Decreto-Lei n.º 519-L2/79 — Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1993-12-30, Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
Aprova o Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas
Artigo 85.º — (Desempenho de cargos por eleição ou designação da Câmara)
1 - Os revisores devem aceitar o desempenhar, a título gratuito, os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo verificando-se justificação atendível.
2 - Poderá ser determinada, pela assembleia geral e apenas em casos previstos ou devidamente fundamentados, a atribuição de senhas de presença ou gratificações.
3 - O não cumprimento, pelos revisores das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Câmara ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta, conduz à destituição dos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
4 - Na hipótese prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 86.º — (Desempenho de funções profissionais por designação da Câmara)
1 - Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 7.º
2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 87.º — (Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas)
1 - Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara.
2 - Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em mora por seis meses nos pagamentos referidos no n.º 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de sessenta dias após notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção.
3 - A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por três anos do exercício da profissão.
4 - Será cancelada compulsivamente a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de dois anos após a suspensão referida no n.º 2.
5 - O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 106.º
Artigo 88.º — (Organização de processos e registos)
1 - Os revisores devem organizar, relativamente a cada serviço, um processo com a documentação correspondente.
2 - Os processos referidos no número anterior devem ser conservados pelo período de dez anos, podendo a Câmara, em qualquer altura, mandar examiná-los, em termos a estabelecer em regulamento.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com entidades individuais ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções consignadas no presente diploma.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Câmara procederá anualmente, por sorteio, ao exame de processos da actividade de revisores e sociedades de revisores, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 89.º — (Uso do nome e menção de qualidade)
1 - Os revisores oficiais de contas que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais ROC.
3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.
Artigo 90.º — (Abstenção de publicidade pessoal)
1 - Os revisores devem abster-se de toda a publicidade, sendo-lhes nomeadamente proibido associarem a qualidade de revisor a qualquer outra, profissional ou não, com a excepção prevista no n.º 2.
2 - Podem, todavia, associar ao título de revisor oficial de contas os graus académicos sob a forma legalmente reconhecida.
Artigo 91.º — (Sigilo profissional)
1 - Os revisores não podem prestar a entidades oficiais ou particulares quaisquer informações relativas a factos de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha, ou quando a tal seja autorizado pela entidade beneficiária do sigilo.
2 - O dever de sigilo profissional não abrange:
As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores aos revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e aos seus empregados, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções.
Artigo 92.º — (Proibição de aproveitamento de segredos)
É vedado aos revisores aproveitarem-se directa ou indirectamente, salvo autorização expressa e por escrito, de segredos comerciais ou industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 93.º — (Caução da responsabilidade)
1 - A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sócios de sociedades de revisores ou sob contrato de prestação de serviços, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 10000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
2 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta no prazo de quinze dias a contar da realização do contrato, indicando número da apólice e companhia seguradora.
3 - O segurador deverá comunicar à Câmara, no prazo de trinta dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
4 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 56.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se refere o n.º 1.
Artigo 94.º — (Participação de crimes públicos)
Os revisores devem participar ao Ministério Público os factos, detectados no exercício das respectivas funções, que constituam crimes públicos.
Artigo 95.º — (Cessação de funções em caso de incompatibilidade)
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso e nos termos do artigo 81.º
SECÇÃO II — Incompatibilidades
Artigo 96.º — (Incompatibilidades em geral)
A profissão de revisor é incompatível com qualquer outra que possa implicar diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de deontologia profissional.
Artigo 97.º — (Incompatibilidades absolutas)
Os revisores não podem exercer funções de administração ou gestão, direcção ou gerência em quaisquer empresas públicas, cooperativas ou privadas.
Artigo 98.º — (Incompatibilidades relativas)
1 - Não pode exercer funções de revisor numa empresa ou outra entidade aquele que:
Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação superior a 1% no capital social da mesma;
Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao terceiro grau na linha colateral, nela exercendo funções de administração, gestão, direcção ou gerência;
Exercer funções em empresa que mantenha com aquela relações de domínio ou dependência;
Exercer quaisquer funções numa concorrente, salvo concordância das empresas em causa;
Nela exercer ou tiver exercido quaisquer funções, nos três anos anteriores.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios da sociedade de revisores, constituem incompatibilidade da mesma sociedade.
