central;

d)

Manter o secretariado dos serviços directivos, consultivos e de apoio do LNEC que dele necessitem.

Artigo 88.º — (Atribuições da Repartição do Património)

À Repartição do Património cabe:

a)

Estudar e informar todos os assuntos relativos ao património do LNEC;

b)

Promover todas as aquisições de bens patrimoniais necessários ao funcionamento do LNEC e proceder à sua inventariação, velando pelo bom aproveitamento e conservação dos mesmos;

c)

Promover o abate dos bens patrimoniais;

d)

Efectuar a gestão dos armazéns de materiais.

Artigo 89.º — (Atribuições da Repartição de Pessoal)

À Repartição de Pessoal cabe:

a)

Organizar e classificar os processos relativos a pessoal;

b)

Organizar o cadastro do pessoal;

c)

Efectuar todas as operações relativas ao pessoal, designadamente as referentes a admissão, promoção, situação, movimento e contrôle da assiduidade;

d)

Promover o processamento das remunerações do pessoal.

Artigo 90.º — (Atribuições da Repartição de Serviços Gerais)

À Repartição de Serviços Gerais cabe superintender na vigilância das instalações e noutras actividades gerais, tais como portaria, telefones e limpeza.

SECÇÃO II — Gabinete de Programação e Contrôle

Artigo 91.º — (Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Programação e Contrôle cabe:

a)

Preparar os planos gerais, anuais e plurianuais do LNEC, a partir de proposta dos serviços operativos e sob a orientação do director;

b)

Informar acerca da compatibilidade dos programas que concretizem os planos gerais em termos de disponibilidades humanas e materiais do LNEC;

c)

Analisar e informar os elementos relativos à execução dos planos e dos programas;

d)

Analisar e informar a execução dos trabalhos executados sob contrato, com vista ao cumprimento dos prazos e efectivação das cobranças;

e)

Recolher e analisar os elementos necessários à apreciação da actividade e da gestão do LNEC;

f)

Garantir a articulação funcional com os órgãos de planeamento centrais e sectoriais.

2 - As atribuições referidas no n.º 1 serão exercidas em estreita ligação com o Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP.

SECÇÃO III — Gabinete de Recursos Humanos e Organização

Artigo 92.º — (Atribuições)

1 - Ao Gabinete de Recursos Humanos e Organização cabe:

a)

Preparar os planos gerais de admissão do pessoal;

b)

Preparar os estudos gerais de carreiras, nos aspectos específicos do LNEC;

c)

Avaliar as necessidades de formação profissional e definir os respectivos programas;

d)

Efectuar estudos de perfis de funções e apresentar sugestões de adequação do pessoal aos respectivos postos de trabalho;

e)

Pronunciar-se sobre reconversões profissionais e efectuar as diligências necessárias à sua concretização;

f)

Efectuar estudos sobre sistemas de notação objectiva de mérito do pessoal;

g)

Estudar e propor as medidas convenientes, de harmonia com as orientações gerais definidas, para a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;

h)

Efectuar estudos sobre a aplicação da psicologia do trabalho nas relações profissionais;

i)

Proceder à identificação e análise dos sistemas orgânicos do LNEC;

j)

Proceder à análise de postos de trabalho, à organização e racionalização do trabalho e circuitos administrativos;

l)

Colaborar nos estudos e diligências tendentes à recionalização de instalações e equipamentos dos serviços.

2 - As atribuições referidas no número antecedente serão exercidas em estreita articulação e colaboração com a Secretaria-Geral do MHOP e eventualmente outros serviços homólogos deste Ministério.

