Decreto-Lei n.º 422-A/93 — Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-11-16, Decreto-Lei n.º 487/99 — Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
Aprova o novo regime jurídico de revisores oficiais de contas
Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «S. R. O. C.»;
Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou «sócio de S. R. O. C.» ou ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro.
Artigo 89.º — Aprovação dos estatutos e das suas alterações
1 - Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação do conselho de inscrição, o qual se deverá pronunciar no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos estão de harmonia com as normas fixadas neste diploma e, bem assim, se a firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já registada que com ela possa confundir-se.
2 - Da deliberação do conselho de inscrição cabe recurso para o conselho disciplinar, no prazo de oito dias contados da sua comunicação, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo de recurso contencioso da deliberação deste, nos termos da lei.
Artigo 90.º — Constituição
1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o projecto de estatutos foi aprovado pela Câmara há menos de 60 dias.
2 - Os estatutos da sociedade, que constarão da escritura de constituição da mesma e só pela mesma forma poderão ser alterados, deverão indicar, além do que se exija noutras disposições legais:
O nome dos sócios e a menção de inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais de contas;
A sede e o objecto, bem como a duração da sociedade, se for fixada;
O montante do capital social e o número, valor nominal e repartição das quotas representativas desse capital;
A natureza e a avaliação de cada uma das entradas dos sócios;
Quanto às entradas em dinheiro, o montante que estiver liberado na data da constituição da sociedade.
Artigo 91.º — Inscrição na lista
1 - A inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas deve ser requerida, no prazo de 60 dias após a sua constituição, por todos os sócios revisores ou pela administração, podendo também sê-lo por algum ou alguns dos sócios revisores, com autorização dos restantes.
2 - O requerimento deve ser instruído com certidão da escritura de constituição.
3 - A firma e a sede da sociedade, bem como a data de entrada do requerimento, serão inscritas no registo a que se refere o n.º 1 do artigo 136.º
4 - Considera-se em dissolução a sociedade cuja inscrição não tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1.
5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios e outras referências consideradas de interesse para o efeito.
Artigo 92.º — Publicidade dos estatutos
1 - Constituída a sociedade, serão os seus estatutos publicados:
No Diário da República, 3.ª série;
Num dos jornais mais lidos na localidade da sede da sociedade.
2 - Dentro dos 15 dias seguintes à notificação do deferimento do pedido de inscrição da sociedade na lista dos revisores oficiais de contas a que se refere o artigo anterior, a administração deverá depositar para efeitos de registo um exemplar dos estatutos e do jornal em que foram publicados na sede da Câmara, indicando a data do Diário da República onde foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação.
3 - As sociedades de revisores adquirem personalidade jurídica pelo registo a que se refere o número anterior.
4 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
5 - Qualquer interessado poderá requerer à Câmara que lhe certifique, em face dos estatutos da sociedade, a identidade dos sócios revisores, a firma, a sede, o objecto e a duração da sociedade, os poderes e responsabilidades dos sócios revisores e o que deles conste sobre a dissolução da sociedade, bem como a indicação da data do Diário da República em que foram publicados os estatutos, sendo a certidão passada à custa do requerente.
Artigo 93.º — Alteração dos sócios
1 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, será a sociedade obrigada a proceder, dentro do prazo de 30 dias, à devida alteração nos estatutos e a requerer ao conselho de inscrição, no prazo de 60 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, certidão da respectiva escritura.
2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número anterior contam-se a partir da definição do destino da sua quota, nos termos do artigo 118.º, mas a sociedade é obrigada a comunicar o facto no prazo de 30 dias após a sua verificação ao conselho de inscrição.
3 - Às alterações referidas nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 90.º e 91.º
Artigo 94.º — Escrituração
1 - As sociedades de revisores serão obrigadas a ter os livros de escrituração exigidos pela lei.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Câmara, através dos conselhos directivo ou disciplinar, pode mandar proceder à análise dos livros e documentação da sociedade.
