Decreto-Lei n.º 540/79 — Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-12-31
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 70

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria no Ministério da Educação a Inspecção-Geral do Ensino e converte a Inspecção-Geral do Ensino Particular em Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo

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Art. 58.º Ao pessoal da Inspecção-Geral é contado, para efeito do disposto no artigo 45.º, o tempo de serviço prestado como inspector ou em funções inspectivo-pedagógicas nas Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo e no Instituto de Tecnologia Educativa e ainda nos serviços de educação dos territórios de expressão portuguesa ou de orientação pedagógica no Instituto de Tecnologia Educativa.

Art. 59.º Até ao provimento dos lugares constantes dos mapas II e III, e após cumprimento do estabelecido no artigo 49.º, por despacho do Ministro da Educação poderão ser mandados prestar serviço na Inspecção-Geral funcionários dos serviços centrais ou externos, desde que haja concordância dos interessados.

Art. 60.º Podem o inspector-geral ou a comissão referida no artigo 51.º, sob proposta do subinspector-geral do sector ou do inspector superior e com a concordância dos interessados, fixar residência fora dos centros previstos neste diploma ao pessoal inspectivo, sem prejuízo da organização regional ou local e sempre que desta medida não resulte prejuízo para o Estado.

Art. 61.º Transita para a Inspecção-Geral o mobiliário e equipamento das Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo distribuído ao pessoal inspector que, nos termos do presente diploma, transite para a Inspecção-Geral.

Art. 62.º O regulamento da Inspecção-Geral será publicado no prazo de um ano, contado a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

Art. 63.º Serão atribuídos à Inspecção-Geral os meios de transporte necessários ao exercício cabal, efectivo e permanente das suas funções, competindo ao inspector-geral regulamentar a sua utilização.

Art. 64.º O presente diploma será revisto no termo do prazo de instalação previsto no artigo 50.º, devendo a sua revisão ter por base:

a)

A experiência colhida no período de instalação;

b)

As necessidades de serviço suscitadas naquele período;

c)

A sua adaptação ao sistema de ensino que vier a ser institucionalizado pela lei das bases.

Art. 65.º Ao pessoal técnico de inspecção é mantida a gratificação prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/73, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 45/73 e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 47/73, todos de 12 de Fevereiro.

Art. 66.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pela rubrica 02 do orçamento do Ministério da Educação.

Art. 67.º Por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação será atribuída à Inspecção-Geral uma verba de arranque até que, nos termos legais, a mesma disponha de orçamento próprio.

Art. 68.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 69.º É revogada toda a legislação em contrário, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 337/78, de 14 de Novembro.

Art. 70.º O presente diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa I a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 540/79, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30011/02820292.pdf))

Mapa II a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 540/79, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30011/02820292.pdf))

Mapa III a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 540/79, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/30011/02820292.pdf))

Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

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