Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-11-16, Decreto-Lei n.º 487/99 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
de 30 de Dezembro
Decorridos mais de 11 anos sobre a data da sua publicação, o Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, carece de ajustamentos, devidos não só às significativas modificações que entretanto se operaram no nosso ordenamento jurídico, como também por imperativo da experiência adquirida ao longo de mais de uma década.
A primeira Lei de Revisão Constitucional referia-se às associações públicas profissionais (n.º 3 do artigo 267.º), estabelecendo que elas só poderiam ser constituídas para a satisfação de necessidades específicas, não podem exercer funções próprias das associações sindicais e têm organização interna baseada no respeito dos direitos dos seus membros e na formação democrática dos seus órgãos.
A lei de revisão constitucional de 1989, por seu lado, manteve o regime jurídico destas mesmas associações.
As associações públicas não nascem do mero exercício do direito de associação. Representam, antes, como pessoas colectivas públicas que são, uma modalidade de administração indirecta traduzida numa devolução de poderes do Estado a uma organização própria de profissionais, confiando nela a regulamentação e disciplina do exercício de uma profissão de interesse público.
Face à natureza e ao regime jurídico das referidas associações, a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas não pode deixar de ser considerada, à luz das atribuições que lhe estão cometidas por lei, com vista a satisfazer necessidades específicas decorrentes do exercício de funções de interesse público pelos revisores oficiais de contas, uma estrutura profissional idêntica às ordens profissionais stricto sensu e outras câmaras profissionais, abandonando, por isso, o seu actual estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e assumindo de jure o de pessoa colectiva pública.
Entretanto, em 1986, consumou-se a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia. Dela decorrem implicações várias, entre as quais se contam as que se integram no direito comercial comunitário, assim como as relativas ao regime de habilitação dos revisores e à forma de organização das sociedades de revisores oficiais de contas mediante o preenchimento de determinados requisitos essenciais, com as quais o regime jurídico dos revisores oficiais de contas terá necessariamente de conformar-se.
Por esse facto, foi dada particular observância às regras constantes da Directiva do Conselho n.º 84/253/CEE (8.ª Directiva), respeitante à habilitação dos revisores oficiais de contas, assim como da Directiva do Conselho n.º 89/48/CEE, relativa ao reconhecimento de diplomas profissionais do ensino superior, já transposta para o nosso direito interno através do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto.
Caberá por outro lado sublinhar, em especial, a aprovação do Código das Sociedades Comerciais (Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro), no qual, para além do alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas, quer integrados nos órgãos de fiscalização das sociedades quer através da sua intervenção própria e autónoma em várias situações, foram também contempladas diversas disposições com reflexo no seu regime jurídico. Teve-se ainda em conta as implicações relevantes do Código do Registo Comercial, da recente reforma fiscal e da legislação do mercado de capitais.
Os aspectos focados, conjugados com a experiência adquirida, vieram tornar inadiável a revisão do Decreto-Lei n.º 519-L2/79, de 29 de Dezembro, por forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais.
De entre os elementos inovadores objecto da referida revisão destacam-se, a título exemplificativo:
A atribuição à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas de competência em toda a matéria respeitante aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores oficiais de contas;
A criação de dois órgãos eleitos da Câmara, o conselho de inscrição e o conselho disciplinar;
A clarificação e o alargamento do âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas;
A reordenação do estatuto profissional dos revisores oficiais de contas, que, a par do desenvolvimento de alguns princípios de ética e deontologia profissional, conduziu, nomeadamente, ao aperfeiçoamento das incompatibilidades, aliado à introdução do regime de dedicação exclusiva, à liberalização dos honorários e à criação das cédulas profissionais dos revisores e dos estagiários;
O aperfeiçoamento das condições de acesso à profissão, designadamente em matéria de estágio e de obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor;
A aprovação da quase totalidade dos regulamentos pela assembleia geral da Câmara e a institucionalização do regulamento disciplinar dos revisores;
E, por fim, a faculdade de realização periódica de congressos de revisores.
Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 13/93, de 3 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I — Organização e âmbito profissional
CAPÍTULO I — Câmara dos Revisores Oficiais de Contas
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara, é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a quem compete representar e agrupar, mediante inscrição obrigatória, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, também adiante designados por revisores, bem como superintender em todos os aspectos relacionados com a profissão.
Artigo 2.º — Protecção da designação
Às restantes entidades, associações ou outras pessoas colectivas é vedado o uso da designação «Câmara» seguida de qualificativo susceptível de induzir em erro ou estabelecer confusão.
Artigo 3.º — Sede
A Câmara tem a sua sede em Lisboa.
Artigo 4.º — Secções regionais
Poderão ser criadas secções regionais da Câmara por deliberação da assembleia geral.