Artigo 95.º — Assinatura de documentos
Nas relações com terceiros os relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores no exercício da sua actividade serão assinados, em nome da sociedade, pelo sócio responsável pela sua elaboração ou, no seu impedimento, por outro sócio com competência e poder bastantes.
CAPÍTULO II — Relações entre sócios
Artigo 96.º — Entradas
As entradas dos sócios consistirão em:
Bens imóveis, necessários ou convenientes ao exercício da actividade profissional;
Bens móveis de uso profissional;
Quantias em dinheiro;
Quaisquer outros bens ou direitos com interesse para a sociedade.
Artigo 97.º — Capital e quotas sociais
1 - O capital social não poderá ser inferior a 400000$00.
2 - Cada uma das quotas não poderá ser de montante inferior a 20000$00 nem indivisível por essa quantia.
3 - A liberação das quotas efectuar-se-á nos moldes seguintes:
As quotas representativas de entradas em espécie deverão estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
As quotas representativas de entradas em dinheiro deverão ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efectuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, mas não depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto da subscrição deverão ser depositadas num estabelecimento de crédito, antes de celebrar a escritura, numa conta aberta em nome da futura sociedade, devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião da escritura.
5 - Da conta referida no número anterior só poderão ser efectuados levantamentos:
Depois de efectuado o registo a que se refere o n.º 2 do artigo 92.º;
Depois de outorgada a escritura, caso os sócios autorizem os administradores a efectuá-los para fins determinados;
Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - As quotas das sociedades de revisores não poderão constituir objecto de penhor.
Artigo 98.º — Administração
1 - A administração da sociedade só poderá ser confiada a sócios.
2 - Todos os sócios são administradores, salvo disposição expressa dos estatutos em contrário.
3 - Fica incapacitado para exercer a administração da sociedade o sócio revisor que se encontre em qualquer das situações previstas no artigo 139.º
Artigo 99.º — Assembleia geral
1 - A assembleia geral deverá reunir uma vez cada ano e, além disso, sempre que o exijam os sócios que representem, pelo menos, um terço do seu número ou a quinta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.
2 - As convocatórias para as assembleias gerais deverão ser efectuadas com a antecedência mínima de 15 dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.
3 - Podem os sócios tomar deliberações unânimes, por escrito, e bem assim reunir-se em assembleia geral, sem observância de formalidades prévias, desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
4 - Cada sócio terá o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponderá um voto.
5 - Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.
6 - A assembleia não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não se atinja esse número, deliberará em segunda convocação com a presença de qualquer número de sócios.
7 - Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados.
8 - As deliberações sobre alterações dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e sua dissolução, requerem a concordância de, pelo menos, três quartos dos votos que pertençam a todos os sócios.
9 - Os estatutos poderão exigir, relativamente à primeira convocação e às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre os assuntos referidos no número precedente, uma maioria de votos superior à fixada nas regras anteriores.
10 - As deliberações da assembleia geral deverão constar de acta, que mencionará a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, um resumo da discussão, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e será assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.
Artigo 100.º — Relatório e contas
1 - Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar um relatório da gestão da sociedade e as contas desse exercício.
2 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos 60 dias imediatos à aprovação.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios com 15 dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.
4 - Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.
Artigo 101.º — Aplicação dos resultados
Os resultados apurados em cada exercício serão aplicados conforme deliberação da assembleia geral.
Artigo 102.º — Distribuição dos lucros
1 - Os estatutos poderão determinar que a distribuição dos lucros seja feita na proporção das quotas dos sócios ou diversamente.
2 - No silêncio dos estatutos, efectuar-se-á a repartição dos lucros em partes iguais.
Artigo 103.º — Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício das funções, o sócio mantém o direito aos lucros e quinhões nos prejuízos de acordo com o disposto nos artigos anteriores.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da quota do sócio nos termos do capítulo IV seguinte.
