Decreto-Lei n.º 532/79 — Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT
de 31 de Dezembro
A investigação científica e o desenvolvimento tecnológico assumem hoje, entre as actividades humanas, um papel fundamental na promoção do progresso e do bem-estar dos povos. A importância de tais actividades explica, assim, a crescente preocupação dos governos na definição dos seus objectivos, no aperfeiçoamento das suas estruturas e na planificação adequada da sua gestão.
O avanço científico e tecnológico terá hoje de apoiar-se não apenas na criatividade de cada país, mas também na absorção de conhecimentos, métodos e técnicas desenvolvidas noutros países. É assim inquestionável o relevo assumido pelo aproveitamento de potencialidades de cooperação científica e técnica internacional, para o progresso e desenvolvimento global e sectorial das sociedades.
A ampla recolha de dados que efectuámos mormente em regiões tropicais, o pioneirismo na investigação metódica sobre problemas específicos daquelas, o trabalho de equipas que têm ao longo do tempo assegurado um domínio profundo em múltiplos aspectos explicam o potencial de recursos disponível e que constitui elemento fundamental nas acções de cooperação a desenvolver entre Portugal e outros Estados.
A existência de uma língua comum e o íntimo conhecimento recíproco colocam-nos com alguns países tropicais na situação de interlocutores particularmente vocacionados.
As estruturas da Junta de Investigações Científicas do Ultramar - que foi dos mais notáveis organismos entre os seus congéneres portugueses e estrangeiros - deixaram naturalmente de corresponder às solicitações actuais de Portugal e à funcionalidade do nosso património científico e cultural no âmbito da cooperação.
Impunha-se pois a transformação da Junta em organismo com a versatilidade e independência necessárias para acorrer com eficiência e rapidez às oportunidades de cooperação que se ofereçam com países tropicais.
O Laboratório criado pelo presente diploma, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, tem a sua estrutura concebida por forma a contemplar as perspectivas de investigação em áreas tropicais, os desideratos da cooperação e, como é óbvio, as necessidades administrativas e técnicas decorrentes de tais actividades.
No Laboratório serão integrados os centros e organismos dependentes da JICU, bem como outros cuja natureza específica assim aconselhe.
A transição do pessoal da Junta e demais organismos para a nova instituição processar-se-á, com respeito pelos direitos adquiridos, de acordo com regulamento que definirá as respectivas carreiras, regime jurídico e normas de provimento, bem como as regras relativas à formação profissional.
Atenta-se na importância prevista para o regime de prestação de serviços. com reflexos potencialmente relevantes no aumento de receitas e em financiamentos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO LABORATÓRIO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA TROPICAL
CAPÍTULO I — Criação, natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º — (Criação e natureza)
É criado, no Ministério da Cultura e da Ciência, o Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical - LNICT, adiante designado por Laboratório, com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Goza ainda de autonomia científica e técnica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas.
Artigo 2.º — (Fins)
1 - O Laboratório tem por fins promover e realizar a investigação científica e técnica no âmbito das regiões tropicais, cooperar com os países dessas áreas na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico, bem como colaborar com eles na definição e execução de planos de preparação de pessoal investigador e técnico.
2 - O Laboratório poderá ainda desenvolver a sua acção em regiões não tropicais, sempre que tal for superiormente reconhecido como de interesse nacional.
