Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1981-09-30
Última atualização 1999-11-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 198

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1999-11-09, Decreto-Lei n.º 480/99 — Código de Processo do Trabalho - CPT

Aprova o Código de Processo do Trabalho.

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Setembro

1.

A nossa ordem jurídica conheceu dois códigos de processo do trabalho em consequência de reformas do processo civil. O primeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30910, de 3 de Novembro de 1940, surgiu após a publicação do Código de Processo Civil de 1939. O segundo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963, foi publicado posteriormente à reforma do processo civil de 1961.

Em 1979, antes de se iniciar a profunda revisão do processo civil e já com os tribunais do trabalho dentro do âmbito do Ministério da Justiça, entendeu-se publicar um novo Código de Processo do Trabalho para a sua vigência ser iniciada em 8 de Abril de 1980, conforme decorre do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro. Aconteceu que este início de vigência foi sucessivamente prorrogado, encontrando-se suspensa a aplicação daquele novo Código até 1 de Outubro de 1981 (Lei n.º 48/80, de 26 de Dezembro).

Não se considera este faseamento o mais indicado, mas os antecedentes aconselham a não inversão repentina do método. E do conhecimento geral ter o Ministério da Justiça iniciado os trabalhos de revisão do processo civil e, por tal motivo, difere-se no presente diploma o início da vigência do Código de Processo do Trabalho para 1 de Janeiro de 1982. Mas não só por esta razão, pois torna-se indispensável permitir o debate público do novo Código, apesar de o lapso de tempo decorrido desde 31 de Dezembro de 1979 até agora ter suscitado numerosas contribuições de associações sindicais e patronais, bem como um debate na Assembleia da República.

2.

O texto actual baseou-se fundamentalmente no diploma de 1979, que, por seu turno, assentou no Código de 1963.

Para além das inovações introduzidas em 1979, algumas das quais corrigidas pelo actual Código, apresenta-se o seguinte conjunto de princípios acolhidos de novo pelo presente diploma:

a)

Diminuição das formas de processo comum;

b)

Responsabilização do juiz na elaboração da especificação e questionário, apesar de se reconhecer a indispensabilidade de se evoluir para outro sistema, o que, no entanto, exige um estudo mais aprofundado e que se encontra em curso no âmbito da revisão do processo civil;

c)

Reformulação do procedimento cautelar da suspensão dos despedimentos por forma a proteger mais adequadamente os direitos dos trabalhadores, tendo-se aditado, em consequência, uma nova espécie de título executivo;

d)

Regulamentação dos recursos por forma diferente do Código de 1979 e enquanto não se procede a um estudo sério neste capítulo e que também se encontra em curso no âmbito da já referida revisão do processo civil;

e)

Do mesmo passo, permite-se sempre o recurso em casos de manifesta gravidade para os interesses dos trabalhadores;

f)

Confere-se ao juiz singular competência para julgar qualquer tipo de processos;

g)

Atribui-se legitimidade às entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho para serem partes nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções, tendo-se criado o processo correspondente;

h)

Estabelece-se o princípio da não obrigatoriedade da formulação do pedido cível na acção penal;

i)

Elimina-se a competência do tribunal colectivo no processo penal.

Conforme resulta do exposto, pensa-se levar mais longe a simplificação do processo do trabalho, mas julgou-se ser inconveniente prosseguir antes de concluída a primeira fase da revisão do Código de Processo Civil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo do Trabalho, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º Todas as alterações que de futuro se façam sobre a matéria do Código de Processo do Trabalho deverão ser inscritas no lugar próprio deste diploma, mediante a substituição dos artigos alterados, a supressão das disposições que devam ser eliminadas ou o adicionamento dos preceitos que se mostrem necessários.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1982, ficando, entretanto, revogado o Decreto-Lei n.º 537/79, de 31 de Dezembro, pelo que vigorará, até àquela data, o Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Artigo 1.º — (Âmbito e integração do diploma)

1 - O processo do trabalho é regulado pelo presente Código.

2 - Nos casos omissos recorre-se sucessivamente:

a)

À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna;

b)

À regulamentação dos casos análogos previstos neste Código;

c)

À regulamentação dos casos análogos previstos na legislação processual comum, civil ou penal;

d)

Aos princípios gerais do direito processual do trabalho;

e)

Aos princípios gerais do direito processual comum.

3 - As normas subsidiárias não se aplicam quando forem incompatíveis com a índole do processo regulado neste Código.

LIVRO I — Do processo civil

TÍTULO I — Da acção

CAPÍTULO I — Capacidade judiciária e legitimidade

Artigo 2.º — (Capacidade judiciária activa dos menores)

1 - Os menores com mais de 14 anos podem estar por si em juízo como autores.

2 - Os menores de 14 anos são representados pelo Ministério Público quando se verificar que o representante legal do menor não acautela judicialmente os seus interesses.

3 - Se o menor perfizer os 14 anos na pendência da causa e requerer a sua intervenção directa na acção, cessa a representação.

Artigo 3.º — (Capacidade judiciária passiva dos cônjuges)

Quando se pretenda obter sentença susceptível de ser executada sobre bens comuns ou sobre bens próprios de cônjuge que não interveio no contrato de trabalho, a acção deve ser proposta contra ambos os cônjuges.

Artigo 4.º — (Litisconsórcio)

1 - Se o trabalho for prestado por um grupo de pessoas, pode qualquer delas fazer valer a sua quota-parte do interesse, embora este tenha sido colectivamente fixado.

2 - Para efeitos deste artigo, os autores identificarão os outros interessados e, antes de ordenada a citação do réu, são notificados aqueles cujo paradeiro seja conhecido e, por edital, com dispensa de publicação de anúncios, os restantes, para, no prazo de dez dias, intervirem na acção.

3 - Sendo a acção intentada por um ou alguns trabalhadores, e tendo o interesse sido colectivamente fixado, caberá ao Ministério Público a defesa dos interesses dos outros trabalhadores.

Artigo 5.º — (Anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho)

As entidades outorgantes de convenções colectivas de trabalho são parte legítima nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas daquelas convenções.

Artigo 6.º — (Legitimidade dos organismos sindicais e patronais)

1 - Os organismos sindicais e patronais são parte legítima como autores nas acções respeitantes aos interesses colectivos cuja tutela lhes esteja atribuída por lei.

2 - Podem ainda os organismos sindicais exercer o direito de acção em representação e substituição do trabalhador quando:

a)

Por virtude do exercício das funções de delegado sindical ou de qualquer cargo na associação sindical, a entidade patronal tenha tomado medidas contra os trabalhadores que exerçam esses cargos ou funções;

b)

Por virtude da publicação de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, a entidade patronal tenha diminuído direitos de trabalhadores representados pela associação.

