Decreto Regulamentar n.º 6-A/79 — Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1986-10-08, Decreto Regulamentar n.º 58/86 — Aprova a lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultur…
Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP
de 24 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura, abreviadamente designados por SRA, criados na dependência do Ministro da Agricultura e Pescas nos termos dos artigos 7.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são serviços executivos, nos respectivos limites geográficos, da política agrária e dos planos decorrentes da programação nacional que, total ou parcelarmente, se insiram nesses limites.
2 - As atribuições dos serviços regionais de agricultura são as constantes do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
3 - A acção dos serviços regionais de agricultura desenvolve-se, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, em regiões agrárias coincidentes com as regiões Plano.
Art. 2.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura gozam de autonomia administrativa.
2 - Os serviços regionais de agricultura dispõem das seguintes receitas próprias:
O produto da cobrança de taxas pela vacinação de canídeos, tuberculinização de bovinos leiteiros e registos genealógicos;
O produto das taxas cobradas pela passagem de licenças para postos de cobrição;
O produto das licenças sanitárias para o funcionamento de postos de desnatação e fábricas de lacticínios;
O produto das multas consignadas aos serviços regionais pelo incumprimento das normas de profilaxia, higiene e sanidade animal;
As quantias resultantes da venda de produtos de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais a cargo dos serviços regionais;
As importâncias cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas, nos termos da legislação vigente;
O produto da venda de publicações e impressos por eles editados;
Os subsídios ou donativos que lhes forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas;
Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - As receitas enumeradas no número anterior serão entregues e escrituradas em «Contas de ordem», mediante guias a expedir pelos serviços competentes dos SRA, devendo ser prioritariamente aplicadas, segundo orçamento privativo, na cobertura dos encargos dos serviços que as originaram.
4 - Os saldos das dotações não utilizadas serão transferidos para o ano económico subsequente.
Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
SECÇÃO I — Dos órgãos
Art. 4.º São órgãos dos serviços regionais de agricultura:
O Conselho Regional de Agricultura;
O Conselho Técnico Regional;
O Conselho Administrativo.
Art. 5.º - 1 - O Conselho Regional de Agricultura é um órgão consultivo de concertação e diálogo entre a Administração e os interesses económicos e sociais no campo agrário regional.
2 - A composição e funções do Conselho são as constantes do Decreto-Lei n.º 166/78, de 6 de Julho.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Técnico Regional é um órgão de consulta e apoio ao director regional, por ele presidido, cujas atribuições e composição são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
2 - O Conselho Técnico Regional será secretariado por um secretário, sem direito a voto, designado pelo director regional.
3 - O presidente do Conselho Técnico Regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector regional.
4 - Sempre que se mostre conveniente, serão convocados ou convidados, com estatuto consultivo, outros elementos do Ministério da Agricultura e Pescas ou a ele estranhos especialmente qualificados para o esclarecimento das matérias em apreciação.
Art. 7.º - 1 - Ao presidente do Conselho Técnico Regional compete:
Convocar as reuniões e os convidados quando necessário;
Adoptar as providências necessárias ao funcionamento das reuniões;
Fixar a agenda de trabalhos;
Designar, sempre que necessário, relatores dos assuntos em estudo;
Orientar superiormente os trabalhos.
2 - Ao secretário do Conselho Técnico Regional compete:
Preparar as reuniões, efectuando as convocatórias e agendas de trabalho;
Elaborar as actas das reuniões e desenvolver as acções delas resultantes;
Assegurar o arquivo e o expediente do Conselho.
Art. 8.º - 1 - O Conselho Técnico Regional funciona em reuniões plenárias ou restritas sob prévia decisão do presidente, reunindo o plenário ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.
2 - Os assuntos submetidos à apreciação do Conselho Técnico Regional são resolvidos por maioria simples dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
3 - As entidades estranhas ao Ministério da Agricultura e Pescas convidadas de conformidade com o n.º 4 do artigo 6.º terão direito a uma senha de presença por cada reunião a que assistam, bem como ao abono das despesas de transportes, nos termos legais.
Art. 9.º - 1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
O director regional, que presidirá;
O subdirector regional;
O director de Serviços de Administração;
O director do Gabinete de Planeamento.
2 - Servirá de secretário do Conselho o chefe da Repartição de Administração Financeira.