Artigo 3.º — (Atribuições)
1 - Para a consecução do disposto no artigo anterior, são essencialmente atribuições do Laboratório:
Colaborar com os organismos competentes para a formulação e execução coordenada da política científica nacional;
Realizar actividades de investigação científica e técnica relativas a áreas tropicais;
Promover e cooperar em acções de assistência científica, técnica ou tecnológica, sobretudo no que concerne à solução de problemas de conhecimento, preservação e desenvolvimento em áreas tropicais, no âmbito da sua competência;
Articular as suas actividades com as de outros organismos ou instituições, por meio de convénios específicos, no que se refere a problemas de investigação científica e técnica, para evitar possível dispersão de actividades e duplicação de gastos;
Realizar investigações, estudos ou projectos e dar pareceres no âmbito das suas actividades, conforme solicitado por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Acordar ou contratar com pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de projectos ou de tarefas de investigação complementares e afins das que se efectuam no Laboratório, desde que superiormente autorizado;
Criar, sempre que necessário, os grupos de trabalho indispensáveis a estudos a efectuar em regiões tropicais, chamando a colaborar, se conveniente, especialistas pertencentes a Universidades ou a outros organismos públicos ou privados;
Apoiar a especialização ou actualização científica e técnica de pessoal necessário às actividades de cooperação;
Subsidiar a realização de estudos aos fins do Laboratório;
Fomentar junto das entidades adequadas a atribuição de bolsas para especialização ou actualização nos domínios da sua actividade;
Recrutar pessoal, nacional ou estrangeiro, necessário à execução de tarefas específicas;
Colaborar com outras entidades no acompanhamento das realizações internacionais no domínio da cooperação em regiões tropicais e com elas cooperar em tudo quanto respeita à participação portuguesa em reuniões dessa índole;
Proceder, em colaboração com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, à realização do inventário e organização do património de índole científica e técnica tropical existente em Portugal, indispensável a acções de cooperação;
Prestar colaboração ao ensino e à investigação universitária no âmbito dos seus sectores de investigação;
Promover - em especial por meio de publicações, cursos, conferências, exposições, congressos e outras reuniões - a difusão dos conhecimentos e resultados dos trabalhos e actividades próprios, ou de outros com interesse para os seus fins;
Fomentar o intercâmbio e cooperação com as instituições científicas e técnicas afins, nacionais e estrangeiras, através de convénios específicos;
Organizar para cooperantes portugueses ou estrangeiros cursos intensivos que facultem adequada inserção nos países tropicais de destino e, bem assim, colaborar noutras iniciativas congéneres.
2 - No âmbito da cooperação com entidades estrangeiras ou internacionais, o Laboratório actuará em estreito contacto com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, devendo participar na negociação de acordos e assegurar ou acompanhar a respectiva execução no que lhe diz respeito.
Artigo 4.º — (Participação em organizações)
O Laboratório poderá ser membro de organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, relacionados com as actividades por ele exercidas e aí desempenhar os cargos para que for designado.
CAPÍTULO II — Órgãos, departamentos e serviços
Artigo 5.º — (Órgãos)
São órgãos do Laboratório:
O presidente;
O conselho geral;
A comissão executiva;
O conselho administrativo;
O conselho técnico.
Artigo 6.º — (Nomeação do presidente)
1 - O presidente do Laboratório é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Cultura e da Ciência de entre individualidades de reconhecido mérito nos domínios da investigação científica ou técnica que exerçam ou tenham exercido o magistério universitário ou funções de direcção em organismos científicos, públicos ou privados.
2 - Para efeitos do vencimento e remunerações complementares, o cargo de presidente é equiparado ao de reitor das Universidades portuguesas.
3 - Se o cargo for desempenhado por professor universitário, este poderá optar pelo vencimento a que tem direito na Universidade e pela remuneração complementar a que se referem os artigos 70.º e 74.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro.
Artigo 7.º — (Competência do presidente)
1 - Compete ao presidente dirigir superiormente o Laboratório, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
Coordenar todos os meios ao dispor do Laboratório, em ordem a assegurar a consecução dos objectivos fixados;
Representar e fazer representar o Laboratório em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo ou fora dele;
Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;
Convocar o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.
2 - O presidente poderá receber do Ministro da tutela delegação de competência para despachar assuntos relativos a funções de administração geral, considerando-se como tais as que respeitem às actividades correntes do Laboratório e à gestão dos recursos humanos e orçamentais.
3 - O presidente será coadjuvado nas suas funções por dois vice-presidentes, nos quais poderá delegar algumas das suas competências.
Artigo 8.º — (Constituição do conselho geral)
1 - O conselho geral é um órgão consultivo, com a seguinte constituição:
O presidente do Laboratório, que presidirá, e os vice-presidentes;
Um representante de cada um dos Ministros que superintendam nos sectores dos Negócios Estrangeiros, da Coordenação Económica e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria, da Habitação e Obras Públicas, da Cultura e da Ciência e da Educação;
Um representante do conselho de reitores das Universidades portuguesas;
Outras individualidades de reconhecido mérito em assuntos relativos a áreas tropicais, especialmente convidadas pelo presidente.