SECÇÃO IV — Gabinete de Relações Públicas e Técnicas

Artigo 93.º — (Atribuições)

Ao Gabinete de Relações Públicas e Técnicas cabe:

a)

Promover a difusão de informação relativa à actividade do LNEC no domínio das relações públicas, tanto internas como externas;

b)

Coordenar as acções de cooperação com entidades nacionais e estrangeiras;

c)

Acolher os novos funcionários e bolseiros;

d)

Receber e orientar o público que se dirija aos serviços do LNEC, recolhendo e encaminhando as consultas, reclamações e sugestões que apresente;

e)

Estudar, coordenar e accionar todos os assuntos de relações com o público que interessam ao LNEC, e em particular visitas a esta instituição;

f)

Recolher a informação pública ligada ao LNEC e promover o seu encaminhamento para os sectores devidamente interessados;

g)

Manter ligações com os serviços afins de outros organismos com funções semelhantes e com os órgãos de comunicação social;

h)

Colaborar na organização de reuniões nacionais e internacionais.

SECÇÃO V — Divisão de Construção e Conservação de Instalações

Artigo 94.º — (Atribuições)

À Divisão de Construção e Conservação de Instalações cabe:

a)

O projecto e construção, ou fiscalização da construção, de edifícios e suas instalações técnicas;

b)

A manutenção e reparação de edifícios e sua instalação;

c)

A gestão do contingente de viaturas.

SECÇÃO VI — Funcionamento dos serviços de apoio

Artigo 95.º — (Apoio administrativo)

Junto da Divisão de Construção e Conservação de Instalações funcionará uma secção de expediente hierarquicamente dependente do chefe da divisão e funcionalmente dependente da Direcção dos Serviços de Administração.

Artigo 96.º — (Chefia dos serviços de apoio)

1 - A Direcção dos Serviços de Administração, os gabinetes técnicos, a divisão, as repartições e as secções serão chefiadas, respectivamente, por um director de serviços, chefes de gabinete técnico, chefe de divisão, chefes de repartição e chefes de secção.

2 Os chefes de gabinete técnico são equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.

TÍTULO III — Gestão administrativa e financeira

Artigo 97.º — (Receitas)

Constituem receitas do Laboratório Nacional de Engenharia Civil:

a)

As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LNEC a entidades públicas ou particulares, nacionais e estrangeiras;

b)

O subsídio a conceder pelo Estado, cujo valor, a fixar anualmente por acordo entre os Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças, não será inferior a 80% das despesas efectivas com os vencimentos, gratificações e abono de família do pessoal do quadro do LNEC e dos estagiários até ao quantitativo total das vagas do quadro na categoria ou conjunto de categorias a que o estágio dá acesso e bem assim com os encargos resultantes da aplicação ao Laboratório de legislação promulgada para a função pública;

c)

As verbas que lhe forem destinadas pelo Estado, designadamente as provenientes de dotações orçamentais e os subsídios especiais concedidos em particular através de planos de investimentos;

d)

As subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

e)

Os rendimentos dos bens que o LNEC possuir ou por qualquer título fruir, nomeadamente os relativos às suas patentes de invenção;

f)

O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem desenvolvida no LNEC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

g)

O produto de empréstimos autorizados pelo Estado;

h)

Quaisquer outras verbas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas, nomeadamente juros de quaisquer depósitos e descontos em vencimentos para fins sociais.

Artigo 98.º — (Disciplina da gestão financeira)

A gestão financeira do LNEC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Orçamento privativo anual;

b)

Planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais.

Artigo 99.º — (Elaboração e aprovação dos orçamentos)

A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como dos orçamentos suplementares, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 100.º — (Adiantamento de quantitativos)

1 - Em casos de reconhecida necessidade, podem ser adiantadas, pelo período mínimo indispensável, mediante autorização do director do LNEC, quantias destinadas a enfrentar despesas que pela sua natureza não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.

2 - O limite total dos adiantamentos será fixado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 101.º — (Despesas não sujeitas a autorização ministerial)

Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência dos órgãos do LNEC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, quanto a construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.

Artigo 102.º — (Destino dos saldos anuais)

Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência seguinte, a fim de serem utilizados pelo LNEC, salvo o relativo à dotação inscrita para fazer face ao subsídio a que se refere a alínea b) do artigo 97.º, cujo montante será reposto nos cofres do Estado.

Artigo 103.º — (Aprovação de planos e relatórios)

1 - O LNEC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do Ministro da Habitação e Obras Públicas os documentos seguintes:

a)

Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;

b)

Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.

