Decreto-Lei n.º 537/79 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1981-09-30, Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Aprova o Código de Processo do Trabalho
de 31 de Dezembro
Ultrapassadas as estruturas do Código de Processo dos Tribunais do Trabalho, que o Decreto-Lei n.º 30910, de 3 de Novembro de 1940, havia aprovado, a publicação do Código de Processo Civil de 1961 fez surgir a oportunidade da sua revisão, de que veio a resultar o Código de Processo do Trabalho em vigor.
Este diploma encontrava-se, de algum modo, aberto à consagração dos princípios que a doutrina e a jurisprudência, tanto nacionais como estrangeiras, haviam elaborado: valorização do acto conciliatório, simplicidade e celeridade sem postergar as bases que informam a natureza peculiar do direito laboral.
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, para entrar em vigor em 31 de Março seguinte, o Código de Processo do Trabalho deveria, por força do preceituado no artigo 3.º, ter sido revisto até ao início do ano judicial de 1965-1966.
Não o foi, porém, nem nessa altura, nem posteriormente.
Decorridos assim quase quinze anos sobre a sua entrada em vigor, a experiência entretanto colhida, o aperfeiçoamento de princípios, longe ainda da sua estratificação, e a alteração das próprias estruturas sociais nascida do espírito do 25 de Abril apontavam naturalmente para a sua revisão.
Tudo aconselhava, no entanto, que não fossem preteridos, numa revisão que, para já, não pode ser tão profunda quanto seria desejável, princípios que constituem, por assim dizer, a ossatura sobre a qual se apoia toda a adjectivação do direito laboral.
Neste pressuposto, impunha-se, desde logo, que qualquer alteração tivesse em conta as suas conveniências ou vantagens no tocante a simplicidade e celeridade processuais. E isto porque, sendo as classes trabalhadoras economicamente as mais desfavorecidas, o retardamento na solução dos conflitos em que sejam interessadas equivaleria, na prática, a privá-las da principal, senão única, fonte de subsistência. Com o que se contribuiria certamente para a criação ou manutenção de um clima de insegurança que importa evitar.
Mas, pois, do que em qualquer outro domínio, a justiça laboral, para ser útil e eficaz, terá de ser pronta.
Importa, pois, pôr em evidência as principais inovações que resultaram da revisão agora concluída.
Deixa-se de parte aquelas alterações cujos reflexos não ultrapassaram aspectos meramente formais e ainda outras que, embora de fundo, não se mostram com suficiente expressão para serem particularmente referidas.
Confere-se, em termos amplos, legitimidade às associações sindicais para intervirem nos processos relativos a conflitos laborais, quer estejam em causa interesses colectivos, quer estejam interesses individuais.
O princípio da tentativa de conciliação prévia mantém-se com a mesma amplitude. Só que, se o valor da causa não exceder os limites do processo sumário, a conciliação será obrigatoriamente tentada perante o serviço de conciliação do trabalho; se o exceder, a tentativa de conciliação decorrerá perante o agente do Ministério Público junto do tribunal que for competente para a acção.
Tratando-se da tentativa de conciliação a efectuar em juízo - obrigatória ou facultativa -, o acto deixa de ser presidido pelo Ministério Público para, em conformidade com a nossa tradição jurídica, ficar sob a superior orientação do juiz.
Por outro lado, estabelecem-se limites ao prazo de realização da tentativa de conciliação, de modo a não retardar significativamente o andamento do processo.
Formas de processo e tramitação deste:
Embora conservando a classificação tripartida das formas processuais tradicionais no nosso direito - ordinário, sumário e sumaríssimo -, houve a preocupação de ligar as duas primeiras ao valor fixado para a alçada do tribunal da relação.
Valorizando-se a colaboração técnica do advogado, pede-se-lhe a indicação, em cada articulado, da matéria de facto a verter em questionário. Deste modo, facilita-se a organização da peça complicada e morosa que constitui a especificação e questionário.
Em homenagem à celeridade, não se admitem reclamações nesta fase, permitindo-se, sim, a especificação de factos ou a formulação de quesitos em audiência.
Regulamenta-se a tramitação da providência cautelar de suspensão do despedimento.
Relativamente ao processo sumário, as alterações foram também profundas.