Art. 10.º - 1 - Compete ao Conselho Administrativo:
Elaborar o projecto de orçamento do Serviço Regional de conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado e propor as alterações consideradas necessárias;
Organizar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Administrar as dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização de despesas, nos termos legais;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos prazos legais;
Adjudicar e contratar estudos, obras, trabalhos, serviços, fornecimentos de material e equipamento e tudo o mais indispensável ao funcionamento dos serviços, até aos limites estabelecidos para os dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa;
Promover a desafectação ao património a cargo do serviço regional do material considerado inservível;
Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.
2 - O presidente é o elemento executivo do Conselho, competindo-lhe especialmente:
Representar o serviço regional em quaisquer actos ou contratos em que tenha de intervir;
Submeter a apreciação e aprovação superior as propostas de ordem financeira que delas careçam, depois de ouvido o Conselho Administrativo;
Submeter à apreciação do Conselho todos os assuntos que julgue de interesse para o organismo;
Convocar e dirigir as reuniões do Conselho.
3 - O Conselho Administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência que entenda convenientes e os poderes consignados nas alíneas c) e e) do n.º 1 deste artigo, total ou parcialmente.
4 - O Conselho Administrativo poderá ainda delegar nos dirigentes das sub-regiões e das zonas agrárias parte da sua competência para autorizarem despesas na respectiva área.
5 - Os dirigentes referidos no número anterior prestarão mensalmente contas ao Conselho Administrativo das despesas efectuadas, podendo ser constituídos, sob sua responsabilidade, fundos de maneio para ocorrer ao pagamento dessas despesas.
6 - O Conselho Administrativo estabelecerá as normas do seu funcionamento.
SECÇÃO II — Dos serviços
Art. 11.º - 1 - São serviços dos serviços regionais de agricultura:
A) Serviços de apoio:
Gabinete de Planeamento;
Direcção de Serviços de Administração;
Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica;
Núcleo de Estatística.
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Extensão Rural;
Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal;
Direcção de Serviços de Produção Agrária;
Direcção de Serviços de Apoio à Produção;
Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária.
C) Serviços locais:
Sub-regiões agrárias;
Zonas agrárias.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependem hierarquicamente do director regional e os serviços de apoio e operativos funcionalmente dos serviços centrais do Ministério, nos respectivos domínios.
3 - A dependência funcional referida no número anterior não poderá prejudicar a colaboração directa que seja solicitada pelos serviços locais aos serviços de apoio e operativos nem as delegações de competência que, eventualmente, vierem a ser definidas pelo director regional.
SUBSECÇÃO I — Dos serviços de apoio
Art. 12.º - 1 - O Gabinete de Planeamento tem como atribuições a programação das actividades dos serviços regionais de agricultura, o ordenamento regional, a coordenação das matérias relativas ao crédito, seguros, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção.
2 - O Gabinete de Planeamento assegura as ligações com unidades afins do Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento deste Ministério.
Art. 13.º O Gabinete de Planeamento é dirigido por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Estudos e Programação;
Ordenamento;
Crédito e Seguros.
Art. 14.º À Divisão de Estudos e Programação compete:
Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na elaboração de estudos, planos e projectos de desenvolvimento regional, a integrar nos programas nacionais;
Promover a execução de estudos para análise dos dados fundamentais de desenvolvimento agrário da região;
Promover e coordenar a elaboração dos programas e projectos de trabalho inseridos na programação nacional e assegurar a sua apresentação;
Acompanhar a execução dos programas e projectos e zelar pela elaboração dos respectivos relatórios;
Assegurar a elaboração do relatório anual de actividade do serviço regional de agricultura.
Art. 15.º À Divisão de Ordenamento compete, inserida na perspectiva nacional estabelecida:
Recolher e tratar os dados disponíveis tendo em vista o ordenamento regional em relação aos vários domínios agrários, promovendo as acções julgadas necessárias à obtenção daquela finalidade;
Colaborar no estudo e definição do ordenamento agrário da região;
Colaborar no estudo e definição dos sistemas de exploração agrícola, pecuário ou silvícola adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas, tendo em consideração as condições sócio-económicas existentes;
Manter actualizado o conhecimento das produções, disponibilidades, custos e preços dos produtos agrários e dos factores de produção;
Coordenar a nível regional as acções referentes à protecção do meio ambiente, tendo em vista a defesa da actividade agrária.