2 - Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LNEC, com a discriminação dos domínios em que se exercem, e as respectivas fontes de financiamento.

3 - O LNEC remeterá ao Gabinete de Planeamento e Contrôle do MHOP uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.

Artigo 104.º — (Empréstimos)

Os empréstimos a contrair pelo LNEC em instituições de crédito nacionais terão por base proposta do conselho administrativo e serão autorizados por portaria dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas, a qual fixará as condições de empréstimo em termos de taxa de juro e de prazo de amortização.

TÍTULO IV — Pessoal

Artigo 105.º — (Regime jurídico)

O pessoal do LNEC rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pela legislação aplicável no âmbito do Ministério da Habitação e Obras Públicas e pela lei geral.

Artigo 106.º — (Quadro do pessoal)

É aprovado o quadro de pessoal do LNEC anexo a este diploma e que dele faz parte integrante (mapas I e II).

Artigo 107.º — (Vencimentos e remunerações)

Os vencimentos correspondentes às diferentes categorias são os constantes dos mapas I e II.

Artigo 108.º — (Recrutamento e provimento de pessoal dirigente)

1 - O recrutamento do director far-se-á de entre os investigadores do LNEC ou de entre engenheiros que tenham revelado excepcional competência, sendo o cargo provido por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

2 - O recrutamento dos subdirectores e dos chefes de departamento far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

3 - O recrutamento dos chefes dos centros e dos núcleos far-se-á de entre os investigadores do LNEC.

4 - O recrutamento do director dos Serviços de Administração, dos chefes de gabinete técnico e do chefe de divisão será feito de entre o pessoal da carreira de técnico superior, nos termos da lei geral.

5 - O provimento dos cargos de subdirector, chefe de departamento, chefe de centro, chefe de núcleo, director de serviços e chefe de gabinete técnico será efectuado por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director.

6 - O exercício das funções do director, dos subdirectores, dos chefes de departamento, dos chefes de centro e dos chefes de núcleo é efectuado em comissão de serviço com a duração normal de três anos e automaticamente renovado se até trinta dias antes do seu termo o Ministro da Habitação e Obras Públicas não tiver proferido despacho que a faça cessar.

7 - A comissão de serviço do director e dos subdirectores poderá a todo o tempo ser dada por finda durante a sua vigência, por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas.

8 - As comissões de serviço poderão ainda a todo o tempo ser dadas por findas:

a)

A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de sessenta dias e dirigido ao Ministro da Habitação e Obras Públicas;

b)

Por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela pena de multa ou superior.

Artigo 109.º — (Vencimento do director)

O director tem o vencimento correspondente a director-geral.

Artigo 110.º — (Vencimento dos subdirectores)

Os subdirectores têm o vencimento correspondente a investigador.

Artigo 111.º — (Vencimento dos chefes de departamento)

1 - Os chefes de departamento têm o vencimento correspondente a investigador.

Artigo 112.º — (Vencimento dos chefes de centro)

Os chefes de centro têm os vencimentos correspondentes aos das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Artigo 113.º — (Vencimento dos chefes de núcleo)

Os chefes de núcleo têm o vencimento correspondente ao das categorias de investigador ou especialista a que pertençam.

Artigo 114.º — (Gratificações)

O pessoal dirigente referido nos artigos anteriores perceberá gratificação especial, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e de acordo com os princípios estabelecidos para as carreiras docente universitária e de investigação.

Artigo 115.º — (Cessação das chefias)

1 - Quando for dado por findo o exercício das funções de chefia dos investigadores, os mesmos regressarão aos seus lugares de origem.

2 - Quando cessar a comissão de serviço de pessoal dirigente não pertencente à carreira de investigação, aplicar-se-á o disposto na lei geral.

Artigo 116.º — (Atribuição de remuneração complementar)

Ao pessoal dirigente, referido no n.º 1 do artigo 82.º, e de investigação do LNEC poderá ser atribuída remuneração complementar, desde que assuma as obrigações a definir em regulamento especial, a estabelecer por decreto, e, simultaneamente, declare renunciar ao desempenho de quaisquer outras funções públicas ou privadas, bem como ao exercício de profissão liberal.

