Portaria n.º 61/79 — Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios…
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Estabelece normas sobre a apresentação de declaração dos seus créditos pelos ex-titulares dos direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados
de 6 de Fevereiro
Pela Portaria n.º 556/78, de 15 de Setembro, regulamentou-se a obrigatoriedade de os ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados ao abrigo da legislação sobre Reforma Agrária entregarem no Ministério da Agricultura e Pescas a respectiva declaração de direitos, de acordo com o preceituado na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro. Tais declarações devem ser apresentadas dentro de cento e oitenta dias a contar da data da entrada em vigor da Portaria n.º 556/78.
Ponderando a necessidade de salvaguardar os legítimos interesses dos credores dos ex-titulares de bens nacionalizados ou expropriados no âmbito da aplicação da Reforma Agrária, é de toda a justiça que esses mesmos credores tenham a oportunidade de entregarem dentro daquele prazo, no Ministério da Agricultura e Pescas, a respectiva reclamação desses mesmos créditos, obviando-se, deste modo, a qualquer omissão por parte dos declarantes previstos na Portaria n.º 556/78, de 15 de Setembro. Esta medida é tanto mais justa se se tiver presente o especial regime legal dos Decretos-Lei n.os 111/77, de 26 de Março, e 78/78, de 27 de Abril, e do artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, relativos à suspensão de execuções relacionadas com bens nacionalizados ou expropriados.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os credores dos ex-titulares de direitos sobre prédios nacionalizados ou expropriados, seus equipamentos, benfeitorias, efectivos pecuários afectos à exploração de tais prédios e frutos pendentes à data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva, no caso de esta ser anterior, podem apresentar declaração dos seus créditos.
2 - Os declarantes terão de discriminar os créditos de que são titulares, nomeadamente aqueles por cujo cumprimento respondam bens referidos no número anterior, mediante relação que será apresentada no Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária até 15 de Março de 1979.
Art. 2.º O exercício desta faculdade pelos credores que se encontrem na situação referida no artigo anterior não exonera os ex-titulares dos bens em causa da presentação, dentro do prazo legal, da declaração a que se refere o artigo 6.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e o n.º 6 da Portaria n.º 556/78, de 15 de Setembro.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, 20 de Dezembro de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
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