Artigo 5.º — Representação
1 - A Câmara é representada, em juízo e fora dele:
Pelo presidente do conselho directivo;
Por qualquer outro dos membros deste órgão em quem o presidente, para tal efeito, delegue os seus poderes.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou desempenho de cargos nos órgãos da Câmara, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Câmara exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
Artigo 6.º — Atribuições
Constituem atribuições da Câmara:
Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respectivos princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;
Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;
Exercer jurisdição disciplinar sobre os revisores e sociedades de revisores;
Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos revisores e acompanhar o seu funcionamento;
Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos revisores e dos seus interesses profissionais e morais;
Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras no fomento e realização de estudos, investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento dos princípios e conceitos contabilísticos e das normas de revisão de contas;
Sugerir ao Governo, em articulação com a Comissão de Normalização Contabilística, a regulamentação de aspectos contabilísticos susceptíveis de permitirem uma mais eficiente revisão de contas;
Exercer jurisdição em tudo o que respeite aos estágios e aos exames dos candidatos a revisores;
Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão de contas de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo;
Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração os padrões internacionalmente exigidos;
Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores se encontram em pleno exercício da sua capacidade profissional nos termos deste diploma;
Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e por outras disposições legais.
SECÇÃO II — Órgãos
SUBSECÇÃO I — Órgãos em geral
Artigo 7.º — Órgãos
São órgãos da Câmara:
A assembleia geral;
O conselho geral;
O conselho directivo;
O conselho de inscrição;
O conselho disciplinar;
O conselho fiscal.
Artigo 8.º — Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos da Câmara serão tomadas por maioria simples.
2 - Em todos os órgãos o presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
3 - Das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
SUBSECÇÃO II — Assembleia geral
Artigo 9.º — Assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Câmara que sejam pessoas singulares, ainda que sócios de sociedade de revisores.
2 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e dois vogais secretários.
3 - A assembleia geral deve reunir em sessões de carácter ordinário ou extraordinário, designadas, respectivamente, por assembleias gerais ordinárias e assembleias gerais extraordinárias.
Artigo 10.º — Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente, mediante comunicação escrita dirigida aos revisores com direito a nela participarem, com a antecedência mínima de 15 dias, devendo a ordem do dia constar do aviso da convocação.
2 - A assembleia deliberará, em primeira convocação, quando esteja presente um terço dos membros com direito a voto.
3 - Não comparecendo o número de membros exigido, será convocada pelo presidente nova assembleia, com o intervalo de, pelo menos, vinte e quatro horas, podendo a assembleia deliberar com qualquer número dos seus membros.
4 - O revisor pode fazer-se representar por outro revisor nas assembleias gerais, não podendo, no entanto, este revisor representar mais de três outros revisores.
5 - A representação referida no número anterior é efectuada por escrito, com assinatura reconhecida, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado na Câmara por período de cinco anos.
6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar na assembleia os que não hajam pago, para além de dois meses, qualquer das importâncias mencionadas no artigo 57.º
7 - A assembleia só poderá deliberar sobre os assuntos mencionados na respectiva ordem do dia.
8 - Os revisores que desejem submeter algum assunto à assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia.
9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente fará o respectivo aditamento; porém, a inscrição será obrigatória desde que requerida, pelo menos, por um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos.
10 - O aditamento à ordem do dia deverá ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatamente posteriores à formulação do pedido de inscrição.
11 - A mesa da assembleia geral deverá elaborar projecto de regulamento do respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral extraordinária expressamente convocada para o efeito.
Artigo 11.º — Assembleias gerais ordinárias
1 - As assembleias gerais ordinárias reúnem, em Lisboa, até ao fim do mês de Março e no mês de Dezembro de cada ano.
2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior; do relatório do conselho directivo deverá constar, em especial, informação sobre a execução do plano de actividades do exercício em apreciação.
3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano de actividades e o orçamento ordinário para o ano seguinte.
4 - À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
Artigo 12.º — Assembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente:
Sempre que os conselhos geral, directivo, de inscrição, disciplinar ou fiscal o julguem necessário;
Quando o requeira um décimo dos revisores no pleno gozo dos seus direitos;
Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares.
Artigo 13.º — Eleição dos órgãos
1 - Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivo, de inscrição, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos.
2 - A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
3 - Considerar-se-á eleita a lista que:
Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
Artigo 14.º — Assembleias eleitorais
1 - Em Outubro, trienalmente, reunirá a assembleia geral eleitoral, para eleição de todos os membros dos órgãos sociais referidos no artigo anterior para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro seguinte.
2 - A votação efectuar-se-á:
Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período de doze horas;
Por correspondência.
3 - Os resultados eleitorais deverão ser comunicados até três dias após a realização da votação e na mesma data será marcada nova assembleia para eleição dos órgãos não eleitos no escrutínio anterior, a qual deverá realizar-se no prazo de 30 dias.
4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo, não havendo suplente que o substitua, qualquer assembleia deverá funcionar como assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio.
Artigo 15.º — Continuação do desempenho dos cargos sociais
Os membros dos órgãos anteriormente eleitos mantêm-se em exercício até tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes.
Artigo 16.º — Regulamento eleitoral
A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta do conselho directivo.
SUBSECÇÃO III — Conselho geral
Artigo 17.º — Conselho geral
1 - O conselho geral é constituído por 15 revisores em exercício, distribuídos por distritos proporcionalmente ao número de revisores existentes em cada um deles.
2 - Os distritos em que o número de revisores não atinja o bastante para lhes corresponder um representante serão agregados com outros distritos limítrofes até atingirem o número mínimo necessário.