2 - Servirá de secretário do conselho geral um elemento do Laboratório designado pelo presidente.
Artigo 9.º — (Competência do conselho geral)
Compete ao conselho geral:
Dar parecer acerca das grandes linhas de acção do Laboratório, mormente em domínios prioritários da cooperação científica e técnica relativamente às regiões tropicais;
Sugerir as iniciativas que considere vantajosas para a prossecução dos fins próprios do Laboratório.
Artigo 10.º — (Constituição da comissão executiva)
1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente, pelos vice-presidentes, por um director de departamento em rotação anual e por um secretário.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vice-presidente.
3 - Para efeitos de vencimentos e remunerações complementares, o cargo de vice-presidente é equiparado ao de vice-reitor das Universidades portuguesas.
4 - Se o cargo de vice-presidente for desempenhado por professor universitário, o mesmo poderá optar pelo estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do presente diploma.
5 - O cargo de secretário da comissão executiva é equiparado, para efeitos de quaisquer remunerações, ao de director de serviços.
Artigo 11.º — (Competência da comissão executiva)
1 - Compete à comissão executiva assegurar a gestão do Laboratório com vista ao integral cumprimento dos seus fins e atribuições e, em particular:
Apresentar ao conselho geral os programas de actividade do Laboratório;
Aprovar o relatório anual das actividades do Laboratório;
Superintender na elaboração e contínua adequação de normas, regulamentos e instruções necessários ao bom funcionamento do Laboratório;
Acompanhar a actuação do conjunto dos organismos do Laboratório;
Preparar contratos de prestação de serviços;
Propor ao Ministro da tutela e ao Secretário de Estado da Administração Pública a homologação do horário de trabalho adequado à natureza da actividade do Laboratório.
2 - A comissão executiva poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros elementos do Laboratório o exercício de alguns poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo os limites e condições dessa delegação ser definidos em acta.
Artigo 12.º — (Constituição do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo é constituído pelo presidente, que presidirá, por um vice-presidente do Laboratório, pelo director de Serviços de Administração e por dois representantes designados pelo Ministro das Finanças, um da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e outro do Tribunal de Contas.
2 - O presidente do Laboratório poderá delegar a presidência do conselho administrativo, nas suas faltas ou impedimentos, em um dos vice-presidentes.
3 - Os membros do conselho administrativo exercerão as suas funções cumulativamente com os respectivos cargos.
Artigo 13.º — (Competência do conselho administrativo)
1 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração do planeamento financeiro de acordo com a orientação superior;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, receita e despesa, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
Promover a arrecadação das receitas e a sua entrega nos cofres do Estado a título de consignação;
Promover a conferência periódica e ordenar o depósito dos fundos levantados do Tesouro;
Autorizar as despesas, verificar e visar o seu processamento;
Promover a elaboração das contas de gerência com destino ao Tribunal de Contas;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações claras e exactas;
Analisar a situação financeira do Laboratório e propor as condições de financiamento com interesse para os investimentos previstos;
Deliberar sobre as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços, em conformidade com as prioridades estabelecidas pela comissão executiva, e promover a sua realização;
Promover, nos termos legais, a venda em hasta pública de material considerado inservível ou dispensável;
Promover a organização e actualização do cadastro dos bens do Laboratório e determinar a elaboração do inventário nos termos legais;
Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente.
2 - Em matéria de autorização de despesas e celebração de contratos, o conselho administrativo terá a competência atribuída na lei geral aos responsáveis dos serviços com autonomia administrativa e financeira, a qual poderá ser superior por delegação do Ministro da tutela.
3 - O conselho administrativo poderá delegar no pessoal com cargo de chefia parte da sua competência para autorizar despesas, quando julgado conveniente à boa gestão dos serviços.
Artigo 14.º — (Constituição do conselho técnico)
1 - O conselho técnico é um órgão consultivo do presidente do Laboratório, constituído pelos vice-presidentes e pelos directores dos departamentos e dos serviços.