3 - Nas acções em que estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores ou das entidades patronais, as respectivas associações podem intervir como assistentes dos seus associados, desde que, tratando-se de direitos disponíveis, exista da parte dos interessados declaração escrita no sentido de que aceitam a intervenção da associação.

CAPÍTULO II — Representação e patrocínio judiciário

Artigo 7.º — (Representação pelo Ministério Público)

São representados pelo Ministério Público:

a)

O Estado, as instituições de previdência, incluindo suas federações e fundos, e os serviços de conciliação do trabalho;

b)

Os hospitais e as instituições de assistência, nas acções referidas na alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, e correspondentes execuções.

Artigo 8.º — (Patrocínio oficioso)

Os agentes do Ministério Público devem o patrocínio oficioso:

a)

Aos trabalhadores e seus familiares;

b)

As pessoas que, por determinação do tribunal, houverem prestado os serviços ou efectuado os fornecimentos a que se refere a alínea d) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro.

Artigo 9.º — (Recusa do patrocínio)

1 - O agente do Ministério Público deve recusar o patrocínio a pretensões que repute infundadas ou manifestamente injustas e pode recusá-lo quando verifique a possibilidade de o autor recorrer aos serviços do contencioso do organismo sindical que o represente.

2 - Quando o agente do Ministério Público recuse o patrocínio nos termos do número anterior, notificará imediatamente o interessado de que pode reclamar, dentro de quinze dias, para o seu imediato superior hierárquico.

3 - Os prazos de propositura da acção e de prescrição não correm entre a notificação a que se refere o número anterior e a notificação da decisão que vier a ser proferida sobre a reclamação.

Artigo 10.º — (Cessação do patrocínio judiciário)

Constituído mandatário judicial, cessa o patrocínio judiciário que estiver a ser exercido, sem prejuízo da intervenção acessória do Ministério Público.

TÍTULO II — Competência

CAPÍTULO I — Competência internacional

Artigo 11.º — (Competência internacional dos tribunais do trabalho)

Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, sem prejuízo do disposto no artigo 65.º-A do Código de Processo Civil ou de ser português um trabalhador, se o contrato tiver sido celebrado em território nacional.

Artigo 12.º — (Pactos privativos de jurisdição)

Não podem ser invocados perante tribunais portugueses os pactos ou cláusulas que lhes retirem competência internacional atribuída ou reconhecida pela lei portuguesa.

CAPÍTULO II — Competência interna

SECÇÃO I — Competência em razão da hierarquia
Artigo 13.º — (Competência dos tribunais do trabalho como tribunais de recurso)

Os tribunais do trabalho funcionam como tribunais de 2.ª instância nos casos previstos na lei.

SECÇÃO II — Competência territorial
Artigo 14.º — (Regra geral)

1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial ou delegação.

Artigo 15.º — (Acções emergentes de contrato de trabalho)

1 - As acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade patronal podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor.

2 - Sendo o trabalho prestado com carácter normal em mais de um lugar, podem as acções referidas no número anterior ser intentadas no tribunal de qualquer desses lugares.

Artigo 16.º — (Acções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional)

1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença.

2 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se refere o número anterior.

3 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado ou doente se a participação aí for apresentada ou se ele requerer até à fase contenciosa do processo.

4 - Se o sinistrado ou doente for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula.

Artigo 17.º — (Processamento por apenso)

As acções a que se referem as alíneas d) e e) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, são propostas no tribunal que for competente para a causa a que respeitarem e correm por apenso ao processo, se o houver.

Artigo 18.º — (Processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e de organismos sindicais)

1 - Nos processos de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais ou noutros em que seja requerida uma dessas instituições ou organismos é competente o tribunal da respectiva sede.

2 - Se o processo se destinar a declarar um direito ou a efectiva uma obrigação da instituição ou organismo para com o beneficiário ou sócio, é também competente o tribunal do domicílio do autor.

Artigo 19.º — (Nulidade dos pactos de desaforamento)

São nulos os pactos ou cláusulas pelos quais se pretenda excluir a competência territorial atribuída pelos artigos anteriores.

CAPÍTULO III — Extensão da competência

Artigo 20.º — (Questões prejudiciais)

O disposto no artigo 97.º do Código de Processo Civil é aplicável às questões de natureza civil, comercial, criminal ou administrativa, exceptuadas as questões sobre o estado das pessoas em que a sentença a proferir seja constitutiva.

TÍTULO III — Processo

CAPÍTULO I — Distribuição

Artigo 21.º — (Espécies)

Na distribuição há as seguintes espécies:

1.ª Acções de processo ordinário;

2.ª Acções de processo sumário;

3.ª Processos emergentes de acidentes de trabalho;

4.ª Processos emergentes de doenças profissionais;

5.ª Providências cautelares;

6.ª Processos especiais do contencioso das instituições de previdência;

7.ª Controvérsias de natureza sindical sem carácter penal;

8.ª Execuções não fundadas em sentença;

9.ª Cartas precatórias ou rogatórias para inquisição de testemunhas;

10.ª Outras cartas precatórias ou rogatórias que não sejam para simples notificação ou citação;

11.ª Quaisquer outros papéis ou processos não classificados.

Artigo 22.º — (Apresentação de papéis ao Ministério Público)

As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 3.ª e 4.ª são apresentados, obrigatoriamente, ao agente do Ministério Público de turno, que, em caso de urgência, ordenará com precedência da distribuição as diligências convenientes.

CAPÍTULO II — Citações e notificações

Artigo 23.º — (Citação de pessoas colectivas ou sociedades)

1 - A citação de pessoas colectivas ou sociedades pode fazer-se por carta registada com aviso de recepção, que terá o valor da citação pessoal.

2 - Quando a ré, pessoa colectiva ou sociedade, não conteste nem compareça em juízo, o juiz deve certificar-se de que a carta foi recebida na respectiva sede.

3 - A indicação dolosa de falsa sede da pessoa colectiva ou sociedade sujeita o autor às sanções previstas para o litigante de má fé.

Artigo 24.º — (Notificações em processos pendentes)

1 - Em processo pendente a notificação de parte não revel é feita ao respectivo mandatário, que para esse efeito indicará um domicílio, ou ao agente do Ministério Público, quando exerça o patrocínio, ou à parte, quando litigue por si.

2 - A notificação é também feita à parte quando a lei o exija ou quando se destine a obter a sua comparência pessoal em juízo.

Artigo 25.º — (Notificação da sentença final)

1 - No caso de representação ou patrocínio oficioso a decisão final é notificada ao representado ou patrocinado por carta registada.

2 - Se a carta for devolvida, procede-se à notificação pessoal.

