Decreto-Lei n.º 59/79 — Estabelece normas relativas ao recrutamento para os lugares de director-geral e subdirector-geral das direcções-gerais…
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Estabelece normas relativas ao recrutamento para os lugares de director-geral e subdirector-geral das direcções-gerais dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante
de 29 de Março
O Decreto-Lei n.º 802/76, de 6 de Novembro, estabelece normas para o recrutamento para todos os lugares dos quadros de pessoal dirigente do Ministério dos Transportes e Comunicações, prevendo que a escolha possa recair em «licenciados com curso superior adequado ou oficiais do quadro das forças armadas ou militarizadas nas situações do activo ou na reserva de reconhecido mérito» [alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º].
Contudo, considerando a multiplicidade e natureza dos serviços que hoje integram este Ministério, nomeadamente o sector da marinha mercante, e atendendo à especificidade e especialização de algumas das áreas de actuação dos serviços nele compreendidos, há vantagem em alargar as possibilidades de recrutamento do pessoal dirigente dos serviços dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante, aproveitando os conhecimentos dos profissionais da marinha mercante que, embora não preenchendo condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 1.º do referido decreto-lei, possam, pela sua formação de base e experiência adquirida, dar um contributo importante à Administração Pública do referido sector.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 802/76, de 6 de Novembro, o recrutamento para os lugares de director-geral e subdirector-geral das direcções-gerais da Secretaria de Estado da Marinha Mercante poder-se-á ainda fazer entre indivíduos habilitados com curso superior ou com o curso complementar da Escola Náutica e possuidores de experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.
2 - Os lugares referidos no número anterior serão providos em comissão de serviço por três anos, renováveis.
3 - O tempo de serviço prestado em comissão de serviço contará para todos os efeitos legais.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - José Ricardo Marques da Costa.
Promulgado em 13 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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