Decreto-Lei n.º 519-P1/79 — Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever nos Orçamentos de 1980 e de 1981 as verbas necessárias ao diferencial…
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Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a inscrever nos Orçamentos de 1980 e de 1981 as verbas necessárias ao diferencial da taxa de juro da linha de crédito de 3 milhões de contos, a utilizar pela Junta Nacional do Vinho
de 29 de Dezembro
A resolução do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979 determinou a criação de uma linha de crédito bonificado no montante de 3 milhões de contos, a utilizar pela Junta Nacional do Vinho, a uma taxa de juro anual de 12%, destinada à intervenção na campanha vinícola em curso.
Impõe-se que tal linha de crédito possa começar a ser utilizada tão rapidamente quanto o exige a finalidade para que foi criada, havendo ainda que providenciar a cobertura dos custos com a bonificação de juros a cargo do Estado a que se refere a alínea e) da mencionada resolução do Conselho de Ministros.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado derivados do diferencial entre a taxa de juro anual de 12% a praticar pelo sistema bancário em operações de crédito enquadradas na linha de crédito criada pela resolução do Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 1979 e as taxas de juro fixadas pelo Banco de Portugal para operações activas, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever nos Orçamentos Gerais do Estado de 1980 e de 1981 as verbas necessárias para aquele fim, até ao limite máximo de 382500 contos.
Art. 2.º Para o Orçamento Geral do Estado de 1980 fixa-se desde já a verba de 255000 contos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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