Com efeito, recebida a petição, não será designado logo dia para julgamento, como até agora acontecia, mas será ordenada a citação, se não houver motivo para indeferimento liminar.
A prática demonstrou que o sistema anteriormente seguido atentava contra o princípio da celeridade processual, que teoricamente pretendera acautelar.
Por outro lado, admite-se a possibilidade da reconvenção sempre que o valor da causa exceda a alçada do tribunal, caso em que se prevê a possibilidade de intervenção do colectivo a requerimento de ambas as partes.
Trata-se, afinal, de princípios inspirados no Decreto-Lei n.º 298/75, de 19 de Junho.
As acções com processo sumaríssimo passarão a ter o seu início perante os serviços de conciliação do trabalho. Se a conciliação se frustar, serão os autos, a requerimento do autor, remetidos ao tribunal territorialmente competente, cujo juiz designará imediatamente dia para julgamento.
Recursos:
Em homenagem à simplicidade e celeridade processuais, unificou-se o regime dos recursos ordinários; mantém-se o princípio de que, com o requerimento da interposição do recurso, deverão os interessados efectuar as alegações.
Só que, em vez de prazos distintos - oito dias para o recurso de agravo e quinze para o de apelação -, pareceu mais conveniente a uniformização do prazo, que se fixou em dez dias na 1.ª instância e vinte dias na 2.ª instância.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais:
Dada a natureza do direito infortunístico, procurou-se imprimir aos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais um curso tão rápido quanto possível, eliminando-se fórmulas que o uso mostrou inadequadas.
Conserva o processo por acidentes de trabalho e doenças profissionais, como até aqui, a sua divisão em duas fases: a fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e a fase contenciosa. Naquela simplifica-se a forma de homologação do acordo realizado, mediante a substituição da sentença por despacho homologatório a exarar no próprio auto. A experiência revelou que a sentença, pelo seu aspecto formal e com os consequentes registos, era factor que longamente contribuíra para travar o regular andamento de outros processos, com os consequentes prejuízos que a demora na decisão acarretava para os sinistrados.
A fase contenciosa passa agora a poder ser aberta por simples requerimento sempre que em discussão esteja apenas a incapacidade do sinistrado, caso em que se pensa alcançar uma extraordinária celeridade na marcha do processo. É que, nesses casos, apresentado o requerimento, será logo marcado dia para a realização da junta médica, eliminando-se a petição inicial, a citação, a contestação e o despacho saneador.
Por outro lado, a inovação em nada afecta o direito das partes, uma vez que o problema da fixação da incapacidade se reveste de natureza exclusivamente técnica.
Outro aspecto a salientar ainda na fase contenciosa é a eliminação do apenso para a determinação da entidade responsável, que passa agora a constituir matéria do processo principal.
Foram ainda razões de rapidez que estiveram na origem da alteração.
A abertura de tal apenso revelou-se, na prática, factor de retardamento da decisão final, pois que, por vezes, o processo principal teria de aguardar a sua conclusão.
De resto, e para além de outras complicações a que dava lugar, a abertura daquele apenso forçava as partes e testemunhas a deslocarem-se mais de uma vez ao tribunal para a audiência do julgamento, com a consequente perda de tempo e gastos supérfluos.
Processo penal:
Estabeleceu-se o princípio da exclusividade do exercício da acção penal pelo Ministério Público.
Deste modo, deixarão os autos levantados de ser enviados directamente ao juiz; sê-lo-ão agora àquele magistrado, que promoverá a designação de dia para julgamento.
Para além de esta orientação se afigurar mais de harmonia com a natureza pública do processo penal, assegura-se, por esta forma, uma intervenção mais activa do Ministério Público na vida da acção penal.
Eliminou-se, por outro lado, a acção penal em processo cível pelo entendimento de que tal cumulação se revelou sem qualquer utilidade prática. Aceitou-se mesmo que poderia funcionar indirectamente como um meio de forçar a uma conciliação na acção cível, dado que a transacção nesta prejudicava o exercício da acção penal, o que, aliás, parecia pouco consentâneo com a natureza pública de que este se reveste.
Como última inovação importante, consignou-se o princípio da intervenção do colectivo nas acções penais sempre que nelas se cumule um pedido cível cujo valor exceda a alçada da relação.
