Portaria n.º 545/79 — Fixa o montante do encargo por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das…

Tipo Portaria
Publicação 1979-10-17
Última atualização 1980-10-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa o montante do encargo por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores

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de 17 de Outubro

Por ter sido lançado muito recentemente no mercado nacional um leite ultrapasteurizado de proveniência açoriana, produzido pela empresa Lacticínios da Ilha Terceira, Lda., a Portaria n.º 375/79, de 27 de Julho, não considera a possibilidade da concessão do subsídio de transporte aos contingentes daquele leite que vierem a ser remetidos para o Algarve, como sucede com as outras organizações produtoras.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º O Fundo de Abastecimento suportará um encargo até $70 por litro de leite ultrapasteurizado transportado para o Algarve, com destino à União das Cooperativas de Produtores de Leite do Algarve e aos armazenistas-distribuidores, pela entidade e no quantitativo médio semanal seguinte:

Lacticínios da Ilha Terceira, Lda. - 30000 l.

2.º O encargo referido no número anterior será liquidado mediante documentação comprovativa a apresentar pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários e processado desde 1 de Agosto de 1979.

3.º O montante global dos encargos previstos nesta portaria não poderá ultrapassar, até ao fim do corrente ano, 470000$00.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 3 de Outubro de 1979. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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