Art. 16.º À Divisão de Crédito e Seguros compete:
Participar na formulação da política de crédito agrícola e seguros, em estreita colaboração com os organismos centrais do Ministério;
Colaborar nos estudos conducentes a uma adequada definição das modalidades e tipos de crédito e seguro, nomeadamente com o Gabinete de Planeamento do Ministério;
Emitir parecer sobre os projectos para financiamento e manter as necessárias ligações das instituições de crédito com as estruturas regionais;
Difundir as normas e metodologia que superiormente forem definidas para as operações de crédito destinadas a financiar projectos no âmbito agrário e para operações de seguro agrícola;
Controlar a aplicação do crédito agrícola a nível da região agrária;
Obter informação técnica, económica e social dos vários serviços que permita um parecer sobre a viabilidade do empreendimento solicitado pelas empresas agro-industriais.
Art. 17.º - 1 - A Direcção de Serviços de Administração tem atribuições nos seguintes domínios:
Administração patrimonial e financeira;
Administração do pessoal;
Expediente e arquivo;
Serviços gerais, vigilância e segurança das instalações.
2 - A Direcção de Serviços de Administração assegurará as ligações com os serviços do Ministério, nomeadamente com a Secretaria-Geral, e com outros organismos, de forma a garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas.
Art. 18.º A Direcção de Serviços de Administração é dirigida por um director de serviços administrativos e compreende as seguintes repartições:
Administração Patrimonial;
Administração Financeira;
Pessoal e Assuntos Gerais.
Art. 19.º À Repartição de Administração Patrimonial, constituída por três secções, compete:
Assegurar o aproveitamento racional e a utilização dos edifícios e outras instalações do serviço regional de agricultura;
Dar parecer sobre a aquisição ou arrendamento de edifícios e outras instalações para os órgãos e serviços do serviço regional de agricultura;
Promover as acções necessárias à efectivação das construções, remodelação e reparações que se tornem necessárias;
Garantir a manutenção e conservação do equipamento, mobiliário e outro material;
Assegurar a gestão do serviço de transportes, parques de viaturas e de máquinas, estações de serviço e oficinas, em ligação com a Secretaria-Geral do Ministério e de acordo com as instruções do Gabinete de Gestão de Viaturas do Estado;
Promover a aquisição da maquinaria e equipamento, material de transporte, mobiliário e demais equipamento necessário ao serviço regional de agricultura, ouvidos os serviços competentes;
Promover todas as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder à sua armazenagem, conservação e distribuição pelos órgãos e serviços;
Organizar e manter actualizado o inventário do serviço regional de agricultura respeitante a edifícios e outras instalações, maquinaria e equipamento, material de transporte e demais bens de capital.
Art. 20.º - 1 - À Repartição de Administração Financeira, constituída por duas secções, compete:
Coligir todos os elementos indispensáveis à elaboração do projecto de orçamento do serviço regional de agricultura;
Preparar todos os elementos necessários à organização dos orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;
Promover a arrecadação das receitas pertencentes ao serviço regional de agricultura;
Coordenar e controlar toda a actividade orçamental;
Organizar os processos de contas e executar a respectiva escrita, de forma a traduzir clara e integralmente todos os actos de administração;
Efectuar todos os pagamentos e levantamentos de fundos devidamente autorizados;
Verificar e liquidar todos os documentos de despesa remetidos pelas sub-regiões e zonas agrárias;
Organizar a conta anual de gerência e fornecer todos os elementos indispensáveis à elaboração do respectivo relatório;
Manter devidamente organizado o arquivo de toda a documentação das gerências findas.
2 - Adstrita à Repartição de Administração Financeira, funciona a tesouraria.
Art. 21.º À Repartição do Pessoal e Assuntos Gerais, constituída por três secções, compete:
Elaborar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da região;
Proceder à instrução dos processos de recrutamento e promoção do pessoal e difundir as condições de admissão, processamento das inscrições e convocação dos candidatos;
Elaborar as folhas de vencimento e de outros abonos do pessoal;
Instruir todos os processos referentes a prestações sociais de que sejam beneficiários os funcionários da região e seus familiares, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, aposentação e subsídio por morte, dando-lhes o devido seguimento;
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente respeitante à sede da região;
Zelar pela segurança dos edifícios e outras instalações;
Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa dos serviços;
Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;
Superintender no pessoal auxiliar de limpeza, assegurando a organização do respectivo trabalho.
Art. 22.º O Centro de Documentação e Informação Científica e Técnica é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:
Planear, centralizar e coordenar todos os processos de aquisição, permuta e oferta de publicações, a desenvolver pelo serviço regional de agricultura, a nível nacional e internacional;
Coordenar o tratamento dos dados bibliográficos e proceder à adequada difusão pelos diferentes órgãos e serviços do serviço regional de agricultura;
Participar na elaboração da documentação necessária à extensão rural com vista à sua divulgação e implantação;
Organizar e gerir a biblioteca do serviço regional de agricultura;
Gerir os serviços de reprografia, desenho e oficinas gráficas do serviço regional de agricultura;
Organizar a participação do serviço regional de agricultura em feiras, exposições, colóquios e outras actividades afins, sob a orientação da Direcção-Geral de Extensão Rural.