3 - A eleição dos membros do conselho geral é efectuada por colégios distritais, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.
4 - O conselho geral elegerá, por seu turno, de entre os seus membros:
O presidente;
O vice-presidente;
Dois secretários.
Artigo 18.º — Competência
Ao conselho geral compete a análise e apreciação dos assuntos de maior relevância da Câmara, devendo, designadamente:
Dar parecer sobre o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e respectivos relatórios;
Dar parecer sobre a criação de comissões técnicas e a fixação das remunerações e demais abonos dos respectivos membros;
Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e deontologia profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral;
Dar parecer sobre as normas técnicas de revisão e de certificação legal das contas apresentadas pelo conselho directivo e a submeter à aprovação da assembleia geral;
Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam postos pelos conselhos directivos, de inscrição, disciplinar e fiscal;
Propor anualmente à assembleia geral o montante das remunerações e demais abonos a atribuir pelo exercício efectivo de qualquer cargo nos órgãos da Câmara.
Artigo 19.º — Reuniões
1 - O conselho geral reunirá:
Por convocação do seu presidente ou, nos impedimentos deste, do seu vice-presidente;
A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros.
2 - Às reuniões do conselho geral assistirão, sem direito a voto, os presidentes dos restantes órgãos da Câmara.
SUBSECÇÃO IV — Conselho directivo
Artigo 20.º — Conselho directivo
1 - O conselho directivo compõe-se de:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Cinco vogais, um dos quais será secretário e outro tesoureiro.
2 - Juntamente com o presidente, o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
Artigo 21.º — Competência
Ao conselho directivo compete exercer os poderes da Câmara e as tarefas que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como propostas de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral;
Elaborar e apresentar as propostas de regulamentos, bem como as respectivas alterações, a submeter à aprovação da assembleia geral;
Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
Fazer ao conselho de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores oficiais de contas;
Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;
Submeter anualmente à assembleia geral o plano de actividades e os orçamentos ordinário e suplementares e o relatório e contas do exercício anterior, acompanhado do parecer do conselho fiscal;
Realizar, pelo menos de três em três anos e uma vez no decurso do seu mandato, o congresso dos revisores e nomear a sua comissão organizadora, a qual elaborará o regulamento do congresso e o respectivo programa;
Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações e demais abonos, bem como fixar as remunerações e demais abonos dos assessores, sob proposta dos respectivos conselhos;
Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
Propor as acções judiciais necessárias à defesa e prossecução dos interesses da Câmara e dos seus membros;
Promover a publicação de um boletim ou revista com objectivos de informação técnica, científica e cultural;
Praticar os demais actos conducentes à realização das atribuições da Câmara e tomar deliberações em todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.
Artigo 22.º — Funcionamento
1 - O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.
2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
SUBSECÇÃO V — Conselho de inscrição
Artigo 23.º — Conselho de inscrição
1 - O conselho de inscrição é composto por:
Um presidente;
Um vice-presidente;
Três vogais.
2 - Juntamente com o presidente, o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho de inscrição.
Artigo 24.º — Competência
Compete ao conselho de inscrição:
Verificar a regularidade e as condições de acesso, duração e tramitação do estágio;
Verificar a regularidade das condições de inscrição como revisores, previstas nestes diploma;
Inscrever como revisores na lista dos revisores oficiais de contas os requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas;
Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas;
Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como revisores ou a apreciar se se encontram a todo o momento preenchidos os requisitos de inscrição estabelecidos para os revisores e sociedades de revisores;
Fixar taxas e emolumentos a cobrar por cada requerimento que lhe seja apresentado;
Dar parecer e tomar deliberações sobre todos os assuntos relativos às matérias da sua competência;
Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência.
Artigo 25.º — Organização, revisão e publicação da lista
1 - A lista dos revisores oficiais de contas é organizada por ordem de antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título individual, com indicação do número, nome completo e domicílio profissional, e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e, bem assim, o número e nome completo dos respectivos sócios.
2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos indicados no número anterior, deve ser afixada pelo conselho de inscrição, até 15 de Janeiro, nos locais apropriados da Câmara ou noutros por ele julgados adequados e enviado à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, para publicação no Diário da República, 3.ª série.
3 - No final de cada trimestre, o conselho de inscrição deverá elaborar a relação dos revisores e das sociedades de revisores inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles cuja suspensão foi levantada ou cuja reinscrição foi admitida no decurso do trimestre, à qual será dada a publicidade prevista no número anterior no prazo de 30 dias.
Artigo 26.º — Funcionamento
1 - O conselho de inscrição reunirá por convocação do seu presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, três dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho deverão ser comunicadas ao conselho directivo e notificadas ao interessado por carta registada com aviso de recepção.
3 - O conselho de inscrição poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por pessoas de reconhecida competência e idoneidade.
Artigo 27.º — Recurso
Das deliberações do conselho de inscrição em matéria de requisitos de acesso à profissão definidos nos títulos IV e V do presente diploma cabe recurso para o Ministro da Justiça.
SUBSECÇÃO VI — Conselho disciplinar
Artigo 28.º — Conselho disciplinar
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:
Em caso de impedimento permanente;
Em caso de vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a falta não justificada a duas reuniões consecutivas do conselho disciplinar.