Artigo 104.º — Aumento do capital social
O aumento do capital social por incorporação de quaisquer componentes positivas do capital próprio, não necessárias à cobertura de prejuízos, será repartido pelos sócios na mesma proporção em que participam nos lucros, salvo disposição em contrário dos estatutos.
Artigo 105.º — Exame de documentos pelos sócios
Qualquer sócio poderá a todo o momento tomar conhecimento, por si mesmo:
Das contas sociais e dos relatórios do exercício e dos exercícios anteriores;
De um modo geral, de todos os documentos em poder da sociedade.
Artigo 106.º — Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio das sociedades de revisores:
Consagrar à sociedade toda a actividade profissional, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções não incompatíveis com o exercício da profissão de revisor desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
Exercer as suas funções em nome da sociedade;
Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.
Artigo 107.º — Incompatibilidade específica dos sócios
Os sócios não poderão exercer a título individual as funções contempladas neste diploma, com excepção do exercício de docência em matérias que integram o programa de exame para revisor.
CAPÍTULO III — Relações com terceiros
Artigo 108.º — Representação
1 - A sociedade de revisores será representada, perante terceiros, em juízo e fora dele, pela sua administração.
2 - Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representarão a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.
3 - Os administradores com legitimidade para representação conjunta poderão, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos.
4 - As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade poderão ser feitas a um dos seus administradores.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.
6 - As sociedades de revisores e os membros da sua administração não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores ou quando a lei o torne imperativo.
Artigo 109.º — Responsabilidade pelas dívidas sociais
1 - Pelas dívidas sociais responde o património das sociedades de revisores, salvo o disposto no número seguinte.
2 - É lícito estipular nos estatutos que os sócios respondam também pelas dívidas sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a sociedade de revisores como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação.
3 - Para efeitos do número anterior os estatutos poderão fixar a proporção em que cada sócio, na relação com os outros, responde pelas dívidas sociais.
4 - Os administradores respondem para com os credores das sociedades de revisores quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
Artigo 110.º — Responsabilidade civil dos sócios
1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores pela responsabilidade emergente dos actos de serviço em que intervierem respeitantes a qualquer empresa ou outra entidade.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro nos termos do artigo 63.º
3 - O seguro que tenha sido efectuado pessoalmente pelo sócio deverá ser transferido para a sociedade de revisores, desde que esta delibere nesse sentido e nos termos dessa deliberação.
Artigo 111.º — Responsabilidade civil das sociedades de revisores
1 - No exercício das funções de revisão legal, as sociedades de revisores respondem nos termos previstos nos artigos 81.º e 82.º do Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores respondem nos termos da lei civil.
CAPÍTULO IV — Cessão e amortização de quotas sociais
Artigo 112.º — Conceito
As quotas das sociedades de revisores poderão ser transmitidas, através de cessão, entre sócios ou a terceiros, ou amortizadas pelas próprias sociedades, de harmonia com o disposto neste capítulo.
Artigo 113.º — Forma de cessão e da amortização
A cessão e a amortização de quotas deverão ser efectuadas por escritura pública.
Artigo 114.º — Cessão de quotas
1 - As quotas poderão ser livremente cedidas entre os sócios, a não ser que os estatutos exijam o consentimento da sociedade, caso em que se observará o disposto nos números seguintes.
2 - O projecto de cessão a terceiros deverá ser comunicado à sociedade e a cada um dos sócios, em carta registada com aviso de recepção.
3 - A eficácia, em relação à sociedade, da cessão referida no número anterior depende do seu consentimento, que deve ser comunicado por carta registada com aviso de recepção, considerando-se concedido se não for recusado dentro de 60 dias a contar da data da recepção da última das comunicações efectuadas nos termos do mesmo número.
4 - Se a sociedade recusar o consentimento, deverá, no prazo de 30 dias contados da expedição da carta que contenha a recusa, propor, pela mesma forma e com indicação do respectivo preço, a aquisição da quota por outro sócio ou por terceiros, ou a sua amortização, sob pena de se considerar dado o consentimento.