Art. 23.º O Núcleo de Estatística é um serviço de apoio directamente dependente do director regional e orientado por um técnico superior, competindo-lhe:
Assegurar a participação do serviço regional de agricultura na execução dos recenseamentos de âmbito agrário promovidos pelo Instituto Nacional de Estatística, em colaboração com o Gabinete de Planeamento do Ministério;
Instituir um repositório de dados e elementos estatísticos da região, mantendo-o permanentemente actualizado;
Fornecer a metodologia e normas de actuação para a elaboração de inquéritos estatísticos de interesse para a região;
Satisfazer as solicitações do Gabinete de Planeamento do serviço regional de agricultura no que respeita ao fornecimento de dados estatísticos específicos para a programação regional.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços operativos
Art. 24.º A Direcção de Serviços de Extensão Rural tem atribuições nos domínios do associativismo, da família e juventude rurais, da formação profissional e da organização e gestão da empresa agrícola, em ligação com a Direcção-Geral de Extensão Rural.
Art. 25.º A Direcção de Serviços de Extensão Rural é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Associativismo, Juventude e Família Rural;
Formação Profissional, Organização e Gestão da Empresa Agrária.
Art. 26.º À Divisão de Associativismo, Juventude e Família Rural compete:
Apoiar e dinamizar as associações de agricultores ou outras formas associativas da comunidade rural, promovendo acções de adestramento e organização como meio de desenvolvimento social, económico e cultural das populações;
Dinamizar e apoiar a família rural no campo das actividades sociais, culturais e infra-estruturas básicas;
Dinamizar e apoiar a organização de associações de jovens e de actividades escolares relacionadas com o desenvolvimento da agricultura e da comunidade rural;
Promover, isoladamente ou em ligação com outras entidades, reuniões de trabalho, colóquios, mesas-redondas, exposições ou quaisquer outras acções que possam contribuir para a divulgação e desenvolvimento do associativismo em geral e do cooperativismo em particular;
Apoiar, através de técnicos com formação apropriada, acções especializadas levadas a efeito por empresas cooperativas;
Fomentar e apoiar a criação de cooperativas e outras associações de grau superior, de forma a conseguir o seu eficaz e correcto desenvolvimento;
Emitir parecer, sob o ponto de vista cooperativo, em íntima colaboração com a Divisão de Crédito e Seguros do Gabinete de Planeamento, sobre a validade dos projectos de financiamento e investimento estatal, com vista à obtenção do máximo proveito social;
Recolher e preparar os dados sobre o associativismo na região.
Art. 27.º À Divisão de Formação Profissional, Organização e Gestão da Empresa Agrária compete:
Promover a formação profissional de agricultores e trabalhadores rurais e definir os meios destinados a assegurar a instalação e funcionamento das infra-estruturas necessárias para o efeito;
Promover, com a Direcção-Geral de Extensão Rural, a institucionalização de centros de formação profissional, fixos ou móveis;
Colaborar no estudo e definição das normas de gestão e dos sistemas de contabilidade;
Inventariar e caracterizar as necessidades de formação profissional e desencadear as respectivas acções de formação, em colaboração com outros serviços do Serviço Regional de Agricultura e entidades interessadas;
Incentivar e apoiar a intervenção dos centros de formação profissional na realização de seminários, colóquios e cursos diversos, com a participação ou não de outras entidades interessadas no desenvolvimento regional e promoção das populações;
Dinamizar e apoiar o planeamento das explorações agrárias;
Desenvolver acções que visem a organização e montagem de centros de gestão e contabilidade de apoio às explorações e organizações associativas do meio rural, garantindo a sua actividade;
Estudar com a Divisão de Crédito e Seguros do Gabinete de Planeamento as modalidades de crédito, seguro e subsídios e as normas mais adequadas à análise de projectos de investimento e financiamento na região;
Promover e apoiar a gestão das explorações agrícolas a cargo do Serviço Regional de Agricultura;
Manter explorações modelo, localizadas em áreas representativas da região, recorrendo ao apoio integrado dos restantes serviços do serviço regional de agricultura para a sua implementação e manutenção.
Art. 28.º A Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal tem atribuições nos domínios da defesa sanitária dos animais, do melhoramento zootécnico e protecção do património genético e da higiene pública veterinária, em ligação com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.