Artigo 29.º — Competência
Compete ao conselho disciplinar:
Julgar, em primeira instância, das infracções disciplinares cometidas pelos revisores e estagiários;
Desempenhar as funções de consultadoria jurídica na Câmara, nomeadamente em questões emergentes do exercício pelos revisores das suas funções;
Dar parecer acerca das reclamações das empresas ou outras entidades a quem os revisores prestem serviços, sobre assuntos relacionados com o exercício das suas funções;
Proceder às averiguações que lhe sejam expressamente fixadas no presente diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos;
Propor ao conselho directivo as medidas legislativas ou administrativas com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência.
Artigo 30.º — Funcionamento
1 - O conselho disciplinar reunirá por convocação do presidente e só poderá deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais.
2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.
SUBSECÇÃO VII — Conselho fiscal
Artigo 31.º — Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituirão por ordem de antiguidade:
Em caso de impedimento permanente;
Em caso de vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
4 - O conselho só poderá deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus membros.
5 - O conselho reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem, exarando em acta as deliberações tomadas.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros do conselho fiscal procederem aos actos de verificação e inspecção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.
Artigo 32.º — Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações da assembleia geral;
Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Câmara;
Emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício a apresentar ao conselho directivo até 15 dias antes da realização da assembleia geral de aprovação de contas;
Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral de aprovação de contas;
Convocar a assembleia geral quando a respectiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo sempre que o considerem conveniente.
3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho directivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
A dar conhecimento ao conselho directivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas, sempre que o julgarem conveniente;
A informar, na primeira assembleia geral que se realize, de todas as irregularidades e inexactidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
A solicitar a convocação da assembleia geral sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Câmara.
CAPÍTULO II — Âmbito de actuação dos revisores
SECÇÃO I — Funções
SUBSECÇÃO I — Funções de interesse público
Artigo 33.º — Competências dos revisores no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem competências exclusivas dos revisores as seguintes funções de interesse público:
A revisão legal de empresas ou de outras entidades nos termos definidos no artigo seguinte;
O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores sobre determinados actos ou factos de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também competências exclusivas dos revisores quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua.
Artigo 34.º — Definição genérica de revisão legal
A reisão legal de empresas ou de outras entidades consiste no exame das contas, em ordem à sua certificação legal nos termos do disposto no artigo 37.º
Artigo 35.º — Sujeição a revisão legal
Estão sujeitas a revisão legal as empresas ou outras entidades previstas nas disposições legais em vigor.
Artigo 36.º — Processamento da revisão legal
1 - Nas empresas ou outras entidades onde exista órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se mediante a inclusão dos revisores nesse órgão ou, quando for o caso, pelo exercício das funções de fiscal único ou do órgão de revisor oficial de contas, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Não existindo órgão interno de fiscalização, a revisão legal processa-se de acordo com a legislação em vigor, aplicando-se àquela e aos revisores, com as necessárias adaptações, o disposto a esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão.
3 - O exercício de revisão legal implica que os revisores fiquem sujeitos ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de outras entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título II.
4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal é obrigatória a certificação legal das contas, a emitir pelos revisores que exerçam aquelas funções.
Artigo 37.º — Certificação legal das contas
1 - Decorrente do exercício da revisão legal ou sempre que por intervenção própria e autónoma dos revisores ao abrigo da lei seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou factos que envolvam exame de contas de empresas ou de outras entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem necessárias, certificação legal das contas.
2 - A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas apresentam ou não, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da empresa ou de outra entidade, bem como os resultados das suas operações, relativamente à data e ao período a que os mesmos se referem.
3 - A certificação legal das contas será exclusivamente emitida pelos revisores numa das seguintes modalidades:
Certificação sem reservas;
Certificação com reservas;
Certificação adversa.
4 - Verificada a inexistência de matéria de apreciação, os revisores emitirão declaração de impossibilidade de certificação legal.
5 - O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas técnicas de revisão legal de contas emanadas da Câmara.
6 - A certificação legal das contas e a declaração de impossibilidade de certificação legal inerentes à revisão legal estão sujeitas aos regimes do direito à informação e do registo e publicação nos termos da lei respectiva.
7 - A certificação legal das contas, em qualquer das suas modalidades, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impuganadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
8 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal deverão ser propostas no prazo de 120 dias a contar do seu depósito legal na competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir, juntamente com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do teor da mesma por qualquer outra forma.
Artigo 38.º — Competências específicas dos revisores
1 - São competências específicas dos revisores inerentes ao exercício da revisão legal a fiscalização da gestão e da observância das disposições legais e estatutárias das empresas ou de outras entidades, sem prejuízo da competência atribuída por lei aos seus órgãos e aos membros destes.
2 - Constituem também competências específicas dos revisores quaisquer outras funções assim definidas por lei.
SUBSECÇÃO II — Outras funções
Artigo 39.º — Outras funções
Constitui também função dos revisores, fora do âmbito das de interesse público, o exercício de consultadoria e de docência em matérias que integram o programa do exame para revisor.
