Decreto-Lei n.º 519-P/79 — Atribui um abono de ajudas de custo por coluna volante ao pessoal da Guarda Fiscal

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-28
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Comando-Geral da Guarda Fiscal
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui um abono de ajudas de custo por coluna volante ao pessoal da Guarda Fiscal

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de 28 de Dezembro

1.

Pelo Decreto n.º 3377, de 21 de Setembro de 1917, foi aprovado o Regulamento para a Execução dos Serviços Administrativos da Guarda Fiscal, que atribui aos sargentos e praças deste corpo militar o abono de ajudas de custo por marcha e coluna volante, quando ausentes dos quartéis das unidades a que pertencerem por mais de vinte e quatro horas.

2.

Este abono foi, mais tarde, pela Portaria n.º 565/75, de 18 de Setembro, tornado extensivo aos oficiais, quando nas mesmas condições.

3.

Verifica-se, porém, que os pressupostos da concessão do referido abono se encontram hoje manifestamente ultrapassados, nomeadamente o que exige uma ausência de vinte e quatro horas para a aquisição desse direito.

4.

Na verdade, a actividade de natureza fiscal, conduzida, actualmente, quer a nível de Comando-Geral, quer a nível de batalhão, companhia e secção, tem determinado que efectivos da Guarda Fiscal se desloquem dos seus locais de prestação de serviço por períodos normalmente inferiores a vinte e quatro horas, não reunindo, portanto, a condição de tempo necessária para a percepção do citado abono.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Tem direito ao abono de ajudas de custo por coluna volante o pessoal empenhado em operações de natureza fiscal e no serviço de trânsito acompanhando mercadorias em caminho de ferro, nos períodos de tempo e nas percentagens a seguir indicadas:

a)

Operações de duração superior a seis horas e inferior a oito horas - 50%;

b)

Operações de duração igual ou superior a oito horas e inferior a dezasseis horas - 75%;

c)

Operações de duração igual ou superior a dezasseis horas em cada vinte e quatro horas - 100%.

2 - Nas operações de duração superior a vinte e quatro horas aplicam-se as percentagens acima estabelecidas nos dias do início e do termo da operação, não podendo no dia do termo a percentagem aplicada ser superior a 75%.

Art. 2.º O quantitativo correspondente ao abono diário do subsídio de alimentação previsto pelo Decreto-Lei n.º 305/77, de 29 de Julho, será deduzido nas ajudas de custo quando as despesas, sujeitas a compensação, incluírem o custo do almoço.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no da imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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