Art. 29.º A Direcção de Serviços de Higiene e Defesa Animal é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Sanidade Animal;
Higiene Pública Veterinária;
Protecção e Melhoramento do Património Genético.
Art. 30.º À Divisão de Sanidade Animal compete:
Colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários em programas e acções de âmbito nacional de luta sistemática, preventiva e curativa contra as doenças dos animais e programar a defesa sanitária destes, em casos específicos, a nível regional;
Fazer executar a nível regional as directivas de ordem internacional no campo da sanidade animal;
Apreciar as condições em que são exploradas as diferentes espécies animais, contribuindo, dentro do seu campo de acção, de forma que sejam respeitados os requisitos sanitários à obtenção de uma melhor produtividade;
Colaborar, a âmbito regional, na execução das actividades previstas na alínea e) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio;
Colaborar com os serviços centrais na protecção do património animal e saúde pública, pela vigilância sanitária dos animais ou seus produtos introduzidos no território nacional;
Garantir sanitariamente os animais e produtos de origem animal, ou outros que com eles contactem, destinados a exportação;
Compatibilizar a actividade dos médicos veterinários ao serviço das câmaras municipais e outros, interessando-os nas acções a desenvolver na região;
Participar na elaboração das normas de higiene a que devem obedecer os alojamentos, transporte e alimentação animal e assegurar o seu cumprimento.
Art. 31.º À Divisão de Higiene Pública Veterinária compete:
Assegurar a execução das medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas e produtos de origem animal destinados ao consumo público, de forma que sejam respeitadas a genuinidade e salubridade;
Assegurar, em colaboração com as entidades competentes e através de uma assistência sanitária e tecnológica, a qualidade dos produtos elaborados de origem animal e o contrôle das indústrias preparadoras ou transformadoras;
Assegurar, quer por meio de esclarecimento, quer de vigilância hígio-sanitária, a manutenção da qualidade dos produtos de origem animal nas diferentes fases: comercialização, armazenamento, transporte, distribuição e venda;
Assegurar, em ligação com as entidades competentes, as acções relacionadas com as características e utilização dos alimentos, suplementos e aditivos alimentares para animais;
Colaborar nas acções conducentes à aplicação do respeitante às atribuições previstas nas alíneas b) e c) do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio;
Colaborar com os organismos competentes nas acções conducentes à protecção do meio ambiente das agressões decorrentes do processo agrário.
Art. 32.º À Divisão de Protecção e Melhoramento do Património Genético compete, sob a orientação dos serviços centrais a que está atribuído este domínio:
Assegurar a identificação dos animais, colaborando com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários na definição das suas aptidões e no contrôle dos seus ascendentes e descendentes;
Colher e registar os dados necessários à apreciação do valor genético dos reprodutores, colaborando com a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários no estabelecimento da doutrina orientadora da elaboração dos livros de registo zootécnico e genealógico;
Aplicar a nível regional as directivas emanadas dos organismos competentes no que se refere aos esquemas de reprodução mais indicados, à escolha ajustada de reprodutores, às condições da sua utilização e à fisiopatologia da reprodução;
Colaborar na avaliação da capacidade genética dos reprodutores;
Colaborar nas acções de preservação das espécies, raças ou estirpes de animais que se pretendam salvaguardar.
Art. 33.º A Direcção de Serviços de Produção Agrária tem atribuições nos domínios da produção agrária, bem como nos da sua comercialização e industrialização, em ligação com as entidades competentes.
Art. 34.º A Direcção de Serviços de Produção Agrária é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Produção Agrícola;
Produção Animal;
Produção Florestal;
Comercialização e agro-industriais.
Art. 35.º À Divisão de Produção Agrícola compete:
Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição das espécies vegetais e suas variedades mais importantes e aptas para as diferentes zonas agro-ecológicas;
Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados para as diferentes regiões agro-ecológicas e das condições sócio-económicas existentes, com a pormenorização de todos os aspectos da produção ao nível de empresa agrícola;
Colaborar com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e direcções-gerais no estudo e definição das normas técnicas e das práticas culturais;
Colaborar com os organismos competentes no estudo e definição das leis e regulamentos sobre condicionamento das culturas e executar ou acompanhar a sua aplicação a nível regional;
Acompanhar ou executar a âmbito regional o levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas diferentes culturas;
Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;
Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região;
Recolher e coligir, no âmbito regional, os elementos existentes no campo da produção, sistematizando-os no sentido da sua racional utilização;
Coordenar e apoiar a elaboração e execução de planos de produção agrícola, em estreita colaboração com os serviços de extensão rural.
