Portaria n.º 530/79 — Altera o quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1981-01-22, Portaria n.º 94/81 — Inclui no mapa de equivalências anexo à Portaria n.º 530/79, de 3 de…
Altera o quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários
de 3 de Outubro
Considerando que o Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, veio alterar as categorias dos funcionários de justiça;
Considerando que, face a esta alteração, se torna necessário modificar o mapa de equivalências anexo à Portaria n.º 711/78, de 6 de Dezembro, por forma a permitir a correcta integração, no quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, dos funcionários adidos prevista na citada portaria, procede-se pela presente portaria à sua alteração.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça e pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, com base nos artigos 13.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, o seguinte:
Único. É alterado o mapa de equivalências anexo à Portaria n.º 711/78, de 6 de Dezembro, cuja constituição passa a ser a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/10/22900/25562556.pdf))
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças, 18 de Setembro de 1979. - O Ministro da Justiça, Pedro de Lemos e Sousa Macedo. - O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).