Decreto-Lei n.º 272-A/81 — Aprova o Código de Processo do Trabalho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1999-11-09, Decreto-Lei n.º 480/99 — Código de Processo do Trabalho - CPT
Aprova o Código de Processo do Trabalho.
1 - No auto de exame médico o perito deve indicar o resultado da sua observação e do interrogatório do sinistrado ou doente e, em face destes elementos e dos constantes do processo, considerará a lesão ou doença, a natureza da incapacidade e o grau de desvalorização correspondente, ainda que sob reserva de confirmação ou alteração do seu parecer e diagnóstico após obtenção de outros elementos clínicos, laboratoriais ou radiológicos.
2 - Sempre que o perito não se considerar habilitado a completar o exame com laudo concludente, fixará provisoriamente o grau de desvalorização que possa definir a incapacidade do sinistrado; se o exame não se efectuar dentro de quinze dias, o agente do Ministério Público tentará, com base nesse laudo, a conciliação para os efeitos do artigo 116.º
3 - Se o exame não for imediatamente seguido de tentativa de conciliação, o agente do Ministério Público, findo aquele, tomará declarações ao sinistrado sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à realização daquela tentativa ou à confirmação do acordo extrajudicial que tiver sido apresentado.
DIVISÃO III — Tentativa de conciliação
Artigo 110.º — (Intervenientes)
1 - À tentativa de conciliação são chamadas, além do sinistrado ou dos seus beneficiários legais, as entidades patronais ou seguradoras, conforme os elementos constantes da participação.
2 - Se das declarações prestadas nos autos de tentativa de conciliação resultar a necessidade de convocação de outras entidades, o agente do Ministério Público marcará para nova diligência um dos dez dias seguintes.
3 - A presença do sinistrado, doente ou beneficiário pode ser dispensada em casos justificados de manifesta dificuldade de comparência; a sua representação pertencerá ao substituto legal do agente do Ministério Público.
4 - Não comparecendo a entidade responsável, tomam-se declarações ao sinistrado, doente ou beneficiário sobre as circunstâncias em que ocorreu o acidente e mais elementos necessários à determinação do seu direito, designando-se logo dia para nova tentativa de conciliação.
5 - Voltando a faltar ou não sendo conhecido o seu paradeiro, é dispensada a tentativa de conciliação, presumindo-se verdadeiros os factos declarados nos termos do número anterior se a ausência for devida a falta injustificada e a entidade responsável residir no continente ou na ilha onde se realiza a diligência.
Artigo 111.º — (Acordo)
Na tentativa de conciliação o agente do Ministério Público promoverá o acordo de harmonia com os direitos consignados na legislação em vigor, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado do exame médico e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado ou doente.
Artigo 112.º — (Acordo provisório)
1 - Quando o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório ou temporário, o acordo terá também, na parte que se lhe refere, validade provisória ou temporária e o agente do Ministério Público rectificará as indemnizações segundo o resultado dos exames ulteriores, notificando dessas rectificações as entidades responsáveis; as rectificações consideram-se como fazendo parte do acordo.
3 - Se no último exame vier a ser atribuída à incapacidade a natureza permanente ou se o sinistrado ou doente for dado como curado sem desvalorização, realiza-se nova tentativa de conciliação e seguem-se os demais termos do processo.
Artigo 113.º — (Conteúdo dos autos de acordo)
Dos autos de acordo constarão, além da identificação completa das partes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente ou doença e dos fundamentos de facto que servem de pressuposto aos mesmos direitos e obrigações, por forma a habilitar o juiz com os elementos necessários à apreciação do acordo.
Artigo 114.º — (Conteúdo dos autos na falta de acordo)
1 - Se se frustrar a tentativa de conciliação, no respectivo auto são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se o houve ou não acerca da existência e caracterização do acidente ou doença, da relação entre a lesão ou doença e o acidente, da retribuição do sinistrado ou doente, da entidade responsável e do grau de incapacidade atribuído.
2 - A parte que se recuse a tomar posição sobre cada um destes factos, estando já habilitada a fazê-lo, é, afinal, condenada como litigante de má fé.
3 - Tratando-se de doença profissional, devem constar do auto a data aproximada do primeiro diagnóstico clínico da doença e a indicação dos serviços em que o sinistrado trabalhou durante o prazo de imputabilidade previsto na lei, anteriormente àquela data, e do tempo de trabalho ao serviço de cada entidade; se tiverem intervindo várias seguradoras, cada uma delas declarará obrigatoriamente qual o período de vigência dos respectivos contratos de seguros.
Artigo 115.º — (Recolha de elementos para propositura da acção)
Não se realizando acordo, o agente do Ministério Público colherá logo os elementos necessários à propositura da acção.
Divisão IV — Acordo acerca das indemnizações
Artigo 116.º — (Homologação do acordo)
1 - Realizado o acordo, será este imediatamente submetido ao juiz, que o homologará por simples despacho exarado nos próprios autos e seus duplicados, se verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo, com as normas legais, regulamentares ou convencionais e com a tabela de desvalorizações.
2 - Se tiver sido junto acordo extrajudicial e o Ministério Público o considerar em conformidade com o resultado dos exames, com os restantes elementos fornecidos pelo processo e com as informações complementares que repute necessárias, submetê-lo-á a homologação do juiz, acompanhado do seu parecer; se essa conformidade se não verificar, o Ministério Público promoverá imediatamente tentativa de conciliação nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 117.º — (Regime de eficácia do acordo)
1 - O acordo produz efeitos desde a data da sua realização.