Pareceu que, se em acção cível autónoma o colectivo intervém sempre que o valor é superior a 200000$00, o mesmo devia acontecer quando esse pedido cível seja enxertado em acção penal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º As alterações que se façam sobre matéria do Código de Processo do Trabalho devem ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante substituição dos artigos alterados, supressão das disposições a eliminar ou aditamento de novos preceitos.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor em 8 de Abril de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Código de Processo do Trabalho
LIVRO I — Da acção
TÍTULO I — Da acção em geral
CAPÍTULO I — Disposições fundamentais
Artigo 1.º — (Âmbito e integração do diploma)
1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.
2 - Nos casos omissos recorre-se, sucessivamente:
À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;
À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;
À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;
Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;
Aos princípios gerais do direito processual comum.
3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.
CAPÍTULO II — Capacidade judiciária e legitimidade
Artigo 2.º — (Capacidade judiciária activa dos menores)
1 - Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.
2 - Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.
3 - Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.
Artigo 3.º — (Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)
Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios do cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, a acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.
Artigo 4.º — (Litisconsórcio)
1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.
2 - Para efeitos deste artigo, os autores identificarão os outros interessados e, antes de ordenada a citação do réu, são notificados aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.
3 - Sendo a acção intentada por um ou alguns trabalhadores, e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores.
Artigo 5.º — (Legitimidade dos organismos sindicais)
1 - Os organismos sindicais são partes legítimas, como autores:
Nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes pertence;
Nas acções respeitantes a medidas tomadas pela entidade patronal contra trabalhadores que pertençam aos corpos gerentes da associação sindical ou nesta exerçam qualquer cargo.
2 - Poderão ainda as associações sindicais exercer o direito de acção, em substituição de trabalhador determinado, quando a relação material controvertida se achar tutelada por normas de interesse e ordem pública, se existir declaração escrita deste de que não pretende accionar pessoalmente; neste caso, o trabalhador só poderá intervir no processo como assistente.
3 - Nas restantes acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores, a associação sindical poderá sempre intervir como assistente para defesa dos seus associados, a menos que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração no sentido de que não aceitam a intervenção da associação.
CAPÍTULO III — Representação e patrocínio judiciário
Artigo 6.º — (Representação pelo Ministério Público)
São representados pelo Ministério Público:
O Estado e as instituições de previdência, incluindo suas federações e fundos;
Os hospitais e as instituições de assistência nas acções referidas na alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e correspondentes execuções, desde que umas e outras se dirijam contra entidades patronais ou seguradoras.
Artigo 7.º — (Patrocínio oficioso)
Quando a lei o determine ou as partes o solicitem, os agentes do Ministério Público exercem o patrocínio oficioso:
Dos trabalhadores e seus familiares;
Das pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.
Artigo 8.º — (Recusa do patrocínio)
1 - O agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.
2 - Quando o agente do Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notificará imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o seu imediato superior hierárquico.
3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.
Artigo 9.º — (Cessação do patrocínio judiciário)
Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.
TÍTULO II — Da competência
CAPÍTULO I — Competência internacional
Artigo 10.º — (Competência internacional dos tribunais do trabalho)
Na competência internacional dos tribunais do trabalho portugueses estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de ser português o trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.
Artigo 11.º — (Pactos privativos de jurisdição)
Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.
CAPÍTULO II — Competência interna
SECÇÃO I — Competência em razão da hierarquia
Artigo 12.º — (Competência dos tribunais do trabalho como tribunal de recurso)
Os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de 2.ª instância nos recursos interpostos de decisões proferidas por juizes de paz e em outros casos previstos na lei.
SECÇÃO II — Competência territorial
Artigo 13.º — (Regra geral)
1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.
Artigo 14.º — (Acções emergentes de contrato de trabalho)
1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação do trabalho ou do domicílio do autor.
2 - Sendo o trabalho prestado com carácter normal em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.
Artigo 15.º — (Acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional)
1 - As acções emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.
2 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.
3 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele o requerer até à fase contenciosa do processo.
4 - Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.
Artigo 16.º — (Processamento por apenso)
As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitem e correm por apenso ao processo, se o houver.