Art. 36.º À Divisão de Produção Animal compete:
Colaborar com as direcções-gerais competentes, a nível regional, no estudo e definição das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies e raças de animais, bem como dos sistemas de exploração aconselhados para as diferentes sub-regiões, atendendo aos seus condicionalismos sócio-económicos;
Colaborar com a Direcção-Geral de Extensão Rural no estudo e definição das normas técnico-económicas referentes aos sistemas de exploração;
Colaborar com os organismos centrais no estudo e definição das medidas aconselháveis e na elaboração das leis e regulamentos sobre os diferentes tipos de exploração animal, de acordo com os esquemas de planeamento integrado, acompanhando a sua aplicação;
Colaborar com as direcções-gerais competentes na caracterização das espécies forrageiras e das pastagens mais apropriadas e na definição dos tipos de suplementação próprios para a indispensável correcção das carências alimentares dos animais;
Apoiar e definir, a nível regional, as práticas de melhor utilização das pastagens naturais ou cultivadas;
Colaborar com as direcções-gerais competentes no estudo e definição dos tipos de instalações mais aconselháveis para a correcta exploração animal face às exigências de cada espécie e raça e atendendo a factores de exploração de ordem económica e ecológica;
Participar na realização dos arrolamentos pecuários, inquéritos e outras operações estatísticas;
Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;
Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região;
Acompanhar e apoiar a implementação e gestão de centros de fomento e apoio ao desenvolvimento pecuário regional, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e as direcções-gerais competentes;
Acompanhar e apoiar os serviços de extensão rural na aplicação de conhecimentos e na definição de normas técnico-económicas e de práticas mais aconselháveis na gestão e maneio das diferentes espécies animais, em especial no domínio da produção a nível da empresa agro-pecuária;
Participar e apoiar a organização e realização de concursos, certames e exposições pecuárias com interesse para a região.
Art. 37.º À Divisão de Produção Florestal compete, sob a orientação da Direcção-Geral de Fomento Florestal e da Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:
Participar no estudo e definição das espécies florestais mais importantes e melhor adaptadas às diferentes zonas agro-ecológicas da região;
Participar no estudo e definição dos sistemas de exploração mais adequados às diferentes zonas agro-ecológicas da região e às condições sócio-económicas existentes, tendo em vista os aspectos relativos à produção, transformação e comercialização a nível de empresa agro-florestal;
Participar, a âmbito regional, no estudo e definição das normas técnicas e das práticas culturais para a implantação e condução das diversas espécies florestais e apoiar a sua execução;
Participar na definição das medidas de política florestal e na elaboração de normas sobre condicionamento da cultura de espécies florestais, acompanhando a sua aplicação;
Participar, a âmbito regional, na execução do levantamento e actualização das superfícies ocupadas pelas espécies florestais;
Colaborar, apoiar e garantir a execução de planos e projectos de florestação, aplicando normas e padrões regionais de arborização;
Apoiar a criação de unidades de actividades de I-D, permitindo a inserção do Instituto Nacional de Investigação Agrária na região;
Acompanhar as actividades de I-D, quer nas unidades referidas na alínea anterior, quer noutras existentes na região.
Art. 38.º À Divisão de Comercialização e Agro-Indústriais compete, sob orientação da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares e do Instituto de Qualidade Alimentar:
Participar na definição de normas técnicas e práticas mais adequadas à comercialização dos produtos agrários e assegurar a sua execução a nível regional;
Colaborar com o Gabinete de Planeamento do serviço regional de agricultura no estudo e formulação de medidas políticas no âmbito dos preços e das estruturas agro-industriais;
Proceder ao reconhecimento e inventariação das estruturas comerciais, agro-industriais e de armazenagem, a nível regional, para o normal escoamento dos produtos, regularização de preços e garantia de genuinidade e salubridade daqueles;
Colaborar na elaboração de estudos e projectos de unidades industriais de transformação de produtos agrários, especialmente no sector cooperativo;
Colaborar no estabelecimento de normas contratuais entre agricultores e industriais, a fim de garantir a estes o correcto abastecimento e àqueles o escoamento dos seus produtos;
Apoiar e desenvolver acções conducentes à salvaguarda da indústria artesanal no meio rural, atendendo ao seu interesse económico e social.
Art. 39.º A Direcção de Serviços de Apoio à Produção tem atribuições nos domínios do solo, climatologia, recursos hídricos, engenharia rural e protecção da produção agrícola e de apoio à produção florestal, em ligação com as direcções-gerais competentes.
