Decreto-Lei n.º 67/79 — Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo
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Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo
de 30 de Março
Considerando que os governadores civis e vice-governadores civis, por se manterem à margem do esquema de letras da função pública, não beneficiaram do último aumento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado em 1978, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio;
Considerando, porém, que os vencimentos fixados para os governadores civis e vice-governadores civis pelo Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de Março, se revelam hoje manifestamente desactualizados:
Entende o Governo ser oportuno proceder à sua revisão.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.
Promulgado em 21 de Março de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.
Tabela A
I
Vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis
Governadores civis:
Lisboa e Porto ... 30500$00
Outros distritos ... 26000$00
Vice-governadores civis:
Lisboa e Porto ... 24750$00
Outros distritos ... 22500$00
Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil, ou ambos, a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 7000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.
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