2 - Se o acordo não for homologado, o agente do Ministério Público tentará imediatamente a celebração de novo acordo para substituir aquele cuja homologação foi recusada.
3 - A não homologação do acordo será notificada às partes, mas aquele continua a produzir efeitos até à homologação do que o vier substituir ou, na falta deste, até à sentença final.
Artigo 118.º — (Julgamento)
Se as entidades responsáveis reconhecerem as obrigações legais correspondentes aos elementos de facto verificados através do processo e o sinistrado ou doente ou os respectivos beneficiários legais se limitarem à recusa do que lhes é devido, o agente do Ministério Público promoverá que o juiz, fixado o valor à causa, profira a sentença.
Artigo 119.º — (Doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)
1 - O disposto nesta subsecção não se aplica aos casos de doença profissional da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
2 - Se o beneficiário discordar da decisão da Caixa, segue-se o disposto na subsecção seguinte.
SUBSECÇÃO II — Fase contenciosa
Divisão I — Disposições gerais
Artigo 120.º — (Início da fase contenciosa)
A fase contenciosa tem por base:
Petição inicial, em que o autor formula o pedido, expondo os seus fundamentos;
Requerimento, a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º, da parte que se não conformar com o resultado do exame médico realizado na fase conciliatória do processo, para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho.
Artigo 121.º — (Desdobramento do processo)
Nesta fase o processo pode, conforme os casos, desdobrar-se nas seguintes partes:
Processo principal;
Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
Artigo 122.º — (Petição inicial)
1 - Não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no artigo 118.º, o Ministério Público, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, assume imediatamente o patrocínio do sinistrado, do doente ou dos beneficiários legais, apresentando, dentro de quinze dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a alínea b) do artigo 120.º
2 - Se se verificar insuficiência nos elementos de facto necessários à elaboração da petição inicial, o agente do Ministério Público requererá que o prazo seja prorrogado por igual período de tempo e diligenciará pela obtenção desses elementos.
3 - Se o sinistrado, ou o doente ou os beneficiários legais se recusarem a fornecer esses elementos e em diligências posteriores se verificar que a recusa derivou do facto de ter havido um acordo particular sobre a indemnização do acidente ou doença, o agente do Ministério Público promoverá a condenação como litigante de má fé da entidade com quem tenha sido feito o acordo.
4 - Findo o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação nos termos do n.º 2, o processo é concluso ao juiz, que considerará suspensa a instância, sem prejuízo de o Ministério Público dever propor a acção logo que para tal tenha reunido os elementos necessários.
5 - Nos casos de reclamação de decisões da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o Ministério Público requisitará o processo organizado naquela instituição.
Artigo 123.º — (Valor da causa)
1 - Nos processos de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, o valor da causa é igual ao das reservas matemáticas.
2 - Tratando-se de indemnizações por incapacidade temporária, o valor é igual a cinco vezes o valor anual da indemnização; tratando-se de pensões temporárias ou de indemnizações vencidas, o valor da causa é igual ao da soma de todas as prestações.
3 - Em qualquer altura o juiz pode alterar o valor fixado em conformidade com os elementos que o processo fornecer.
Divisão II — Fixação de pensão ou de indemnização provisória
Artigo 124.º — (Pensão ou indemnização provisória em caso de acordo)
1 - Se houver acordo acerca da existência e caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, se o autor o requerer, fixa provisoriamente a pensão ou indemnização que for devida pela morte ou pela incapacidade atribuída pelo exame médico, com base na última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, se outra não tiver sido reconhecida na tentativa de conciliação.
2 - Se o grau de incapacidade fixado tiver carácter provisório, o juiz rectifica a pensão ou indemnização logo que seja conhecido o resultado final do exame médico que define a incapacidade.
3 - Se houver desacordo sobre a transferência da responsabilidade, a pensão ou indemnização fica a cargo do segurador cuja apólice abranja a data do acidente ou do diagnóstico clínico da doença; se não tiver sido junta a apólice, a pensão é paga pela entidade patronal, salvo se esta ainda não estiver determinada, caso em que se aplicará o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte.
4 - Se não for possível determinar a última remuneração auferida pelo sinistrado ou doente, o juiz toma por base uma remuneração que não ultrapasse o mínimo que presumivelmente deva ser reconhecido como base para o cálculo da pensão.
5 - Se o sinistrado ou doente ainda necessitar de tratamento, o juiz determina que este seja custeado pela entidade a cargo de quem ficar a pensão provisória.
Artigo 125.º — (Pensão ou indemnização provisória em caso de falta de acordo)
1 - Quando houver desacordo sobre a existência ou a caracterização do acidente como acidente de trabalho ou da doença como doença profissional, o juiz, a requerimento da parte interessada e com base no inquérito referido no n.º 2 do artigo 107.º, fixa uma pensão ou indemnização provisória nos termos do artigo anterior, se considerar essa pensão necessária ao sinistrado ou aos beneficiários e se do acidente tiver resultado a morte ou uma incapacidade grave e ainda no caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 105.º
2 - A pensão ou indemnização provisória e os encargos com o tratamento do sinistrado ou doente são adiantados ou garantidos pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, se não forem suportados por outra entidade.
3 - Pode o juiz condenar imediatamente na pensão ou indemnização provisória a entidade que considerar responsável se os autos fornecerem elementos bastantes para se convencer de que a falta de acordo na tentativa de conciliação teve por fim furtar-se à condenação provisória; se no julgamento se confirmar essa convicção, o juiz condena o réu como litigante de má fé.