Art. 40.º A Direcção de Serviços de Apoio à Produção é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões:
Solos, Hidráulica e Engenharia Agrícola;
Protecção da Produção Agrícola;
Apoio à Produção Florestal.
Art. 41.º À Divisão de Solos, Hidráulica e Engenharia Agrícola compete, em ligação com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola:
Colaborar na definição das normas e técnicas de defesa e conservação do solo, assegurando, a nível regional, a sua correcta e racional utilização para a renovação e estabilidade ecológica;
Coligir, a nível regional, os dados que interessem ao sector da fertilidade, colaborando na definição de normas e técnicas conducentes à racional aplicação dos fertilizantes e correctivos, e assegurar a sua execução na região;
Apoiar, promover e acompanhar os ensaios experimentais de unidades de demonstração e comprovação de resultados no âmbito da fertilidade, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária ou direcções-gerais competentes;
Instalar os postos meteorológicos indispensáveis à adequada cobertura climatológica regional, assegurando o seu funcionamento de acordo com as directrizes das direcções-gerais competentes;
Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos elementos climatológicos de interesse agrícola para a região;
Colaborar nos estudos conducentes à definição das diferentes zonagens agro-ecológicas;
Colaborar ou executar projectos de regadio, drenagem e defesa, bem como de obras complementares de engenharia rural, em função das necessidades da região;
Colaborar na gestão e exploração dos perímetros de rega da região, com vista ao seu total aproveitamento;
Colaborar no inventário dos recursos aquíferos, participando na definição de normas e técnicas para o seu racional aproveitamento e adaptando-os aos condicionalismos regionais, assegurando a sua execução;
Apoiar ou executar o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola quanto a maquinaria, construções e electrificação rural;
Colaborar na gestão e dimensionamento do parque de máquinas da região e apoiar a gestão dos parques de máquinas de organizações cooperativas e de alugadores de máquinas.
Art. 42.º À Divisão de Protecção da Produção Agrícola compete, em colaboração com a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola:
Apoiar e acompanhar as acções de combate contra pragas, doenças das plantas e infestantes das culturas, promovendo a sua execução em casos excepcionais;
Promover a produção de sementes e material de propagação vegetativa e participar nas acções conducentes a assegurar a sua garantia varietal e fitossanitária;
Delimitar e caracterizar a nível regional as zonas de influência dos inimigos das culturas e assegurar o funcionamento da rede de avisos;
Proceder às inspecções e fiscalizações fitossanitárias;
Colaborar nas acções conducentes à protecção do meio ambiente das agressões decorrentes do processo agrário;
Apoiar, promover e acompanhar a execução de acções no âmbito da fitossanidade, em colaboração com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e a Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.
Art. 43.º À Divisão de Apoio à Produção Florestal compete, em colaboração com a Direcção-Geral de Ordenamento e Gestão Florestal:
Promover e apoiar a gestão do património florestal privado, expropriado e nacionalizado e colaborar na gestão do património florestal comunitário;
Manter actualizada a informação que lhe for servida pelo serviço central no âmbito do inventário;
Colaborar na defesa das espécies florestais contra agentes bióticos ou físicos, nomeadamente o fogo;
Colaborar no fomento e ordenamento dos recursos cinegéticos e piscícolas das águas interiores da região;
Colaborar na gestão dos recursos cinegéticos, apícolas e piscícolas das águas interiores;
Apoiar, promover e acompanhar a execução de acções no âmbito florestal, em colaboração com os organismos competentes;
Promover as acções conducentes à fiscalização da protecção dos arvoredos;
Colaborar na produção de sementes, propágulos e plantas de espécies florestais, nomeadamente promovendo na região a instalação de viveiros florestais.
Art. 44.º A Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária é dirigida por um chefe de divisão, competindo-lhe:
Programar e coordenar, a âmbito regional, a execução das medidas legislativas definidas no âmbito da Reforma Agrária;
Promover e garantir a aplicação, na região, das medidas legislativas sobre o arrendamento rural;
Promover a aplicação das medidas de ordenamento cultural e do património fundiário nacional na região;
Promover e garantir a aplicação das normas de utilização do património adquirido, expropriado e nacionalizado na região.
SUBSECÇÃO III — Dos serviços locais
Art. 45.º - 1 - As sub-regiões agrárias, instituídas pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, têm como domínio a execução, nas áreas geográficas que lhes sejam conferidas, das atribuições do respectivo serviço regional de agricultura.
2 - As sub-regiões agrárias são dirigidas por um director de serviços.