3 - Feita a notificação nos termos dos números antecedentes, a decisão final é notificada ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.

4 - Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação do representante ou patrono.

Artigo 26.º — (Citações, notificações e outras diligências em comarca alheia)

As citações e notificações que não possam ou não devam ser feitas por via postal e quaisquer outras diligências, quando tenham de ser efectuadas em comarca diferente daquela em que o tribunal da causa tem a sua sede, são solicitadas ao tribunal competente em matéria de trabalho na respectiva área ou à autoridade administrativa ou policial territorialmente competente.

CAPÍTULO III — Instância

Artigo 27.º — (Natureza urgente e oficiosa dos processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)

1 - Os processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais têm natureza urgente e correm oficiosamente, salvas as excepções prescritas neste Código.

2 - Nas acções a que se refere o número anterior a instância inicia-se com o recebimento da participação.

Artigo 28.º — (Dever de colaboração das partes)

1 - As partes e seus representantes são obrigados a comparecer e a prestar esclarecimentos em qualquer altura do processo sempre que a lei o determine ou o juiz o considere necessário.

2 - O depoimento de parte só pode ser prestado nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 29.º — (Poderes do juiz)

O juiz deve, até à audiência de discussão e julgamento:

a)

Determinar que intervenham no processo os representantes legais do autor ou do réu, quando verificar alguma incapacidade relativamente a um ou a outro;

b)

Mandar intervir na acção qualquer pessoa cuja intervenção julgue necessária para assegurar a legitimidade das partes;

c)

Convidar as partes a completar e a corrigir os articulados, quando no decurso do processo reconheça que deixaram de ser articulados factos que podem interessar à decisão da causa e sem prejuízo de tais factos ficarem sujeitos às regras gerais sob contraditoriedade e prova.

Artigo 30.º — (Cumulação inicial de pedidos)

1 - O autor deve cumular na petição inicial todos os pedidos que até à data da propositura da acção possa deduzir contra o réu, para os quais o tribunal seja competente em razão da matéria, desde que lhes corresponda a mesma espécie de processo.

2 - O autor não é obrigado a cumular os pedidos quando em relação a um ou a alguns pretenda apenas fazer valer uma quota-parte de um interesse colectivamente fixado, salvo se em relação a todos os pedidos os co-interessados forem os mesmos; também não é obrigatória a cumulação quando em relação a algum ou a alguns dos pedidos haja co-réus, salvo se em todos os pedidos os co-réus forem os mesmos.

3 - Não podem ser invocados em juízo direitos que não tenham sido deduzidos nos termos dos números anteriores, salvo se a violação desses direitos constituir delito definitivamente julgado, se resultarem de acidente de trabalho ou de doença profissional ou se o juiz considerar justificada a sua não inclusão na petição inicial.

Artigo 31.º — (Cumulação sucessiva de pedidos e de causas de pedir)

1 - É permitido ao autor aditar novos pedidos e causas de pedir, nos termos dos números seguintes.

2 - Se durante o processo, até à audiência de discussão e julgamento, ocorrerem factos que permitam ao autor deduzir contra o réu novos pedidos, pode ser aditada a petição inicial, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo, não impedindo o aditamento a diferença que provier unicamente da forma.

3 - O autor pode ainda deduzir contra o réu novos pedidos, nos termos do número anterior, embora esses pedidos se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que justifique a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

4 - Nas hipóteses previstas nos números anteriores será o réu notificado para contestar tanto a matéria do aditamento como a sua admissibilidade.

Artigo 32.º — (Modificações subjectivas da instância)

1 - A instância não pode ser modificada por sucessão entre vivos da parte trabalhadora.

2 - Só é reconhecida no processo, quanto à transmissão entre vivos do direito litigioso contra o trabalhador, a substituição resultante de transmissão global do estabelecimento; a substituição não necessita de acordo da parte contrária.

Artigo 33.º — (Reconvenção)

1 - A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na alínea p) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, desde que, em qualquer dos casos, o valor da causa exceda a alçada do tribunal.

2 - Não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda espécie de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor; quando a diferença for unicamente de forma, é admissível a reconvenção.

Artigo 34.º — (Desistência e transacção)

1 - A desistência do pedido e a transacção só podem realizar-se em audiência de conciliação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à desistência da instância posterior ao oferecimento da contestação.

Artigo 35.º — (Desistência e transacção parciais)

Cumulando-se pedidos nos termos dos artigos 30.º e 31.º, podem as partes desistir ou transigir apenas quanto a algum ou alguns deles.

Artigo 36.º — (Apensação de acções)

1 - A apensação de acções nos termos do artigo 275.º do Código de Processo Civil pode também ser ordenada oficiosamente ou requerida pelo agente do Ministério Público, ainda que este não represente, patrocine ou assista qualquer das partes.

2 - Para os efeitos do número anterior, a secretaria informará os magistrados das acções que se encontrem em condições de poderem ser apensadas.

Artigo 37.º — (Suspensão para garantir a observância de preceitos fiscais)

A falta de exibição de documento comprovativo do cumprimento das leis fiscais por parte do autor só determina a suspensão da instância findos os articulados.

CAPÍTULO IV — Suspensão de despedimento

Artigo 38.º — (Requerimentos)

1 - Apresentado o pedido de providência cautelar de suspensão de despedimento, o juiz, no prazo de quarenta e oito horas, designará dia para a audição das partes, que deverá realizar-se no prazo de quinze dias.

2 - Nesta audiência o juiz tentará a conciliação, e se esta não resultar, ouvidas as partes, proferirá decisão no prazo de cinco dias.

Artigo 39.º — (Meios de prova)

As partes apenas é permitido oferecer prova documental.

Artigo 40.º — (Audiência)

As declarações das partes ficam a constar resumidamente da acta.

Artigo 41.º — (Apresentação do processo disciplinar)

No despacho que designar dia para audição das partes, o juiz ordenará a notificação da entidade patronal para, no prazo que lhe fixar, apresentar no tribunal o processo disciplinar, que é apensado ao processo da providência.

Artigo 42.º — (Falta de comparência das partes)

1 - Na falta de comparência injustificada do requerente, ou de ambas as partes, a providência é logo indeferida.

2 - Se o requerido não comparecer nem justificar a falta no próprio acto, ou não apresentar o processo disciplinar no prazo fixado, a providência é julgada procedente.

3 - Se alguma ou ambas as partes faltarem justificadamente, ou se o requerido, também justificadamente, não apresentar o processo disciplinar, no prazo fixado, o juiz decide com os elementos constantes do processo.

Artigo 43.º — (Decisão final)

1 - A suspensão do despedimento só é decretada se não tiver sido instaurado processo disciplinar, se este for nulo ou se o tribunal, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, concluir pela probabilidade séria de inexistência de justa causa.