Artigo 117.º — (Ingresso nas carreiras)

1 - A admissão de pessoal na carreira de investigação, de pessoal de informática, de técnicos experimentadores e ajudantes de experimentador de desenhadores e de técnicos auxiliares das diferentes carreiras será precedida de estágio, a efectuar segundo condições definidas em diploma regulamentar, e de duração não inferior a seis meses.

2 - Fica dispensado do estágio referido no número anterior o pessoal técnico que provenha das carreiras de pessoal técnico profissional.

3 - A admissão de estagiários, excepto para desenhador, será feita através de concurso documental, de harmonia com as necessidades e conveniência de serviço, em particular no respeitante a especialização, e dentro das dotações a consignar anualmente no orçamento do Laboratório para esse fim e das disponibilidades das verbas destinadas ao abono de vencimentos do pessoal.

4 - Os estagiários serão contratados além do quadro e os respectivos diplomas de provimento serão submetidos ao Tribunal de Contas para efeitos de visto.

5 - Os estagiários ficam sujeitos às condições de funcionamento do Laboratório e ao regime de disciplina, faltas e licenças estabelecido na legislação em vigor para o pessoal dos quadros.

6 - Os estagiários terão direito, em caso de deslocação, ao pagamento de ajudas de custo, despesas de transporte, subsídios de viagem e de marcha e outros, nas condições fixadas na lei geral para a categoria do quadro a que o estágio dá ingresso.

7 - Para efeitos da duração do estágio, e sem prejuízo das suas finalidades, poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas autorizar, a título excepcional, a contagem, total ou parcial, do tempo de bom e efectivo serviço anteriormente prestado pelo candidato, em funções equiparáveis, no Laboratório ou noutro centro de investigação.

8 - Enquanto efectuarem o estágio, os estagiários terão direito à remuneração mensal correspondente ao vencimento inferior, por diferença de uma letra, ao atribuído à categoria a que o estágio dá acesso.

Artigo 118.º — (Carreira de investigação)

1 - A carreira de investigação do LNEC desenvolve-se pelas categorias de estagiário para assistente de investigação, assistente de investigação, especialista e investigador.

2 - O estágio para assistente de investigação tem como objectivo integrar o estagiário nas actividades gerais do LNEC na actividade particular de um dos seus departamentos ou centros e corresponde a uma fase formativa de introdução a actividades de investigação.

3 - A actividade do assistente de investigação compreenderá dois períodos: um primeiro, em que o assistente de investigação desenvolverá actividades que visem o seu aperfeiçoamento em matérias do âmbito da sua especialização e terá uma participação escalonada na responsabilidade dos trabalhos de investigação aplicada; no segundo período o assistente de investigação realizará um trabalho de investigação aplicada que permita a resolução de um problema concreto da sua área de especialização e que evidencie o seu domínio dos conhecimentos existentes nessa área e que contribua para o progresso destes.

4 - Cabe ao especialista:

a)

A concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b)

A orientação de trabalhos desenvolvidos no âmbito de projectos a seu cargo;

c)

A orientação e avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários para assistente de investigação, assistente de investigação e outros colaboradores;

d)

O desenvolvimento de acções de especialização e promoção e informação técnica.

5 - Cabe ao investigador, além das actividades referidas para os especialistas:

a)

A concepção geral de programas de investigação e o seu desenvolvimento em projectos, com base no conhecimento amplo de um domínio científico;

b)

A coordenação e orientação de projectos de investigação;

c)

O desenvolvimento de acções de formação na metodologia da investigação científica;

d)

A contribuição para a definição da política científica do Laboratório, com consequente responsabilização pela sua execução.

Artigo 119.º — (Ingresso e acesso na carreira de investigação)

1 - O acesso às categorias de investigador, de especialista e de assistente de investigação é feito nos termos da legislação sobre carreiras de investigação do LNEC e compreende acções de formação e selecção cometidas a órgãos próprios, garantes pela eficácia dessas acções.