Artigo 17.º — (Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de organismos sindicais)
1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais, ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos, é competente o tribunal da respectiva sede.
2 - Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectivar uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.
Artigo 18.º — (Nulidade dos pactos de desaforamento)
São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.
CAPÍTULO III — Extensão da competência
Artigo 19.º — (Questões prejudiciais)
O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.
TÍTULO III — Do processo
CAPÍTULO I — Distribuição
Artigo 20.º — (Espécies)
Na distribuição há as seguintes espécies:
1.ª Acções de processo ordinário;
2.ª Acções de processo sumário;
3.ª Acções de processo sumaríssimo;
4.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;
5.ª Processos emergentes de doenças profissionais;
6.ª Providências cautelares;
7.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;
8.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;
9.ª Execuções não fundadas em sentença;
10.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquirição de testemunhas;
11.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;
12.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.
Artigo 21.º — (Apresentação de papéis ao Ministério Público)
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 4.ª e 5.ª são apresentados obrigatoriamente ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará, com precedência da distribuição, as diligências convenientes.
CAPÍTULO II — Citações e notificações
Artigo 22.º — (Citação de pessoas colectivas ou sociedades)
1 - A citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.
2 - Quando a ré pessoa colectiva ou sociedade não conteste nem compareça em juízo, o juiz deve certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.
3 - A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva ou sociedade sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.
Artigo 23.º — (Notificações em processos pendentes)
1 - Em processo pendente a notificação de parte não revel é feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.
2 - A notificação é também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.
Artigo 24.º — (Notificação da sentença final)
1 - No caso de representação ou patrocínio oficioso, a decisão final é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada.
2 - Se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.
3 - Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, a decisão final é notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.
Artigo 25.º — (Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)
As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.
CAPÍTULO III — Da instância
Artigo 26.º — (Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
1 - Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.
2 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.
Artigo 27.º — (Dever de colaboração das partes)
1 - As partes e seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.
2 - O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 28.º — (Poderes do juiz)
O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:
Determinar que intervenham no processo os representantes legais do autor ou do réu, quando verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;
Mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a Legitimidade das partes;
Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
Artigo 29.º — (Cumulação inicial de pedidos)
1 - O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.
2 - O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.
3 - Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional, ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.
Artigo 30.º — (Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir)
1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.
2 - Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente da forma.
3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.
4 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores, será o réu notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.
Artigo 31.º — (Modificações subjectivas da instância)
1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.
2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.
Artigo 32.º — (Reconvenção)
1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.
2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for unicamente de forma, é admissível a reconvenção.
Artigo 33.º — (Desistência e transacção)
A desistência e transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.
Artigo 34.º — (Desistência e transacção parciais)
Cumulando-se pedidos nos termos dos artigos 29.º e 30.º podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.
Artigo 35.º — (Apensação de acções)
1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.
2 - Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.
Artigo 36.º — (Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)
A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do autor só determina a suspensão da instância findos os articulados.
CAPÍTULO IV — Da suspensão de despedimento
Artigo 37.º — (Requerimento)
1 - Apresentado o pedido de providência cautelar da suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará o dia para audição das partes.
2 - Nesta diligência, frustrada a conciliação, ouvidas as partes e inquiridas as testemunhas, a decisão é logo ditada para a acta.
3 - O pedido de suspensão é decidido no prazo máximo de vinte dias a contar da entrada do pedido em juízo.
Artigo 38.º — (Meios de prova)
Às partes apenas é permitido oferecer prova documental, mas o tribunal, se o considerar conveniente, pode determinar a audição de testemunhas apresentadas em audiência.
Artigo 39.º — (Oralidade da audiência)
A audição das partes e o depoimento das testemunhas, se o houver, não são reduzidos a escrito.
Artigo 40.º — (Apresentação de processo disciplinar)
No despacho que designar dia para a audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.
Artigo 41.º — (Falta de comparência das partes)
1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.
2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é julgada procedente.
3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, o juiz decide com os elementos constantes do processo.
Artigo 42.º — (Decisão final)
A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.
Artigo 43.º — (Recurso)
1 - A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a relação, restrito à matéria de direito.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo; mas ao recurso da decisão que decrete a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido.
Artigo 44.º — (Caducidade da providência)
1 - O pedido de suspensão ou a suspensão já decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.