Artigo 99.º — (Impedimentos após cessação de funções de interesse público)
1 - Não podem exercer funções em qualquer empresa ou outra entidade, por escolha desta ou eleição, os que nela tiverem exercido, como revisores, nos três anos anteriores, funções de interesse público, incluindo os sócios da sociedade que tenham exercido tais funções, salvo se obtiverem para esse efeito a suspensão de exercício, nos termos do artigo 81.º e parecer favorável do conselho disciplinar.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 112.º
Artigo 100.º — (Alteração do regime de incompatibilidades)
A definição das incompatibilidades e impedimentos a que se referem os artigos precedentes poderá ser alterada por portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
SECÇÃO III — Responsabilidade
SUBSECÇÃO I — Responsabilidade disciplinar
Artigo 101.º — (Infracção disciplinar)
Comete infracção disciplinar o revisor que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou na legislação complementar, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 102.º — (Penas disciplinares)
1 - As penas disciplinares são:
Advertência;
Advertência registada;
Censura;
Multa de 5000$00 a 50000$00;
Suspensão até cinco anos;
Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa, pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara, e bem assim na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
4 - A violação do disposto nos artigos 9.º e 98.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 97.º será sempre punida com a pena de expulsão.
5 - O não cumprimento do disposto no artigo 93.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.
Artigo 103.º — (Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores)
1 - São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente subsecção, com as especialidades do presente artigo.
2 - O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço ou empregado.
Artigo 104.º — (Processo disciplinar)
1 - o processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar, designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de quinze dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.
6 - A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias e notificada ao conselho directivo e ao arguido.
Artigo 105.º — (Recurso)
1 - Das deliberações do conselho disciplinar cabe recurso para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo; em caso de condenação, podem recorrer o conselho directivo e o arguido.
Artigo 106.º — (Destino e pagamento das multas)
1 - O produto das multas reverte para a Câmara dos Revisores.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias, a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á a cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 107.º — (Suspensão preventiva)
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido:
Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 102.º, se atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;
Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio de perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente ao conselho directivo.
Artigo 108.º — (Suspensão e expulsão)
1 - No caso de suspensão ou de expulsão, o presidente do conselho directivo deve informar imediatamente desse facto as entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções, bem como o presidente da comissão de inscrição.
2 - Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 109.º — (Prescrições)
O procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos, mas, se as infracções constituírem também crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
Artigo 110.º — (Isenção de custas e selos. Despesas do processo)
1 - O processo disciplinar é isento de custas e selos.
2 - Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.
3 - Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º
Artigo 111.º — (Revisão)
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras formas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.
SUBSECÇÃO II — Responsabilidade penal
Artigo 112.º — (Sanções)
1 - Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:
Exercer a profissão de revisor ou usar o respectivo título ou outro que tenda a criar com o mesmo qualquer confusão, sem estar inscrito na lista a que se refere o artigo 56.º;
Não obstante conhecer a existência de qualquer das causas de incompatibilidade previstas no artigo 97.º, obtiver a inscrição como revisor ou, se a causa de incompatibilidade for posterior à inscrição, não requerer imediatamente o seu cancelamento;
Estando inibido do exercício da profissão, por virtude de decisão penal ou disciplinar, ou em consequência de suspensão preventiva ou de cancelamento provisório da inscrição, continuar a desempenhar a respectiva actividade;
Celebrar contrato de prestação de serviço com entidade em relação à qual se verifique qualquer das causas de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, continuar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
Violar o disposto nos artigos 91.º ou 92.º, relativamente à entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor;
Der ou confirmar informações falsas sobre a situação de entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor, ou sobre factos que lhe respeitem;
Não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo do exercício de funções de revisor, quando constituam crimes públicos.