2 - Poderão participar nos trabalhos do conselho técnico membros do conselho geral, quando solicitados pelo presidente do Laboratório.
Artigo 15.º — (Competência do conselho técnico)
Compete ao conselho técnico:
Fomentar a coordenação das actividades dos departamentos e serviços, tendo em vista a realização dos planos e programas do Laboratório;
Emitir parecer sobre os planos de actividades e os programas anuais de trabalho do Laboratório;
Dar parecer, tendo presente as prioridades definidas nos domínios da política geral de investigação e da cooperação científica e técnica, sobre os processos relativos à criação, extinção ou reconversão de departamentos e serviços do Laboratório;
Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe possam ser submetidos para tal pelo presidente.
Artigo 16.º — (Departamentos)
1 - Os departamentos são organismos especializados nos grandes ramos das ciências puras e aplicadas que integram e coordenam as unidades funcionais básicas de investigação e serviços sobre regiões tropicais.
2 - O Laboratório compreenderá os Departamentos:
De Ciências da Terra;
De Ciências de Engenharia Geográfica;
De Ciências Biológicas;
De Ciências Agrícolas;
De Ciências Sociais e Humanas.
3 - Os departamentos são chefiados por directores de departamento que têm categoria de directores de serviço.
Artigo 17.º — (Competência dos departamentos)
1 - Compete ao Departamento de Ciências da Terra:
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos nos domínios das ciências da Terra, nomeadamente no âmbito da mineralogia, da geologia e da geografia.
2 - Compete ao Departamento de Ciências de Engenharia Geográfica:
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas â produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências de engenharia geográfica, nomeadamente no âmbito da geodesia, da cartografia e da fotogrametria.
3 - Compete ao Departamento de Ciências Biológicas:
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências biológicas, nomeadamente no âmbito da botânica, da zoologia e da antropologia física.
4 - Compete ao Departamento de Ciências Agrícolas:
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências agrícolas, nomeadamente no âmbito da agronomia, da horticultura, da silvicultura, da medicina veterinária e da zootecnia.
5 - Compete ao Departamento de Ciências Sociais e Humanas:
Realizar as actividades sistemáticas estreitamente ligadas à produção, promoção, difusão e aplicação de conhecimentos científicos e técnicos no domínio das ciências sociais e humanas, nomeadamente no âmbito da antropologia cultural e social, da demografia, da sociologia, da economia, da pré-história e arqueologia, da história, das literaturas africanas e asiáticas.
Artigo 18.º — (Serviços)
1 - O Laboratório compreenderá os seguintes serviços:
Direcção de Serviços de Planeamento e de Relações Exteriores;
Direcção de Serviços de Administração;
Divisão de Documentação e Informação;
Divisão de Cálculo Científico e Informática.
2 - O Laboratório disporá ainda de uma Assessoria Jurídica.
3 - A Assessoria Jurídica é orientada por um jurista do quadro do pessoal técnico superior do Laboratório, para o efeito designado pelo presidente.
Artigo 19.º — (Competência dos serviços)
1 - Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e de Relações Exteriores, em estreita colaboração com os directores dos departamentos, preparar os planos plurianuais de actividades e os programas anuais do Laboratório e os respectivos calendários de execução, com relevância para as acções de cooperação e de prestação de serviços, estudar as formas de financiamento dos projectos de cooperação, bem como acordar os encargos financeiros decorrentes de determinadas acções de prestação de serviços e estudar e accionar a realização de convénios.
2 - Compete à Direcção de Serviços de Administração promover as diligências necessárias quanto aos recursos humanos e materiais e assegurar a gestão administrativa e financeira do Laboratório, nomeadamente organizar e assegurar o serviço de gestão de pessoal, o serviço de contabilidade e tesouraria e o serviço de património e logística.
3 - Compete à Divisão de Documentação e Informação promover a recolha, tratamento, difusão e permuta de documentação e informação dos vários domínios do conhecimento com interesse para a investigação e cooperação no âmbito das necessidades do Laboratório.
4 - Compete à Divisão de Cálculo Científico e Informática promover a automação dos cálculos e processamentos de natureza repetitiva, nos domínios da investigação, da técnica, de gestão e da informática, bem como fomentar o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros centros similares, nacionais ou estrangeiros.