4 - Na sentença final, se for condenatória, o juiz transfere para a entidade responsável o pagamento da pensão ou indemnização e demais encargos e condena-a a reembolsar todas as importâncias adiantadas.
Artigo 126.º — (Fixação da pensão ou indemnização provisória depois de apurada a entidade responsável)
1 - Logo que esteja findo o processo principal, o juiz fixa a pensão ou indemnização provisória a pagar pela entidade responsável se esta não for então condenada definitivamente.
2 - Se a pensão ou indemnização provisória já fixada estiver a cargo de outra entidade, o juiz determina que a entidade responsável indemnize aquela que até aí suportou as pensões, indemnizações e demais encargos, com juros de mora.
Artigo 127.º — (Irrecorribilidade e imediata exequibilidade da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória)
1 - Da decisão que fixar a pensão ou indemnização provisória não há recurso, mas o responsável pode reclamar com o fundamento de se não verificarem as condições da sua atribuição.
2 - Da pensão ou indemnização fixada nos termos do artigo 125.º pode, igualmente, a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais reclamar com fundamento de o sinistrado ou os beneficiários não terem dela necessidade.
3 - A pensão ou indemnização provisória pode ser executada imediatamente e dispensa sempre a prestação de caução.
Artigo 128.º — (Encargo com o tratamento)
1 - O juiz pode determinar, em qualquer altura do processo, que a entidade que anteriormente tiver custeado o tratamento do sinistrado ou doente continue a suportar esse encargo, quando aquele o pedir em requerimento fundamentado e o juiz entender que o pedido é fundado à face dos exames e outros elementos constantes do processo e diligências que repute necessárias, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 124.º
2 - A decisão do juiz não prejudica as questões por decidir.
DIVISÃO III — Processo principal
Artigo 129.º — (Questões a decidir no processo principal)
1 - No processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva correr por apenso.
2 - No mesmo processo é fixada a pensão provisória, se tiver sido requerida.
3 - O processo corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Artigo 130.º — (Pluralidade de entidades responsáveis)
1 - Quando estiver em discussão a determinação da entidade responsável, o juiz pode, até ao encerramento da audiência, mandar intervir na acção qualquer entidade que julgue ser eventual responsável, para o que será citada, sendo-lhe entregue cópia dos articulados já oferecidos.
2 - Os actos processuais praticados por uma das entidades rés aproveitam às outras, mas, na medida em que derem origem a quaisquer obrigações ou as reconhecerem, são próprios da parte que os praticou, sem prejuízo do que no respectivo diploma se dispuser quanto a custas.
3 - São lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e a entidade seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo a partir da citação da última, e sem prejuízo da questão da transferência da responsabilidade; o acordo é eficaz tanto no que beneficie como no que prejudique as partes.
4 - As sentenças e despachos proferidos constituem caso julgado contra todos os réus, independentemente de algum não ter intervindo.
Artigo 131.º — (Citação)
O réu é citado para contestar no prazo de dez dias a contar da citação ou da última citação, havendo vários réus, sendo-lhe entregue duplicado da petição inicial.
Artigo 132.º — (Contestação)
1 - Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, poderá o réu:
Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
Indicar outra pessoa como eventual responsável, que será citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 - A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 - Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias.
Artigo 133.º — (Falta de contestação)
A falta de contestação de todos os réus citados tem como consequência a sua condenação solidária no pedido, salvo se o juiz entender dever usar da faculdade que lhe concede o artigo 69.º, para o que pode ordenar as diligências que julgue necessárias.
Artigo 134.º — (Despacho saneador)
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz para proferir despacho saneador em que considerará assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados, ordenando o desdobramento do processo, se for caso disso, e elaborará ainda questionário, nos termos do artigo 59.º, n.º 2, se a forma do processo o exigir.
2 - Seguidamente observar-se-ão os termos do processo comum, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Artigo 135.º — (Processo principal e apenso)
1 - A fixação da incapacidade para o trabalho correrá por apenso se houver outras questões a decidir no processo principal.
2 - O juiz pode também ordenar que corra em separado, se o entender conveniente, qualquer incidente; se o não fizer, este corre nos autos a que respeitar.
3 - Sempre que a simultaneidade na movimentação do processo principal e seu apenso seja incompatível com a sua apensação, pode o juiz determinar que seja desapensado.
Artigo 136.º — (Inquirição de testemunhas por carta precatória)
Nas acções que sigam a forma de processo sumário é sempre permitida a inquirição de testemunhas por carta precatória.
Artigo 137.º — (Comparência de peritos na audiência de discussão e julgamento)
Os peritos médicos comparecem na audiência de discussão e julgamento quando o juiz o determinar.
Artigo 138.º — (Sentença final)
Na sentença final o juiz considerará definitivamente assentes as questões que não tenham sido discutidas na fase contenciosa, integrará as decisões proferidas no processo principal e apenso, cuja parte decisória deverá reproduzir, e fixará também juros de mora pelas indemnizações e pensões em atraso.
Artigo 139.º — (Falta de comparência e falta de participação)
1 - A não comparência das partes a diligências para que tenham sido convocadas e a falta de cumprimento de qualquer determinação do tribunal são punidas com multa, salvo se à infracção corresponder outra sanção.
2 - A falta de participação da incapacidade temporária exigida pelo presente diploma é punida com a multa prevista no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.