2 - A decisão sobre a suspensão tem força executiva relativamente aos salários em dívida, devendo a entidade patronal, até ao último dia de cada mês subsequente à decisão, juntar recibo de pagamento da remuneração devida.

3 - A execução, com trato sucessivo, segue os termos dos artigos 92.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

Artigo 44.º — (Recurso)

1 - A decisão sobre a providência é fundamentada sumariamente e admite recurso para a relação, restrito à matéria de direito.

2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decreta a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido.

3 - Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, da retribuição a que normalmente teria direito.

Artigo 45.º — (Caducidade da providência)

1 - O pedido de suspensão ou a suspensão decretada ficam sem efeito se o trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da rescisão, não propuser a acção de impugnação do despedimento ou se esta for julgada improcedente.

2 - O tribunal conhece oficiosamente a caducidade.

3 - Considera-se suspenso o prazo a que se refere o n.º 1 enquanto o caso estiver pendente de conciliação.

CAPÍTULO V — Espécies e formas de processo

Artigo 46.º — (Espécies de processos)

Quanto à espécie, o processo é declarativo ou executivo; o processo declarativo pode ser comum ou especial.

Artigo 47.º — (Formas de processo declarativo comum)

1 - Quanto à forma, o processo comum é ordinário ou sumário.

2 - Se o valor da causa exceder a alçada da relação, emprega-se o processo ordinário; se a não exceder, emprega-se o processo sumário.

3 - As acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa ou a validade do contrato de trabalho nunca terão valor inferior ao da alçada do tribunal de 1.ª instância e mais 1$00.

Artigo 48.º — (Formas de processo executivo)

O processo executivo tem formas diferentes, conforme se baseia em sentença de condenação em quantia certa ou noutro título.

TÍTULO IV — Processo de declaração

CAPÍTULO I — Processo ordinário

SECÇÃO I — Tentativa de conciliação
Artigo 49.º — (Tentativa prejudicial de conciliação)

1 - Nenhuma acção respeitante a questões relativas às alíneas b), f), g) e h) do artigo 66.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, terá seguimento sem que o autor prove a realização da tentativa prévia de conciliação ou a impossibilidade da sua realização, devendo o juiz ordenar a suspensão da instância logo que se verifique a sua falta.

2 - A tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.

3 - O pedido de intervenção dos serviços de conciliação do trabalho ou do Ministério Público suspende o prazo de caducidade ou de prescrição, mas, não havendo acordo, o prazo volta a correr trinta dias depois da data em que a diligência tiver lugar ou daquela em que o requerente for notificado da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação.

4 - A tentativa de conciliação realizada perante o agente do Ministério Público constará de auto e terá os mesmos efeitos que a realizada perante o serviço de conciliação do trabalho.

5 - Considera-se haver impossibilidade de realização de tentativa de conciliação desde que, decorridos sessenta dias, por qualquer razão a mesma não tenha sido realizada.

6 - A notificação da impossibilidade de realização da tentativa de conciliação ao requerente far-se-á por carta registada, remetendo-se declaração do facto nos termos e para os efeitos deste artigo.

Artigo 50.º — (Tentativa judicial de conciliação)

1 - A tentativa de conciliação feita em juízo realiza-se obrigatoriamente quando prescrita neste Código e facultativamente em qualquer outro estado do processo, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz o julgue oportuno, mas aquelas não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do que uma vez.

2 - A tentativa de conciliação será presidida pelo juiz e a ela só podem assistir, além dos funcionários, as partes e os seus mandatários.

Artigo 51.º — (Desnecessidade de homologação da desistência, confissão e transacção)

1 - A desistência, a confissão ou a transacção efectuadas na audiência de conciliação não carecem de homologação para produzir efeitos de caso julgado.

2 - O juiz procurará certificar-se da capacidade das partes e da legalidade do resultado da conciliação, que expressamente mencionará no auto.

Artigo 52.º — (Elementos dos autos de conciliação)

1 - Os autos de conciliação devem sempre conter pormenorizadamente os termos do acordo no que diz respeito a prestações, respectivos prazos e lugares de cumprimento.

2 - Se houver acumulação de pedidos, o acordo discriminará obrigatoriamente os pedidos a que diz respeito.

SECÇÃO II — Articulados
Artigo 53.º — (Despacho liminar)

Recebida a petição, se o juiz nela verificar deficiências ou obscuridades, deve convidar o autor a completá-la ou esclarecê-la, sem prejuízo do disposto no artigo 474.º do Código de Processo Civil.

Artigo 54.º — (Efeitos de revelia)

1 - Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado na sua própria pessoa, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor, proferindo-se logo sentença, julgando a causa conforme for de direito.

2 - Se o réu trabalhador não contestar, incumbe ao Ministério Público a sua defesa, para o que será citado, correndo novamente o prazo para a contestação.

Artigo 55.º — (Prazo para a contestação)

1 - O réu pode contestar dentro de dez dias, a contar da citação; o prazo começa a correr desde o termo da dilação, quando o réu tenha sido citado por carta ou por éditos.

2 - Quando o Ministério Público patrocine um trabalhador, réu na acção, deve, dentro de dez dias, declarar no processo que assumiu esse patrocínio, e conta-se o prazo para contestar a partir dessa declaração.

3 - É reduzida a três meses a prorrogação permitida pelo n.º 3 do artigo 486.º do Código de Processo Civil.

Artigo 56.º — (Ónus de impugnação especificada)

Ao Ministério Público, como patrono do réu trabalhador, é aplicável o ónus de impugnação especificada e o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do Código de Processo Civil.

Artigo 57.º — (Notificação do oferecimento da contestação)

1 - A apresentação da contestação só é notificada ao autor quando o réu tiver excepcionado ou reconvindo, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 255.º do Código de Processo Civil.

2 - Havendo lugar a várias contestações, a notificação só terá lugar depois de apresentada a última ou de haver decorrido o prazo para o seu oferecimento.

Artigo 58.º — (Resposta à contestação e articulados supervenientes)

1 - Se for deduzida alguma excepção, pode o autor responder à matéria desta no prazo de cinco dias; havendo reconvenção, o prazo para a resposta será alargado para dez dias.

2 - Não tendo sido deduzidas excepções ou reconvenções, só são admitidos articulados supervenientes, nos termos do artigo 506.º do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 31.º do presente diploma.

SECÇÃO III — Despacho saneador
Artigo 59.º — (Despacho saneador)

1 - Terminados os articulados, ou frustrada a conciliação que tenha tido lugar, o juiz, no prazo de dez dias, profere despacho saneador para os fins indicados no artigo 510.º do Código de Processo Civil.

2 - Se o processo houver de prosseguir, o juiz dará cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 511.º do Código de Processo Civil.

