Decreto-Lei n.º 519-O1/79 — Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril (apólice de seguro-caução da COSEC)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-29
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril (apólice de seguro-caução da COSEC)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, foi estabelecida a obrigatoriedade de aceitação da apólice de seguro-caução da COSEC, sempre que por disposição legal, regulamentar ou despacho genérico seja exigida a prestação de caução para garantir o cumprimento de obrigações legais ou contratuais perante entidades públicas.

Convindo generalizar a utilização da referida apólice de seguro, como forma de prestação das cauções, legais ou contratuais, exigidas por entidades públicas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 318/76, de 30 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 29.º

(Seguro-caução)

4 - Sempre que por disposição legal, regulamentar, despacho genérico ou deliberação de órgãos de gestão, corpos administrativos ou sociais de entidades dos sectores público e empresarial do Estado seja exigido o depósito de numerário, títulos ou outros valores, garantias bancárias ou fianças para assegurar o cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados, empresas públicas e os serviços em geral, são estes obrigados a aceitar, em sua substituição, apólices de seguro-caução da COSEC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).