2 - Os lugares de investigador são preenchidos por especialistas que tenham obtido o grau de investigador em concurso para obtenção desse grau e pela ordem de classificação nesse concurso.

3 - Os concursos para obtenção do grau de investigador constam de provas documentais e de provas práticas, incluindo estas últimas a apreciação e discussão do curriculum, a apreciação e discussão de uma tese original e a apreciação e discussão de uma lição, de acordo com o regulamento dos concursos.

4 - A preparação dos especialistas para apresentação ao concurso para obtenção do grau de investigador carece de prévia autorização de um júri, de acordo com a regulamentação em vigor

5 - Os lugares de especialista serão preenchidos pelos assistentes de investigação, pela ordem de aprovação no concurso para obtenção do grau de especialista.

6 - Os concursos para obtenção do grau de especialista constam de provas documentais e de prova prática, sendo esta última a apreciação de uma tese especialmente elaborada para o efeito, de acordo com a regulamentação dos concursos.

7 - O acesso à categoria de assistente de investigação é precedido de estágio, de acordo com a regulamentação em vigor.

Artigo 120.º — (Carreiras de informática)

1 - A admissão de analistas de sistema faz-se por concurso entre licenciados com curso adequado e entre indivíduos habilitados com curso superior adequado e formação complementar no domínio da informática.

2 - A admissão de programadores far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a)

Bacharelato adequado;

b)

Formação complementar no domínio da informática.

3 - Quando se verifique a impossibilidade de recrutar pessoal nas condições referidas no número antecedente, ao concurso seguinte poderão também candidatar-se os indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a)

Curso complementar do ensino secundário num dos ramos de ciências ou equiparado;

b)

Três anos, pelo menos, de experiência comprovada no domínio das funções desempenhadas.

4 - A admissão de operadores faz-se por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a)

Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b)

Formação adequada no domínio da informática.

5 - A admissão de operadores de registo de dados far-se-á por concurso de prestação de provas de entre indivíduos que possuam, cumulativamente, as habilitações seguintes:

a)

Curso geral do ensino secundário ou equiparado;

b)

Especialização adequada no domínio da informática.

Artigo 121.º — (Técnicos experimentadores)

Os lugares da carreira de técnico experimentador serão preenchidos nos termos da legislação em vigor, substituindo a designação de experimentador por técnico experimentador.

TÍTULO V — Disposições diversas

Artigo 122.º — (Competências diversas)

Com vista à consecução das atribuições definidas no artigo 3.º, o LNEC tem competência para:

a)

Seleccionar, recrutar ou subvencionar o pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário para as suas actividade;

b)

Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos, eventualmente organizados pelo Laboratório, e estágios noutros organismos;

c)

Conceder prémios e outras recompensas segundo disposições fixadas em regulamentos;

d)

Manter e apoiar obras de carácter social e cultural destinadas ao seu pessoal;

e)

Promover a construção de instalações necessárias para o seu funcionamento.

Artigo 123.º — (Delegações)

1 - Poderão ser criadas delegações do LNEC, com carácter temporário ou permanente, no País ou no estrangeiro.

2 - As delegações referidas no número antecedente serão criadas por decreto dos Ministros da Habitação e Obras Públicas e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, e também do Ministro dos Negócios Estrangeiros, quando criadas no estrangeiro.

3 - Os funcionários colocados nas delegações do LNEC terão direito a um subsídio de instalação fixado, sob proposta do director, mediante despacho dos membros do Governo referidos no número anterior.

Artigo 124.º — (Desembaraço alfandegário)

1 - Terão preferência no desalfandegamento os produtos, aparelhagem e equipamento relacionados com as actividades do LNEC, quando a sua importação se revista de carácter de urgência, desde que seja apresentado o competente pedido ao chefe da delegação aduaneira, no qual sejam mencionados o termo de responsabilidade, anualmente prestado pelo director do Laboratório, e demais indicações relativas a mercadoria, devendo as ulteriores formalidades inerentes ao despacho alfandegário realizar-se no prazo de oito dias, a contar da data da verificação da mercadoria.