5 - Compete à Assessoria Jurídica executar os trabalhos de natureza jurídica que lhe forem determinados superiormente, designadamente, prestar o apoio jurídico que lhe for requerido pelos departamentos e serviços, bem como organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina com interesse para o Laboratório.
CAPÍTULO III — Do pessoal
SECÇÃO I — Disposições profissionais
Artigo 20.º — (Grupos profissionais)
1 - O pessoal do Laboratório integra-se num quadro geral e distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:
Pessoal dirigente;
Pessoal investigador;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico profissional e administrativo;
Pessoal auxiliar e operário.
2 - As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a g) do número anterior serão integradas em carreiras.
Artigo 21.º — (Fixação e revisão dos quadros do pessoal)
O quadro geral do pessoal do Laboratório será fixado no diploma regulamentar previsto no artigo 47.º deste Decreto-Lei e será revisto de dois em dois anos.
Artigo 22.º — (Deslocação de pessoal)
1 - Por conveniência de serviço, poderá ser deslocado pessoal do respectivo local de trabalho para outros locais do território nacional ou para o estrangeiro, por período não superior a trinta dias. No caso de deslocação por período superior, deverá ser ouvido o respectivo funcionário ou agente.
2 - As condições de trabalho do pessoal deslocado serão estabelecidas no diploma regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.
Artigo 23.º — (Pessoal contratado além do quadro)
1 - Para assegurar linhas de acção do Laboratório que não possam ser executadas pelo pessoal dos quadros, poderá ser contratado pessoal além do quadro.
2 - O pessoal contratado além do quadro terá preferência, em igualdade de condições com os restantes candidatos, na nomeação para lugares de ingresso no quadro do Laboratório.
Artigo 24.º — (Contratos e tarefas)
A realização de trabalhos técnicos ou científicos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, cuja actividade será sempre orientada e acompanhada pelo Laboratório e não conferirá a qualidade de agente administrativo.
Artigo 25.º — (Pessoal requisitado)
1 - O Laboratório poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro da tutela e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.
2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.
3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matérias de remunerações, de promoções e de segurança social.
4 - O pessoal requisitado será remunerado através de dotação inscrita no orçamento do Laboratório para esse fim.
5 - A requisição não dependerá da existência de vaga e o despacho que a ordenar fixará as funções correspondentes a um lugar no quadro do Laboratório.
Artigo 26.º — (Pessoal destacado)
1 - Para a realização de estudos e trabalhos que não possam ser efectuados pelo pessoal permanente do Laboratório, poderá ser destacado, temporariamente, para os respectivos serviços, por despacho do Ministro da tutela e mediante proposta do presidente, pessoal de outros serviços públicos, ouvido o interessado e com o acordo do serviço a que pertence.
2 - O pessoal destacado considerar-se-á, para todos os efeitos legais e enquanto permanecer nessa situação, como se prestasse serviço no lugar de origem, por onde designadamente continuará a receber vencimento.
Artigo 27.º — (Horário de trabalho)
Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pela comissão executiva, condicionado à homologação do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por Lei.
Artigo 28.º — (Pessoal do Laboratório requisitado ou em comissão de serviço)
1 - Os lugares do pessoal do Laboratório que for nomeado em comissão de serviço ou requisitado para quaisquer cargos ou funções públicas poderão ser providos interinamente.
2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Laboratório.
Artigo 29.º — (Confidencialidade)
O pessoal do Laboratório não poderá, sem prévia autorização do presidente, divulgar o resultado das actividades do mesmo quando estas se integrarem em acções de cooperação ou prestação de serviços.
SECÇÃO II — Recrutamento de pessoal
Artigo 30.º — (Recrutamento)
1 - O recrutamento para o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso dos quadros do pessoal do Laboratório far-se-á sempre por métodos e técnicas de selecção objectiva e poderá ser precedido de estágios e ou cursos destinados à apreciação das aptidões dos candidatos e à respectiva preparação profissional.
2 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio ou dos cursos será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupção de funções.
3 - Na classificação final do pessoal candidato aos diferentes lugares serão tidos em conta os resultados das provas de selecção.