3 - Cumprido o disposto no número anterior, a secretaria, oficiosamente, notificará as partes, que nos oito dias posteriores podem reclamar da especificação e questionário e recorrer do despacho saneador.

4 - Se o despacho saneador conhecer do mérito da causa, o prazo para recorrer é de quinze dias.

SECÇÃO IV — Instrução
Artigo 60.º — (Apresentação de provas)

1 - Dentro do prazo da reclamação devem as partes apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.

2 - Se, porém, houver reclamação ou recurso a que tenha sido atribuído efeito suspensivo, o prazo para oferecer a prova inicia-se com a notificação da respectiva decisão.

3 - No caso de deferimento, ainda que parcial, da reclamação, podem as partes alterar o rol de testemunhas no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão.

4 - Em regra não podem os autores oferecer mais de dez testemunhas para prova dos fundamentos da acção.

5 - Havendo cumulação de pedidos, ou sendo aditados novos pedidos, pode o número de testemunhas ir até cinco por cada pedido, mas sem exceder o total de vinte.

6 - Os limites fixados nos n.os 4 e 5 aplicam-se aos réus que apresentarem a mesma contestação.

7 - No caso de reconvenção, pode cada uma das partes oferecer também dez testemunhas para prova dos factos dela constantes e da respectiva defesa.

Artigo 61.º — (Limite do número de testemunhas por cada facto)

Sobre cada um dos factos incluídos no questionário não pode a parte apresentar mais de cinco testemunhas, não se contando as que tenham declarado nada saber.

Artigo 62.º — (Carta precatória)

A expedição de carta precatória só é ordenada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

SECÇÃO V — Discussão e julgamento da causa
Artigo 63.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa pelo juiz singular)

1 - A instrução, discussão e julgamento são feitos perante o juiz singular e a este pertence, exclusivamente, o julgamento da matéria de facto, excepto quando as partes requeiram, no prazo estabelecido para oferecer a prova, a intervenção do tribunal colectivo.

2 - A audiência de discussão e julgamento deverá ter lugar dentro de dez dias, não sendo escritos os depoimentos que nela forem prestados.

3 - As respostas aos quesitos são dadas em despacho proferido imediatamente.

Artigo 64.º — (Instrução, discussão e julgamento da causa por tribunal colegial)

1 - Efectuadas as diligências de prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento ou expirado o prazo marcado nas cartas, o processo vai com vista, por três dias, a cada um dos juízes que constituem o colectivo se a complexidade da causa o justificar.

2 - Em seguida será designado um dos quinze dias imediatos para a discussão e julgamento da causa.

3 - O tribunal reunirá imediatamente antes da audiência para tomarem conhecimento do processo os juízes que dele não tenham tido visto.

Artigo 65.º — (Tentativa obrigatória de conciliação e causas de adiamento da audiência)

1 - Feita a chamada das pessoas que tenham sido convocadas, o juiz tentará conciliar as partes; se o não conseguir, será aberta a audiência.

2 - Desde que esteja constituído o tribunal, a audiência só poderá ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal.

Artigo 66.º — (Discussão e julgamento da matéria de facto)

1 - Se no decurso da produção de prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere com interesse para a boa decisão da causa, deve formular quesitos novos, desde que sobre a respectiva matéria tenha incidido discussão.

2 - Abertos os debates, é dada a palavra, por uma só vez e por tempo não excedente a uma hora, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para fazerem as suas alegações, tanto sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito.

3 - Findos os debates, pode ainda o tribunal especificar factos ou formular quesitos novos que resultem da discussão da causa, mas só sobre matéria articulada.

4 - Os juízes sociais intervêm na decisão da matéria de facto votando em primeiro lugar, segundo a ordem estabelecida pelo presidente do tribunal, seguindo-se os juízes do colectivo por ordem crescente de antiguidade, mas sendo o presidente o último a votar.

5 - O tribunal pode, em qualquer altura, antes dos debates, durante eles ou depois de findos, ouvir o técnico designado nos termos do artigo 649.º do Código de Processo Civil.

Artigo 67.º — (Reclamação e recurso contra a falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos)

1 - A falta ou insuficiência de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, prevista no n.º 2 do artigo 653.º do Código de Processo Civil, só pode ser objecto de reclamação imediatamente após o exame a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.

2 - Só é admissível recurso do despacho que decidir a reclamação prevista no número anterior no caso de ter havido falta absoluta de motivação.

SECÇÃO VI — Sentença
Artigo 68.º — (Sentença)

1 - A sentença é proferida no prazo de quinze dias.

2 - Se a simplicidade das questões de direito o justificar, a sentença pode ser imediatamente lavrada por escrito ou ditada para a acta.

3 - No caso do número anterior, o juiz elabora a decisão reportando-se à matéria de facto dada como provada e indicando sucintamente os fundamentos de direito, com exclusão das restantes formalidades exigidas pelo artigo 659.º do Código de Processo Civil.

4 - Proferida a decisão, o processo vai com vista ao Ministério Público para promover, se for caso disso, a apreciação da má-fé dos litigantes.

Artigo 69.º — (Condenação «extra vel ultra petitum»)

O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte de aplicação à matéria provada ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 70.º — (Condenação no caso de obrigação pecuniária)

Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.

Artigo 71.º — (Documento comprovativo da extinção da dívida)

Com a notificação da sentença condenatória em quantia certa, a parte condenada será advertida de que deve juntar ao processo documento comprovativo da extinção da dívida, nos termos e para os efeitos do artigo 92.º

Artigo 72.º — (Arguição de nulidade da sentença)

1 - A arguição de nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.

2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição da nulidade da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.

3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.

Artigo 73.º — (Caso julgado em situações especiais)

1 - Na hipótese prevista no artigo 4.º, a sentença constitui caso julgado em relação a todos os trabalhadores.

2 - Nas hipóteses previstas no artigo 6.º, a sentença constitui caso julgado em relação ao trabalhador que renunciou à intervenção no processo.

SECÇÃO VII — Recursos
Artigo 74.º — (Modalidades de recursos)

1 - As decisões dos tribunais do trabalho podem ser impugnadas por meio de recurso.

2 - Os recursos são ordinários e extraordinários.

3 - São ordinários a apelação, a revista, o agravo e o recurso para o tribunal pleno, e extraordinários a revisão e a oposição de terceiros.

4 - Só admitem recurso as decisões proferidas nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e naquelas para as quais a lei determina expressamente não haver alçada.

5 - Não há alçada nos processos emergentes de doenças profissionais e nos processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais.

Artigo 75.º — (Prazo de interposição)

1 - O prazo para a interposição do recurso de agravo é de oito dias.