2 - Considera-se suspenso o prazo a que se refere o número anterior enquanto o caso estiver pendente de conciliação.
CAPÍTULO V — Espécies e formas de processo
Artigo 45.º — (Espécies de processos)
Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo; o processo declarativo pode ser comum ou especial.
Artigo 46.º — (Formas de processo declarativo comum)
1 - Quanto à forma, o processo comum é ordinário, sumário ou sumaríssimo.
2 - Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário, salvo se o processo a empregar for o sumaríssimo, nos termos do artigo 94.º
3 - As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada da relação e mais 1$00.
Artigo 47.º — (Formas do processo executivo)
O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseie em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.
TÍTULO IV — Do processo de declaração
CAPÍTULO I — Processo ordinário
SECÇÃO I — Tentativa de conciliação
Artigo 48.º — (Tentativa prejudicial de conciliação)
1 - Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que verifique a sua falta.
2 - A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho, se o valor da causa não exceder o do processo sumário, ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se o seu valor for superior ou se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
3 - O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do agente do Ministério Público interrompe o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, começa a correr novo prazo de trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.
4 - A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos eleitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.
5 - Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos sessenta dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.
6 - A notificação da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta registada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.
Artigo 49.º — (Tentativa judicial de conciliação)
1 - A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram nos trinta dias subsequentes à fase dos articulados, se o juiz o julgar conveniente.
2 - A tentativa de conciliação será presidida pelo juiz e a ela só podem assistir, além dos funcionários, as partes e os seus mandatários.
Artigo 50.º — (Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção)
1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.
2 - O juiz procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.
Artigo 51.º — (Elementos dos autos de conciliação)
1 - Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.
2 - Se houver cumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatoriamente os pedidos a que diz respeito.
SECÇÃO II — Articulados
Artigo 52.º — (Requisitos de petição)
1 - No final da petição, que não precisa de ser articulada, o autor indicará, com subordinação a números, os factos com interesse para a decisão da causa que se propõe provar.
2 - Os quesitos, em forma concisa e precisa, não podem conter matéria de direito.
Artigo 53.º — (Despacho liminar)
1 - Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil.
2 - também inepta a petição quando não der cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 54.º — (Efeitos da revelia)
1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, proferindo-se logo sentença, julgando a causa conforme for de direito.
2 - Se o réu trabalhador não contestar, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.
Artigo 55.º — (Prazo para a contestação)
1 - O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação; o prazo começa a correr desde o termo de dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.
2 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio; e conta-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.
3 - É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.
Artigo 56.º — (Notificação do oferecimento da contestação)
1 - A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.
2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para seu oferecimento.
Artigo 57.º — (Resposta à contestação e articulados supervenientes)
1 - Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.
2 - Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 58.º — (Regime dos restantes articulados)
É aplicável a todos os articulados o disposto no artigo 52.º, devendo deles constar os quesitos que a parte aceita e os que não aceita, sob pena de, não o fazendo, se considerarem não impugnados.
SECÇÃO III — Do despacho saneador
Artigo 59.º — (Despacho saneador)
1 - Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil.
2 - Se o processo houver de prosseguir, o juiz, no despacho a que se refere o número anterior, especificará os factos que considera assentes, indicará os quesitos formulados pelas partes que devam ser aceites, alterando-os, se for caso disso, eliminará os que não têm interesse para a decisão da causa, ou que contenham matéria de direito, e quesitará outros, de entre os factos alegados, com interesse, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
3 - A secretaria relacionará os factos especificados e, com subordinação a números, os quesitos indicados no despacho a que se refere o número anterior; a relação, depois de rubricada pelo juiz, é junta aos autos, entregando, com a notificação do despacho saneador, cópia às partes.
Artigo 60.º — (Recurso)
O despacho saneador, na parte relativa às matérias referidas no n.º 2 do artigo anterior, não admite reclamação, apenas podendo ser impugnado mediante recurso.
SECÇÃO IV — Instrução
Artigo 61.º — (Apresentação de provas)
1 - Dentro do prazo de interposição do recurso, devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
2 - Os autores não podem oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.
3 - Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, não podendo exceder vinte; igual limitação se aplica aos réus que apresentem a mesma contestação.
