Decreto-Lei n.º 67/79 — Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-03-30
Última atualização 2018-05-08
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-05-08, Decreto-Lei n.º 32/2018 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo

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de 30 de Março

Considerando que os governadores civis e vice-governadores civis, por se manterem à margem do esquema de letras da função pública, não beneficiaram do último aumento de vencimentos dos funcionários e agentes do Estado em 1978, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio;

Considerando, porém, que os vencimentos fixados para os governadores civis e vice-governadores civis pelo Decreto-Lei n.º 83/77, de 7 de Março, se revelam hoje manifestamente desactualizados:

Entende o Governo ser oportuno proceder à sua revisão.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a ter a redacção constante do mapa publicado com o presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 21 de Março de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.

Tabela A

I

Vencimentos dos governadores civis e vice-governadores civis

a)

Governadores civis:

Lisboa e Porto ... 30500$00

Outros distritos ... 26000$00

b)

Vice-governadores civis:

Lisboa e Porto ... 24750$00

Outros distritos ... 22500$00

Quando o exercício do cargo obrigue o governador civil, o vice-governador civil, ou ambos, a mudança de residência, e esta não seja facultada em edifício público, abonar-se-á o subsídio mensal de habitação de 7000$00. O direito ao subsídio será reconhecido por despacho do Ministro da Administração Interna.

O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

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