Artigo 140.º — (Documentos a enviar à Inspecção-Geral de Seguros)
1 - Quando deva ser prestada caução ou constituída reserva matemática, enviar-se-á à Inspecção-Geral de Seguros um exemplar do acordo com o despacho de homologação ou a certidão narrativa da decisão que condenar no pagamento da pensão, da qual conste o teor da sua parte dispositiva, e, em todos os casos, as certidões necessárias aos respectivos cálculos.
2 - Se a obrigação de pagamento de pensão vier a cessar ou for modificada, enviar-se-á àquela Inspecção certidão da decisão que declarar prescrito ou extinto o direito à pensão ou que conceder revisão dela, ou certidão do termo de pagamento do capital, ou um exemplar do acordo extrajudicial de remição, com nota de ter sido homologado.
Divisão IV — Fixação de incapacidade para o trabalho
Artigo 141.º — (Exame por junta médica)
1 - Quando não se conformar com o resultado do exame realizado na fase conciliatória do processo, ou no caso previsto no n.º 2 do artigo 119.º, a parte requerá na petição inicial ou na contestação exame por junta médica.
2 - Se na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, o pedido de junta médica é deduzido em simples requerimento a apresentar pela parte discordante no prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 122.º; se o não fizer, o juiz, fixado o valor da causa, profere imediatamente a sentença, na qual considerará definitivamente assente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
3 - O pedido deve ser fundamentado ou vir acompanhado dos respectivos quesitos.
Artigo 142.º — (Exames e decisão)
1 - O exame por junta médica, constituída por três peritos, realiza-se com a urgência possível e é presidido pelo juiz.
2 - Se na fase conciliatória o exame tiver exigido pareceres especializados, intervêm na junta médica, pelo menos, dois médicos especialistas. Se não for possível constituir a junta nos termos deste artigo, poderá o exame ser requisitado a outro tribunal com competência em matéria de trabalho.
3 - A nomeação dos peritos apresentados pelas partes é feita imediatamente antes da diligência; nos tribunais de Lisboa e do Porto são nomeados pelo juiz peritos do tribunal que não tenham intervindo na fase conciliatória.
4 - É facultativa a propositura de quesitos para exames médicos, mas o juiz deve formulá-los, ainda que as partes o não tenham feito, sempre que a dificuldade ou a complexidade do exame o justificarem.
5 - Findo o exame ou exames e juntos os pareceres complementares que considere necessários, o juiz decide, fixando definitivamente a natureza e grau de desvalorização do sinistrado ou doente.
6 - A fixação da incapacidade pode ser modificada conforme o disposto para a revisão de pensões.
DIVISÃO V — Reforma do pedido em caso de falecimento do autor
Artigo 143.º — (Suspensão da instância e habilitação)
Se durante a pendência da causa o autor falecer, suspender-se-á a instância e citar-se-ão por éditos, com dispensa de anúncios, os herdeiros do sinistrado ou doente para, querendo, deduzirem habilitação.
Artigo 144.º — (Investigação das causas da morte e tentativa de conciliação)
1 - Logo que haja conhecimento da morte do sinistrado ou doente, o Ministério Público deve averiguar se ela resultou directa ou indirectamente do acidente ou doença.
2 - Se houver elementos para presumir a relação de causalidade referida no número anterior, o Ministério Público organiza o processo regulado no artigo 103.º, por apenso ao processo principal.
3 - Se se frustrar a tentativa de conciliação sobre as indemnizações devidas pela morte do sinistrado ou doente e houver beneficiários nas condições das alíneas a) e d) do n.º 1 da base XIX da Lei n.º 2127, de 8 de Agosto de 1965, o Ministério Público deduzirá, oficiosamente, no processo principal e sem necessidade de habilitação, o pedido que corresponder aos direitos dessas pessoas; se houver beneficiários nas condições das alíneas b), e) e e) do n.º 1 da referida base XIX, o pedido correspondente aos seus direitos só será deduzido se eles assim o requererem.
4 - Em qualquer dos casos, apresentada a respectiva petição e rectificado o valor da causa, o réu é notificado para responder no prazo de dez dias, seguindo-se os demais termos do processo.
5 - As novas partes têm de aceitar os articulados das partes que substituem e são válidos todos os actos e termos já processados, salvo se em manifesta oposição com as novas circunstâncias.
Artigo 145.º — (Perempção da instância)
A suspensão prevista no artigo 143.º não pode durar mais de um ano, sem prejuízo de os interessados instaurarem nova acção.
Artigo 146.º — (Renovação da instância)
Se o falecimento ocorrer depois do julgamento da causa ou da extinção, por outro modo, da instância, esta renova-se nos mesmos autos para os efeitos dos artigos anteriores.
SUBSECÇÃO III — Revisão da incapacidade ou da pensão
Artigo 147.º — (Revisão da incapacidade em juízo)
1 - Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz deve mandar submeter o sinistrado ou doente a exame médico.
2 - Findo o exame, o seu resultado é logo notificado ao sinistrado ou doente e à entidade responsável pela pensão.
3 - Se alguma das partes não se conformar com o resultado do exame, pode requerer no prazo de cinco dias exame por junta médica nos termos previstos no artigo 141.º; se nenhuma das partes o requerer, pode o mesmo ser ordenado pelo juiz, se tal lhe parecer indispensável para a boa decisão da causa.