4 - O pessoal que frequentar cursos ou estágios terá direito, para além do abono de ajudas de custo e transportes, às remunerações inerentes aos respectivos cargos.
5 - Durante o estágio os candidatos a lugares de ingresso terão direito à remuneração a estabelecer no decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste decreto-lei.
Artigo 31.º — (Ingressos e acessos)
O ingresso e mudança de carreira far-se-ão pela base da respectiva carreira, nos termos do decreto regulamentar a que se refere o artigo 47.º deste diploma, salvas as excepções nele expressamente previstas.
Artigo 32.º — (Classificação de serviço)
Todos os funcionários do Laboratório integrados em carreiras deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.
SECÇÃO III — Formas de provimento
Artigo 33.º — (Pessoal dirigente)
1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço.
2 - A comissão de serviço referida no número anterior terá a duração de três anos e considerar-se-á automaticamente renovada se, até trinta dias antes do termo, a administração ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazer cessar.
Artigo 34.º — (Pessoal integrado em carreiras)
1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras profissionais será feito por nomeação ou por outras formas que estiverem previstas na lei geral.
2 - Se a nomeação recair em indivíduo com a qualidade de funcionário dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou da Administração Local, poderá ser feita em comissão de serviço, nos termos que vierem a ser definidos no diploma a que se refere o artigo 47.º do presente decreto-lei.
3 - Os funcionários nomeados nos termos do número anterior conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos lugares de origem à data do início da comissão de serviço, podendo ser, durante o período em que esta se mantiver, os referidos lugares providos interinamente.
CAPÍTULO IV — Gestão financeira e patrimonial
Artigo 35.º — (Princípios da gestão)
Na gestão financeira e patrimonial, o Laboratório aplicará as regras legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.
Artigo 36.º — (Património)
Para a realização dos seus fins, o Laboratório administrará os bens do domínio público a seu cargo.
Artigo 37.º — (Instrumentos de previsão)
1 - A gestão económica e financeira do Laboratório é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:
Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;
Orçamentos privativos anuais e suas actualizações.
2 - Os planos financeiros deverão prever, em relação ao prazo adoptado, a evolução das receitas e despesas, os investimentos previstos e as fontes de financiamento que deverão ser utilizadas.
Artigo 38.º — (Planos plurianuais)
Os panos plurianuais serão actualizados em cada ano, integrando-se no planeamento da investigação científica, em geral, e da cooperação científica e tecnológica, em particular.
Artigo 39.º — (Orçamento privativo)
1 - Com base no programa de trabalho para cada ano económico, o conselho administrativo promoverá a elaboração do respectivo orçamento privativo anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado contrôle de gestão.
2 - O orçamento será submetido à aprovação do Ministro da tutela e ao visto do Ministro das Finanças, nos prazos legais.
3 - O Laboratório poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral, destinados quer a reforçar verbas inscritas no orçamento privativo, quer para ocorrer a despesas nele não previstas, quer ainda para fins de alteração de rubrica.
Artigo 40.º — (Receitas e despesas)
1 - O Laboratório arrecadará e administrará as suas receitas e satisfará por meio delas os encargos que legalmente lhe caibam.
2 - Constituem receitas do Laboratório:
As dotações atribuídas no OGE, quer no orçamento ordinário quer nos investimentos do plano, através da rubrica «Transferências - Sector público»;
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
Os rendimentos dos bens que possui a qualquer título;
O produto da venda de publicações;
O produto da venda de material inservível ou da alienação de elementos patrimoniais;
O produto da publicidade feita através de periódicos editados pelo Laboratório;
Os juros das importâncias depositadas;
O produto de empréstimos autorizados pelo Governo;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas nas alíneas b) a j) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, podendo o Laboratório aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados, assim como os saldos das dotações mencionadas na alínea a).
Artigo 41.º — (Prestação de serviços)
Os preços dos serviços prestados pelo Laboratório serão fixados tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, devendo ainda fazer-se intervir a qualidade do serviço prestado e os custos indirectos do funcionamento.
Artigo 42.º — (Requisição de fundos)
O conselho administrativo requisitará mensalmente, nos termos da lei vigente, à delegação competente da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias, por conta das dotações orçamentais consignadas ao Laboratório.