2 - Será ainda punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:
Exercer a actividade como sócio de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 56.º;
Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade foi posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por outro revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
Como revisor prestando serviços numa sociedade de revisores, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;
Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores, violar o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto nos artigos 91.º e 92.º, relativamente à entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;
Sendo ou tendo sido sócio de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;
Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.
3 - O n.º 1, bem como o n.º 2, com as devidas adaptações, são aplicáveis ao revisor em exercício ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
4 - Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no artigo 990
Artigo 113.º — (Publicidade das decisões)
O tribunal pode ordenar a publicação das decisões condenatórias ou absolutórias, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.
CAPÍTULO III — Organismo profissional
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 114.º — (Natureza)
1 - A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que agrupa, mediante inscrição oficiosa, os revisores e as sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - A Câmara depende do Ministro da Justiça, para efeitos de tutela, ao qual enviará, anualmente e logo após aprovação, os documentos de prestação de contas respectivos e o relatório da actividade desenvolvida.
3 - As deliberações do conselho directivo e as decisões do conselho disciplinar têm força de actos definitivos e executórios.
Artigo 115.º — (Protecção da designação)
Às restantes entidades, associações ou outras pessoas colectivas é vedado o uso da designação «Câmara» seguida de qualificativo susceptível de induzir em erro ou estabelecer confusão.
Artigo 116.º — (Sede)
A Câmara tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 117.º — (Secções regionais)
1 - Poderão ser criadas secções regionais da Câmara.
2 - A criação, organização e competência das secções a que se refere o número anterior constituirão matéria de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Câmara.
Artigo 118.º — (Representação)
A Câmara será representada, judicial e extrajudicialmente:
Pelo presidente do conselho directivo;
Por qualquer dos outros membros deste órgão em quem o presidente, para tal efeito, delegue os seus poderes.
Artigo 119.º — (Atribuições)
Incumbe à Câmara:
Exercer as funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais;
Contribuir para o aperfeiçoamento profissional dos seus membros;
Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedade de revisores com o objectivo de assegurar a dignidade da profissão e a observância das normas do bom proceder profissional;
Defender e orientar a segurança social dos revisores oficiais de contas;
Apresentar aos poderes públicos as propostas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;
Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigações e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos conceitos e princípios contabilísticos e das normas de revisão de contas e da fiscalização da gestão empresarial;
Sugerir ao Governo a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;
Superintender em tudo o que respeite aos estágios dos candidatos a revisores;
Colaborar com a administração no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial;
Estabelecer normas e princípios de ética profissional;
Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
Propor aos Ministros da Justiça e das Finanças as medidas que julgue necessárias para suprir as lacunas da lei relativas não só à profissão e ao seu âmbito como à própria organização da Câmara.
SECÇÃO II — Órgãos
SUBSECÇÃO I — Órgãos em geral
Artigo 120.º
São órgãos da Câmara:
A assembleia geral;
O conselho geral;
O conselho directivo;
O conselho disciplinar;
O auditor jurídico;
O conselho fiscal.
Artigo 121.º — (Deliberações)
1 - As deliberações dos órgãos da Câmara serão tomadas por maioria simples.
2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõem de voto de qualidade.
SUBSECÇÃO II — Assembleia geral
Artigo 122.º — (Assembleia geral)
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.
2 - A assembleia geral será presidida por uma mesa formada por um presidente e dois vogais secretários.
3 - A assembleia geral reunirá em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.
Artigo 123.º — (Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral)
1 - A assembleia será convocada pelo presidente com a antecedência mínima de quinze dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
2 - A assembleia poderá deliberar com qualquer número dos seus membros.
3 - Não serão admitidos a participar na assembleia os que tiverem em dívida há mais de sessenta dias qualquer das importâncias mencionadas no artigo 87.º
4 - A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
5 - Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, dez dias, pelo menos, antes da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia, devendo o presidente fazer o respectivo aditamento quando considere conveniente e oportuna a apreciação do assunto proposto, mas a inscrição será obrigatória desde que requerida pelo mínimo de um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.