4 - Se não for realizado exame por junta médica, ou findo este, e efectuadas quaisquer diligências que se mostrem necessárias, o juiz decide logo por despacho, mantendo, aumentando ou reduzindo a pensão ou declarando extinta a obrigação de a pagar.
5 - O processo corre no apenso previsto na alínea b) do artigo 121.º, quando o houver.
Artigo 148.º — (Revisão da incapacidade perante a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais)
1 - Quando um doente se não conformar com a revisão de incapacidade processada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, deve requerer ao juiz que mande efectuar exame por junta médica; para esse efeito, a Caixa remeterá ao Ministério Público o respectivo processo
2 - Findo o exame, observa-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 149.º — (Discussão da responsabilidade do agravamento)
1 - Se a entidade responsável pretender discutir a responsabilidade total ou parcial do agravamento e a questão só puder ser decidida com a produção de outros meios de prova, assim o declarará no prazo fixado para requerer exame por junta médica e apresentará dentro de dez dias a sua alegação e meios de prova; se for requerido exame, o prazo conta-se a partir da realização deste.
2 - Notificado o sinistrado, pode este responder no prazo de dez dias.
3 - A partir da resposta, seguem-se os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos artigos 136.º e 137.º
Artigo 150.º — (Revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental)
1 - Quando o beneficiário da pensão por morte requeira a revisão com fundamento em superveniência de doença física ou mental que afecte a sua capacidade de ganho, observar-se-á o disposto no artigo 155.º
2 - Se o aumento da pensão depender de facto que só possa ser aprovado documentalmente, o juiz, feita a prova e ouvida a parte contrária, se o entender, decidirá sem mais formalidades.
SUBSECÇÃO IV — Remissão de pensões
Artigo 151.º — (Pedido de uma das partes ou falta de oposição)
1 - Requerida a remissão, o juiz, ouvido o Ministério Público e efectuadas, se necessário, quaisquer diligências sumárias, decide por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição.
2 - O Ministério Público deve esclarecer-se sobre a aplicação do capital da remição e o juiz deve recusá-la sempre que julgue provável que dessa aplicação não resulte qualquer proveito efectivo.
3 - A remição, depois de recusada, só pode ser pedida de novo passado um ano e só é concedida quando se provar não subsistir o motivo que fundamentou a recusa.
4 - Quando o juiz admitir a remição, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber.
5 - Em seguida, o processo vai ao Ministério Público, que ordenará as diligências necessárias à entrega do capital.
Artigo 152.º — (Entrega do capital da remição)
A entrega ao pensionista do capital da remição ou de parte dele é feita por termo nos autos, sob a presidência do Ministério Público.
SECÇÃO II — Processo para declaração de extinção de direitos resultantes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais
Artigo 153.º — (Processo aplicável)
As acções para declaração de prescrição de direito a pensões ou para declaração de perda de direito a indemnizações são processadas segundo os termos do processo sumário, mas o processo não é cominatório e o juiz poderá oficiosamente ordenar exames ou outras diligências que considere necessárias.
Artigo 154.º — (Caducidade do direito a pensões)
1 - Quando o direito a pensão caducar em razão da idade, morte ou segundas núpcias, a entidade responsável deve requerer que seja declarada a caducidade, juntando os documentos necessários.
2 - Em caso de morte, o processo vai com vista ao Ministério Público, que, se assim o entender, averiguará se a morte foi consequência da lesão ou doença que deu direito à pensão, e, nos outros casos, o juiz ouvirá a parte contrária, se o julgar conveniente.
3 - Depois de verificar pela documentação junta e pelas diligências que entenda ordenar que não há pensões nem indemnizações a satisfazer, o juiz decide o incidente sem mais formalidades.
Artigo 155.º — (Processamento por apenso)
As acções previstas no artigo 153.º e os incidentes a que se refere o artigo 154.º correm por apenso ao processo a que disserem respeito, se o houver.
SECÇÃO III — Processos para efectivação de direito de terceiros conexos com acidente de trabalho ou doença profissional
Artigo 156.º — (Processo)
1 - O processo em que se solicite a efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho ou doença profissional sofridos por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente ou doença, se o houver.
2 - As decisões transitadas em julgado que tenham por objecto a qualificação do sinistro ou doença como acidente de trabalho ou doença profissional ou a determinação da entidade responsável têm valor de caso julgado para estes processos.
CAPÍTULO II — Processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família e organismos sindicais
SECÇÃO I — Disposição geral
Artigo 157.º — (Forma dos processos)
Os processos do contencioso das instituições de previdência, abono de família ou organismos sindicais seguem a forma sumária prevista neste Código, se outra especial não for estabelecida.
SECÇÃO II — Convocação de assembleias gerais
Artigo 158.º — (Convocações)
1 - O requerimento de convocação de assembleia geral ou órgão equivalente de instituição de previdência ou de organismo sindical deve ser acompanhado dos documentos necessários para prova da legitimidade dos requerentes e da verificação das condições legais ou estatutárias do requerimento.
2 - Se pela documentação apresentada reconhecer fundamento ao pedido, o juiz ordena que a entidade competente, segundo a lei e os estatutos, convoque a assembleia ou justifique, no prazo de dez dias, a recusa de convocação.
3 - Não sendo convocada a assembleia nem apresentada justificação que seja admitida pelo juiz, este determina que a assembleia se realize, procedendo-se através do tribunal, mas à custa do organismo, às formalidades da convocação.
4 - O juiz fixa a data e o local de reunião, podendo determinar que o local seja diferente do designado nos estatutos; pode ainda nomear a pessoa que presidirá à assembleia.
