Portaria n.º 666/79 — Aprova o Regulamento das Agências de Viagens
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-01-10, Portaria n.º 9/86 — Determina que as agências de viagens e turismo, qualquer que seja a s…
Aprova o Regulamento das Agências de Viagens
de 12 de Dezembro
Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 359/79, de 31 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º As agências de viagens e turismo, qualquer que seja a sua categoria, devem dispor de instalações próprias, destinadas exclusivamente ao exercício das respectivas actividades.
2.º As instalações das agências têm de estar rigorosamente separadas de quaisquer residências particulares ou de outros estabelecimentos comerciais ou industriais.
3.º Os estabelecimentos das agências de viagens classificadas como «operadores» e «retalhistas» têm de obedecer ainda aos seguintes requisitos mínimos:
Localização em lugar situado ao nível do rés-do-chão, dispondo de montras para exposição de elementos de propaganda turística;
Zona para atendimento de clientes, dispondo de mobiliário necessário para o fim a que se destina;
Instalações sanitárias próprias, salvo se o estabelecimento estiver integrado noutro suficientemente dotado deste tipo de instalações que tornem inútil essa exigência, como, por exemplo, centros comerciais, gares, palácios de congressos ou hotéis.
4.º As agências de viagens classificadas como «operadores» ou «retalhistas», quando instaladas em estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, palácios de congressos ou similares, podem ser dispensadas do cumprimento das exigências estabelecidas no n.º 2.º, desde que nas suas instalações seja adoptada uma solução que, tendo presente os condicionamentos do espaço onde se integram, tenha em vista a perspectiva dos fins a que se destinam e consiga criar a necessária separação física e condições de segurança.
5.º A localização estabelecida na alínea a) do n.º 3 pode ser dispensada sempre que a agência estiver integrada num centro comercial, aeroporto, gare ou instalação similar.
6.º A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a adopção das medidas e a realização das obras que considerar convenientes.
7.º Compete à Direcção-Geral do Turismo apreciar as instalações e determinar a sua qualificação, para efeitos do disposto na presente portaria.
Ministério do Comércio e Turismo, 7 de Novembro de 1979. - O Secretário de Estado do Turismo, Licínio Alberto de Almeida Cunha.
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