2 - O prazo para a interposição do recurso de apelação é de quinze dias.

Artigo 76.º — (Modo de interposição de recurso)

1 - O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.

2 - O recorrido dispõe de prazo igual ao da interposição do recurso e contado desde a notificação desta, a qual é feita oficiosamente pela secretaria, para apresentar a sua alegação.

3 - Na alegação pode o recorrido impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.

Artigo 77.º — (Indeferimento do recurso)

1 - O juiz mandará subir o recurso desde que a decisão seja recorrível, o recurso tenha sido interposto tempestivamente, o recorrente seja legítimo e tenha sido dado cumprimento à legislação sobre custas.

2 - Se o juiz não mandar subir o recurso ou retiver um recurso que deva subir imediatamente, o recorrente poderá reclamar.

3 - Recebida a reclamação, será mandada ouvir a parte contrária, salvo se tiver sido impugnada unicamente a admissibilidade do recurso.

4 - O juiz pode satisfazer a reclamação e mandar subir o recurso, nos termos normais; não satisfazendo a reclamação, o processo subirá dentro de cinco dias, a contar da resposta da parte contrária, ao tribunal superior, cujo presidente decidirá a questão dentro de quarenta e oito horas.

5 - Decidida a admissibilidade ou tempestividade do recurso, seguirá este os seus termos normais sem voltar à primeira instância, salvo se se tratar de recurso que pela sua natureza ou oportunidade não deva subir imediatamente.

Artigo 78.º — (Poderes do juiz recorrido)

1 - Nos recursos interpostos da sentença final e do despacho saneador que conheçam do mérito da causa, o juiz não pode pronunciar-se sobre a decisão, devendo devolver a sua apreciação ao tribunal superior.

2 - Nos outros recursos deverá o juiz reapreciar a questão, sustentando o despacho ou substituindo-o por outro que acolha as razões do recorrente.

Artigo 79.º — (Efeitos dos recursos)

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração. O apelante poderá, contudo, obter o efeito suspensivo se, no requerimento de interposição de recurso, requerer a prestação de caução da importância em que foi condenado por meio de depósito efectivo no tribunal ou na Caixa Geral de Depósitos, ou por meio de fiança bancária.

2 - O juiz fixará prazo, não excedente a dez dias, para a prestação da caução; se esta não for prestada no prazo fixado, a sentença poderá ser desde logo executada.

3 - Tem efeito suspensivo o agravo que suba imediatamente.

Artigo 80.º — (Agravos que sobem imediatamente)

2 - Sobem imediatamente nos próprios autos os agravos interpostos:

a)

Da decisão que ponha termo ao processo;

b)

Do despacho pelo qual o juiz se declara impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes;

c)

Do despacho que julgue o tribunal absolutamente incompetente;

d)

Dos despachos proferidos depois da decisão final;

e)

Da decisão que ordene ou negue a suspensão da instância;

f)

Dos despachos que excluam alguma parte do processo ou constituam, quanto a ela, decisão final, bem como da decisão final proferida nos incidentes de intervenção de terceiro e de habilitação.

2 - Sobem também imediatamente os agravos interpostos de acórdãos da Relação que conheçam ou se abstenham de conhecer do objecto do agravo e ainda na hipótese referida na alínea a) do artigo 754.º do Código de Processo Civil.

3 - Sobem ainda imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

Artigo 81.º — (Subida diferida)

Todos os restantes agravos sobem com o primeiro recurso que, depois deles interpostos, haja de subir imediatamente.

Artigo 82.º — (Agravos que sobem em separado)

Sobem em separado dos autos principais ou apenso os agravos não compreendidos no artigo 80.º

Artigo 83.º — (Julgamento dos recursos)

O regime do julgamento dos recursos é o que resulta, com as necessárias adaptações, das disposições do Código de Processo Civil que regulamentam o julgamento do recurso de agravo, quer interposto na primeira, quer na segunda instância, conforme os casos.

Artigo 84.º — (Poderes de cognição da Relação)

1 - As Relações conhecerão de facto e de direito nas causas que julguem, sendo, todavia, aplicável aos poderes de cognição o disposto no artigo 712.º do Código de Processo Civil.

2 - O tribunal conhecerá do objecto do recurso ainda que declare nula a sentença proferida na primeira instância.

Artigo 85.º — (Poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça)

1 - O Supremo Tribunal de Justiça, quando funcione como tribunal de revista, conhecerá apenas da matéria de direito.

2 - Se o acórdão da Relação for anulado, ou se este tribunal tiver deixado de conhecer do objecto do recurso por motivo que não procede, o Supremo mandará que a Relação, pelos mesmos juízes, conheça do referido objecto.

3 - Sendo o recurso interposto da decisão de mérito, o Supremo aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgar adequado, sendo aplicável o disposto nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II — Processo sumário

Artigo 86.º — (Petição e despacho liminar)

1 - Apresentada a petição, o juiz profere despacho dentro de quarenta e oito horas.

2 - Se o juiz não indeferir a petição nem convidar o autor a completá-la ou corrigi-la, o réu é citado para, no prazo de oito dias, contestar, sob pena de ser condenado imediatamente no pedido.

3 - Com a petição e a contestação são oferecidos os documentos e as testemunhas e requeridas quaisquer outras diligências de prova.

Artigo 87.º — (Excepções e reconvenção)

1 - Se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e o réu tiver excepcionado ou reconvindo, é aplicável o disposto nos artigos 57.º e 58.º, sendo, porém, de oito dias o prazo para resposta à reconvenção.

2 - Com a resposta oferece o autor todos os elementos de prova relativos ao pedido reconvencional.

3 - A falta de resposta à reconvenção tem o mesmo efeito da falta de contestação do pedido do autor, mas a condenação só terá lugar na sentença final.

Artigo 88.º — (Diligências subsequentes)

1 - Findos os articulados, será marcado dia para julgamento, que deverá efectuar-se dentro dos dez dias seguintes.

2 - As testemunhas são apresentadas pelas partes na audiência sem necessidade de notificação.

3 - Pode o juiz ordenar a notificação da testemunha se esta se recusar a comparecer ou se, pelo seu estado de dependência económica em relação a qualquer das partes, se tornar difícil a sua comparência.

4 - O número de testemunhas não excederá cinco de cada parte, mas em caso de reconvenção podem ser oferecidas mais três para prova da respectiva matéria e da sua defesa.

5 - A expedição de carta precatória somente é autorizada se o juiz se convencer de que a apresentação da testemunha pela parte é economicamente incomportável e a diligência é necessária.

Artigo 89.º — (Consequência da não comparência das partes em julgamento)

1 - O autor e o réu devem comparecer pessoalmente no dia marcado para o julgamento.