SECÇÃO III — Impugnação das deliberações de assembleias gerais
Artigo 159.º — (Acções de declaração de nulidade)
1 - As deliberações de assembleias gerais ou órgãos equivalentes de instituições de previdência ou organismos sindicais viciadas por violação da lei, quer de fundo, quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declaradas inválidas em acção intentada por quem tenha interesse legítimo.
2 - A acção deve ser intentada no prazo de vinte dias, a contar da data em que o interessado teve conhecimento da deliberação, mas antes de passados cinco anos sobre esta; se, porém, a acção tiver por fim a impugnação de deliberações relativas à eleição de corpos gerentes, o prazo é de quinze dias e contar-se-á sempre a partir da data da sessão em que tenham sido tomadas essas deliberações.
3 - A petição inicial da acção deve ser acompanhada de documento comprovativo do teor da deliberação ou, não sendo possível, do oferecimento da prova que o requerente possuir a esse respeito.
Artigo 160.º — (Citação e contestação)
1 - O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente documento comprovativo do teor da deliberação, quando tal documento não tenha sido junto com a petição, podendo requisitar também qualquer outro documento que entenda necessário.
2 - O réu pode contestar no prazo de oito dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.
Artigo 161.º — (Diligências subsequentes)
1 - Com os articulados são requeridas quaisquer diligências de prova.
2 - A partir da contestação, ou findo o prazo para a sua apresentação, seguem-se os termos do processo sumário, com exclusão da tentativa de conciliação.
3 - O recurso da sentença tem efeito suspensivo.
Artigo 162.º — (Suspensão da deliberação)
Se na petição inicial o autor requerer a suspensão da deliberação impugnada, demonstrando que da sua execução pode resultar dano apreciável, o juiz pode ordenar tal suspensão nesse momento ou após a contestação.
Artigo 163.º — (Declaração de invalidade de actos de outros órgãos)
Nos casos em que de acto de qualquer outro órgão gerente ou directivo de instituição de previdência ou organismo sindical não possa ser interposto recurso para outro órgão, a declaração de invalidade é pedida através de processo regulado nesta secção.
SECÇÃO VI — Reclamações de decisões disciplinares
Artigo 164.º — (Reclamações)
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda reclamar da respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de quinze dias, contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são solicitadas todas as diligências de prova.
Artigo 165.º — (Citação e diligências subsequentes)
1 - O organismo é citado para responder no prazo de dez dias, devendo juntar o processo disciplinar e podendo requerer diligências de prova.
2 - O envio do processo disciplinar ao tribunal é obrigatório, ainda que o organismo não responda ao requerimento.
Artigo 166.º — (Decisão)
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 264.º do Código de Processo Civil, não podem ser repetidas diligências de prova já efectuadas no processo disciplinar.
2 - O juiz anulará o processo disciplinar quando o arguido não tenha sido ouvido ou não tenham sido efectuadas no processo diligências requeridas pelo arguido que repute essenciais.
3 - Se o juiz verificar que houve erro de direito ou de facto, anulará a decisão e ordenará que ela seja substituída por outra que tome em consideração os factos provados e as disposições legais aplicáveis.
4 - Na sentença proferida sobre a decisão disciplinar são especificados os fundamentos de facto e de direito e dela cabe recurso só para a relação desde que a pena disciplinar tenha sido ou seja de suspensão ou superior.
SECÇÃO V — Liquidação e partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais
Artigo 167.º — (Processo)
A liquidação e a partilha dos bens de instituições de previdência ou de organismos sindicais efectuam-se como estiver determinado na lei e nos estatutos, mas, quanto a estes, sempre com observância do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 168.º — (Início do processo)
1 - A entrada em liquidação de instituições de previdência ou de organismos sindicais é sempre participada ao tribunal pela última direcção, ou pelo presidente da mesa da assembleia geral ou órgão equivalente, no prazo de trinta dias a contar do acto que tenha determinado a dissolução.
2 - Não sendo feita a participação referida no número anterior, podem fazê-la os serviços oficiais competentes.
3 - Quando a lei ou os estatutos determinem a transferência global do património para outra ou outras instituições ou organismos, compete à última direcção, havendo-a, efectuar essa transferência.
Artigo 169.º — (Nomeação, exoneração e substituição de liquidatários)
1 - Compete ao juiz nomear, exonerar e substituir os liquidatários, excepto no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Recebida a participação, o processo vai com vista ao agente do Ministério Público, que promoverá a nomeação de 3 liquidatários, escolhidos pela forma indicada nos estatutos; se estes nada dispuserem, o Ministério Público indicará liquidatários idóneos, dando preferência aos sócios ou beneficiários da instituição.
3 - Até à nomeação dos liquidatários, os corpos gerentes anteriores devem conservar os bens e direitos e satisfazer as obrigações que se forem vencendo.
Artigo 170.º — (Juramento e competência dos liquidatários)
1 - Os liquidatários nomeados devem prestar o competente juramento e receberão, por termo, os bens e direitos, incluindo livros e documentos, procedendo, no prazo que lhes for fixado pelo juiz, à alienação de bens e direitos e à satisfação de obrigações, de modo a reduzir o património a uma massa de bens de natureza adequada à forma de partilha prescrita na lei ou nos estatutos.
2 - O juiz pode estabelecer para a actividade dos liquidatários os condicionamentos que julgar convenientes, entendendo-se, na falta deles, que os liquidatários podem, sem autorização judicial, alienar quaisquer bens ou direitos e satisfazer todas as obrigações legalmente constituídas.