SECÇÃO II — Forma de exercício das funções e área de actuação
Artigo 40.º — Modalidades
1 - O revisor desempenha as funções contempladas neste diploma em regime de completa independência funcional e hierárquica relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo exercer a sua actividade numa das seguintes situações:
A título individual;
Como sócio de sociedades de revisores;
Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor a título individual ou com uma sociedade de revisores.
2 - Os revisores cuja actividade seja exercida nos termos da alínea c) do número anterior podem exercer as funções contempladas neste diploma em regime de não dedicação exclusiva, durante um período máximo de três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de serviços.
3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá ser previamente registado na Câmara, observando-se, na parte aplicável, o disposto no n.º 2 do artigo 44.º
4 - Os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, bem como as sociedades de revisores em que algum dos sócios esteja nessas condições, não podem contratar revisores nos termos da alínea c) do n.º 1.
5 - Para efeitos deste diploma considera-se que os revisores ou sócios de sociedades de revisores exercem as funções nele contempladas em regime de dedicação exclusiva quando não estiverem simultaneamente vinculados por contrato de trabalho ou de prestação de serviços, fora do âmbito das referidas funções, a empresa ou a outra entidade pública ou privada.
Artigo 41.º — Designação
1 - A designação de revisores para o exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades cabe à respectiva assembleia geral ou a quem tiver competência para o efeito, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2 - Na falta de proposta para designação de revisor cabe ao presidente da mesa da assembleia geral fazê-lo ou, na falta desta, ao sócio presente detentor da maior participação de capital, ou ainda, havendo igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior antiguidade como sócio e à idade.
3 - A designação de revisor entre duas assembleias é da competência da respectiva mesa e, na sua falta, do órgão de gestão, devendo ser submetida à ratificação pela assembleia geral seguinte, sob pena de eventual resolução do contrato pelo revisor, sem prejuízo do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções.
4 - A falta de designação de revisor, no prazo legal, deverá ser comunicada pelo respectivo órgão de gestão à Câmara nos 15 dias posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação.
5 - O não cumprimento do disposto no número anterior sujeitará o órgão de gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, bem como ao pagamento à Câmara dos honorários referidos nos artigos 50.º e 51.º do presente diploma quanto ao período em falta, sem prejuízo de se manter a obrigatoriedade de revisão legal da empresa ou de outra entidade por um revisor, a designar oficiosamente pela mesma Câmara, se for caso disso.
6 - A designação de revisores para o exercício de quaisquer outras funções de interesse público que exijam a sua intervenção própria e autónoma será feita de harmonia com as disposições legais aplicáveis.
Artigo 42.º — Área de actuação
Os revisores exercem a sua actividade em todo o território nacional.
TÍTULO II — Estatuto profissional
CAPÍTULO I — Direitos e deveres
SECÇÃO I — Direitos e deveres específicos
Artigo 43.º — Direitos e deveres específicos
1 - No exercício da revisão legal, compete ao revisor:
Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre outros aspectos, sobre a modalidade de certificação legal das contas ou a declaração de impossibilidade de certificação legal e também sobre a conformidade do relatório de gestão com as contas do exercício, distinto do relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que se integre, dentro dos prazos legais que vinculam este último, a apresentar ao órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral;
Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de impossibilidade de certificação legal, acompanhada dos anexos que entender convenientes, a apresentar obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas, juntamente com estas;
Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender;
Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal, devendo, o não faça.
2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores, em que haja obrigação de elaborar relatórios ou de emitir certificações, deve o mesmo respeitar as normas da Câmara que se mostrem aplicáveis ao caso.
3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor solicitar a terceiros informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que poderá ser comprovado, se necessário, pela apresentação da cédula profissional.
4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor poderá examinar directamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora circunscrevendo o exame aos elementos pedidos; se tal actuação lhe for dificultada, poderá solicitar por escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito, quando o caso o justifique, cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.
SECÇÃO II — Contratos
Artigo 44.º — Vínculo contratual
1 - O revisor exerce as suas funções de revisão legal mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito.
2 - Os contratos referidos no número anterior obedecerão a modelo a fixar pela Câmara, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e a remuneração correspondente.
3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é oponível a terceiros de boa fé.
Artigo 45.º — Inamovibilidade
Os revisores eleitos ou designados para o exercício da revisão legal são inamovíveis antes de terminado o mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, por períodos de quatro anos, salvo com seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos do artigo 419.º do Código das Sociedades Comerciais e da legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades.
Artigo 46.º — Obrigações acessórias
1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores qualquer contrato de prestação de serviços sujeito a forma escrita são obrigadas a comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias após o início do mesmo:
O nome do revisor ou a firma da sociedade de revisores;
A natureza do serviço.
2 - A resolução do contrato pela empresa ou outra entidade à qual os revisores prestam serviços será comunicada por aquela à Câmara no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a fundamentam, sob pena de ineficácia.
3 - Se a resolução referida no n.º 2 se basear em facto imputável aos revisores, deverá a Câmara, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de fundamento da resolução do contrato.
Artigo 47.º — Fornecimento de elementos por sociedades de revisores
A pedido das empresas ou outras entidades com as quais existam contratos de prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente:
Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos;
Certidão passada pela Câmara comprovativa de que se encontra em plena capacidade de exercício profissional.