5 - O consentimento exigido no n.º 3 e a proposta de aquisição de quotas por outro sócio ou por terceiros, nos termos do número anterior, deverão ser deliberados por dois terços, pelo menos, dos votos que pertençam aos outros sócios, salvo se os estatutos exigirem maioria mais elevada.
6 - O preço da cessão ou a contrapartida da amortização considerar-se-á fixado se o sócio nada opuser no prazo de 60 dias a contar da data em que tiver recebido a proposta e, na falta de acordo, a solicitação dos interessados e à sua custa, a Câmara designará, para o efeito, um árbitro, sem prejuízo da possibilidade de os interessados submeterem a questão aos tribunais.
7 - Se o sócio se recusar a receber o preço fixado ou a contrapartida da amortização, será a respectiva importância consignada em depósito a requerimento do adquirente.
Artigo 115.º — Eficácia, quanto a terceiros, da transmissão
1 - O adquirente de quota social deverá depositar, na sede da Câmara, documento comprovativo da aquisição, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 92.º
2 - Qualquer interessado terá o direito de, à sua custa, obter da referida Câmara uma cópia do documento de transmissão, a qual só poderá conter as indicações mencionadas no n.º 5 do artigo 92.º
Artigo 116.º — Amortização de quotas
Sempre que amortize uma quota, nos termos do presente capítulo, deverá a sociedade proceder à correspondente redução do seu capital, ou, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro, mas neste caso com observância do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.
Artigo 117.º — Destino da quota de sócio exonerado
1 - O sócio que pretenda exonerar-se da sociedade, nos casos em que, esse direito lhe seja reconhecido por lei ou pelos estatutos, deverá fazer as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 114.º
2 - A sociedade é obrigada, dentro dos 90 dias subsequentes à data em que receba a comunicação, a propor a aquisição da quota ou a deliberar a sua amortização, observando-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º, com as devidas adaptações.
Artigo 118.º — Destino da quota de sócio falecido
1 - As quotas sociais são transmissíveis por morte aos sucessores que possuam a habilitação de revisor oficial de contas, podendo, todavia, os estatutos excluir, mesmo neste caso, a transmissibilidade ou subordiná-la a outros requisitos.
2 - Havendo vários sucessores que tenham a referida habilitação, aguardar-se-á a partilha para se determinar se a quota é ou não transmissível, sem prejuízo, porém, do disposto nos números seguintes.
3 - Nos 180 dias posteriores ao falecimento do sócio poderão os seus sucessores ceder a quota a terceiros, com observância do preceituado no artigo 114.º, e deverão o sucessor ou sucessores aos quais a quota seja transmissível, nos termos do n.º 1, cumprir os requisitos impostos pelos estatutos, respeitando, na parte aplicável, o artigo 114.º
4 - O prazo estabelecido no número anterior poderá ser prorrogado pelo conselho directivo da Câmara a pedido dos sucessores e ouvida a sociedade.
5 - Os deveres e direitos de natureza administrativa inerentes à quota do sócio falecido ficam suspensos até à cessão da mesma a terceiro ou à atribuição a um ou a mais sucessores.
6 - Se, decorrido o prazo a que se referem os n.os 3 e 4, os sucessores não tiverem cedido a quota a terceiros nem solicitado o consentimento para a atribuição da mesma a um ou a vários deles, terá a sociedade o prazo de 90 dias para fazer adquirir ou amortizar a quota, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 114.º
7 - Enquanto não ficar definido o destino da quota do sócio falecido, é vedado aos outros sócios proceder a qualquer alteração dos estatutos da sociedade que possa prejudicar os interesses dos sucessores.