6 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à formulação do pedido de inscrição.
7 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 124.º — (Sessões ordinárias)
1 - As assembleias gerais ordinárias reunirão, em Lisboa, nos meses de Janeiro e Março de cada ano.
2 - Competirá à assembleia geral que reúne em Janeiro discutir e votar o plano de actividade e o orçamento para o ano em curso.
3 - Competirá à assembleia geral que reúne em Março discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior.
4 - Do relatório do conselho directivo deverá constar informação sobre a execução do plano de actividades do exercício.
5 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
Artigo 125.º — (Sessões extraordinárias)
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
Sempre que o conselho directivo, o conselho geral ou o conselho fiscal o julguem necessário;
Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 126.º — (Eleição dos órgãos)
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivos e fiscal e os vogais do conselho disciplinar serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reconduzidos.
2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
3 - Considerar-se-á eleita a lista que:
Concorrendo lista única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
Concorrendo várias listas, obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
Artigo 127.º — (Assembleias eleitorais)
1 - Em Novembro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.
2 - A votação efectuar-se-á:
Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas;
Por correspondência.
3 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de trinta dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia poderá funcionar como assembleia eleitoral para preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
Artigo 128.º — (Continuação do desempenho dos cargos sociais)
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.
Artigo 129.º — (Regulamento eleitoral)
A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.
SUBSECÇÃO III — Conselho geral
Artigo 130.º — (Conselho geral)
1 - o conselho geral é constituído por quinze revisores, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 127.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:
O presidente;
O vice-presidente;
Dois secretários.
Artigo 131.º — (Atribuições)
Ao conselho geral competirá a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Câmara, devendo, designadamente:
Dar parecer sobre os planos de actividade e respectivos relatórios de execução, a submeter à aprovação da assembleia geral;
Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e fixação das remunerações dos respectivos membros;
Dar parecer sobre todos os regulamentos, regras deontológicas e ética profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;
Dar parecer sobre as normas de revisão de contas e as regras de certificação preparadas pelo conselho directivo e a submeter à aprovação da assembleia geral;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam postos pelo conselho directivo e pelo conselho fiscal;
Propor à assembleia geral o montante das gratificações a atribuir aos membros do conselho directivo.
Artigo 132.º — (Reuniões)
1 - O conselho geral reunirá:
Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
A pedido de, pelo menos, sete dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto:
Os presidentes da assembleia geral e dos conselhos directivo e fiscal;
O auditor jurídico.
SUBSECÇÃO IV — Conselho directivo
Artigo 133.º — (Conselho directivo)
1 - O conselho directivo compõe-se de:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Cinco vogais, um dos quais será secretário e outro tesoureiro.
2 - Juntamente com o presidente, vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
Artigo 134.º — (Atribuições)
Ao conselho directivo competirá exercer os poderes da Câmara que a lei não atribua a outro órgão e as tarefas que lhe são expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
Estabelecer as regras de deontologia profissional dos revisores e elaborar um código de ética profissional, a submeter à aprovação da assembleia geral;
Elaborar os regulamentos a submeter à aprovação da assembleia geral;
Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
Fazer à comissão de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores;
Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;
Submeter, anualmente, à assembleia geral o plano de actividade e o orçamento e o relatório e contas do exercício anterior acompanhado do parecer do conselho fiscal;
Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações;
Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
Tomar conhecimento dos pareceres do auditor jurídico da Câmara e submetê-los à assembleia geral sempre que o julgue conveniente, designadamente por versarem matéria de interesse geral da profissão;
Propor as acções judiciais necessárias à defesa dos interesses da Câmara e dos seus membros.
Artigo 135.º — (Funcionamento)
1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.
2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
3 - Os membros do conselho directivo em efectividade de funções têm direito a gratificação, a fixar em assembleia geral.
SUBSECÇÃO V — Conselho disciplinar
Artigo 136.º — (Conselho disciplinar)
1 - O conselho disciplinar é constituído:
Pelo auditor, que será o presidente;
Por quatro vogais.