4 - No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.
Artigo 62.º — (Limite do número de testemunhas por cada facto)
Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.
Artigo 63.º — (Carta precatória)
A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.
Artigo 64.º — (Alteração do rol de testemunhas)
1 - Até oito dias antes da data designada para a audiência de discussão e julgamento é permitido às partes alterar o rol de testemunhas, independentemente da verificação das circunstâncias previstas no artigo 629.º do Código de Processo Civil.
2 - Se o juiz entender que já não é viável a notificação pessoal das testemunhas indicadas tardiamente, determinará que seja a parte a apresentá-las.
SECÇÃO V — Discussão e julgamento da causa
Artigo 65.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular)
1 - Quando as partes declararem, no prazo estabelecido para oferecerem a prova, que prescindem da intervenção do tribunal colectivo, a instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto.
2 - A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.
3 - As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.
Artigo 66.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colegial)
1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que constituem o colectivo se a complexidade da causa o justificar.
2 - Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.
3 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomarem conhecimento do processo os juízes que dele não tenham tido vista.
Artigo 67.º — (Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)
1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz presidente tentará conciliar as partes; se o não conseguir, será aberta a audiência.
2 - Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.
Artigo 68.º — (Discussão e julgamento da matéria de facto)
1 - Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve especificá-los ou formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão.
2 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.
3 - Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada.
4 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto, votando em primeiro lugar e seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade.
5 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.
Artigo 69.º — (Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos)
1 - A falta ou insuficiência da especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
2 - Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação.
SECÇÃO VI — Sentença
Artigo 70.º — (Sentença)
1 - A sentença é proferida no prazo de quinze dias.
2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.
3 - No caso do número anterior, o juiz elabora a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.
4 - Proferida a decisão, o processo vai com vista ao Ministério Público para promover, se for caso disso, a apreciação da má fé dos litigantes.
Artigo 71.º — (Condenação «extra vel ultra petitum»)
O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 72.º — (Condenação no caso de obrigação pecuniária)
Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.
Artigo 73.º — (Documento comprovativo da extinção da dívida)
Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 96.º
Artigo 74.º — (Arguição de nulidade da sentença)
1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recuso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Artigo 75.º — (Caso julgado em situações especiais)
1 - Na hipótese prevista no artigo 4.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.
2 - Nas hipóteses previstas no artigo 5.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.
SECÇÃO VII — Recursos
Artigo 76.º — (Modalidades de recursos)
1 - Os recursos, em processo de trabalho, são ordinários e extraordinários.
2 - É unificado o regime dos recursos ordinários, com excepção do recurso para o tribunal pleno, que mantém inteiramente o regime previsto no Código de Processo Civil.
3 - São supletivamente aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas do Código de Processo Civil que regulam o recurso de agravo.
Artigo 77.º — (Prazo de interposição)
O prazo de interposição de recurso ordinário é de dez dias na 1.ª instância e de vinte dias na 2.ª instância.
Artigo 78.º — (Modo de interposição do recurso)
1 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.
3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
Artigo 79.º — (Indeferimento do recurso)
1 - O juiz deve mandar seguir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja parte legítima e tenha sido dado cumprimento à Legislação sobre custas.
2 - O despacho que indefira ou retenha recurso que a parte pretendia dever subir imediatamente é notificado ao recorrente no prazo de vinte e quatro horas.
3 - A reclamação contra tal despacho não suspende a normal tramitação da causa no tribunal a quo e processa-se segundo o preceituado nos artigos 688.º e 689.º do Código de Processo Civil; não será, porém, mandada ouvir a outra parte se já tiver impugnado o recurso com os fundamentos que motivaram a sua não subida ou retenção.
Artigo 80.º — (Poderes do juiz recorrido)
1 - Nos recursos interpostos da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa, o juiz não pode pronunciar-se sobre a decisão, devendo devolver e sua apreciação ao tribunal superior.
2 - Nos outros recursos, deverá o juiz reapreciar a questão sustentando o despacho ou substituindo-o por outro que acolha as razões do recorrente.
