Lei n.º 57/79 — Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais

Tipo Lei
Publicação 1979-09-17
Última atualização 1981-06-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-06-26, Lei n.º 9/81 — Remunerações e abonos dos eleitos locais

Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais

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de 17 de Setembro

Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea h) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

A tabela A, anexa à Lei n.º 44/77, de 23 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

TABELA A

Subsídios dos presidentes das câmaras municipais e de comissões administrativas, dos vereadores em regime de permanência e dos administradores de bairro a que se refere o artigo 109.º-A do Código Administrativo.

1.

Presidentes das câmaras municipais e de comissões administrativas de:

Lisboa e Porto ... 34400$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 26500$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 21200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem e urbanos de 3.ª ordem ... 17200$00

Concelhos rurais de 3.ª ordem ... 15900$00

2.

Vereadores em regime de permanência em:

Lisboa e Porto ... 26500$00

Outros concelhos urbanos de 1.ª ordem e concelhos rurais de 1.ª ordem com sede em capital de distrito ... 21200$00

Concelhos rurais de 1.ª ordem e urbanos de 2.ª ordem ... 17200$00

Concelhos rurais de 2.ª ordem ... 13300$00

3.

Administradores de bairro ... 13400$00

ARTIGO 2.º

As remunerações constantes da tabela A referida no artigo 1.º são atribuídas a partir de 1 de Julho de 1979.

ARTIGO 3.º

As remunerações relativas aos meses de Janeiro a Junho de 1979 são acrescidas com metade do aumento agora verificado nos respectivos escalões.

ARTIGO 4.º

Sempre que tiver lugar uma actualização dos vencimentos da função pública, serão actualizados os vencimentos dos titulares dos cargos municipais através da aplicação do coeficiente equivalente à média dos aumentos atribuídos às várias letras da tabela.

ARTIGO 5.º

1 - Os presidentes das câmaras e de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência beneficiam do regime de previdência social, mais favorável, aplicável ao funcionalismo público.

2 - Nos casos em que se não verifique a opção prevista no número anterior, cabe à respectiva câmara municipal a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.

Aprovada em 18 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 20 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

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