Artigo 119.º — Destino da quota de sócio excluído
1 - O sócio excluído terá o prazo de 180 dias contados da data em que a deliberação se torna definitiva para ceder a sua quota, a terceiros ou a sócios, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 114.º
2 - Se, decorrido o prazo fixado no número anterior, não tiver feito a cessão, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 7 do mesmo artigo 114.º
CAPÍTULO V — Suspensão e exclusão de sócio
Artigo 120.º — Suspensão dos direitos sociais
Ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio suspenso nos termos do artigo 139.º
Artigo 121.º — Exclusão de sócio
1 - Será excluído o sócio:
Que, com carácter definitivo, deixe de estar habilitado para exercer a profissão de revisor;
Ao qual sobreviver incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 87.º e nos artigos 106.º e 107.º
2 - Poderá ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
Cuja inscrição como revisor tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares;
Que for suspenso nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 57.º
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 260 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
No caso da alínea a), do início de suspensão;
No caso da alínea b), da decisão definitiva;
No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última pena;
No caso da alínea d), da suspensão do sócio.
4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio:
Com o fundamento da alínea a) do n.º 2, se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em acta de assembleia geral;
Com fundamento na alínea d) do mesmo número, consequente da aplicação do artigo 57.º, depois de o sócio ter pago as importâncias em dívida.
5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de recepção enviando cópia do extracto da acta da assembleia geral em que conste a respectiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designará a Câmara, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.
CAPÍTULO VI — Dissolução e liquidação da sociedade
Artigo 122.º — Dissolução
1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produzir-se-á:
Se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;
Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 365 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 87.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.
4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Câmara no mesmo prazo. Na ausência desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Câmara nos 30 dias seguintes.
Artigo 123.º — Liquidação
1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir:
Da dissolução; ou
Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu acto constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de recepção, à Câmara e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o n.º 2 deste artigo.
4 - Durante a liquidação, a firma social deverá ser seguida da menção «em liquidação».
Artigo 124.º — Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deverá este ser nomeado:
Por acordo dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Câmara no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução;
Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Câmara ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do acto constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 122.º, o liquidatário deverá ser nomeado pelo conselho directivo da Câmara.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 122.º, será o liquidatário o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.
Artigo 125.º — Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário terá os poderes necessários para:
A realização do activo e o pagamento do passivo;
O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respectivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário poderão ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios deliberará nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Câmara ou de qualquer interessado.
TÍTULO IV — Acesso à profissão
CAPÍTULO I — Requisitos de inscrição
SECÇÃO I — Requisitos gerais
Artigo 126.º — Obrigatoriedade de inscrição
Os revisores e as sociedades de revisores só poderão exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada «lista dos revisores oficiais de contas», elaborada pelo conselho de inscrição.
Artigo 127.º — Requisitos gerais de inscrição
São requisitos gerais de inscrição como revisor:
Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
Ter idade compreendida entre os 25 e os 65 anos;
Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
Possuir a licenciatura em Direito, Economia, Gestão de Empresas, Auditoria ou cursos equiparados ou o bacharelato em Contabilidade e Administração ou cursos equiparados, ou quaisquer outros cursos que para o efeito venham a ser reconhecidos por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da Câmara;
Realizar com aproveitamento o estágio a que se refere a secção II do presente capítulo;
Obter aprovação em exame.
Artigo 128.º — Inscrição de estrangeiros
Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de estrangeiros que preencham os requisitos exigidos no artigo anterior desde que o Estado respectivo admita portugueses a exercerem profissão correspondente à de revisor em igualdade de condições com os seus nacionais, reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido.
SECÇÃO II — Estágio
Artigo 129.º — Comissão de estágio
1 - A admissão ao exame referido na alínea h) do artigo 127.º só poderá ser efectuada após a realização com aproveitamento do estágio profissional, sob orientação geral e fiscalização da comissão de estágio, sem prejuízo da orientação específica a cargo do patrono respectivo, que terá de ser revisor ou sociedade de revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como responsável pelo estágio, que, em qualquer dos casos, deverá estar inscrito há mais de cinco anos.