Artigo 48.º — Revisor orientador ou executor
Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão legal será designado, pelo menos, um revisor a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
Artigo 49.º — Comunicação do início e da cessação de contratos
Os revisores devem comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias, o início e a cessação de todos os contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de revisão legal.
SECÇÃO III — Honorários
Artigo 50.º — Honorários e reembolso de despesas
1 - O exercício pelo revisor das funções previstas no presente decreto-lei ou em outros diplomas legais confere o direito a honorários, a liquidar pela empresa ou outra entidade a quem prestam serviços, nos termos fixados nos contratos respectivos.
2 - Para além dos honorários, os revisores têm direito ao reembolso, pelas empresas ou outras entidades a quem prestam serviços, das despesas de transporte e alojamento e quaisquer outras realizadas no exercício das suas funções.
Artigo 51.º — Fixação de honorários
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 160.º, no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, os honorários serão fixados entre as partes, tendo em conta critérios de razoabilidade que atendam, em especial, à natureza, extensão e profundidade do trabalho, ao tempo a despender e aos preços praticados no mercado.
2 - No exercício de quaisquer outras funções contempladas neste diploma os honorários serão fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior.
3 - O revisor designado membro suplente no exercício da revisão legal tem direito, durante o exercício efectivo das funções, aos honorários que competiriam ao membro que substitui.
4 - No exercício das funções de revisão legal, a remuneração do revisor nunca poderá ser inferior à de qualquer dos restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem.
SECÇÃO IV — Cédula profissional
Artigo 52.º — Cédula profissional
1 - O revisor tem direito a uma cédula profissional de modelo a aprovar pelo conselho directivo, que servirá de prova da sua inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
2 - A apreciação de um processo de suspensão ou cancelamento voluntários obriga a prévia devolução da cédula profissional.
3 - No caso de suspensão ou cancelamento compulsivos a cédula profissional deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação da decisão proferida em processo e nos restantes casos da notificação para o efeito efectuada ao revisor por carta registada com aviso de recepção.
SECÇÃO V — Deveres
Artigo 53.º — Deveres em geral
1 - Os revisores devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e competência as suas funções e evitando qualquer actuação contrária à dignidade das mesmas.
2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus conhecimentos, os revisores deverão frequentar cursos de formação profissional a promover pela Câmara ou por esta reconhecidos.
Artigo 54.º — Observância das determinações da Câmara
1 - Constitui dever dos revisores observar as normas, determinações e avisos emanados da Câmara.
2 - A indiferença do revisor face a duas insistências distanciadas entre si não mais do que um mês e efectuadas, por escrito, pela Câmara relativamente ao cumprimento de obrigações constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
Artigo 55.º — Desempenho de cargos por eleição ou designação da Câmara
1 - Os revisores devem aceitar desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados pela Câmara, salvo justificação atendível.
2 - O não cumprimento, pelos revisores, das obrigações relativas ao exercício de cargos em órgãos da Câmara ou a outros para que tenham sido eleitos ou designados por esta conduz à sua destituição dos respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
3 - Na hipótese prevista no número anterior cabe ao órgão competente para a designação para o cargo a deliberação de destituição.
Artigo 56.º — Desempenho de funções profissionais por designação da Câmara
1 - Os revisores devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Câmara, nomeadamente as referidas no n.º 4 do artigo 41.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
2 - A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
3 - À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 57.º — Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas
1 - Os revisores devem pagar as quotas, taxas e emolumentos fixados pela assembleia geral da Câmara.
2 - Será suspensa a inscrição dos revisores que, encontrando-se em dívida, para além de três meses, nos pagamentos referidos no n.º 1, não efectuarem a sua regularização no prazo de 60 dias após a notificação da Câmara, por carta registada com aviso de recepção.
3 - A verificação de duas suspensões nos termos do número anterior implica a suspensão por um ano do exercício da profissão.
4 - Será cancelada a inscrição quando não seja efectuado o pagamento das quotas em dívida no prazo de três meses após a suspensão referida no n.º 2.
5 - O regime consignado neste artigo, com as necessárias adaptações, aplica-se no caso de não pagamento voluntário de multas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º
Artigo 58.º — Controlo de qualidade
1 - Os revisores devem organizar, relativamente ao exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído de acordo com o previsto nas normas técnicas de revisão legal de contas.
2 - A Câmara poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, nos termos a estabelecer no regulamento de controlo de qualidade do cumprimento das normas técnicas de revisão legal de contas, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também sempre que os revisores estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a sua forma, com pessoas singulares ou colectivas, para execução de serviços especializados destinados a complementar os seus trabalhos desempenhados no exercício das funções de interesse público consignadas no presente diploma.
Artigo 59.º — Conservação dos processos de trabalho
Os processos referidos no artigo anterior devem ser conservados por um período de cinco anos.
Artigo 60.º — Uso do nome e menção de qualidade
1 - Os revisores que exerçam funções a título individual devem agir com o seu nome, não podendo fazê-lo com pseudónimo ou a título impessoal.