2 - As alfândegas poderão, sempre que o entenderem conveniente, proceder à verificação das mercadorias à sua chegada aos serviços a que se destinam.

Artigo 125.º — (Despesas com convénios)

O LNEC poderá atender a despesas relativas ao estabelecimento e manutenção de convénios com entidades nacionais ou estrangeiras.

Artigo 126.º — (Bolsas)

O LNEC poderá conceder bolsas a técnicos que venham estagiar na instituição, para obtenção de especialização em qualquer dos domínios da sua actividade.

Artigo 127.º — (Seguros)

1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o Laboratório autorizado a efectuar, em companhias nacionais, os seguros que for conveniente fazer:

a)

Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;

b)

Para cobrir os danos provocados no seu património, existente no Laboratório ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;

c)

Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;

d)

Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.

2 - A fixação do montante dos seguros e demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, sob proposta do director do Laboratório.

3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

TÍTULO VI — Disposições transitórias

Artigo 128.º — (Primeiro provimento)

1 - O primeiro preenchimento dos lugares do quadro aprovado por este diploma será feito com ordem de prioridade seguinte:

a)

Todo o pessoal pertencente aos quadros do LNEC;

b)

Pessoal contratado, assalariado e requisitado não pertencente aos quadros do LNEC que preste serviço neste organismo à data da publicação deste diploma;

c)

Restante pessoal que preste serviço no LNEC, a qualquer título, à data da publicação deste diploma;

d)

Pessoal pertencente aos quadros dos serviços do MHOP, aos departamentos comuns do MHOP e MTC e aos serviços públicos autónomos sob tutela do MHOP.

2 - Até 31 de Dezembro de 1979 a integração de pessoal referida no número anterior será feita de acordo com as seguintes regras:

a)

Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;

b)

Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos para promoção previstos para a respectiva carreira;

c)

Para categoria de ingresso em outra carreira para a qual possua as habilitações necessárias;

d)

Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remuneradas pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - O disposto na alínea d) do n.º 2 só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria ou carreira e sua substituição por nova categoria ou carreira. A inclusão no mapa II de categorias que não existam no mapa I é considerada como extinção dessas categorias.

4 - O provimento em qualquer categoria da carreira de ajudante de experimentador pode efectuar-se por transferência da carreira de desenhador para a carreira de ajudante de experimentador, sem mudança de classe, desde que o funcionário já venha exercendo funções de ajudante de experimentador.

5 - A integração referida no n.º 2 não obriga à realização dos estágios referidos no artigo 117.º

6 - Os licenciados que ingressaram no quadro do Laboratório com a categoria de chefe de repartição, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, transitam para a carreira superior de técnico na categoria de técnico superior principal, desde que perfaçam seis anos de bom e efectivo serviço na categoria antes referida.

7 - O pessoal que, pela aplicação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, não possa transitar para o quadro referido no artigo 106.º (mapa I) por não possuir as necessárias habilitações legais ou por estar provido em letra superior à da categoria da classe máxima que lhe corresponde passará a pertencer ao quadro (mapa II), mantendo a actual categoria, designação e letra de vencimento, sendo os lugares deste quadro extintos à medida que vagarem.

8 - No tocante aos funcionários adidos que vierem a ser integrados nos quadros do LNEC, observar-se-ão disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 356/79, de 31 de Agosto, e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 175/78, de 13 de Julho.

9 - Quando, pela aplicação das normas constantes do presente diploma, puder resultar para o funcionário ou agente provimento em categoria remunerada por letra de vencimento inferior à que já detém, aquele manterá a actual designação funcional e respectiva remuneração, extinguindo-se os correspondentes lugares à medida que vagarem.

10 - Os provimentos a que se refere o presente artigo efectuar-se-ão mediante listas nominativas, aprovadas por despacho do Ministro da Habitação e Obras Públicas, publicadas no Diário da República e visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional.

11 - O tempo exigido para o provimento nos termos da alínea b) do n.º 2 poderá ser reduzido até um ano, se o funcionário tiver classificação de serviço de Muito bom.