Artigo 43.º — (Disponibilidades)
1 - As disponibilidades do Laboratório serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos ou nas instituições de crédito nacionalizadas, sem prejuízo de poder levantar e ter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.
2 - Os pagamentos serão efectuados, em regra, por meio de cheques e estes entregues em troca dos competentes recibos devidamente legalizados.
Artigo 44.º — (Contabilidade)
1 - A contabilidade do Laboratório deverá responder às necessidades da sua gestão e permitir um contrôle orçamental permanente, bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais.
2 - A organização e execução da contabilidade e dos orçamentos e suas actualizações serão definidas em regulamento a aprovar pelo Ministro da tutela e pelo Ministro das Finanças.
3 - Enquanto não for aprovado o regulamento referido no número anterior, a elaboração do orçamento e a organização e a execução da contabilidade serão feitas de acordo com as normas legais da contabilidade pública em vigor.
Artigo 45.º — (Colaboração com o Governo de Macau)
1 - No âmbito das suas competências, o Laboratório prestará colaboração ao Governo de Macau, no sentido de apoiar o mesmo na resolução de problemas de carácter científico e ou técnico.
2 - Os encargos financeiros decorrentes de tal colaboração deverão ser suportados pelo Governo de Macau e ou através de dotações específicas atribuídas ao Laboratório.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º — (Patentes)
O Laboratório poderá obter e explorar patentes resultantes da sua própria investigação.
Artigo 47.º — (Matérias a regulamentar)
Serão objecto de regulamentação em decreto do Ministro da tutela, do Ministério das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, no prazo de noventa dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei:
O funcionamento dos órgãos do Laboratório;
A estrutura dos departamentos e dos serviços e a competência das diferentes unidades que os integram;
A estrutura e a dinâmica das carreiras profissionais do pessoal do Laboratório;
As condições de provimento dos lugares do pessoal dirigente;
O regime jurídico aplicável ao pessoal do Laboratório;
A transição dos actuais funcionários e agentes que prestam serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar e organismos integrados para os novos quadros e carreiras profissionais.
Artigo 48.º — (Regulamentação das provas de selecção)
A regulamentação dos estágios e cursos, bem como das restantes provas de selecção previstas no presente decreto-lei, será aprovada por portaria do Ministro da tutela e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Artigo 49.º — (Extinção da Junta de Investigações Científicas do Ultramar)
1 - À data da entrada em vigor do diploma a que se refere o artigo 47.º serão extintos a Junta de Investigações Científicas do Ultramar e os organismos nela integrados, transitando para os quadros do Laboratório os trabalhadores que, a qualquer título, ali venham prestando serviço, de acordo com as normas que no mesmo forem definidas, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos quadros da Junta de Investigações Científicas do Ultramar que se encontrem a prestar serviço noutros departamentos do Estado e que poderão, se tal for julgado conveniente, permanecer nas situações em que actualmente se encontrem.
3 - Transitará para o Laboratório todo o património adstrito à Junta de Investigações Científicas do Ultramar e dos organismos pela integrados.
4 - O Laboratório sucede, para todos os efeitos, na titularidade dos direitos e obrigações assumidos pela Junta de Investigações Científicas do Ultramar até à data prevista no n.º 1 do presente artigo.
5 - À data da publicação do presente diploma fica revogada toda a legislação em contrário.
Artigo 50.º — (Abono para falhas)
O tesoureiro do Laboratório terá direito ao abono mensal para falhas, de acordo com a lei geral.
Artigo 51.º — (Cobertura de encargos)
1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão suportados pelas verbas orçamentais a transferir para o Laboratório das dotações consignadas à Junta de Investigações Científicas do Ultramar e por outras disponibilidades das verbas consignadas aos organismos integrados no Laboratório.
2 - O ajustamento das dotações referidas no número anterior aos encargos decorrentes da orgânica e princípios estabelecidos no presente diploma será feito através do orçamento suplementar.
Artigo 52.º — (Dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 53.º — (Entrada em vigor)
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Adérito de Oliveira Sedas Nunes.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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