2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho de inscrição da Câmara, competindo-lhe, nomeadamente:
Desempenhar as tarefas que lhe são expressamente fixadas no regulamento do estágio e no regulamento do exame, estes a aprovar pela assembleia geral, com base em propostas do conselho directivo;
Propor ao conselho de inscrição, os modelos de convenção do estágio e de cédula de estagiário, a aprovar pelo conselho directivo;
Aprovar as convenções do estágio;
Organizar as listas dos estagiários;
Organizar, pelo menos trimestralmente, trabalhos de avaliação contínua dos estagiários.
Artigo 130.º — Duração do estágio
1 - A duração do estágio será, normalmente, de três anos, com o mínimo de setecentas horas anuais, devendo ser efectuado durante pelo menos dois terços do tempo junto de patrono devidamente habilitado.
2 - A duração do estágio poderá ser reduzida para o mínimo de um ano pela comissão de estágio, aos candidatos que, por proposta do respectivo patrono, demonstrarem experiência adequada das matérias que integram o programa do exame para revisor.
3 - Poderão ser dispensados de estágio pela comissão de estágio os candidatos que, tendo exercido durante cinco anos funções públicas ou privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência e conhecimento das questões financeiras, contabilísticas e jurídicas relativas às sociedades comerciais necessárias para admissão a exame.
Artigo 131.º — Validade do estágio
A validade do estágio, para efeitos de realização do exame, é de cinco anos.
Artigo 132.º — Regime de estágio
1 - Durante o estágio os candidatos não serão membros da Câmara, mas encontram-se sujeitos à fiscalização e ao poder disciplinar desta.
2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente:
As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio;
Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários;
A composição e as atribuições da comissão de estágio.
3 - Durante o estágio serão obrigatoriamente objecto de avaliação os conhecimentos dos estagiários nas matérias que integram o programa do exame para revisor, com especial incidência nas matérias de contabilidade e revisão das contas individuais e consolidadas.
SECÇÃO III — Exame
Artigo 133.º — Periodicidade
O exame será realizado, pelo menos, uma vez por ano, entre Abril e Novembro de cada ano, em data a marcar pelo conselho directivo ou, quando este o não promova, pelo conselho de inscrição.
Artigo 134.º — Regime do exame
1 - O exame a que se referem os artigos anteriores constará de provas escritas e orais, a efectuar perante um júri.
2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e, em geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento do exame.
CAPÍTULO II — Obtenção, suspensão e perda da qualidade de revisor
SECÇÃO I — Obtenção da qualidade
Artigo 135.º — Inscrição na lista
1 - O requerimento de inscrição como revisor é dirigido ao conselho de inscrição, no prazo de três anos após a aprovação no exame.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade;
Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar abrangido por qualquer incompatibilidade absoluta, e, caso esteja, requerimento de pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º
Artigo 136.º — Registo e apreciação pelo conselho de inscrição
1 - O nome e o domicílio do requerente, bem como a data da entrada do requerimento, são inscritos num registo especial organizado pelo conselho de inscrição.
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 127.º
3 - O relatório de averiguação deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 15 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
Artigo 137.º — Anulação da inscrição
Sempre que a deliberação do conselho que autoriza a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas tiver sido tomada com base em declarações ou documentos falsos, informações inexactas ou incorrectas, produzidas ou não deliberadamente para induzir em erro o conselho, deverá declarar a nulidade da inscrição.
SECÇÃO II — Suspensão da qualidade
Artigo 138.º — Suspensão voluntária de exercício
1 - Os revisores podem requerer ao conselho de inscrição a suspensão de exercício.
2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais, se comprometerem gravemente os interesses da Câmara, implicarão o indeferimento do pedido.
3 - O deferimento só produzirá efeitos desde que os revisores provem perante o conselho de inscrição terem cessado as suas funções.
4 - O conselho de inscrição fixará, relativamente ao revisor cuja inscrição seja suspensa, as condições em que o mesmo pode continuar a beneficiar das regalias atribuídas aos seus membros, compatíveis com aquela situação.
