Decreto-Lei n.º 519-T/79 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto (funcionamento do Centro de…
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1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto (funcionamento do Centro de Pescadores de S. João da Terra Nova)
de 28 de Dezembro
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - ...
2 - O funcionamento do Centro será assegurado pelos funcionários providos nos lugares criados pelo número anterior, os quais vencerão, quando em serviço em S. João da Terra Nova, ajudas de custo correspondentes à letra do respectivo vencimento.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Joaquim da Silva Lourenço.
Promulgado em 11 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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