2 - Se o autor faltar e não justificar a falta nem se fizer representar por mandatário judicial, o réu é absolvido da instância, se o requerer; se o autor apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos que foram alegados pelo réu e que forem pessoais do autor.

3 - Se o réu faltar, não justificar a falta e não se fizer representar por mandatário judicial, é condenado no pedido, excepto se tiver provado por documento suficiente que a obrigação não existe; se apenas se fizer representar por mandatário judicial, consideram-se provados os factos alegados pelo autor que forem pessoais do réu.

4 - Se ambas as partes faltarem injustificadamente e não se fizerem representar por mandatário judicial, aplica-se o disposto na primeira parte do número anterior.

5 - O disposto nos números anteriores não impede a conciliação por intermédio dos mandatários judiciais munidos dos necessários poderes.

Artigo 90.º — (Instrução, discussão e julgamento)

1 - O julgamento é feito por juiz singular, salvo se o valor da causa exceder a alçada do tribunal e ambas as partes requererem a intervenção do colectivo nos cinco dias posteriores ao oferecimento do último articulado.

2 - Se não houver conciliação, é aberta a audiência, na qual, prestado o depoimento da parte, se requerido, e ouvidas as testemunhas, se facultará a cada um dos advogados uma breve alegação oral.

3 - Havendo intervenção do tribunal colectivo, a matéria de facto é decidida por meio de acórdão.

4 - A sentença é imediatamente ditada para a acta, mas, se a complexidade das questões de direito o justificar, pode ser lavrada no prazo de oito dias.

5 - No caso previsto na parte final do número anterior e se não tiver havido intervenção do tribunal colectivo, o juiz deixará consignado na acta da audiência os factos que considere provados.

6 - Se ao tribunal parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá o julgamento na altura que repute mais conveniente e marcará logo o dia para a diligência, que não pode efectuar-se por meio de carta, devendo o julgamento concluir-se dentro de quinze dias; qualquer arbitramento é feito por um único perito.

TÍTULO V — Processo de execução

CAPÍTULO I — Título executivo

Artigo 91.º — (Espécies de títulos executivos)

Podem servir de base à execução:

a)

As sentenças condenatórias;

b)

As sentenças proferidas nos processos de suspensão de despedimento;

c)

Os autos de conciliação;

d)

Os documentos previstos nas alíneas b) e c) do artigo 46.º do Código de Processo Civil, quando sejam exequíveis nos termos do mesmo Código;

e)

As certidões de contas hospitalares respeitantes a despesas com a observação, internamento ou tratamento das vítimas de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, quando vierem acompanhadas de termo de responsabilidade assinado pelo executado;

f)

Todos os demais títulos a que a lei especial atribua força executiva.

CAPÍTULO II — Execução baseada em sentença de condenação em quantia certa

Artigo 92.º — (Notificação para nomeação de bens à penhora)

1 - Decorrido um mês sobre o trânsito em julgado de sentença de condenação em quantia certa ou o prazo que nesta, por motivo justificado, for fixado pelo juiz, a secretaria, sem precedência de despacho, notifica o autor para nomear à penhora bens do devedor necessários para solver a dívida e as custas, salvo tendo-se verificado uma das seguintes hipóteses:

a)

Ter o devedor junto ao processo documento comprovativo da extinção da dívida ou do pagamento da primeira prestação, quando se trate de condenação em prestações sucessivas;

b)

Opor-se o credor, expressamente e por escrito, a que o devedor seja executado, sendo o direito do credor renunciável;

c)

Haver previamente o devedor nomeado bens à penhora, livres e desembaraçados, de valor suficiente para se obter o pagamento da dívida e das custas.

2 - A execução só se considera iniciada para todos os efeitos com a nomeação de bens à penhora ou com o requerimento previsto no n.º 2 do artigo 93.º

Artigo 93.º — (Nomeação de bens à penhora)

1 - O autor tem o prazo de oito dias, prorrogável pelo juiz, para apresentar a lista dos bens que nomeia à penhora.

2 - Quando o autor não consiga identificar bens do devedor, de valor suficiente para pagar a dívida e as custas, mas esteja convencido de que existem, pode, dentro do prazo fixado no número anterior, requerer ao tribunal que proceda às necessárias averiguações.

3 - Os bens nomeados serão penhorados imediatamente, sem se esperar pelo resultado das averiguações referidas no número anterior.

4 - Tratando-se de direitos irrenunciáveis, se o autor não fizer a nomeação de bens no prazo fixado, o tribunal, oficiosamente, observará o disposto no n.º 2; se não forem encontrados bens, o processo arquiva-se, sem prejuízo de poder continuar logo que sejam conhecidos, no caso de ainda não ter decorrido o prazo de prescrição.

5 - Tratando-se de direitos renunciáveis, se o autor não nomear bens à penhora ou não fizer uso da faculdade prevista no n.º 2, o processo arquivar-se-á e a execução só seguirá a requerimento do autor nomeando bens à penhora.

6 - Se a condenação se referir a direitos renunciáveis e a direitos irrenunciáveis, observar-se-á. quanto a uns e a outros, o disposto no n.º 4.

Artigo 94.º — (Termos a seguir em caso de oposição)

1 - O despacho que ordenar a penhora é notificado ao executado.

2 - No prazo de cinco dias, a contar da notificação requerida no número anterior, o executado pode deduzir oposição, alegando quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença previstos no Código de Processo Civil.

3 - Da oposição, que é autuada por apenso, é notificado o exequente, que pode responder no mesmo prazo; se o entender necessário, o juiz procede a diligências probatórias sumárias, após o que conhece da oposição.

4 - Com a oposição e resposta são oferecidos os meios de prova.

5 - A dedução da oposição não suspende a execução, salvo de for prestada caução.

6 - Observar-se-ão seguidamente os termos do processo de execução regulados no Código de Processo Civil.

Artigo 95.º — (Bens a penhorar na execução contra um dos cônjuges por acidentes de trabalho e doenças profissionais)

Na execução movida apenas contra um dos cônjuges para efectivação de direitos resultante de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 825.º do Código de Processo Civil.

Artigo 96.º — (Pluralidade de execuções sobre os mesmos bens)

1 - Só é lícito penhorar bens que estejam penhorados já em outra execução quando ao devedor se não conheçam outros bens de valor suficiente para liquidar o crédito do exequente e as custas.

2 - Tendo recaído sobre os mesmos bens mais de uma penhora, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 97.º — (Comunicação da dívida ao tribunal da penhora)

1 - Sendo as duas penhoras ordenadas por tribunais do trabalho, o tribunal que ordenar a última comunica oficiosamente o facto ao outro tribunal, suspendendo-se a execução quanto aos bens já penhorados.