3 - Em cada serviço regional de agricultura as sub-regiões agrárias, bem como as áreas geográficas da sua actuação, serão definidas por decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 46.º As sub-regiões agrárias compreendem os seguintes serviços:
Núcleo Administrativo;
Divisão de Extensão Rural e Produção Agrária;
Divisão de Apoio à Produção, Higiene e Sanidade Animal.
Art. 47.º - 1 - Ao Núcleo Administrativo, dependente hierarquicamente do director de serviços, compete assegurar o suporte administrativo da sub-região.
2 - O Núcleo Administrativo, no exercício das suas funções, depende funcionalmente da Direcção de Serviços de Administração.
3 - O Núcleo Administrativo será equiparado a repartição ou secção administrativa mediante decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 48.º À Divisão de Extensão Rural e Produção Agrária compete:
Executar, a nível da sub-região agrária, as acções do âmbito da competência das Direcções de Serviços de Extensão Rural e de Produção Agrária, do serviço regional de agricultura;
Integrar a informação proveniente das direcções de serviços referidas na alínea anterior;
Recolher os dados e a informação de interesse para as direcções de serviços mencionadas na alínea a) e, após o seu tratamento, se necessário, fornecê-los àqueles serviços;
Coordenar e apoiar tecnicamente, no âmbito das suas actividades, as acções desenvolvidas nas zonas agrárias.
Art. 49.º À Divisão de Apoio à Produção, Higiene e Sanidade Animal compete:
Executar, a nível da sub-região agrária, as acções do âmbito da competência das Direcções de Serviços de Higiene e Defesa Animal e de Apoio à Produção;
Integrar a informação proveniente das direcções de serviços referidas na alínea anterior;
Recolher os dados e a informação de interesse para as direcções de serviços mencionadas na alínea a) e, após o seu tratamento, se necessário, fornecê-los àqueles serviços;
Coordenar e apoiar tecnicamente, no âmbito das suas actividades, as acções desenvolvidas nas zonas agrárias.
Art. 50.º - 1 - As zonas agrárias, instituídas pelo n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são equiparadas a divisões, sendo-lhes cometida a execução, a nível local, das acções desenvolvidas pela sub-região.
2 - Em cada sub-região, as zonas agrárias, bem como as áreas geográficas da sua actuação e as respectivas subdivisões orgânicas, serão definidas por decreto simples do Ministro da Agricultura e Pescas.
3 - Às equipas locais de extensão compete, nas zonas agrárias, a execução das acções a desenvolver nestas áreas, a inventariação das necessidades das populações rurais e a motivação dos agricultores e dos seus agregados familiares para a análise e discussão dos seus problemas e formulação das respectivas soluções, com vista à melhoria do seu bem-estar e ao desenvolvimento das suas actividades.
CAPÍTULO III — Pessoal
SECÇÃO I — Dos quadros do pessoal
Art. 51.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura disporão do contingente do pessoal dirigente e dos quadros únicos constantes dos mapas I a VII anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.
2 - As vagas resultantes da nomeação de funcionários dos serviços regionais de agricultura para qualquer cargo ou função pública, em regime de comissão, poderão ser providas interinamente.
Art. 52.º - 1 - Os lugares dos quadros únicos do Ministério da Agricultura e Pescas que vierem a vagar por motivo do provimento dos seus titulares em lugares de pessoal dirigente dos serviços regionais de agricultura só poderão ser preenchidos mediante a observância dos princípios consignados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto Regulamente n.º 79/77, de 26 de Novembro.
2 - O montante dos vencimentos correspondentes aos lugares vagos referidos no número anterior será abatido na competente dotação orçamental enquanto se mantiver aquela situação.
SECÇÃO II — Do regime de substituição
Art. 53.º Os directores de serviços, chefes de divisão e outros dirigentes serão substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos funcionários que vierem a ser designados pelo Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director regional.
CAPÍTULO IV — Ligações dos serviços regionais de agricultura com os serviços centrais do Ministério
Art. 54.º As relações entre os serviços regionais de agricultura e as direcções-gerais e serviços centrais equiparados, além do expresso no n.º 2 do artigo 11.º deste diploma, basear-se-ão nos princípios a seguir mencionados:
As actividades resultantes dessas relações, desde que sejam pontuais, deverão ser estabelecidas por protocolo;
Os serviços regionais de agricultura participarão no planeamento e programação das actividades resultantes de serviços nacionais e de programas nacionais, devendo as verbas destinadas a suportar as acções a executar pelos serviços regionais ser inscritas nos seus orçamentos próprios.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais
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