12 - Aquando da publicação das listas referidas no n.º 10, serão atribuídas nominalmente as funções de chefia a exercer nos termos do artigo 108.º

13 - As listas referidas no n.º 10 produzirão efeitos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 129.º — (Transição de categorias na carreira de investigação)

1 - Os actuais director, subdirector, subdirector administrativo e chefes de serviço ocuparão lugares de investigador com provimento definitivo, nos quais lhes será contado, para efeito de antiguidade nesta categoria, além do tempo de serviço prestado como pessoal dirigente, o tempo de serviço anteriormente prestado como investigadores.

2 - A transição do director do LNEC para o lugar de investigador a que se refere o número anterior determinará a renúncia à posse do cargo de assessor a que teria direito pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

3 - Os funcionários que, por aplicação do disposto no n.º 1, ocupem lugares de investigador e aos quais esteja cometida a chefia de órgãos actualmente equivalentes à Direcção dos Serviços de Administração e a gabinetes técnicos serão abonados do vencimento e gratificação fixados para os chefes de departamento.

4 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de especialização ingressam no quadro com a categoria de assistente de investigação.

5 - Os estagiários para especialista que se encontram na fase de adaptação transitam para estagiários para assistente de investigação.

Artigo 130.º — (Regulamentos de concursos da carreira de investigação)

Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção na carreira de investigação, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:

a)

Assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de especialização;

b)

Estagiário para assistente de investigação - estagiário para especialista na fase de adaptação.

Artigo 131.º — (Regulamentos dos concursos das carreiras de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador)

1 - Enquanto não for reformulada a regulamentação dos concursos de admissão e promoção de técnicos experimentadores e de ajudantes de experimentador, aplicar-se-á a regulamentação vigente, tendo em atenção a correspondência de categorias seguinte:

a)

Técnico experimentador principal - experimentador - chefe;

b)

Técnicos experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe - respectivamente experimentadores de 1.ª e de 2.ª classe;

c)

Ajudantes de experimentador principal e de 1.ª classe - ajudantes de experimentador de 1.ª classe;

d)

Ajudante de experimentador de 2.ª classe - ajudante de experimentador de 2.ª classe.

2 - Os ajudantes de experimentador que à data da publicação do presente diploma se encontrem a frequentar curso de acesso a experimentador, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro, desde que terminem esse curso com aproveitamento, terão direito ao acesso à carreira de técnicos experimentadores.

Artigo 132.º — (Situação transitória de integração)

Enquanto não for efectuado o preenchimento de lugares previsto no artigo 128.º deste decreto-lei, o pessoal manterá a situação actualmente existente.

TÍTULO VII — Disposições finais

Artigo 133.º — (Encargos com a execução do diploma)

Os encargos com o pessoal emergentes da publicação deste diploma deverão ser satisfeitos, durante o ano de 1979, pelas disponibilidades das dotações orçamentais consignadas no orçamento privativo ao pagamento de remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro do LNEC.

Artigo 134.º — (Revogações)

São revogadas as seguintes disposições legais:

a)

Do Decreto-Lei n.º 43825, de 27 de Julho de 1961, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 31/78, de 3 de Abril), 22.º, 23.º, 24.º e 27.º;

b)

Do Decreto-Lei n.º 47627, de 7 de Abril de 1967, os artigos 1.º, 2.º (com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117-C/76, de 9 de Fevereiro), 5.º, 7.º, 21.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º;

c)

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 55/71, de 26 de Fevereiro;

d)

O artigo 7.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º, o artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/74, de 19 de Janeiro.

Artigo 135.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Habitação e Obras Públicas e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública e, também, quando envolverem matéria da sua competência, do Ministro das Finanças.

Artigo 136.º — (Entrada em vigor do diploma)

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Mário Adriano de Moura e Castro Brandão Fernandes de Azevedo.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29903/00560080.pdf))

MAPA II

Quadro do pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil cujos lugares serão extintos quando vagarem após o primeiro provimento

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29903/00560080.pdf))

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