Artigo 139.º — Suspensão compulsiva de exercício
Fica suspenso compulsivamente o revisor:
Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido temporariamente do exercício da profissão;
Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão;
Que for condenado definitivamente pela prática de crime doloso ou declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos termos da alínea e) do artigo 127.º;
Que se encontre incurso nas sanções previstas no artigo 57.º
Artigo 140.º — Regime
1 - O revisor na situação de suspensão de exercício não pode, durante o período de suspensão, invocar perante terceiros a qualidade de revisor, encontrando-se consequentemente inibido de exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma.
2 - A situação de suspensão não liberta o revisor da disciplina legal e profissional, na parte aplicável.
SECÇÃO III — Perda da qualidade
Artigo 141.º — Cancelamento voluntário da inscrição
O cancelamento voluntário da inscrição poderá ser requerido nos termos previstos no artigo 138.º
Artigo 142.º — Cancelamento compulsivo da inscrição
É cancelada a inscrição do revisor:
Quando deixe de se verificar qualquer dos factos ou situações previstas nas alíneas b) e d) do artigo 127.º;
Quando não requeira a suspensão voluntária antes de se verificar a situação prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão;
Quando decorra o prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 57.º
SECÇÃO IV — Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
Artigo 143.º — Levantamento da suspensão
1 - O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
2 - O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
3 - A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se o conselho o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.
Artigo 144.º — Reinscrição após cancelamento de inscrição
1 - Todo aquele que tenha obtido o cancelamento voluntário de inscrição e reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.º, poderá pedir a reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas com dispensa do disposto nas alíneas g) e h) do mesmo artigo, mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados nanea a) no caso de o cancelamento ter sido obtido há menos de um um ano.
2 - Decorridos cinco anos sobre o cancelamento compulsivo de inscrição estipulado nas alíneas a), b) e d) do artigo 142.º, e não se verificando já qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais consignados no artigo 127.º poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
3 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar, que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
4 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de trinta dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
5 - No caso de recusa do pedido de reinscrição, só poderá ser apresentado novo pedido depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da recusa.
Artigo 145.º — Reinscrição após expulsão
1 - Decorridos 10 anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 127.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
2 - Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
4 - Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.
TÍTULO V — Dos revisores comunitários
CAPÍTULO I — Do exercício da actividade profissional por revisores comunitários
Artigo 146.º — Âmbito de aplicação
O presente título é aplicável aos revisores provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º
Artigo 147.º — Definições
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas tem o seguinte significado:
«Revisor comunitário», nacional de um Estado membro das Comunidades Europeias habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor, prestando os serviços respectivos;
«Estado membro de proveniência», país onde o revisor comunitário se encontra estabelecido.
Artigo 148.º — Reconhecimento do título profissional
1 - São reconhecidas em Portugal na qualidade de revisores, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços a ela correspondentes, as pessoas que, nos respectivos Estados membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais de nível equiparado, nomeadamente as designadas a seguir:
Na Bélgica: reviseur d'entreprise/bedrijfsrevisor;
Na Dinamarca: stats authoriserede revisorer;
Na República Federal da Alemanha: wirstschaftsprufer
Na França: commissaire aux comptes;
Na Grécia: ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/303a02/00060033.pdf))
Na Irlanda: chartered accountant;
Na Itália: dottore commercialista;
No Luxemburgo: reviseur/reviseur d'entreprise;
Nos Países Baixos: registeraccountant
No Reino Unido: chartered accountant;
Na Espanha: auditor de cuentas.
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - Pode ser exigida ao revisor comunitário a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
Artigo 149.º — Modo de prestação de serviços
A prestação de serviços profissionais em Portugal por revisores comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos revisores nacionais.
Artigo 150.º — Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética e deontologia profissional, os revisores comunitários estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior aplicam-se aos revisores comunitários as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo tem lugar independentemente de o revisor comunitário ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o exercício correcto, em Portugal, da actividade de revisor e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.
Artigo 151.º — Sanções aplicáveis
1 - O revisor comunitário que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores nacionais, sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição temporária do exercício em Portugal da actividade profissional.