Artigo 171.º — (Contas de liquidação e projecto de partilha)
1 - Os liquidatários, antes da partilha, devem apresentar as contas dos seus actos e propor a forma daquela.
2 - As contas da liquidação e o projecto da partilha ficam patentes pelo prazo de vinte dias.
3 - À porta do tribunal e da última sede da instituição ou organismo serão afixados editais anunciando a possibilidade de reclamação, durante o prazo referido no número anterior, por qualquer interessado; o Ministério Público pode também reclamar no mesmo prazo.
4 - Havendo reclamações, o juiz ouvirá sobre elas os liquidatários e depois o Ministério Público, se não for o reclamante, e, haja ou não reclamação, pode requisitar aos serviços oficiais competentes parecer ou diligências indispensáveis ao julgamento das contas dos liquidatários.
Artigo 172.º — (Julgamento)
1 - As contas da liquidação e da partilha são sempre julgadas pelo tribunal, sem prejuízo da sua prévia apreciação por outras entidades, quando assim for previsto na lei ou nos estatutos.
2 - A sentença deve conter os nomes dos liquidatários, as datas do começo e fim da liquidação, a importância do passivo pago e o saldo apurado.
3 - Transitada em julgado, a sentença será comunicada, por teor, à secretaria-geral do Ministério que da mesma deva ter conhecimento.
Artigo 173.º — (Contas da partilha)
1 - Os liquidatários devem prestar contas, cessando as suas funções com a aprovação das mesmas.
2 - Não sendo aprovadas as contas da liquidação ou da partilha, o agente do Ministério Público promoverá as diligências que julgue adequadas, incluindo a substituição dos liquidatários.
Artigo 174.º — (Prolongamento das funções de liquidatário)
1 - O juiz pode determinar que todos ou alguns dos liquidatários se mantenham em funções por um prazo não superior a três anos, contados desde a aprovação das contas da partilha, apenas para efeito de representarem a instituição ou organismo em juízo ou fora dele ou ainda para efectivarem direitos ou satisfazerem obrigações de que só haja conhecimento depois de efectuada a partilha ou cuja subsistência o juiz tenha entendido não dever impedir a mesma partilha.
2 - Se durante o período referido no número anterior não terminar algum processo em que a instituição ou organismo seja parte, o liquidatário continuará as suas funções até ao termo dele.
Artigo 175.º — (Desconhecimento dos interessados com direito ao saldo)
1 - Se não for possível apurar quais sejam as pessoas que, segundo os estatutos, têm direito à partilha do saldo, feita a nomeação de liquidatários, seguem-se os termos aplicáveis do processo especial de liquidação em benefício do Estado, regulados pelo Código de Processo Civil.
2 - Se ninguém aparecer a habilitar-se ou quando na habilitação decaírem todos os requerentes, uma vez terminada a liquidação, será o saldo mandado à ordem da direcção-geral do Ministério que for competente.
Artigo 176.º — (Lei supletiva)
Em tudo o que não vai previsto nesta secção deve observar-se, na parte aplicável, o processo especial da liquidação em benefício de sócios, regulado no Código de Processo Civil.
SECÇÃO VI — Acções de anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho
Artigo 177.º — (Requisitos da petição)
1 - Nas acções respeitantes à anulação e interpretação de cláusulas de convenções colectivas de trabalho deve o autor, na petição, identificar todas as entidades outorgantes e expor os fundamentos da sua pretensão.
2 - Com a petição será junta cópia do Boletim do Trabalho e Emprego onde esteja publicada a convenção colectiva e oferecida a prova pertinente.
Artigo 178.º — (Alegações)
1 - Os outorgantes são citados para, no prazo de vinte dias, apresentarem as suas alegações por escrito.
2 - Com as alegações é oferecida toda a prova.
3 - A falta de alegações não tem efeitos cominatórios.
Artigo 179.º — (Valor, forma do processo e efeitos do recurso)
1 - As acções a que se referem os artigos anteriores têm sempre valor igual à alçada da Relação mais 1$00 e seguem, depois dos articulados, os termos do processo ordinário, com exclusão da tentativa de conciliação.
2 - O recurso tem efeito suspensivo.
Artigo 180.º
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões a que se refere o artigo 177.º tem o valor de assento e como tal é designado, e será publicado na 1.ª série do Diário da República e no Boletim do Trabalho e Emprego.
LIVRO II — DO PROCESSO PENAL
TÍTULO I — Da acção
CAPÍTULO I — Acção penal
Artigo 181.º — (Natureza e exercício da acção penal)
1 - A acção penal é pública, cabendo o seu exercício exclusivamente ao Ministério Público.
2 - O Ministério Público exerce a acção penal mediante denúncia verbal ou escrita ou em resultado da remessa a juízo de auto de notícia levantado pelas entidades competentes.
Artigo 182.º — (Intervenção do Ministério Público)
1 - Remetido a juízo qualquer auto com força de corpo de delito, o Ministério Público promoverá a designação de dia para julgamento; se o auto não satisfizer os requisitos legais, poderá por si completar a instrução ou devolvê-lo para a sua regularização.
2 - Se verificar não ter havido infracção, ou estar extinta a acção penal, ou se houver elementos de facto que comprovem a irresponsabilidade do arguido, o Ministério Público abster-se-á de acusar, declarando nos autos as razões de facto ou de direito justificativas.