2 - Juntamente com os vogais efectivos deverão ser eleitos dois suplentes, que os substituirão:
Em caso de impedimento permanente;
Em caso de vacatura de cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência a duas reuniões consecutivas.
Artigo 137.º — (Atribuições)
Compete ao conselho disciplinar o julgamento, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores.
Artigo 138.º — (Funcionamento)
O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
SUBSECÇÃO VI — Auditor jurídico
Artigo 139.º — (Auditor jurídico)
O auditor da Câmara será um procurador-geral da República adjunto, designado pelo Ministro da Justiça.
Artigo 140.º — (Atribuições)
Competirá ao auditor:
Desempenhar as funções de consultor jurídico na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelo revisores das duas funções;
Dar parecer, acerca das reclamações das entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
Presidir ao conselho disciplinar da Câmara.
SUBSECÇÃO VII — Conselho fiscal
Artigo 141.º — (Conselho fiscal)
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:
Em caso de impedimento permanente;
Em caso de vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho pode deliberar com a presença de dois dos seus membros.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem, exarando acta das deliberações tomadas.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 142.º — (Competência)
1 - Compete ao conselho fiscal:
Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
Fiscalizar a administração e o funcionamento da Câmara;
Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie ou bens ou valores pertencentes à Câmara ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
Emitir parecer sobre as contas a apresentar ao conselho directivo até quinze dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
A participar nas reuniões do conselho fiscal e assembleias gerais, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
Informar, na primeira assembleia geral que se realize de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiverem os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
Solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
TÍTULO IV — Disposições gerais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 143.º — (Regulamentos)
Os regulamentos a que se refere o presente diploma serão aprovados mediante portaria dos Ministros da Justiça e das Finanças.
Artigo 144.º — (Comunicações às empresas e outras entidades pela Câmara)
A Câmara comunicará no prazo de trinta dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas prestem serviços.
Artigo 145.º — (Sociedades)
Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
Artigo 146.º — (Sociedades de estrangeiros)
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 147.º — (Colaboração da Inspecção Geral de Finanças)
A Inspecção-Geral de Finanças informará a Câmara, até 30 de Novembro de cada ano, das entidades que estando obrigadas à designação de revisor o não tenham em efectivo exercício de funções, devendo também comunicar àquele organismo profissional todos os casos que suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional das pessoas singulares ou colectivas referenciadas como exercendo funções de revisor.
Artigo 148.º — (Legislação anterior)
É revogado o Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, bem como a demais legislação oposta ao presente diploma, na parte em que se verifique essa oposição e sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 625/79, de 27 de Novembro, e nas disposições transitórias.
Artigo 149.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
Compete aos Ministros da Justiça e das Finanças, por despacho a publicar sob proposta da Câmara, a resolução de dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma e na sua aplicação aos casos omissos, quando tal exceda as atribuições consignadas àquele organismo profissional.
CAPÍTULO II — Disposições transitórias
Artigo 150.º — (Inscrição)
1 - Nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente diploma são dispensados do estágio e exame, para efeitos de inscrição na lista, os que, observando os demais requisitos e após exercício, durante dez anos, de qualquer actividade pública ou privada, sejam considerados pela comissão de inscrição detentores dos conhecimentos e da experiência indispensáveis ao bom exercício da profissão.
2 - O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por mais dois períodos de igual duração, por decisão conjunta do conselho directivo da Câmara e da comissão de inscrição.
Artigo 151.º — (Estágios requeridos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro)
Os estagiários que tenham iniciado o estágio a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, à data de publicação deste diploma serão submetidos a exame nos termos da Portaria n.º 420/72, de 1 de Agosto, se, encontrando-se nas condições exigidas, o requererem nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma.
Artigo 152.º — (Regularização de situações existentes)
As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos.
Artigo 153.º — (Órgãos da Câmara)
1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data de publicação deste diploma cessam as funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições deste decreto-lei.
2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses após a aprovação do regulamento eleitoral.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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