Portaria n.º 634/79 — Aprova o plano de estudos da licenciatura em Agronomia

Tipo Portaria
Publicação 1979-11-30
Última atualização 1986-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1986-09-29, Portaria n.º 562/86 — Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Sup…

Aprova o plano de estudos da licenciatura em Agronomia

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de 30 de Novembro

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 53/79, de 11 de Setembro, manda o Governo da República Portuguesa pelo Ministro da Educação:

ARTIGO 1.º — Licenciatura em Agronomia

1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Agronomia, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo a esta portaria.

2 - Este plano de estudos já se encontra em vigor, tendo a parte que difere do plano constante do Decreto n.º 38636, de 8 de Fevereiro de 1952, alterado pelos Decretos n.os 40364, de 27 de Outubro de 1955, e 43865, de 17 de Agosto de 1961, sido aprovada ao abrigo do regime de experiências pedagógicas (Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967).

ARTIGO 2.º — Extinção do ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia

1 - No ano lectivo de 1980-1981 já não serão permitidas novas inscrições no 4.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, sendo apenas permitida a inscrição de alunos que nele tendo estado inscritos em 1979-1980 não tenham reunido as condições necessárias para transitar para o 5.º ano.

Poderão igualmente inscrever-se, em 1980-1981, em disciplinas do 4.º ano do referido ramo os alunos inscritos no 5.º ano e que as tenham em atraso.

Em 1981-1982 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 4.º ano do referido ramo, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.

2 - Em 1982-1983 já não serão permitidas quaisquer inscrições no 5.º ano do extinto ramo de indústrias agrícolas da licenciatura em Agronomia, nem nas suas disciplinas, ou a prestação de exames das mesmas.

3 - O Conselho Científico poderá determinar, nos anos de 1979-1980 a 1981-1982, a substituição de disciplinas do plano de estudos do ramo de indústrias agrícolas por outras equivalentes.

4 - Aos alunos a quem por força do disposto nos n.os 1, e 2 deste artigo não seja possível concluir a licenciatura em Agronomia, ramo de indústrias agrícolas, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à formação global de um licenciado em Engenharia Agro-Industrial.

ARTIGO 3.º — Licenciatura em Silvicultura

1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Silvicultura, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, constante do anexo II a esta portaria.

2 - Os planos de estudos dos 1.º e 2.º anos são idênticos aos da licenciatura em Agronomia, constantes do anexo I a esta portaria.

3 - Os 1.º e 2.º anos já se encontram em vigor.

4 - Os 3.º, 4.º e 5.º anos dos planos de estudos agora aprovados entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1979-1980.

5 - O anterior plano de estudos será extinto à medida que o novo plano entrar em vigor.

6 - Os alunos do anterior plano de estudos que não reúnam as condições para transitar para o ano subsequente no ano em que o plano do ano em que estão inscritos é extinto serão integrados no novo plano.

7 - Os alunos do anterior plano de estudos que transitem de ano com cadeiras em atraso pertencentes a um ano de plano de estudos extinto, nos termos do n.º 5, poderão, durante esse ano lectivo:

a)

Caso reúnam as condições para admissão a exame final, prestar as respectivas provas;

b)

Em caso contrário, inscrever-se em cadeiras consideradas equivalentes pelo Conselho Científico - ou nas mesmas, caso subsistam noutro plano de estudos.

8 - Aos alunos a quem, por força do disposto neste artigo, não seja possível concluir a licenciatura em Silvicultura pelo anterior plano de estudos, será estabelecido pelo Conselho Científico, se o requererem, um plano de estudos para a obtenção da licenciatura em Silvicultura em um dos seus ramos. Este plano integrará as cadeiras que adicionadas àquelas que o aluno já realizou lhe darão uma formação global equivalente à de um licenciado em Silvicultura pelo novo plano.

ARTIGO 4.º — Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

1 - É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Engenharia Agro-Industrial, ministrada no Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa.

2 - Os planos de estudos dos 1.º e 2.º anos são idênticos aos da licenciatura em Agronomia, constantes do anexo I a esta portaria.

3 - Os 3.º 4.º e 5.º anos dos planos de estudos agora aprovados entrarão em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1979-1980.

4 - Aplica-se a esta nova licenciatura a legislação em vigor para o Instituto Superior de Agronomia, excepto no que fica preceituado na presente portaria.

ARTIGO 5.º — Disciplinas de opção da licenciatura em Engenharia Agro-industrial

1 - O Instituto Superior de Agronomia proporá anualmente, até 30 de Abril, o conjunto de disciplinas de opção que deverão integrar os quadros IV e V do anexo II, adicionando ou suprimindo disciplinas em relação às agora fixadas, bem como as respectivas tabelas de precedências.

2 - Em relação às disciplinas fixadas para cada ano o Instituto poderá igualmente estabelecer um número mínimo de inscrições para o seu efectivo funcionamento.

ARTIGO 6.º — Precedências

1 - As tabelas de precedências a aplicar são as constantes dos anexos IV, V e VI a esta portaria.

2 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever:

a)

Não poderá inscrever-se na disciplina precedida nos casos assinalados com um asterisco (*) na tabela de precedências;

b)

Poderá, nos restantes casos, inscrever-se simultaneamente nas disciplinas precedentes e precedida, devendo, no entanto, realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condição de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação nas disciplinas precedentes.

3 - Nenhum aluno se pode inscrever num 4.º ano com disciplinas do 1.º ano em atraso, nem num 5.º ano com disciplinas do 1.º ou do 2.º ano em atraso.

4 - Nos termos do disposto no Decreto n.º 46646, de 16 de Novembro de 1965, para a inscrição num determinado ano curricular é indispensável que ao aluno não falte aprovação em mais de duas disciplinas de anos anteriores.

5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 3 e 4 os alunos que sigam um plano de estudos especial fixado ad hoc pelo Conselho Científico.

6 (transitório) - Naquilo em que contrariem o regime de precedências vigente as disposições dos n.os 1 e 2 só entrarão em vigor no ano lectivo de 1980-1981.

ARTIGO 7.º — Alterações aos planos de estudo

Todas as alterações aos planos de estudo agora fixados, inclusive aquelas a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, serão objecto de portaria de alteração da presente.

ARTIGO 8.º — Classificação final

A classificação final de qualquer das licenciaturas a que se refere esta portaria é a média aritmética simples arredondada (tomando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimos) das classificações de todas as disciplinas que integram o plano de estudos aplicável ao aluno em causa.

Ministério da Educação, 13 de Novembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I — Plano de estudos

Licenciatura em Agronomia

Do QUADRO I ao QUADRO XI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

ANEXO II — Plano de estudos

Licenciatura em Silvicultura

Do QUADRO I ao QUADRO IX

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

ANEXO III — Plano de estudos

Licenciatura em Engenharia Agro-Industrial

Do QUADRO I ao QUADRO V

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

ANEXO IV — Tabela de precedências

Curso de Engenharia Agro-Industrial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

Nota. - As demais precedências, por serem comuns às do curso de Agronomia, encontram-se no anexo VI.

ANEXO V — Tabela de precedências

Curso de Silvicultura

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

Nota. - As demais precedências, por serem comuns às do curso de Agronomia, encontram-se no anexo VI.

ANEXO VI — Tabela de precedências

Curso de Agronomia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27700/30793086.pdf))

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