Decreto Regulamentar n.º 6-A/79 — Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1986-10-08, Decreto Regulamentar n.º 58/86 — Aprova a lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultur…
Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP
Art. 55.º - 1 - Os serviços regionais de agricultura poderão, sem prejuízo das funções que lhes estão cometidas, realizar trabalhos que lhes sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas.
2 - Os serviços prestados serão cobrados de acordo com a tabela de preços que vier a ser aprovada por despacho ministerial.
Art. 56.º - 1 - Mediante autorização ministerial e sob proposta fundamentada, os serviços regionais de agricultura poderão celebrar contratos ou termos de tarefas com entidades ou indivíduos, nacionais ou estrangeiros, para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão em caso algum a qualidade de agente administrativo.
Art. 57.º Os serviços regionais de agricultura poderão promover a realização de cursos de actualização técnico-profissional para o seu pessoal e conceder-lhe bolsas de estudo, de harmonia com a política de formação do Ministério.
Art. 58.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas aos serviços regionais de agricultura provenientes de taxas ou outros rendimentos, cuja obrigação de pagamento haja sido reconhecida por despacho ministerial, realizar-se-á através do processo de execução fiscal.
2 - Servirá de base à execução fiscal a certidão extraída dos livros ou documentos, passada pelos serviços competentes, onde se certifique o montante da dívida e a sua proveniência.
Art. 59.º As atribuições, competências e direitos, nomeadamente os inerentes à cobrança de receitas conferidos por lei aos organismos integrados nos serviços regionais de agricultura pelo Decreto Regulamentar n.º 78/77, de 25 de Novembro, transitam para estes serviços regionais.
Art. 60.º - 1 - O presente diploma entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A sua implementação efectivar-se-á, em cada região, de harmonia com a orientação que vier a ser definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
Art. 61.º As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.
Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 16 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Do MAPA I ao MAPA VII
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/03/07001/00010015.pdf))
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).