Artigo 81.º — (Recursos que sobem imediatamente)
1 - Sobem imediatamente os recursos interpostos:
Da decisão que ponha termo ao processo;
Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;
Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;
Dos despachos proferidos depois da decisão final;
Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;
Dos despachos que indefiram ou ordenem providências cautelares, bem como do que determine o levantamento daquelas;
Dos despachos que não admitam quaisquer incidentes com tramitação autónoma, bem como da decisão final neles proferida;
Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiros e de habilitação.
2 - Sobem também imediatamente os recursos interpostos de acórdãos da relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do recurso e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754.º do Código de Processo Civil.
3 - Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Artigo 82.º — (Subida diferida)
Todos os restantes recursos sobem com o primeiro recurso que, depois de eles serem interpostos, haja de subir imediatamente.
Artigo 83.º — (Recursos que sobem nos próprios autos)
1 - Sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo ao processo no tribunal recorrido, ou suspendam a instância, bem como aqueles que apenas devam subir com os recursos dessas decisões.
2 - Os recursos da decisão final proferida no processo apenso ou incidente com tramitação autónoma, bem como os interpostos de despachos nele proferidos, que apenas devam subir com aqueles, subirão juntamente com os autos desse procedimento.
Artigo 84.º — (Recursos que sobem em separado)
Sobem em separado dos autos principais ou apensos os recursos não compreendidos no artigo anterior.
Artigo 85.º — (Efeitos do recurso)
1 - Os recursos têm efeito meramente devolutivo.
2 - A parte recorrente da sentença final ou do despacho saneador que conheçam do mérito da causa poderá obter a suspensão da executoriedade da decisão recorrida se requerer a fixação de tal regime no requerimento de interposição do recurso, com fundamento em que a execução imediata da decisão é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
3 - Se o juiz reconhecer, depois de ouvida a parte contrária, que aquele circunstancialismo se verifica, declarará o efeito suspensivo, devendo ordenar que o recorrente preste caução da importância em que foi condenado, por meio de depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, ou através de fiança bancária.
4 - O juiz fixará prazo, não excedente a trinta dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença será livremente exequível.
5 - Se a prestação da caução, ou a falta dela, der causa a demora no processamento do recurso, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e o recurso seguirá os seus termos.
Artigo 86.º — (Julgamento dos recursos)
O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na 1.ª, quer na 2.ª instância, conforme os casos.
Artigo 87.º — (Poderes de cognição da relação)
1 - As relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.
2 - Sendo o recurso interposto da decisão final e tendo esta sido anulada em consequência do recurso, ou tendo o juiz de 1.ª instância deixado, por qualquer motivo, de conhecer do pedido, o tribunal, se julgar que o motivo não procede a que nenhum outro obsta que se conheça do mérito da causa, conhecerá deste no mesmo acórdão em que revogar a decisão da 1.ª instância.
Artigo 88.º — (Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça)
1 - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas de matéria de direito.
2 - Se o acórdão da relação for anulado, ou se este tribunal tiver deixado de conhecer do objecto do recurso por motivo que não procede, o Supremo mandará que a relação, pelo mesmos juízes, conheça do referido objecto.
3 - Sendo o recurso interposto da decisão de mérito, o Supremo aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado, sendo aplicável o disposto nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO II — Processo sumário
Artigo 89.º — (Petição e despacho liminar)
1 - Apresentada a petição, o juiz profere despacho dentro de quarenta e oito horas.
2 - Se o juiz não indeferir a petição nem convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.
3 - Com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.
Artigo 90.º — (Excepções e reconvenção)
1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu tiver excepcionado ou reconvindo, é aplicável o disposto nos artigos 56.º e 57.º, sendo, porém, de oito dias o prazo para resposta à reconvenção.
2 - Com a resposta oferece o autor todos os elementos de prova relativos ao pedido reconvencional.
3 - A falta de resposta à reconvenção tem o mesmo efeito da falta de contestação do pedido do autor, mas a condenação só terá lugar na sentença final.
Artigo 91.º — (Diligências subsequentes)
1 - Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.
2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.
3 - A requerimento fundamentado das partes, o juiz pode ordenar que sejam notificadas.
4 - O número de testemunhas não excederá cinco por cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.
5 - A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.
Artigo 92.º — (Consequência da não comparência das partes em julgamento)
1 - O autor e réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.
2 - Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer: se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.
3 - Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.
4 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplica-se o disposto na primeira parte do número anterior.