2 - A Câmara é competente para aplicar relativamente aos revisores comunitários as sanções previstas neste diploma e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessárias à instrução dos respectivos processos e à aplicação das penas que ao caso couberem.
3 - A Câmara informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores comunitários.
CAPÍTULO II — Das condições de inscrição de revisores comunitários
Artigo 152.º — Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efectuada nos termos do regulamento do exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas que integram o programa do exame para revisor.
2 - A prova de aptidão é composta por uma parte escrita e uma parte oral, a efectuar perante um júri de exame.
Artigo 153.º — Inscrição de revisores comunitários
1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da CEE que exerçam o direito de estabelecimento far-se-á mediante requerimento escrito em língua por tuguesa e dirigido ao conselho de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e actividades que exerça, o domicílio profissional, a data de nascimento, a residência em Portugal e o Estado membro de proveniência.
2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de:
Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das actividades profissionais referidas no n.º 1 do artigo 148.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
Documento comprovativo de realização com aproveitamento da prova de aptidão referida no artigo anterior.
3 - O conselho de inscrição só deverá proceder à inscrição de revisores comunitários, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, quando esteja assegurada a sua presença regular no domicílio profissional escolhido em Portugal.
4 - A Câmara poderá exigir a revisores comunitários, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.
TÍTULO VI — Disposições finais e transitórias
CAPÍTULO I — Disposições finais
Artigo 154.º — Comunicações pela Câmara às empresas e outras entidades
A Câmara comunicará no prazo de 30 dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas exerçam funções de revisão legal.
Artigo 155.º — Sociedades
Às sociedades de revisores é aplicável o regime geral estabelecido no presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo.
Artigo 156.º — Sociedades de estrangeiros
Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores poderão constituir sociedades de revisores nos termos deste diploma em igualdade de condições com os nacionais.
Artigo 157.º — Colaboração de entidades
Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, a Inspecção-Geral de Finanças e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção dos revisores e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Câmara.
Artigo 158.º — Legislação anterior
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 519-L2/79, de 29 de Dezembro, e 80/81, de 21 de Abril.
2 - Mantêm-se em vigor até à aprovação dos novos regulamentos pela assembleia geral da Câmara:
A Portaria n.º 434/81, de 27 de Maio;
A Portaria n.º 270/85, de 10 de Maio;
A Portaria n.º 271/85, de 10 de Maio.
3 - Mantêm-se também em vigor:
A Portaria n.º 110/85, de 21 de Fevereiro;
A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho;
A Portaria n.º 634/85, de 23 de Agosto.
4 - São revogadas:
A Portaria n.º 160/82, de 5 de Fevereiro;
A Portaria n.º 231/85, de 24 de Abril;
A Portaria n.º 905/91, de 4 de Setembro.
Artigo 159.º — Remissões para disposições revogadas
Quando disposições legais ou contratuais remeterem para preceitos legais revogados por esta lei, entende-se que a remissão valerá para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação daquelas impuser solução diferente.
CAPÍTULO II — Disposições transitórias
Artigo 160.º — Honorários mínimos
Durante um período de três anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150000$00 anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 161.º — Órgãos da Câmara
1 - Os órgãos da Câmara que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em conformidade com as suas disposições.
2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses após a aprovação do novo regulamento eleitoral.
Artigo 162.º — Comissão de inscrição e auditor jurídico
A comissão de inscrição e o auditor jurídico da Câmara manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros eleitos do conselho de inscrição e do conselho disciplinar, respectivamente, em conformidade com as disposições deste diploma.
Artigo 163.º — Regularização de situações existentes
As situações existentes à data da entrada em vigor deste diploma que contrariem o que nele se dispõe deverão ser regularizadas no prazo de três anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I — Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 67.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/303a02/00060033.pdf))
ANEXO II — Tabela a que se refere o artigo 160.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/303a02/00060033.pdf))
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