3 - O despacho a que se refere o número anterior será notificado ao denunciante, se o houver, o qual, se tiver a faculdade de se constituir assistente, pode reclamar para o imediato superior hierárquico, no prazo de cinco dias, por requerimento entregue na secretaria, que será junto ao processo; a reclamação será decidida no prazo de quinze dias.
Artigo 183.º — (Assistentes)
Podem intervir como assistentes em processo penal do trabalho os ofendidos, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação, e os organismos sindicais, nos mesmos casos em que tenham legitimidade para a acção cível, segundo o artigo 6.º, n.º 1, deste Código.
Artigo 184.º — (Prescrição da acção penal)
1 - A acção penal relativa a qualquer infracção da competência dos tribunais do trabalho extingue-se por prescrição, desde que não seja exercida no decurso do prazo de dois anos a contar da data em que a infracção se consumou.
2 - O levantamento do auto de notícia que faça fé em juízo interrompe a prescrição da acção penal.
Artigo 185.º — (Pessoas colectivas)
Sendo o infractor pessoa colectiva, respondem pelo pagamento da multa, solidariamente com aquela, os administradores, gerentes ou directores que forem julgados responsáveis pela infracção.
CAPÍTULO II — Acção cível em processo penal
Artigo 186.º — (Acção)
1 - Não tendo sido proposta acção cível, o pedido respeitante à obrigação cujo incumprimento constitui a infracção é formulado no respectivo processo penal.
2 - Exeptuam-se do disposto no número anterior:
As acções cíveis emergentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
Os casos em que a acção penal se extinguir antes do julgamento;
Os casos em que o Ministério Público não tiver exercido a acção penal dentro de três meses a contar da denúncia;
Os casos em que o processo penal estiver sem andamento durante três meses;
Os casos em que o ofendido prefira deduzir os seus direitos em processo cível.
3 - Para os efeitos da alínea e) do n.º 2, deve o ofendido, a solicitação do Ministério Público, declarar por escrito que opta pela acção cível.
4 - Tendo sido proposta a acção prevista no n.º 1 e nos casos referidos no n.º 2, o pedido só pode ser formulado em processo cível comum.
Artigo 187.º — (Fixação de indemnização por perdas e danos)
1 - O Ministério Público deve formular o pedido cível na acusação ou despacho equivalente quando a ele tenham direito pessoas que lhe pertença patrocinar ou representar.
2 - O juiz, no caso de condenação, como no de absolvição, arbitrará ao lesado as quantias a que tenha direito, nos termos dos preceitos aplicáveis, ainda que isso lhe não tenha sido requerido.
Artigo 188.º — (Interrupção da prescrição de obrigações pecuniárias)
O levantamento do auto de notícia interrompe a prescrição das obrigações pecuniárias cujo incumprimento, por parte do arguido, constitua a infracção; a prescrição não corre a partir da acusação e enquanto estiver pendente o respectivo processo.
Artigo 189.º — (Prazo de cumprimento de obrigações pecuniárias)
1 - Sempre que haja lugar à aplicação de multas por infracções constituídas por falta de cumprimento de obrigações pecuniárias, o arguido satisfará essas obrigações dentro do prazo estabelecido para a multa.
2 - O montante das importâncias em dívida é incluído na conta.
TÍTULO II — Do processo
CAPÍTULO I — Distribuição
Artigo 190.º — (Espécies)
Para efeito de distribuição, às espécies previstas no artigo 21.º acrescem, em matéria penal, as seguintes:
12.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou convencionais reguladoras das relações de trabalho;
13.ª Autos ou participações de transgressão de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos industriais ou comerciais;
14.ª Autos ou participações de transgressão das normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
15.ª Autos ou participações de transgressão das disposições respeitantes a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
16.ª Autos ou participações de transgressão das disposições referentes à greve;
17.ª Autos ou participações não previstos nos números anteriores.
CAPÍTULO II — Instrução e julgamento
Artigo 191.º — (Valor dos autos de notícia)
Nos autos de notícia levantados pela Inspecção do Trabalho ou outras autoridades e nas participações a eles legalmente equiparadas é dispensada a indicação de testemunhas.
Artigo 192.º — (Pagamento de multas)
1 - O pagamento de multas não é admitido enquanto o arguido não provar a satisfação das obrigações correspondentes.
2 - O pagamento de indemnizações é, em regra, feito no processo, mas o juiz pode, excepcionalmente, considerar válido o pagamento por recibo, desde que, ouvido o interessado, se certifique de que foi satisfeita a obrigação.
3 - Se do processo não constarem ainda os elementos necessários à determinação do montante da indemnização devida, deverá ser satisfeito, para os efeitos do número anterior, o que for indicado pelo credor, que para isso é ouvido em declarações.
4 - A indicação dolosa pelo credor de quantia excessiva faz caducar o direito à indemnização.
Artigo 193.º — (Inquirição de testemunhas por carta precatória)
É admitida em qualquer fase do processo a inquirição de testemunhas por carta precatória, desde que se reconheça a sua imperiosa necessidade.
Artigo 194.º — (Oralidade da audiência)
1 - Os depoimentos prestados em audiência não são reduzidos a escrito.
2 - Na sentença são indicados os factos considerados provados, podendo o juiz remeter para o auto de notícia ou para a acusação.
3 - O recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito.
Artigo 195.º — (Disposições subsidiárias)
Às hipóteses não directamente previstas é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime de processo de transgressão.
O Ministro da Justiça, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
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