5 - O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.
Artigo 93.º — (Instrução, discussão e julgamento)
1 - O julgamento é feito por juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e as partes requererem, na fase dos articulados, a intervenção do tribunal colectivo.
2 - Se não houver conciliação, é aberta a audiência, na qual se inquirirão as testemunhas e se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.
3 - Havendo intervenção do tribunal colectivo, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão.
4 - A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.
5 - No caso previsto na parte final do número anterior e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo, o juiz deixará consignados na acta da audiência os factos que considere provados.
6 - Se ao tribunal parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias; qualquer arbitramento é feito por um único perito.
CAPÍTULO III — Processo sumaríssimo
Artigo 94.º — (Instrução, discussão e julgamento)
1 - Os serviços de conciliação do trabalho devem remeter a tribunal, se os autores o requererem, os processos de valor não superior a metade da alçada do tribunal de comarca que perante eles tenham corrido para efeitos de conciliação, sem ter sido conseguida ou realizada no prazo de sessenta dias.
2 - Recebido o processo, o juiz, nas quarenta e oito horas seguintes, designa dia para julgamento, observado um prazo não superior a dez dias, ordenando a notificação das partes para comparecerem e apresentarem, querendo, as suas testemunhas e os documentos que possam interessar à causa. Os réus podem apresentar contestação escrita até ao início da audiência de discussão e julgamento, se o não tiverem feito nos serviços de conciliação.
3 - Se verificar no processo qualquer irregularidade que possa prejudicar a justa decisão da causa, o juiz, no despacho a que se refere o número anterior, manda notificar as partes para até à audiência de julgamento corrigirem ou esclarecerem por escrito o pedido e a defesa.
4 - É aplicável à falta de comparência das partes o disposto no artigo 92.º
5 - Se não houver conciliação, será aberta a audiência e, em seguida, o juiz inquirirá as testemunhas, que não podem exceder três por cada parte, e, facultada a cada um dos advogados uma breve alegação oral, ditará a sentença para a acta, fundamentada sucintamente.
TÍTULO V — Processo de execução
CAPÍTULO I — Título executivo
Artigo 95.º — (Espécie de títulos executivos)
Podem servir de base à execução:
As sentenças condenatórias;
Os autos de conciliação;
Os documentos previstos nas alíneas b) o c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código;
As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vitimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;
Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva.
CAPÍTULO II — Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa
Artigo 96.º — (Notificação para nomeação de bens à penhora)
1 - Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o autor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:
Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;
Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;
Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.
2 - A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com os requerimentos previstos no n.º 2 do artigo 97.º
Artigo 97.º — (Nomeação de bens à penhora)
1 - O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.
2 - Quando o autor não consiga identificar bens do devedor de valor suficiente para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações.
3 - Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado das averiguações referidas no número anterior.
4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.
5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor, com observância do disposto no artigo 104.º
6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á, quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.
Artigo 98.º — (Termos a seguir em caso de oposição)
1 - O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado.
2 - No prazo de cinco dias a contar da notificação referida no número anterior, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.
3 - Da oposição é notificado o exequente, que pode responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procede a diligências probatórias sumárias, após o que conhece da oposição.
4 - Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova.
5 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.
6 - Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.
Artigo 99.º — (Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais)
Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho ou de doença profissional aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.
Artigo 100.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)
1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.
2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto no artigo 871.º e do Código de Processo Civil.
Artigo 101.º — (Suspensão e extinção por pagamento)
1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.
2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.
Artigo 102.º — (Dispensa de publicação de anúncios)
Nas execuções de valor não superior a 40000$00 é dispensada a publicação de anúncios.
CAPÍTULO III — Execuções baseadas em outros títulos
Artigo 103.º — (Execução baseada em título diverso de sentença)
1 - Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.
2 - O processo de embargos de executado seguirá a forma sumária prescrita neste Código.
TÍTULO VI — Processos especiais
CAPÍTULO I — Processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
SECÇÃO I — Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
SUBSECÇÃO I — Fase conciliatória
Divisão I — Disposições preliminares
Artigo 104.º — (Início do processo)
O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional.
Artigo 105.º — (Processamento no caso de morte)
1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.
2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marca dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.
3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marca dia para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 118.º
4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.
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