2 - O tribunal que receber a comunicação procederá à venda dos bens penhorados, de cujo produto serão deduzidas as custas referentes ao processo que nele corre. Pelo excedente não será, porém, pago o exequente sem se receber dos tribunais que ordenaram as outras penhoras nota da extinção das respectivas execuções ou do remanescente do crédito verificado e das custas.

3 - Recebida a nota referida na parte final de número anterior, o remanescente do crédito ou das custas será pago juntamente com o crédito deduzido na execução que corre no tribunal onde foi feita a venda, rateadamente se necessário.

Artigo 98.º — (Sustação da execução com penhora posterior)

Sendo as penhoras ordenadas por tribunais de ordem diferente, aplica-se o disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil.

Artigo 99.º — (Suspensão e extinção por pagamento)

1 - A execução é suspensa logo que, por qualquer forma, se mostre paga a quantia pela qual foi movida.

2 - Se não tiver havido penhora, a execução considera-se extinta, independentemente de julgamento, pelo pagamento da quantia exequenda e das custas.

Artigo 100.º — (Dispensa de publicação de anúncios)

Nas execuções de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância é dispensada a publicação de anúncios.

CAPÍTULO III — Execuções baseadas noutros títulos

Artigo 101.º — (Execução baseada em título diverso de sentença)

1 - Às execuções baseadas em título diverso de sentença de condenação em quantia certa aplicam-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa, entrega de coisa certa ou prestação de facto, conforme o caso, mas sempre na forma sumária.

2 - O processo de embargos de executado seguirá os termos previstos no artigo 94.º

TÍTULO VI — Processos especiais

CAPÍTULO I — Processos emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais

SECÇÃO I — Processo para a efectivação de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
SUBSECÇÃO I — Fase conciliatória
Divisão I — Disposições preliminares
Artigo 102.º — (Início do processo)

1 - O processo inicia-se por uma fase conciliatória dirigida pelo Ministério Público e terá por base participação do acidente ou da doença profissional.

2 - Quando a participação seja feita por uma entidade seguradora, deve ser acompanhada de toda a documentação clínica e nosológica disponível, de cópia da apólice e seus adicionais em vigor, bem como da folha de salários do mês anterior ao do acidente e nota discriminativa das incapacidades, internamentos e indemnizações pagas desde o acidente.

Artigo 103.º — (Processamento no caso de morte)

1 - Recebida a participação, se for caso de morte, o Ministério Público requisita a autópsia, salvo se a considerar desnecessária e não for requerida pelos interessados, e ordenará as diligências indispensáveis à determinação dos beneficiários legais dos sinistrados ou doentes e à obtenção das provas de parentesco.

2 - Instruído o processo com a certidão de óbito, o relatório da autópsia, se tiver sido efectuada, e certidões comprovativas do parentesco dos beneficiários com a vítima, o Ministério Público marca dia para a tentativa de conciliação, se não tiver sido junto o acordo extrajudicial previsto na lei.

3 - Tendo sido junto o acordo, o Ministério Público marca dia para declarações dos beneficiários e, se estas confirmarem as bases daquele, submetê-lo-á à homologação do juiz, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º

4 - Não se conseguindo determinar quaisquer titulares de direitos, procede-se à citação edital; se nenhum comparecer, arquiva-se o processo.

5 - O arquivamento será provisório até à expiração do prazo de caducidade do direito e, durante esse prazo, o processo é reaberto pela comparência de algum titular.

Artigo 104.º — (Processamento no caso de incapacidade permanente)

1 - No caso de ter resultado do acidente ou da doença profissional incapacidade permanente, o Ministério Público marca logo dia para exame médico, seguido de tentativa de conciliação.

2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até ao dia designado, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, o exame, as declarações do sinistrado, que nesse acto deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo for elaborado, designará dia para tentativa de conciliação.

Artigo 105.º — (Processamento noutros casos)

1 - Se o sinistrado ou doente ainda não estiver curado quando for recebida a participação e estiver sem o tratamento adequado ou sem receber a indemnização devida por incapacidade temporária, o Ministério Público ordenará imediatamente exame médico, seguido de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 112.º, e o mesmo se observará no caso de o sinistrado ou doente se não conformar com a alta, a natureza da incapacidade ou o grau de desvalorização por incapacidade temporária que lhe tenha sido atribuído, ou ainda se esta se prolongar por mais de doze meses.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, a entidade responsável deve participar, no prazo de oito dias, todos os casos de incapacidade temporária que ultrapassem doze meses.

3 - Se o sinistrado ou doente, quando vier a juízo, se declarar curado sem desvalorização e apenas reclamar a indemnização devida por incapacidade temporária, ou qualquer quantia a que acessoriamente tiver direito, pode ser dispensado o exame médico.

Artigo 106.º — (Entrega de cópia da participação aos não participantes)

Com a notificação para a tentativa de conciliação é entregue cópia da participação às entidades que não forem participantes.

Artigo 107.º — (Requisição de inquérito)

1 - O Ministério Público deve assegurar-se, pelos necessários meios de investigação, da veracidade dos elementos constantes do processo e das declarações das partes, para os efeitos dos artigos 111.º e 116.º

2 - Quando do acidente ou da doença profissional tenha resultado a morte ou incapacidade grave, nos casos em que o sinistrado ou doente não estiver a ser tratado, e ainda se houver motivos para presumir que o acidente ou a doença ou as suas consequências resultaram da falta de observância das condições de higiene ou de segurança no trabalho, ou que aquele foi dolosamente ocasionado, pode o Ministério Público, até ao início da fase contenciosa do processo, requisitar aos serviços da Inspecção do Trabalho inquérito urgente e sumário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente ou foi contraída a doença, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades para efectuarem esses inquéritos.

Divisão II — Exame médico
Artigo 108.º — (Exame médico)

1 - O exame médico é presidido pelo agente do Ministério Público e realizado pelo perito do tribunal.

2 - Quando um exame exigir elementos auxiliares de diagnóstico ou conhecimento de alguma especialidade clínica são requisitados tais elementos ou o parecer de especialistas aos serviços médico-sociais da área do tribunal, mas, se estes não estiverem habilitados a fornecê-los em tempo oportuno, serão requisitados a estabelecimentos ou serviços adequados ou a médicos especialistas; se os não houver na área do tribunal, o agente do Ministério Público solicitará ao agente do Ministério Público junto de outro tribunal com competência em matéria de trabalho a obtenção desses elementos ou pareceres.

3 - O exame é secreto e o Ministério Público poderá formular quesitos sempre que o seu resultado lhe ofereça dúvidas; o resultado do exame será logo notificado ao sinistrado e às pessoas convocadas para a tentativa de conciliação.

Artigo 109.º — (Formalismo)

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