2 - Em todos os documentos subscritos por um revisor no desempenho das funções contempladas neste diploma é obrigatória a indicação da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «R. O. C.».
3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade dos documentos e as sanções previstas na lei, sem prejuízo da acção disciplinar da Câmara.
Artigo 61.º — Publicidade
1 - É vedada aos revisores toda a espécie de publicidade profissional por circulares, anúncios, meios de comunicação social ou qualquer outra forma.
2 - Não constituem formas de publicidade profissional a indicação de títulos académicos ou profissionais legalmente reconhecidos, conexos com o âmbito de actuação dos revisores, a menção de cargos exercidos na Câmara ou a referência à sociedade de revisores de que sejam sócios, devendo qualquer outra menção ser previamente autorizada pelo conselho directivo.
3 - Não constituem também formas de publicidade profissional o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do revisor ou da firma da sociedade de revisores, endereço do escritório, horário de expediente e número de telefone ou de qualquer outro meio de telecomunicação.
4 - Não constituem ainda formas de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae académico e profissional dos revisores e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.
5 - Nas publicações especializadas de revisores ou de revisão de contas pode ainda inserir-se curriculum vitae académico e profissional do revisor conexo com o seu âmbito de actuação.
6 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação do código de ética e deontologia profissional.
Artigo 62.º — Sigilo profissional
1 - Os revisores não podem prestar a empresa ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras de que tenham tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços, excepto quando a lei o imponha ou quando tal seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito.
2 - Os revisores não podem ainda prestar a empresas ou outras entidades públicas ou privadas quaisquer informações relativas a factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer revisor, obrigado a sigilo profissional, quanto às mesmas informações lhes tenha comunicado.
3 - O dever de sigilo profissional não abrange:
As comunicações e informações de um sócio a outros sócios;
As comunicações e informações de revisor individual ou de sócios de sociedades de revisores aos revisores que se encontrem sob contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º e aos seus colaboradores, na medida estritamente necessária para o desempenho das suas funções;
As comunicações e informações entre revisores, no âmbito da revisão legal das contas consolidadas de empresas ou de outras entidades, na medida estritamente necessária ao regular desempenho das suas funções, devendo os revisores dar prévio conhecimento desse facto à administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra entidade.
4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação no código de ética e deontologia profissional.
Artigo 63.º — Caução da responsabilidade
1 - A responsabilidade civil dos revisores, mesmo quando sob o contrato de prestação de serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, deve ser garantida por seguro pessoal de responsabilidade civil profissional, com o limite mínimo de 100000 contos por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados, sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 3 do artigo 107.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril.
2 - A responsabilidade civil das sociedades de revisores deve ser garantida por seguro, com limite mínimo de 100000 contos vezes o número de sócios e de revisores que estejam nas condições do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º por cada facto ilícito, feito a favor de terceiros lesados.
3 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da Câmara devem os revisores comunicar a esta a sua celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato.
4 - Os revisores deverão comunicar à Câmara, no prazo de 30 dias em relação à data do efeito, qualquer modificação nas suas responsabilidades contratuais, resultantes ou não da suspensão, anulação ou alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas.
5 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 3 e 4 constitui fundamento para a instauração de procedimento disciplinar.
6 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista indicada no artigo 25.º os revisores que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se referem os n.os 1 e 2.
7 - As condições do seguro previsto no presente artigo constarão de apólice uniforme a aprovar por norma do Instituto de Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras.
Artigo 64.º — Participação de crimes públicos
Os revisores devem participar ao Ministério Público os factos, detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.
Artigo 65.º — Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso e nos termos do artigo 138.º
CAPÍTULO II — Incompatibilidades e impedimentos
Artigo 66.º — Incompatibilidades em geral
A profissão de revisor é incompatível com qualquer outra que possa implicar a diminuição da independência, do prestígio ou da dignidade da mesma ou ofenda outros princípios de ética e deontologia profissional.
Artigo 67.º — Incompatibilidades específicas de exercício
1 - Cada revisor não poderá exercer revisão legal em número de empresas ou entidades cujo total de pontuação ultrapasse 24 pontos, calculado de acordo com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma.
2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do número de sócios multiplicado por 1,3; no caso de todos os sócios exercerem as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5.
3 - Os limites referidos no número anterior serão acrescidos dos limites de pontuação correspondentes aos revisores exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º
4 - Para os revisores que não exerçam as funções contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite fixado no n.º 1 é reduzido a um terço, quer exerçam a profissão a título individual quer como sócios de uma sociedade de revisores.
5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente do aumento do valor de incidência de cada empresa ou entidade, os limites referidos neste artigo, fica o revisor impedido de celebrar novos contratos.
6 - Sempre que sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo pela circunstância de um revisor suplente assumir o desempenho de funções efectivas, deve o revisor sanar tal incompatibilidade no termo do respectivo mandato ou, na falta de indicação deste ou de disposição contratual, até ao termo de cada período de quatro anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior.
7 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base no valor de incidência apurado com referência às últimas contas encerradas.
8 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas pela Câmara, nos termos do regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º, quando esta considere que dispõe de um sistema de controlo de qualidade que possa abranger todas as empresas ou entidades sujeitas a revisão legal.
