Decreto-Lei n.º 520/79 — Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro (composição da Marinha)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro (composição da Marinha)

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de 31 de Dezembro

Considerando a conveniência em adequar algumas disposições do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, de medo a reflectir com maior clareza o regime legal da delegação de poderes;

Tendo em conta o interesse em que a definição das matérias delegáveis se efectue através da designação dos organismos cujas atribuições contemplem o adequado tratamento das mesmas matérias e ainda a vantagem em ajustar a relação desses organismos, de forma a estabelecer um arranjo coerente que facilite a referenciação das entidades susceptíveis de receberem delegação de poderes em conformidade com o objecto desta:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 464/74, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:

a)

Os comandos, forças e unidades da Armada;

b)

O Estado-Maior da Armada;

c)

A Superintendência dos Serviços do Pessoal;

d)

A Superintendência dos Serviços do Material;

e)

A Superintendência dos Serviços Financeiros;

f)

O Conselho Superior da Armada;

g)

O Conselho Superior de Disciplina da Armada;

h)

O Conselho de Promoções da Armada;

i)

O Conselho Técnico Naval;

j)

O Instituto Superior Naval de Guerra;

k)

O Arsenal do Alfeite;

l)

O Centro de Comunicações da Armada;

m)

A Junta de Revisão da Armada;

n)

A Comissão de Direito Marítimo Internacional;

o)

O Instituto Hidrográfico;

p)

A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;

q)

O Museu de Marinha;

r)

O Aquário de Vasco da Gama;

s)

A Academia de Marinha;

t)

A Biblioteca Central da Marinha;

u)

O Arquivo Geral da Marinha;

v)

O Gabinete de Heráldica Naval;

x)

A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;

z)

A Comissão do Domínio Público Marítimo;

aa) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;

bb) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;

cc) A Comissão de Redacção da Revista da Armada.

2 - O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a n) do número anterior constitui a armada nacional.

Art. 4.º O CEMA poderá delegar, por despacho:

a)

No vice-CEMA, a competência relativa a assuntos do âmbito dos organismos das alíneas a) a n) do n.º 1 do artigo 1.º;

b)

No adjunto do CEMA, a competência relativa aos restantes organismos do mesmo número e artigo.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Dezembro de 1979.

Promulgado em 12 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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