Portaria n.º 657/79 — Fixa os limites e as condições para que as empresas públicas do sector dos seguros possam adquirir participações no…

Tipo Portaria
Publicação 1979-12-07
Última atualização 1980-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1980-07-24, Despacho Normativo n.º 217/80 — Revoga o Despacho Normativo n.º 9-I/80, de 18 de Dezembro…

Fixa os limites e as condições para que as empresas públicas do sector dos seguros possam adquirir participações no capital de sociedades anónimas

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de 7 de Dezembro

Convindo explicitar o regime das participações financeiras das companhias de seguros nacionalizadas;

Tendo presente, em ordem àquele objectivo, a especificidade da actividade do sector segurador:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, o seguinte:

1 - As empresas públicas do sector dos seguros poderão adquirir participações no capital de sociedades anónimas até aos limites e nas condições a seguir referidas:

1.1 - As aquisições que não ultrapassem a percentagem de 10% do capital da sociedade não carecem de prévia autorização ministerial.

1.2 - As aquisições que importem participação superior à percentagem referida no número anterior e até ao limite máximo de 20% estão sujeitas à prévia autorização do Ministro das Finanças, ouvido o Instituto das Participações do Estado.

2 - Às companhias de seguros nacionalizadas que, por força das aquisições previstas no número anterior, participem em capital de sociedade fica vedada a sua participação na gestão da mesma.

2.1 - Nos casos em que, em virtude da dispersão do capital social, as companhias de seguros nacionalizadas tenham direito a participar no respectivo conselho de administração, serão as aludidas funções de gestão asseguradas pelo Instituto das Participações do Estado.

2.2 - A proibição estatuída no n.º 2 não abrange a sua participação em assembleias gerais ou conselhos fiscais.

3 - As companhias de seguros nacionalizadas que venham a adquirir participações em sociedades anónimas nos termos da presente portaria poderão proceder à alienação da referida titularidade a todo o tempo e com prévia autorização do Ministro das Finanças.

Ministério das Finanças, 17 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

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