Artigo 68.º — Incompatibilidades absolutas
1 - Os revisores não pode exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição por lei.
2 - O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas, públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.
3 - Os revisores na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho de inscrição nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções ou, quando for o caso, à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 69.º — Incompatibilidades relativas
1 - Não pode exercer funções de revisor numa empresa ou outra entidade aquele que:
Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação superior a 1% no capital social da mesma;
Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou até ao 3.º grau na linha colateral nela exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência;
Nela prestar serviços remunerados com carácter de permanência;
Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo II do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa;
Nela tenha exercido nos últimos três anos funções de membro dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência.
2 - As circunstâncias referidas no número anterior, quando se verifiquem relativamente a sócios de sociedade de revisores, constituem apenas incompatibilidade quanto a esses sócios.
3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito das funções de revisão legal não constitui incompatibilidade da mesma sociedade.
Artigo 70.º — Impedimento após cessação de funções de revisão legal
1 - Os revisores, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal em empresa ou outra entidade, não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, salvo as decorrentes de atribuição por lei.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo e multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar.
CAPÍTULO III — Responsabilidade
SECÇÃO I — Responsabilidade disciplinar
Artigo 71.º — Responsabilidade disciplinar
Comete infracção disciplinar o revisor que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 72.º — Penas disciplinares
1 - As penas disciplinares são:
Advertência;
Advertência registada;
Censura;
Multa de 50000$00 a 500000$00, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 70.º;
Suspensão até cinco anos;
Expulsão.
2 - Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara e, bem assim, na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
3 - As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
4 - A violação do disposto nos artigos 67.º e 69.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 68.º será sempre punida com a pena de expulsão.
5 - O não cumprimento do disposto no artigo 63.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.
Artigo 73.º — Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores
1 - São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente secção, com as especialidades do presente artigo.
2 - O preenchimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador.
3 - Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º ou colaborador.
Artigo 74.º — Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado para o efeito pelo presidente.
3 - Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de 15 dias, a acusação, que deve ser articulada.
4 - O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.
6 - A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de 20 dias e comunicada ao conselho directivo e notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção.
Artigo 75.º — Recurso
Em caso de absolvição, pode recorrer o conselho directivo nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho directivo e o arguido.
Artigo 76.º — Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Câmara.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo título executivo a decisão condenatória.
Artigo 77.º — Suspensão preventiva
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 72.º, se, atendendo à natureza e circunstâncias da infracção, a medida for imposta pelo decoro da profissão;
Em qualquer altura do processo, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infracções disciplinares ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deverá comunicar imediatamente ao conselho de inscrição.
Artigo 78.º — Suspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, o conselho de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 79.º — Prescrições
O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos, mas, se as infracções também constituírem crimes, prescreve no mesmo prazo que o procedimento criminal, caso este seja superior àquele.
Artigo 80.º — Isenção de custas e selos. Despesas do processo
1 - O processo disciplinar é isento de custas e selos.
2 - Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.
3 - Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º
Artigo 81.º — Revisão
O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras provas susceptíveis de modificarem a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos legais.
Artigo 82.º — Regulamento disciplinar
A assembleia geral aprovará o regulamento disciplinar, com base em proposta do conselho directivo.
SECÇÃO II — Responsabilidade penal
Artigo 83.º — Factos passíveis de serem considerados infracção penal
Quando os factos forem passíveis de serem considerados infracção penal, dar-se-á obrigatoriamente parte dela, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, ao agente do Ministério Público que for competente para a promoção da acção penal.
Artigo 84.º — Publicidade das decisões
O tribunal pode ordenar a publicação das decisões absolutórias, nos termos previstos no artigo 378.º do Código de Processo Penal.
TÍTULO III — Sociedades de revisores oficiais de contas
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 85.º — Natureza jurídica e regime supletivo
1 - As sociedades de revisores revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurídica.
2 - Na falta de disposições especiais observar-se-á o regime jurídico estabelecido para as sociedades civis.
Artigo 86.º — Objecto
As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas na secção I do capítulo II do título I deste diploma, não podendo dedicar-se a qualquer outra actividade.
Artigo 87.º — Sócios
1 - Os sócios das sociedades de revisores são revisores.
2 - Nenhum sócio de sociedade de revisores poderá ser sócio de mais de uma sociedade de revisores.
3 - Os revisores que, no momento de entrada como sócios de uma sociedade de revisores, estejam vinculados a contratos serão por ela substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes.
4 - Uma sociedade de revisores poderá ser sócia de outra ou outras sociedades de revisores.
Artigo 88.º — Firma
1 - A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:
Pelos nomes de todos os sócios, ou, pelo menos, de algum deles, por extenso ou abreviadamente; e
Pelo qualificativo «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas», ou abreviadamente «S. R. O. C.».
2 - No caso de não individualizar todos os sócios, deverá a firma conter a expressão «e Associados».
3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa.
4 - Pela saída de sócio, qualquer que seja a causa, não se torna necessária a alteração da firma, salvo oposição do sócio que sai ou dos seus sucessores ou disposição expressa dos estatutos em contrário.
5 - É proibido:
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